Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 157/2000, de 17 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define uma política de apoio ao desenvolvimento do ensino superior nos países africanos de língua portuguesa e aprova um conjunto de medidas de médio e curto prazos neste domínio.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2000

A política de cooperação bilateral com os países africanos de língua portuguesa (PALP) no plano da formação de quadros superiores, até agora fortemente direccionada para a atribuição de bolsas de estudo individuais para a frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura em estabelecimentos de ensino superior em Portugal, carece de revisão, tendo em vista corresponder de forma mais efectiva às necessidades de formação superior indispensáveis ao desenvolvimento sustentado daqueles países.

No âmbito da prossecução deste objectivo, assinale-se o interesse no estabelecimento de parcerias por parte das instituições de ensino superior portuguesas com as suas congéneres dos PALP com vista à criação ou consolidação de cursos superiores em áreas estratégicas para aquele desenvolvimento, bem como na promoção de projectos piloto de mobilidade e intercâmbio de professores e estudantes do ensino superior da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) a fim de realizarem períodos curtos de investigação ou de estudo nos países desta.

Neste contexto insere-se, naturalmente, a alteração da política de atribuição de bolsas de estudo, através de uma modificação dos respectivos procedimentos, tendo em vista, nomeadamente, assegurar que as áreas de formação que as bolsas venham a contemplar estejam directamente relacionadas com as necessidades dos países beneficiários, em conformidade com os acordos de cooperação bilaterais estabelecidos.

Indo ao encontro destes desideratos, define-se, através da presente resolução, um conjunto de medidas de política de apoio ao desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior dos PALP e aos programas de formação pós-graduada destes países, nomeadamente de docentes do ensino superior e de investigadores.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A política de apoio ao desenvolvimento do ensino superior dos países africanos de língua portuguesa (PALP), a desenvolver no quadro de referência da cooperação bilateral, prosseguirá os seguintes objectivos principais:

a) Financiamento de parcerias, criadas ou a criar, entre estabelecimentos de ensino superior portugueses e dos PALP, com vista à criação ou consolidação nestes de cursos superiores em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentado dos respectivos países;

b) Apoio ao estabelecimento e concretização de programas nacionais de formação pós-graduada dos PALP, nomeadamente de docentes do ensino superior e de investigadores, concedendo para a sua concretização bolsas de estudo de curta e média duração;

c) Promoção da organização de projectos piloto de mobilidade e intercâmbio de professores e estudantes de estabelecimentos de ensino superior da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) a fim de realizarem períodos curtos de investigação ou estudo nos países que a integram;

d) Apoio financeiro e técnico à criação ou à consolidação de sistemas de suporte do ensino superior dos PALP, designadamente sistemas estatísticos, sistemas de acompanhamento de projectos e sistemas de avaliação;

e) Subvencionamento de programas faseados de apetrechamento de bibliotecas e laboratórios do ensino superior;

f) Frequência de cursos de bacharelato e de licenciatura relacionados com as necessidades estruturais do desenvolvimento económico e social dos PALP em estabelecimentos de ensino superior portugueses, desde que os mesmos não existam no país de origem do estudante, concedendo para o efeito bolsas de estudo individuais de média duração;

g) Contribuição para a criação de medidas que visem a convergência dos modelos de ensino secundário dos países da CPLP, de molde a facilitar o acesso ao ensino superior no âmbito desta.

2 - Em concretização desta política, desenvolver-se-ão prioritariamente as acções seguidamente enunciadas.

2.1 - A médio prazo:

a) Sem prejuízo da continuidade dos projectos já em curso, as instituições de ensino superior português serão estimuladas a promover com as instituições de ensino superior dos PALP, no quadro da mediação dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação:

a1) Parcerias com vista à criação de cursos superiores em áreas estratégicas para o desenvolvimento sustentado daqueles países;

a2) Projectos piloto de mobilidade e intercâmbio de professores e estudantes de estabelecimentos de ensino superior da CPLP;

b) Apoio à criação e consolidação de um conjunto de sistemas de apoio e de suporte ao desenvolvimento do ensino superior dos PALP: sistemas estatísticos de educação, sistemas de acompanhamento de projectos, sistemas de avaliação, bibliotecas e laboratórios;

c) Apoio à reorganização dos sistemas de ensino secundário dos PALP, não só na perspectiva da reforma deste nível de ensino, tendo em vista os seus objectivos específicos, como também na perspectiva da integração nestes da formação e desenvolvimento das competências específicas requeridas pelos estabelecimentos de ensino superior.

2.2 - A curto prazo:

2.2.1 - Introdução de alterações no sistema de concessão de bolsas de estudo e de acesso ao ensino superior para bolseiros dos PALP assente nos seguintes princípios:

a) O sistema de concessão de bolsas desenvolver-se-á em duas vertentes:

1) Programas de formação em Portugal ao nível de bacharelato e de licenciatura em áreas não asseguradas pelo estabelecimento de ensino superior do país de origem dos bolseiros e que sejam prioritárias para o seu desenvolvimento sustentado;

2) Programas nacionais de formação pós-graduada dos PALP, nomeadamente de docentes do ensino superior e de investigadores, devendo esta vertente ter carácter prioritário em relação à referida no n.º 1);

b) A definição das áreas prioritárias resultará de consensos periodicamente ajustados entre Portugal e o país destinatário das bolsas;

c) As bolsas serão contingentadas anualmente por país e por área;

d) A selecção dos candidatos às bolsas será feita através de provas a definir pelos estabelecimentos de ensino superior de acolhimento; as provas deverão verificar se os mesmos dispõem de uma preparação adequada para prosseguir os estudos nos cursos em causa.

2.2.2 - Apoio à realização local do 12.º ano do ensino secundário nos PALP que não dispõem deste nível de ensino, de forma a assegurar uma preparação adequada à frequência do ensino superior em Portugal sem uma deslocação prematura dos estudantes.

3 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Instituto da Cooperação Portuguesa, assegurará os meios financeiros necessários ao desenvolvimento dos objectivos agora traçados.

4 - O Conselho de Ministros mandata os Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação para, em estreita coordenação e em articulação com as instituições de ensino superior, promover as acções necessárias à concretização desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/17/plain-121688.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121688.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda