Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 27/2011, de 13 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do sistema de avaliação do pessoal docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Texto do documento

Regulamento 27/2011

Considerando que nos termos do artigo 35.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior;

Considerando que o proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH, foi objecto de discussão pública nos termos do n.º 3, do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro;

Considerando que a proposta de Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ENIDH foi elaborado com a colaboração dos Presidentes do Conselho Técnico-Cientifico, Conselho Pedagógico, Conselho de Certificação Marítima e Conselho para a Avaliação e Qualidade da ENIDH;

Considerando que foram ouvidas as organizações sindicais;

Ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 1, alínea n), dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), homologados pelo Despacho Normativo 40/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de Agosto de 2008, foi aprovado por despacho datado de 12 de Novembro de 2010, o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente da ENIDH, em anexo, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de Novembro de 2010. - O Presidente da ENIDH, Abel Viriato Conde de Amorim.

Regulamento do sistema de avaliação do pessoal docente da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique

Artigo 1.º

Fins

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a avaliação de desempenho dos docentes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, ENIDH, bem como as regras de alteração de posicionamento remuneratório de acordo com os artigos 35.º-A e 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com as alterações do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto e da Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os docentes em regime de tempo integral que prestam serviço docente na ENIDH, seja qual for a sua categoria e que contem pelo menos seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo de funções docentes na ENIDH.

2 - No caso do docente que, no ciclo de avaliação anterior, tenha constituído relação jurídica de emprego público com a ENIDH há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objecto de avaliação conjunta com o do ciclo de avaliação seguinte.

3 - O pessoal docente contratado em regime de tempo parcial, é avaliado mediante relatório fundamentado subscrito pelo Coordenador de Curso e pelo(s) professor(s) responsável(s) da disciplina(s) leccionada(s) pelo avaliado, quando for o caso.

Artigo 3.º

Periodicidade da avaliação

1 - A avaliação tem um carácter regular e realizar-se-á obrigatoriamente de três em três anos.

2 - Para efeitos do disposto n.º 1 do artigo 10.º-B do ECPDESP (contratação dos professores adjuntos por tempo indeterminado) e da alínea b) do n.º 3, da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e ainda da alínea b) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 7.º, todos do ECPDESP (regime transitório de renovação de contratos), cada docente deve requerer, com pelo menos 3 meses de antecedência, uma avaliação extraordinária, excepto se tiver sido avaliado há menos de um ano, caso em que, para os efeitos mencionados, releva a última classificação obtida.

3 - No caso de a última avaliação ter sido negativa, é facultada ao docente a possibilidade de requerer uma avaliação global do último período contratual, sendo esta a classificação que releva para os efeitos previstos no número anterior.

4 - A classificação anual referente a cada um dos anos avaliados, é aquela que resulta do ciclo de avaliação.

5 - Na avaliação da dimensão pedagógica do desempenho, os resultados da avaliação de cada ano lectivo serão integralmente considerados na avaliação do ano civil em que o respectivo ano lectivo se conclua.

Artigo 4.º

Objecto da avaliação

1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º-A do ECPDESP, devem ser objecto de avaliação todas as actividades previstas no artigo 2.º-A do referido estatuto.

2 - As actividades a que se refere o número anterior, são agrupadas em 3 componentes: Pedagógica, Técnico-Científica, e Organizacional.

3 - A cada uma das componentes referidas no número anterior, é, sem prejuízo de, a requerimento do interessado, ser seguida a ponderação decorrente da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, atribuída a seguinte percentagem:

a) Componente Pedagógica: 50 %

b) Componente Técnico-Científica: 30 %

c) Componente Organizacional: 20 %

4 - O conjunto de actividades a avaliar em cada componente e respectivas pontuações, são as que constam do Anexo I ao presente Regulamento.

5 - Será possível, em cada uma das componentes, atingir as classificações mais elevadas através do desempenho de apenas uma parte das actividades tipificadas.

6 - Serão tidos em consideração os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação, bem como os relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e sua avaliação.

7 - Com vista à obtenção do grau de doutor, do título de especialista ou provas de agregação, ou para realização de projectos de investigação, ou outra actividade relevante, e condicionado à apresentação do projecto académico individual, um docente ser dispensado de ser avaliado em todas as componentes referidas no n.º 3, sendo que neste caso as ponderações correspondentes às componentes não avaliadas serão redistribuídas proporcionalmente pelas restantes componentes de avaliação.

8 - A dispensa a que se refere o número anterior, carece de requerimento fundamentado a apresentar pelo docente ao Presidente da ENIDH, acompanhado de parecer do Conselho Técnico Científico, cabendo a decisão final ao Presidente da ENIDH.

9 - Em situações excepcionais, como licenças por doença, parentalidade, licença sabática, entre outras, com duração igual ou superior a 6 meses, serão atribuídos 0,5 pontos por cada semestre completo, não contando eventuais actividades desenvolvidas neste período para efeitos da avaliação do desempenho do triénio.

10 - Para ter em conta, entre outros aspectos, a especificidade das áreas cientificas, de acordo com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 35.º-A do ECPDESP, e a valorização de objectivos individuais, as ponderações mencionadas no n.º 3, podem ser diferenciadas para cada docente, mediante requerimento individual, dirigido ao Presidente da ENIDH até 12 meses após o início de cada período de avaliação.

11 - A diferenciação a que se refere o número anterior, deve ser contudo efectuada respeitando os seguintes limites:

a) Componente Pedagógica: 40 % a 65 %

b) Componente Técnico-Científica: 25 % a 40 %

c) Componente Organizacional: 10 % a 25 %

12 - Nestes casos, as ponderações dos subitens serão valorizadas proporcionalmente.

Artigo 5.º

Efeitos da avaliação de desempenho

1 - Nos termos do ECPDESP, a avaliação do desempenho releva para:

a) A contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) A renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira;

c) efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos previstos no artigo 35.º-C do ECPDESP.

2 - Salvo os casos previstos expressamente na lei, e no presente regulamento, a alteração de posicionamento remuneratório depende sempre da avaliação prévia de desempenho.

Artigo 6.º

Exercício de funções não docentes

1 - O exercício de funções nos órgãos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ENIDH, os vice-presidentes da ENIDH e os presidentes dos órgãos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, são sempre considerados para efeitos de avaliação de desempenho.

2 - O pessoal dirigente da ENIDH, em regime de comissão extraordinária de serviço e em regime de exclusividade, com pelo menos seis meses no exercício das funções, é avaliado nos termos previstos nos n.º 4, 5 e 6 do artigo 11.º deste Regulamento, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.

3 - O disposto no número anterior pode ser aplicável a outros docentes que, embora não desempenhando funções dirigentes, tenham sido nomeados ou destacados, internamente, para o exercício de outras funções total ou parcialmente incompatíveis com a actividade docente regular.

4 - Compete ao Presidente da ENIDH a decisão prevista no número anterior, mediante requerimento fundamentado do docente.

Artigo 7.º

Conselho de avaliação do pessoal docente

1 - O processo de avaliação é supervisionado e coordenado por um Conselho de Avaliação do Pessoal Docente (CAPD).

2 - O CAPD é criado por despacho do Presidente da ENIDH e é composto por um Vice-Presidente da ENIDH, que preside, e pelos Presidentes dos Conselhos Técnico-Científico, Pedagógico e de Certificação Marítima.

3 - Sem prejuízo de outras que lhe possam vir a ser atribuídas, compete ao CAPD:

a) Desencadear e organizar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente da ENIDH;

b) Definir os critérios de nomeação dos docentes responsáveis pela análise dos processos de avaliação de cada um dos docentes, designados por Relatores.

c) Propor a distribuição dos processos de avaliação dos docentes pelos diferentes Relatores, a publicar por despacho do Presidente da ENIDH;

d) Apreciar as respostas formuladas em sede de audiência prévia às propostas constantes das listas de classificação provisórias;

e) Produzir relatórios com eventuais propostas de acções de melhoria.

4 - A nomeação dos Relatores é efectuada pelo CAPD.

5 - A nomeação dos Relatores dos processos de avaliação dos docentes que integram o CAPD é efectuada por despacho do Presidente da ENIDH.

6 - Os Relatores serão, obrigatoriamente, detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados.

7 - Conhecida a nomeação de relatores, os docentes têm um prazo de 5 dias úteis para apresentarem reclamações fundamentadas sobre a mesma, junto do Presidente da ENIDH, nomeadamente quanto a eventuais impedimentos por suspeita de falta de isenção.

8 - A decisão sobre a reclamação cabe ao Presidente da ENIDH.

9 - Compete ao Presidente da ENIDH estabelecer a calendarização do processo de avaliação.

Artigo 8.º

Metodologia do processo de avaliação

1 - O procedimento inicia-se com a entrega, pelos docentes, ao CAPD, de um Relatório de Actividades.

2 - O CAPD efectuará a distribuição dos relatórios pelos diferentes Relatores, aos quais compete, com base nos elementos disponíveis no Relatório de Actividades e noutros elementos que se revelem necessários, preencher a Ficha de Avaliação do Docente, relativa aos elementos constantes no Anexo I ao presente Regulamento.

3 - A informação relativa ao desempenho pedagógico do docente que tenha origem em terceiros, nomeadamente a resultante da avaliação pelos discentes, deverá ser previamente validada pelo Conselho Pedagógico, ouvido o interessado, sempre que este o requeira.

4 - Nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 35.º-A do ECPDESP, efectuada a análise, o Relator facultará ao docente avaliado o projecto de Ficha de Avaliação do docente com a classificação discriminada, para efeitos de audiência prévia.

5 - Analisadas as alegações apresentadas pelo avaliado, em sede de audiência prévia, o Relator poderá manter ou alterar a classificação provisória, após o que o CAPD elaborará e afixará a lista provisória da classificação final dos docentes, os quais serão notificados individualmente por escrito.

6 - Da classificação provisória cabe reclamação para o CAPD, a apresentar no prazo máximo de 5 dias úteis após a notificação, sendo obrigatoriamente nomeado um Relator diferente para apreciação da reclamação.

7 - Verificando-se diferenças pontuais na classificação provisória na sequência da reclamação, vigorará a mais elevada.

8 - Terminado o período de reclamações, o CAPD remeterá a listagem de classificações ao Conselho Técnico Científico (CTC), para efeitos de validação e subsequente envio a homologação do Presidente da ENIDH.

9 - Na impossibilidade de decisão de validação pelo Conselho Técnico Científico ou de ausência de fundamentação nos casos de não validação, a proposta é remetida ao Presidente da ENIDH para efeitos de decisão e homologação.

10 - Será criada uma Comissão de Análise constituída por três professores designados pelo CAPD, no início de cada período de avaliação, que emitirá parecer sobre as reclamações que venham a ser interpostas em relação ao despacho de homologação.

11 - Da listagem final homologada pelo Presidente da ENIDH e da decisão sobre a reclamação cabe impugnação judicial, nos termos gerais da lei.

Artigo 9.º

Cooperação do avaliado

1 - O Relator, em caso de dúvida ou insuficiência das informações prestadas através do Relatório de Actividades, tem competência para solicitar ao docente avaliado, bem como a qualquer dos órgãos ou serviços da ENIDH, por escrito, os elementos necessários para proceder à avaliação.

2 - No caso de não serem facultados esses elementos no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Relator, para além de informar o avaliado em causa, decidirá com os elementos disponíveis.

Artigo 10.º

Classificação da avaliação de desempenho

1 - A classificação final da avaliação de desempenho tem por base a pontuação global estabelecida através da grelha de critérios aprovada, sendo expressa em cinco classes de acordo com a seguinte correspondência:

a) Excelente, pontuação (igual ou maior que) 90 %;

b) Muito Bom, pontuação (igual ou maior que) 80 % (menor que) 90 %;

c) Bom, pontuação (igual ou maior que) 60 % (menor que) 80 %;

d) Suficiente, pontuação (igual ou maior que) 40 % (menor que) 60 %;

e) Não satisfaz, pontuação (menor que) 40 %.

2 - Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se que um docente teve avaliação negativa da actividade desenvolvida, quando tenha obtido uma classificação (menor que) 40 %.

Artigo 11.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - Considera-se que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, às classificações anuais mencionadas, é atribuída a seguinte pontuação:

a) Excelente: 4 pontos

b) Muito Bom: 3 pontos

c) Bom: 2 pontos

d) Suficiente: 1 ponto

e) Não satisfaz: -1 ponto

3 - Os dirigentes previstos no artigo 44.º dos Estatutos da ENIDH, progridem obrigatoriamente de escalão remuneratório no final de cada mandato.

4 - Aos dirigentes descritos no número anterior, são atribuídos 0,25 por cada mês completo no exercício daquelas funções.

5 - Aos presidentes dos órgãos previstos no n.º 2, do artigo 19.º dos Estatutos da ENIDH, são atribuídos 0,20 por cada mês completo de funções.

6 - Os detentores dos cargos referidos no ponto 4 e 5 do presente artigo, serão também avaliados pelo seu desempenho docente, caso o pretendam, não podendo contudo a soma dos pontos nas duas componentes exceder o limite da pontuação máxima prevista na alínea a) do n.º 2.

7 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação.

8 - Após a ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, subtraem-se dez pontos ao valor acumulado e os pontos remanescentes contarão para um novo período de avaliação.

9 - Sempre que um docente tenha obtido uma menção de Excelente durante um período de seis anos consecutivos é obrigatória a alteração do seu posicionamento remuneratório.

Artigo 12.º

Revisão e alteração do regulamento

1 - A revisão do presente Regulamento poderá ser realizada 3 anos após o início da sua entrada em vigor, e posteriormente em qualquer momento, ouvido o CAPD.

2 - Se o presente regulamento for revisto num determinado triénio após o 1.º semestre, o docente poderá optar, para esse período, pela versão que lhe seja mais favorável.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive.

2 - A avaliação de cada um dos anos de 2004 a 2007 realiza-se atribuindo um ponto a cada ano, sem prejuízo de ser pedida ponderação curricular para atribuição de classificação superior.

3 - A avaliação entre 2008 e 2010 é realizada nos termos do número anterior.

4 - Os docentes que mediante requerimento a dirigir ao Presidente da ENIDH venham a solicitar uma ponderação curricular relativa a qualquer dos anos referidos nos n.os 2 e 3, serão avaliados curricularmente por aplicação da grelha adaptada do Anexo I ao presente regulamento, atribuindo-se a cada um dos anos a classificação resultante da opção indicada no requerimento.

5 - A avaliação relativa ao período 2004 a 2010 dos responsáveis pelos órgãos de gestão da ENIDH, é realizada nos termos do disposto nos números 4 a 6 do artigo 11.º do presente regulamento, e aplica-se também aos detentores de cargos com funções análogas aos actuais, nomeadamente Conselho Directivo, Comissão da Qualidade e Conselho Cientifico.

6 - As avaliações concluídas dentro do prazo estabelecido têm efeito no início do ano económico seguinte àquele em que forem alcançados os pontos relevantes para progressão.

7 - Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º do ECPDESP não for possível à alteração do posicionamento remuneratório, os docentes serão seriados de acordo com os pontos obtidos desde a última alteração do posicionamento remuneratório, subindo de escalão, no 1 dia Janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano.

8 - No ano civil imediato ao da ocorrência de alteração do posicionamento remuneratório, e independentemente do valor total acumulado de pontos obtidos no ano em que ocorra essa mudança, e sem aproveitamento de pontos sobrantes, iniciar-se-á novo cômputo de pontos.

9 - Eventuais omissões e dúvidas de aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do Presidente da ENIDH, ouvido, quando considerado necessário, o CAPD.

ANEXO I

Actividades a avaliar, ponderações e pontuações

(ver documento original)

204165388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda