Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público, o novo regulamento interno de funcionamento e organização dos serviços da Câmara Municipal de Tomar, com a estrutura nuclear, estrutura flexível e subunidades orgânicas.
Paços do Concelho, 31 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Tomar, Fernando Rui Linhares Corvêlo de Sousa.
Regulamento Interno de Funcionamento e Organização dos Serviços Municipais da Câmara Municipal de Tomar
Preâmbulo
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação dos recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Assim,
1 - A Assembleia Municipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar, em 29 de Dezembro de 2010, o Capítulo II do presente Regulamento, respectivamente "o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projecto, as atribuições comuns e respectivas competências das unidades orgânicas nucleares, bem como a qualificação e grau dos cargos dirigentes, nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria";
2 - A Câmara Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção sob proposta do Presidente da Câmara deliberou aprovar, em 30 de Dezembro de 2010, o Capítulo I, com "as normas internas de funcionamento dos serviços municipais" e nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, o Capítulo III, com "as unidades orgânicas flexíveis e respectivas competências e as equipas de projecto", ambos os Capítulos do presente Regulamento;
3 - O Presidente da Câmara, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, aprovou por despacho, de 31 de Dezembro de 2010, o Capítulo IV do presente Regulamento, com "as subunidades orgânicas".
O presente Regulamento produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Visão
A Câmara Municipal orienta a sua acção no sentido de transformar o Concelho de Tomar num espaço territorial dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da globalização e da sociedade do conhecimento.
Artigo 2.º
Missão
A Câmara Municipal tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.
Artigo 3.º
Valores
Os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:
a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objectivos definidos pelos órgãos representativos do Município;
b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;
c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
d) Promoção da participação das instituições locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade Municipal;
e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.
Artigo 4.º
Princípios Gerais de Acção
Os serviços municipais estão ao serviço do cidadão e devem orientar a sua acção de acordo com os princípios da legalidade, da qualidade, da protecção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:
a) O respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos interesses destes protegidos por lei;
b) A qualidade, inovação e a procura contínua de serviços inovadores susceptíveis de desburocratizar e aumentar a produtividade na prestação de serviços à população;
c) A qualidade de gestão assente em critérios técnicos, económicos e financeiros eficazes;
d) Garantir que a sua actividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;
e) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando, sempre que possível, comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infractores;
f) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas actividades, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;
g) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;
h) Adoptar procedimentos que garantam a sua eficácia e o assumir de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
i) Adoptar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos trabalhadores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades;
j) Agir de modo esclarecido e competente, tendo em vista garantir permanentemente que os direitos e os legítimos interesses dos cidadãos são respeitados, que os deveres que lhes são impostos o são em termos justos e em medida adequada e proporcional aos objectivos a alcançar.
Artigo 5.º
Superintendência
1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços são da competência do Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor.
2 - Os Vereadores têm, nesta matéria, os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados pelo Presidente da Câmara.
3 - Nos casos previstos no número anterior os Vereadores prestarão ao Presidente a informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.
4 - O Presidente da Câmara ou os Vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, nos termos da legislação em vigor.
5 - Os dirigentes intermédios de grau superior podem delegar nos dirigentes de grau inferior a competência que lhe foi delegada ou subdelegada, desde que o delegante o autorize.
Artigo 6.º
Afectação de Pessoal
1 - A afectação dos trabalhadores a cada unidade orgânica é definida por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos, tendo em conta os conhecimentos, a capacidade, a experiência e qualificações profissionais adequados à natureza das actividades atribuídas a essas unidades e subunidades.
2 - Pode ser feita a afectação temporária de trabalhadores de uma unidade orgânica para outra, mediante despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada no âmbito dos assuntos relacionados com a gestão e direcção dos recursos humanos, ouvidos os Vereadores do pelouro e respectivos dirigentes, devendo ser especificadas as funções e ou tarefas a desempenhar, o prazo da mobilidade e as dependências hierárquica ou funcional em que o trabalhador é colocado.
Artigo 7.º
Gabinetes de Apoio Pessoal
1 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente compete prestar assessoria política e administrativa, nos termos por ele definidos.
2 - Aos Gabinetes de Apoio Pessoal dos Vereadores compete prestar assessoria política e administrativa, nos termos por eles definidos.
3 - No âmbito da assessoria política e administrativa compete aos Gabinetes de Apoio Pessoal dos eleitos locais, designadamente:
a) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do Município com os órgãos e estruturas do poder central, com instituições públicas e privadas com actividade relevante no concelho, assim como com outros Municípios e Associações de Municípios;
b) Assegurar uma articulação funcional e de cooperação sistemática entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia e, designadamente, entre os respectivos Presidentes;
c) Preparar os contactos exteriores, organizar a agenda, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis dos serviços municipais, e assegurar a correspondência protocolar;
d) Orientar as deslocações oficiais dos eleitos e a recepção e estadia de convidados oficiais do Município;
e) Dar apoio às acções protocolares que o Município estabeleça com pessoas, individuais e colectivas, nacionais e estrangeiras.
Artigo 8.º
Competências Comuns dos Dirigentes
1 - Os dirigentes dos serviços municipais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei, bem como as descritas no estatuto do pessoal dirigente e nas presentes normas internas que lhes sejam correspondentemente aplicáveis.
2 - É da responsabilidade do dirigente máximo de cada unidade orgânica, tendo em conta os meios que são disponibilizados, sem prejuízo de outras descritas nas normas legais e regulamentares em vigor, assegurar as seguintes funções:
a) Dirigir e coordenar as actividades da respectiva unidade orgânica, na linha geral de orientação definidas pela Câmara Municipal e pelo Presidente da Câmara, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos a prosseguir;
b) Submeter a despacho do Presidente da Câmara ou Vereador ou dirigente de grau superior com competência delegada ou subdelegada os assuntos que dependam da sua resolução, devidamente instruídos e informados;
c) Emitir pareceres, informar e propor soluções relativamente a todos os processos que lhes forem apresentados pelo Presidente da Câmara ou Vereador ou dirigente de grau superior com competência delegada ou subdelegada para o efeito;
d) Promover a execução das ordens e dos despachos do Presidente da Câmara ou Vereador ou dirigente de grau superior com competência delegada ou subdelegada, nas matérias compreendidas na respectiva unidade orgânica;
e) Controlar os resultados obtidos pelas unidades e subunidades orgânicas que a constituam, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
f) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço;
g) Verificar o cumprimento de todas as normas legais aplicáveis, designadamente as respeitantes ao procedimento administrativo, assim como as normas de controlo interno, tendo em conta a organização dos serviços a que pertençam;
h) Emitir requisições internas, tendo em vista a aquisição de bens e serviços e, bem assim, a execução de empreitadas de obras públicas;
i) Remeter à unidade orgânica, que trata dos assuntos financeiros, sempre que haja lugar a dispêndio de verbas para o Município, os assuntos para verificação e confirmação expressa de cabimento orçamental da despesa;
j) Promover a imediata execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou Vereador ou dirigente de grau superior com competências delegadas ou subdelegadas, que respeitem à actividade dos respectivos serviços;
k) Velar pela conservação do património afecto, assegurar a gestão e manutenção das respectivas instalações, bem como dar conhecimento à área de Património de qualquer aquisição e de transferências de bens à sua guarda, nos termos definidos no Regulamento do Inventário e Cadastro do Património Municipal em vigor;
l) Visar as despesas com deslocações, ajudas de custo dos respectivos trabalhadores, mediante prévia conferência da informação constante dos boletins itinerários;
m) Submeter a autorização prévia a realização de trabalho extraordinário, bem com visar os respectivos registos de trabalhado extraordinário;
n) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao seu bom funcionamento;
o) Zelar pela assiduidade do pessoal e participar as ausências à unidade orgânica que trata dos assuntos relacionados com os recursos humanos, em conformidade com as normas legais vigentes;
p) Planear, aquando da preparação da proposta do Orçamento, as eventuais alterações nas unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, bem como o respectivo mapa de pessoal;
q) Estabelecer o número de postos de trabalho de que carece para o desempenho das respectivas actividades, caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar, do cargo ou categoria que lhes correspondam e dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular;
r) Implementar os procedimentos em matéria de avaliação de desempenho dos trabalhadores, na respectiva unidade orgânica;
s) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação com o Plano de Prevenção de Corrupção do Município, zelando pelo seu cumprimento e actualização.
Artigo 9.º
Competência ou Actividade dos Trabalhadores
1 - Os dirigentes em regime de substituição ou em comissão de serviço e os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas exercem, até que não seja aprovado o regulamento interno com a descrição pormenorizada das tarefas e funções correspondentes às atribuições, competências ou actividades caracterizadoras dos postos de trabalho, a seguinte competência ou actividade:
a) Os dirigentes - no exercício da sua competência descrita no mapa de pessoal, exercem as competências legalmente definidas para o respectivo cargo e as definidas no presente Regulamento para os dirigentes no âmbito da unidade orgânica que dirigem;
b) Os trabalhadores - no exercício da sua actividade descrita no mapa de pessoal, exercem funções e executam tarefas, caracterizadas genericamente no conteúdo funcional legalmente estabelecido para a respectiva carreira ou categoria, relacionadas com as competências definidas no presente Regulamento para a respectiva unidade orgânica onde se encontram inseridos.
2 - Os trabalhadores exercem as funções e as tarefas correspondentes à actividade para que foram contratados, o que não prejudica, de forma esporádica, o exercício de outras funções ou tarefas que sejam afins ou funcionalmente ligadas, desde que o trabalhador detenha a adequada qualificação profissional para o efeito e que não implique desvalorização profissional.
Artigo 10.º
Deontologia Profissional
Os trabalhadores municipais no exercício da sua actividade profissional reger-se-ão pelos princípios deontológicos da Função Pública, bem como pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
Artigo 11.º
Comissões de serviço
Os actuais dirigentes podem manter-se em comissão de serviço nos cargos de direcção intermédia para os quais tenham sido nomeados, com as devidas adaptações, por despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal ou por Vereador com competência delegada para o efeito, até ao final das respectivas comissões de serviço, sem prejuízo da sua eventual renovação.
Artigo 12.º
Interpretações e Alterações
Compete à Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretações, omissões e alterações ao presente Capítulo.
CAPÍTULO II
SECÇÃO I
Modelo e Estrutura Orgânica
Artigo 13.º
Modelo da Estrutura Orgânica
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo estrutural hierarquizado.
Artigo 14.º
Estrutura Nuclear
A estrutura nuclear dos serviços municipais integra as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Administração e Finanças (DAF);
b) Departamento de Ordenamento e Gestão do Território (DOGT);
c) Departamento de Obras Municipais (DOM).
Artigo 15.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
A dotação máxima das unidades orgânicas flexíveis é fixada em dezoito.
Artigo 16.º
Subunidades Orgânicas
A dotação máxima das subunidades orgânicas é fixada em quinze.
Artigo 17.º
Equipas de Projecto
A dotação máxima de equipas de projecto é fixada em duas.
SECÇÃO II
Atribuições Comuns das Unidades Orgânicas Nucleares
Artigo 18.º
Atribuições Comuns
São atribuições comuns dos Departamentos Municipais, designadamente:
a) Dirigir, coordenar e controlar, de modo eficiente, a actividade da respectiva unidade e das unidades flexíveis, subunidades e equipas de projecto dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;
b) Promover a execução das ordens e despachos do Presidente da Câmara ou Vereador com poderes para o efeito nas matérias compreendidas na esfera da sua competência;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara os regulamentos, normas e instruções, que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;
d) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos Planos Plurianuais e Anuais dos Orçamentos Municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão Municipal;
e) Preparar as minutas das propostas a submeter a deliberação da Câmara e assegurar a sua execução;
f) Programar a actuação do serviço em consonância com os Planos de Actividade e elaborar periodicamente os correspondentes Relatórios de Actividade;
g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racionalização;
h) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;
i) Assegurar a avaliação dos desempenhos dos respectivos serviços, dirigentes e trabalhadores, no quadro do Sistema de Avaliação do Desempenho em vigor, na prossecução dos objectivos definidos;
j) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho, conferindo eficácia, eficiência, qualidade e agilidade à respectiva actividade;
k) Colaborar no processo de aprovisionamento Municipal ao nível do planeamento, de apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios técnicos e parâmetros de gestão;
l) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados, individual ou organizadamente, e a sua pronta e eficiente resolução;
m) Colaborar activamente no processo de recolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população relativos à actividade do serviço;
n) Manter uma prática permanente de informação e coordenação com os demais serviços de forma a assegurar coerência, eficácia e economia na realização das respectivas actividades;
o) Solicitar aos demais serviços a execução de acções ou tarefas complementares ou subsequentes a tarefas realizadas ou que necessitam dessas acções para prosseguimento, bem como responder com prontidão e eficácia às solicitações dos outros serviços;
p) Promover determinadas tarefas de natureza técnica, administrativa e logística de apoio às diversas unidades e subunidades orgânicas dependentes, sempre que não se justifique que estas disponham de mecanismos próprios para o efeito.
Artigo 19.º
Competências do Departamento de Administração e Finanças
São competências do Departamento de Administração e Finanças (DAF), designadamente:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica e financeira, da administração geral, patrimonial de acordo com os recursos existentes e, ainda, relativamente à Gestão dos Recursos Humanos do departamento;
b) Coordenar a elaboração dos projectos dos Planos de Actividades e integração no Orçamento, bem como a sua execução, propondo medidas de reajustamento quanto tal se mostrar necessário;
c) Proceder à avaliação das acções planeadas, coordenando a elaboração do projecto da Conta de Gerência e outros documentos de prestação de contas;
d) Instruir e informar os processos administrativos que devem ser submetidos à Câmara Municipal, ou a despacho do Presidente da Câmara ou dos Vereadores com responsabilidades executivas;
e) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativo ao recenseamento militar, assim como aos actos eleitorais e referendários;
f) Propor e colaborar na criação, na implementação e na execução de medidas de organização que vão no sentido da racionalização de procedimentos e circuitos funcionais dentro da organização;
g) Assegurar à Assembleia Municipal, à Câmara Municipal e ao Presidente da Câmara o secretariado e apoio técnico-administrativo que lhe seja solicitado;
h) Coordenar e orientar a actuação das unidades e subunidades orgânicas directamente dependentes.
Artigo 20.º
Competências do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território
São competências do Departamento de Ordenamento e Gestão do Território (DOGT), designadamente:
a) Dar cumprimento às orientações emanadas do Executivo Municipal no tocante às políticas de Ordenamento do Território, às indicações relativas à Gestão Territorial e, ainda, relativamente à Gestão dos Recursos Humanos do departamento;
b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas dependentes;
c) Assegurar o desempenho das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas dependentes com vista à prossecução dos resultados a atingir e tendo em conta o plano de actividades previamente definido;
d) Assegurar o cumprimento dos objectivos definidos para o departamento e respectivas unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas;
e) Cooperar com as restantes unidades orgânicas do Município sempre que em causa esteja o interesse público e o cumprimento de orientações superiores;
f) Reportar hierarquicamente todas as informações que sejam consideradas relevantes para o exercício da actividade do DOGT incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes;
g) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção da Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes;
h) Gerir os recursos humanos do DOGT promovendo uma contínua actualização e formação profissional de todos os colaboradores;
i) Gerir os recursos patrimoniais do DOGT;
j) Promover a aproximação entre o DOGT, os utentes desta unidade orgânica e restantes serviços públicos, assegurando procedimentos agilizados e transparentes em toda a sua actividade;
k) Promover uma conduta de qualidade e excelência visando a certificação de qualidade do DOGT, incluindo naturalmente todas as subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 21.º
Competências do Departamento de Obras Municipais
São competências do Departamento de Obras Municipais (DOM), designadamente:
a) Assegurar o apoio técnico e administrativo do departamento e das unidades e subunidades orgânicas dependentes;
b) Promover todas as acções técnicas e administrativas à realização dos concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;
c) Promover uma estreita articulação funcional com outros serviços e com as Juntas de Freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço urbano Municipal;
d) Definir os objectivos de actuação do departamento, tendo em conta os objectivos gerais definidos pela Câmara Municipal;
e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
f) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
g) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à unidade orgânica e subunidades orgânicas dependentes, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
h) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do seu Presidente ou do Vereador com competência delegada na área do departamento;
i) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
j) Assegurar os processos de informatização do Município, subordinado à reorganização e modernização técnica e administrativa dos serviços;
k) Assegurar a introdução extensiva das modernas tecnologias de informação, respeitando uma sólida disciplina de procedimentos e de acessos, de forma a preservar o nível de confidencialidade necessário e a defesa da privacidade dos trabalhadores e restantes colaboradores do Município.
SECÇÃO III
Designação, Qualificação e Grau dos Cargos Dirigentes
Artigo 22.º
Designação, Qualificação e Grau
Nos termos da legislação em vigor, sobre esta matéria, as unidades orgânicas seguintes são dirigidas:
a) As unidades orgânicas nucleares por directores de departamento, cargos de direcção intermédia do 1.º grau;
b) As unidades orgânicas flexíveis por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia do 2.º grau.
CAPÍTULO III
Unidades Orgânicas Flexíveis e Competências
SECÇÃO I
Artigo 23.º
Unidades orgânicas flexíveis
Dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal, são criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis, ao nível de divisão:
1 - Integradas no Departamento de Administração e Finanças:
a) Divisão Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos;
b) Divisão Financeira.
2 - Integradas no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território:
a) Divisão de Ordenamento do Território;
b) Divisão de Gestão do Território.
3 - Integradas no Departamento de Obras Municipais:
a) Divisão de Obras de Construção Civil e Infra-Estruturas Eléctricas;
b) Divisão de Estradas, de Trânsito e Mobilidade;
c) Divisão de Manutenção, Oficinas e Transportes.
4 - Não integradas em qualquer departamento:
a) Divisão de Assuntos Jurídicos;
b) Divisão de Recursos Humanos;
c) Divisão de Desenvolvimento Económico, de Apoio às Empresas e de Comunicação;
d) Divisão de Serviços Urbanos e Espaços Verdes;
e) Divisão de Turismo, Cultura e Museologia;
f) Divisão de Educação e Acção Social;
g) Divisão de Desporto e Juventude;
h) Divisão de Protecção Civil.
SECÇÃO II
Competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 24.º
Divisão Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos
São competências da Divisão Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos (DAAOA), integrada no Departamento de Administração e Finanças, designadamente:
1 - Na área Administrativa:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação e expedição de correspondência e outros documentos da Câmara Municipal;
b) Executar serviços administrativos de carácter geral, não específicos de outros serviços que disponham de apoio administrativo próprio;
c) Registar, promover e arquivar a divulgação de avisos, editais, anúncios, inquéritos administrativos, posturas e regulamentos com eficácia externa;
d) Promover a emissão de atestados e certidões nos termos legais;
e) Emitir autorizações e licenciamentos no âmbito da autoridade administrativa nomeadamente respeitantes à colocação de máquinas de diversão, publicidade em cartazes e veículos, publicidade sonora, ocupação de espaço público (com excepção do licenciamento de esplanadas e toldos), espectáculos, diversão e lazer, licenças sanitárias para venda de pão, atribuição de horários de estabelecimentos e outras;
f) Promover a organização e gestão dos processos relativos à inspecção a ascensores na área do Município;
g) Promover a organização dos diversos actos eleitorais;
h) Apoiar os órgãos colegiais do Município nomeadamente no que respeita à elaboração das deliberações, apoio administrativo nas reuniões, elaboração e arquivamento de actas;
i) Executar as tarefas técnicas e administrativas no âmbito do apoio à Presidência;
j) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
2 - Na área do Aprovisionamento:
Promover a aquisição de material de uso contínuo e transversal aos diversos serviços, nomeadamente de papel, material de escritório, material de limpeza e outro, através da abertura dos procedimentos legais necessários.
3 - Na área de Taxas e Licenças:
a) Promover a cobrança de taxas, licenças e outras receitas do Município, emitindo e registando as respectivas guias de receita;
b) Registar e conferir os documentos relativos à apresentação de contas dos serviços de Tesouraria e outros locais de cobrança de receita para o Município.
4 - Na área de Arquivo:
a) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que sejam remetidos pelos diversos serviços do Município;
b) Propor, após catalogação e logo que decorridos os prazos previstos na lei, a inutilização de documentos existentes em arquivo de forma a manter as condições de sustentabilidade do espaço.
Artigo 25.º
Divisão Financeira
São competências da Divisão Financeira (DF), integrada no Departamento de Administração e Finanças, designadamente:
1 - Na área Financeira:
a) Assegurar os recursos económicos e financeiros necessários à prossecução das actividades do Município;
b) Coordenar a actividade da tesouraria;
c) Coordenar, em estreita relação com outros serviços municipais, a elaboração do projecto anual das Opções do Plano e das actividades relevantes, assim como o orçamento que lhe dá suporte financeiro e restantes documentos contabilísticos, de acordo com as normas em vigor;
d) Elaborar o orçamento de tesouraria a apresentar mensalmente ao Presidente da Câmara;
e) Elaborar anualmente os documentos de prestação de contas do Município;
f) Elaborar os documentos necessários, quer os legalmente obrigatórios, quer outros que se revelem adequados ao acompanhamento e controlo financeiro da actividade Municipal e da evolução patrimonial do Município;
g) Processar os documentos de despesa;
h) Apresentar ao director de departamento sugestões para a melhoria e simplificação das tarefas a seu cargo.
2 - Na área da Contabilidade:
a) Colaborar na elaboração e Controlo do Orçamento Municipal na elaboração das Opções do Plano e do Orçamento do Município;
b) Colaborar nas alterações e revisões das Opções do Plano e do Orçamento;
c) Organizar a prestação de contas e o relatório de gestão do Município;
d) Executar todas as operações contabilísticas necessárias ao bom funcionamento do Município;
e) Manter organizado e actualizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;
f) Controlar o movimento de verbas e comprovar o saldo das diversas contas;
g) Preparar os processos, no âmbito da sua competência, cuja remessa a outras entidades esteja legalmente determinada, em especial os que se destinam à fiscalização pelo Tribunal de Contas;
h) Assegurar o efectivo funcionamento de um sistema de informação e controlo que permita uma eficaz gestão financeira e a eficácia das decisões dos órgãos competentes.
3 - Na área da Tesouraria:
a) Proceder à cobrança de receitas virtuais e eventuais, de acordo com a legislação aplicável;
b) Proceder à anulação de receitas virtuais, de acordo com a legislação aplicável;
c) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;
d) Proceder à guarda de valores monetários e assegurar que o transporte de valores é efectuado em condições de segurança;
e) Proceder a pagamentos, de acordo com a legislação aplicável;
f) Elaborar balancetes diários de tesouraria;
g) Promover a assinatura do resumo diário de tesouraria pelo Presidente do Órgão Executivo ou Vereador com competência delegada, após conferência pelos serviços de contabilidade;
h) Elaborar balanços mensais e outros com a periodicidade que se considerar conveniente e necessária ao efectivo controlo das importâncias em cofre e dos saldos das contas bancárias, bem como de outros documentos à guarda da tesouraria, de modo a que o chefe da Divisão Financeira possa efectuar as fiscalizações e controlos que se revelarem adequadas;
i) Assinar os resumos de balanço definidos nas normas legais e regulamentares;
j) Manter actualizadas as contas correntes com instituições de crédito, relativamente às contas tituladas pela autarquia;
k) Manter actualizado os livros de registo e assegurar o integral cumprimento das disposições legais.
4 - Na área dos Fundos Comunitários e Nacionais:
a) Conceber instrumentos definidores da visão estratégica do concelho, no âmbito do apoio aos investimentos municipais e ao desenvolvimento socioeconómico, em articulação com as demais unidades orgânicas e a estratégia política Municipal;
b) Colaborar na elaboração dos projectos das grandes Opções do Plano e Orçamento Municipal;
c) Acompanhar as iniciativas, estudos, planos, programas e projectos da administração central, regional e local que tenham incidência no desenvolvimento do Concelho;
d) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos de financiamento da União Europeia de apoio ao desenvolvimento local e regional;
e) Desenvolver as acções necessárias de apoio e acompanhamento das novas iniciativas e programas comunitários;
f) Preparar as candidaturas municipais aos programas de apoio ao desenvolvimento local e regional;
g) Assegurar a gestão dos projectos municipais que sejam objecto das candidaturas;
h) Elaborar periodicamente relatórios de execução dos projectos e prestar todas as informações que sejam solicitadas sobre os mesmos.
5 - Na área do Património:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e bens imóveis, do domínio público ou privado do Município e proceder ao registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outros organismos;
b) Promover a gestão dos bens municipais, nomeadamente propondo o abate, a permuta e a venda, sempre que tal se justifique;
c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do Município;
d) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;
e) Promover a definição de uma política de seguros dos bens do activo imobilizado e das existências e manter actualizado e em dia os seguros de incêndio ou multi-risco de todos os imóveis, procurando no mercado os seguros com menos custos e melhores coberturas;
f) Promover a definição de uma política de manutenção, conservação e exploração dos imóveis do Município;
g) Avaliar, ou mandar avaliar por entidades externas competentes, e quantificar o valor dos terrenos e dos imóveis pertencentes, a adquirir, ou a alienar pelo Município;
h) Fazer o levantamento e manter actualizado o inventário dos estabelecimentos do ensino básico e de outros equipamentos existentes no Município.
6 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção da Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 26.º
Divisão de Assuntos Jurídicos
São competências da Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ), designadamente:
a) Prestar apoio técnico-jurídico aos Órgãos Municipais, respectivos membros e a todas as unidades e subunidades orgânicas, através da emissão de pareceres, quer escritos quer orais;
b) Promover a elaboração de minutas e contratos de natureza pública em que seja parte o Município, designadamente aquisição de bens, prestação de serviços, empreitadas de obras públicas e concessões;
c) Promover a elaboração de contratos de natureza privada em que seja parte o Município;
d) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos em que a Câmara seja outorgante, assim como de protocolos e outros actos formais;
e) Preparar e promover a remessa a Tribunal de Contas de todos os contratos e minutas de escrituras públicas sujeitos a Visto Prévio nos termos da lei;
f) Promover e instruir todos os processos expropriativos de natureza litigiosa e consensual;
g) Apoiar todos os processos notariais das escrituras em que seja parte o Município e promover a recolha de documentos necessários à instrução das mesmas;
h) Instruir os processos de contra-ordenação e apresentar propostas de decisão;
i) Promover a remessa a Tribunal para execução dos processos de contra-ordenação que tenham decisão de aplicação de coima já notificada e não liquidada no prazo devido;
j) Instaurar processos de execução fiscal e promover a respectiva tramitação;
k) Prestar apoio jurídico aos processos contenciosos e manter actualizado o estado de cada um em Tribunal promovendo a recolha de documentação necessária à instrução e andamento dos mesmos;
l) Dar conhecimento oportuno dos diplomas legais essenciais à gestão Municipal;
m) Prestar apoio ao consumidor promovendo acções de informação e de defesa dos seus direitos;
n) Promover a instrução de processos de inquérito e disciplinares sempre que mandados instaurar pelo Órgão Executivo ou pelo Presidente da Câmara Municipal;
o) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 27.º
Divisão de Recursos Humanos
São competências da Divisão de Recursos Humanos (DRH), designadamente:
1 - Na área da Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos:
a) Participar na definição da estratégia de recursos humanos do Município e assegurar a respectiva implementação;
b) Desenvolver e analisar indicadores de gestão e propor medidas correctivas com base no balanço social;
c) Emitir pareceres e informar sobre solicitações no âmbito dos recursos humanos;
d) Gerir o mapa de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes, designadamente a elaboração e aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal;
e) Realizar todas as acções necessárias ao recrutamento, selecção e contratos de pessoal, bem como de mobilidade de pessoal;
f) Elaborar programas, métodos e critérios de selecção de trabalhadores;
g) Organizar todo o processo inerente à avaliação de desempenho dos trabalhadores;
h) Efectuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, bem como elaborar o respectivo plano de formação;
i) Gerir e acompanhar os estágios profissionais e programas de contrato emprego inserção e outros;
j) Elaborar o balanço social.
2 - Na área da Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Coordenar as acções nas áreas de higiene, segurança e saúde no trabalho, e assegurar a coordenação de exames médicos periódicos aos trabalhadores do Município, de acordo com a legislação em vigor, bem como elaborar e acompanhar todos os processos de acidentes em serviço;
b) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;
c) Promover a higiene e segurança no trabalho, assegurando o cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da melhoria das condições de trabalho e da prevenção de riscos profissionais;
d) Colaborar em acções de informação e sensibilização a desenvolver junto dos trabalhadores.
3 - Na área Administração de Pessoal:
a) Processar abonos e vencimentos a todos os trabalhadores e colaboradores, bem como os descontos sociais e obrigatórios para diversas entidades e penhoras de vencimento;
b) Organizar e instruir processos referentes a prestações sociais, tais como: Caixa Geral de Aposentações, ADSE, abono de família, bonificação a deficientes, terceira pessoa e outras prestações;
c) Manter actualizados o cadastro e os processos individuais;
d) Controlar o orçamento no respeitante às despesas com pessoal, bem como os processos de alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
e) Instruir os processos de aposentação;
f) Organizar e controlar toda a informação relativa à assiduidade dos trabalhadores, bem como controlar os processos relativos a trabalho extraordinário, descanso semanal, complementar e feriados;
g) Elaborar e gerir os mapas de férias de todos os trabalhadores;
h) Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo da Divisão;
i) Elaborar anualmente as declarações de IRS dos trabalhadores;
j) Mandar proceder à verificação dos atestados médicos;
k) Controlar o direito ao abono de família/ADSE;
l) Submeter os trabalhadores à Junta Médica da ADSE e Caixa Geral de Aposentações;
m) Assegurar, em tempo oportuno, a recolha de elementos e o apoio administrativo necessário, no âmbito das competências da Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos e da Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, sempre que tal for superiormente determinado.
4 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 28.º
Divisão de Desenvolvimento Económico, de Apoio às Empresas e de Comunicação
São competências da Divisão de Desenvolvimento Económico, de Apoio às Empresas e de Comunicação (DEAEC), designadamente:
1 - Na área do Desenvolvimento Económico e Apoio às Empresas:
a) Assegurar o apoio no relacionamento de órgãos do Município com as actividades económicas exercidas no Concelho ou que aí se pretendam instalar, prestando nomeadamente as informações resultantes das opções tomadas no domínio dos projectos de desenvolvimento;
b) Proceder à recolha de informações respeitantes às intenções de investimento no Município, bem como identificar projectos estruturantes de iniciativa de outras entidades mas com reflexo no território Municipal, em colaboração com as demais unidades orgânicas;
c) Estimular a promoção do espírito empresarial, atracção e fixação no Concelho de factores de tradição, inovação e mudança com vista às novas indústrias do conhecimento e da informação digital;
d) Estudar e propor a criação de estruturas ligadas à promoção e imagem de Tomar.
2 - Na área da Concepção e do Planeamento:
a) Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a adequada informação pública sobre as tomadas de posição e as actividades do Município;
b) Apresentar um plano de actividades anual para as áreas de imagem, marketing e comunicação;
c) Coordenar todas as iniciativas de imagem, marketing e comunicação desenvolvidas pelos vários serviços municipais, para que enquadrem a estratégia global do Município nestes domínios;
d) Assegurar uma articulação eficaz com os órgãos de comunicação social, nacionais e locais, que promova uma adequada divulgação da informação Municipal;
e) Promover a imagem pública dos serviços e instalações municipais e do espaço público em geral;
f) Realizar estudos e sondagens de opinião pública, tendo como objectivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes.
3 - Na área da Imagem e do Marketing:
a) Gerir a imagem do concelho de Tomar integrada na estratégia global de comunicação do Município, criando, organizando e produzindo os documentos e os suportes de imagem e marketing destinados quer aos munícipes, quer a outros públicos;
b) Gerir os meios de promoção da imagem do Município, nomeadamente, nos domínios da publicidade e marketing directo;
c) Produzir e difundir publicações e outros suportes de comunicação de carácter informativo e ou promocional.
4 - Na área da Informação e Comunicação:
a) Recolher, tratar e produzir informação Municipal e promover a sua divulgação através dos diversos canais de comunicação disponíveis, quer do Município, quer externos, nomeadamente através de uma estreita relação com todos os órgãos de comunicação social;
b) Produzir e divulgar esclarecimentos sobre notícias difundidas pelos vários órgãos de informação e que respeitem ao Município.
5 - Na área das Relações Públicas:
a) Assegurar as funções de relações públicas nas cerimónias e actos oficiais do Município, no que respeita à comunicação.
6 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 29.º
Divisão de Ordenamento do Território
São competências da Divisão de Ordenamento do Território (DOT), integrada no Departamento de Ordenamento e Gestão do Território, designadamente:
a) Assegurar o cumprimento dos objectivos definidos para a DOT;
b) Assegurar e promover os procedimentos necessários à implementação de um sistema de informação geográfica;
c) Assegurar e promover os procedimentos necessários para a elaboração, alteração, revisão, cumprimento e monitorização do Plano Director Municipal (IGT - PDM);
d) Assegurar e promover os procedimentos necessários para a elaboração, alteração, revisão, cumprimento e monitorização dos outros planos municipais de ordenamento do território (IGT - PMOT);
e) Assegurar o acompanhamento de outros instrumentos de gestão territorial (IGT) cuja elaboração não seja da responsabilidade do Município mas que incidam no território concelhio ou cujo acompanhamento seja solicitado e autorizado;
f) Assegurar e promover os procedimentos necessários para a elaboração e acompanhamento de outros estudos urbanísticos e projectos promovidos pelo Município;
g) Cooperar com a DGT no sentido de actualizar toda a informação relevante no tocante à dinâmica de elaboração dos IGT e actualização de legislação relativa a IGT;
h) Cooperar com as restantes unidades orgânicas do Município sempre que em causa esteja o interesse público e o cumprimento de orientações superiores;
i) Reportar hierarquicamente todas as informações que sejam consideradas relevantes para o exercício da actividade da DOT no contexto do DOGT;
j) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção da Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades dependentes;
k) Emitir pareceres e elaborar propostas de decisão sobre processos que digam respeito ou resultem em operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento e obras de urbanização.
Artigo 30.º
Divisão de Gestão do Território
São competências da Divisão de Gestão do Território (DGT), integrada no departamento de Planeamento Território, designadamente:
a) Assegurar a correcta gestão e aplicação dos planos municipais e especiais de ordenamento do território e demais regulamentos e legislação aplicável;
b) Emitir pareceres e elaborar propostas de decisão sobre processos que digam respeito ou resultem em operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação, bem como sobre pedidos de informação prévia e de informações no âmbito do artigo 110.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
c) Emitir pareceres e elaborar proposta de decisão quanto a autorizações de utilização e a alterações de autorização de utilização;
d) Emitir pareceres, elaborar propostas de decisão e certificação de pedidos de destaque, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
e) Emitir pareceres e elaborar propostas de decisão, autónoma ou complementarmente às atribuições atrás elencadas, visando a salvaguarda de valores estéticos e funcionais, a qualidade das construções e dos espaços urbanos e a indispensável e correcta articulação entre edificado e envolvente;
f) Emitir pareceres e elaborar propostas de decisão sobre, designadamente: requerimentos de ocupação de via pública; processos que digam respeito a licenciamento de publicidade fixa; processos que digam respeito a procedimentos previstos no regime do exercício da actividade industrial, na esfera das competências da Câmara Municipal; processos que digam respeito a procedimentos previstos no regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, na esfera das competências da Câmara Municipal; processos que digam respeito a procedimentos previstos no licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis, na esfera das competências da Câmara Municipal; toponímia e de números de polícia; sujeição, de edifícios ou conjuntos de edifícios, ao regime da Propriedade Horizontal;
g) Coordenar a fiscalização Municipal na verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares e das condições de realização das operações urbanísticas tituladas pela Câmara Municipal;
h) Participar as irregularidades, praticadas pelos diversos intervenientes nas operações urbanísticas, que incorram em contra-ordenação;
i) Participar em propostas e elaborar instruções, circulares, minutas e modelos de documentos necessários ao exercício das actividades da divisão;
j) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 31.º
Divisão de Obras de Construção Civil e Infra-Estruturas Eléctricas
São competências da Divisão de Obras de Construção Civil e Infra-Estruturas Eléctricas (DOCCIEE), integrada no Departamento de Obras Municipais, designadamente:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou do Vereador com competência delegada e do director de departamento nas áreas de actuação da divisão;
b) Promover a elaboração atempada dos projectos técnicos de execução das infra-estruturas e dos equipamentos sociais de promoção Municipal, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de actividades;
c) Dirigir e controlar as obras que a Câmara Municipal delibere levar a cabo por administração directa ou empreitada;
d) Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado pertencentes à Câmara Municipal;
e) Executar de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;
f) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras municipais e promover a sua utilização racional;
g) Promover a necessária articulação funcional com outros serviços em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e a disponibilização de terrenos para a execução de obras planeadas;
h) Promover uma coordenação funcional e operacional permanente com as diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do Município, de forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a assegurar uma correcta gestão do subsolo Municipal;
i) Promover as actividades técnicas e de gestão relativas à manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais e ainda as relativas à iluminação pública e à sinalização semafórica;
j) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à divisão;
k) Promover todas as acções técnicas inerentes à realização e fiscalização de obras a decorrer em espaços integrados no domínio público ou privado do Município, em estreita articulação com os outros serviços da autarquia;
l) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 32.º
Divisão de Estradas, de Trânsito e Mobilidade
São competências da Divisão de Estradas, de Trânsito e Mobilidade (DETM), integrada no Departamento de Obras Municipais, designadamente:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou do Vereador com competência delegada e do director de departamento nas áreas de actuação da divisão;
b) Promover a execução das obras de estradas e arruamentos, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de actividades;
c) Promover a necessária articulação funcional com outros serviços em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e a disponibilização de terrenos para a execução de obras planeadas;
d) Dirigir e controlar as obras de estradas e arruamentos que a Câmara Municipal delibere levar a cabo por administração directa ou empreitada;
e) Executar as obras de conservação, reparação e manutenção do património edificado pertencentes à Câmara Municipal;
f) Executar de forma permanente, o controlo físico e financeiro das obras;
g) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas obras municipais e promover a sua utilização racional;
h) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à divisão.
i) Promover todas as acções técnicas inerentes à realização e fiscalização de obras a decorrer em espaços integrados no domínio público ou privado do Município, em estreita articulação com os outros serviços da autarquia;
j) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 33.º
Divisão de Manutenção, Oficinas e Transportes
São competências da Divisão de Manutenção, Oficinas e Transportes (DMOT), integrada no Departamento de Obras Municipais, designadamente:
a) Garantir a execução das deliberações da Câmara Municipal e dos despachos do Presidente ou do Vereador com competência delegada e do director de departamento nas áreas de actuação da divisão;
b) Promover a gestão e manutenção do parque de viatura e máquinas do Município de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;
c) Promover a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços municipais;
d) Assegurar a circulação da informação inter e intra-serviços, de modo a contribuir para o bom funcionamento dos mesmos;
e) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e dos equipamentos da Câmara;
f) Manter o controlo técnico e assegurar a manutenção dos meios de transporte e de outros equipamentos mecânicos;
g) Colaborar activamente com os outros serviços municipais no sentido de assegurar coerência e racionalidade aos processos de aquisição de equipamentos e à sua exploração;
h) Executar, de forma permanente, o controlo físico e financeiro das actividades;
i) Assegurar o fornecimento atempado de materiais a utilizar nas actividades e promover a sua utilização racional;
j) Manter em condições de operacionalidade todo o material e equipamento adstrito à divisão;
k) Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 34.º
Divisão de Serviços Urbanos e Espaços Verdes
São competências da Divisão de Serviços Urbanos e Espaços Verdes (DSUEV), designadamente:
1 - Na área de Higiene e Limpeza:
a) Assegurar a execução das operações de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos (RSU) a destino adequado;
b) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços públicos de forma a garantir a saúde pública, nomeadamente do rio, açudes e margens;
c) Assegurar a lavagem e desinfecção, manutenção e substituição dos equipamentos de deposição e transporte de RSU;
d) Assegurar e proceder ao controlo de infestantes nos espaços públicos;
e) Programar e proceder à instalação do equipamento de deposição ou demais equipamento urbano necessário à promoção da limpeza urbana;
f) Proceder a intervenções de limpeza de espaços de abandono de resíduos do concelho, quer em articulação com as entidades competentes, quer directamente;
g) Proceder à higiene e limpeza dos sanitários públicos;
h) Aplicar e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares no âmbito da gestão dos resíduos sólidos e saúde pública;
i) Assegurar a eficiente funcionalidade dos vários sistemas integrados de recolha de resíduos sólidos e limpeza pública;
j) Acompanhar as actividades concessionadas ou transferidas para outra entidade ou empresa no âmbito deste serviço;
k) Garantir as adaptações necessárias do serviço para fazer face às exigências ambientais e sociais;
l) Cooperar com outros serviços municipais e outras entidades em acções que contribuam para a melhoria do ambiente e qualidade de vida dos habitantes do Concelho.
2 - Na área de Espaços Verdes:
a) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos espaços verdes públicos ou de uso público;
b) Cumprir e aplicar orientações, normas e indicações sobre projectos dos serviços técnicos;
c) Proceder à gestão e conservação do Viveiro Municipal;
d) Assegurar o controlo fitossanitário das espécies existentes nos espaços públicos;
e) Promover e assegurar o bom funcionamento dos sistemas de rega existentes;
f) Providenciar pelo desenvolvimento e manutenção das espécies vegetais existentes nos espaços públicos;
g) Acompanhar e fiscalizar os serviços de manutenção dos espaços verdes públicos que estejam concessionados ou transferidos para outras entidades ou empresas;
h) Executar pequenas intervenções, indicadas e desenvolvidas pelos serviços técnicos responsáveis, de forma a contribuir para a melhoria dos espaços verdes existentes;
i) Promover medidas que possibilitem melhorar a eficiência e eficácia da resposta dos serviços operacionais de manutenção;
j) Cooperar com os outros serviços municipais e outras entidades em acções que contribuam para a preservação do meio ambiente e qualidade de vida dos munícipes;
k) Promover todas as acções técnicas inerentes à realização e fiscalização de obras a decorrer em espaços integrados no domínio público ou privado do Município, em estreita articulação com os outros serviços da autarquia.
3 - Na área de Cemitérios:
a) Fazer a gestão e manutenção dos cemitérios municipais, nomeadamente no que concerne a covais, campas, jazigos e ossários, bem como cumprir e fazer cumprir as demais determinações previstas no respectivo regulamento;
b) Assegurar a limpeza e salubridade dos cemitérios e promover medidas de melhoria da imagem dos mesmos;
c) Colaborar na sua actuação com o serviço competente no âmbito da cobrança de taxas;
d) Proceder aos registos relativos ao funcionamento dos cemitérios a cargo da Câmara, assim como tratar dos processos referentes à aquisição de covais, jazigos, gavetões e trasladações;
e) Promover e assegurar as exumações regulamentares e as necessárias para a gestão do espaço disponível, elaborando relatórios de ocupação;
f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e normativos internos sobre a gestão operacional dos cemitérios.
4 - Na área de Canil:
a) Promover a gestão e administração operacional do canil e gatil municipais/intermunicipais;
b) Proceder à recolha de animais errantes que ponham em perigo a saúde pública.
5 - Na área de Veterinária:
a) Propor acções de higiene e sanidade públicas e campanhas de profilaxia, colaborando na orientação técnico-científica das brigadas de desinfecção e desinfestação;
b) Assegurar o exercício das competências legalmente estabelecidas para o Município na área da higiene e sanidade públicas, nomeadamente nas áreas de abastecimento público, saúde pública, feiras e mercados;
c) Propor medidas que melhorem a atractividade, funcionalidade e condições de higiene e sanitárias das feiras e mercados sob jurisdição Municipal;
d) Promover e controlar acções de desinfestação nos espaços públicos, nas instalações municipais e noutros edifícios da responsabilidade do Município;
e) Colaborar com os outros serviços na apreciação de pedidos de licenciamento de estabelecimentos de comércio de alimentos e de instalações ou alojamentos para animais;
f) Proceder a campanhas oficiais de vacinação (vacinação anti-rábica) e de identificação electrónica;
g) Promover a inspecção sanitária do pescado do mercado Municipal, bem como da carne, decorrente dos pedidos de peritagens vulgarmente recebidas das autoridades fiscalizadoras, assim como nas acções que se desenvolvem nos talhos e restaurantes sempre que necessário.
5 - Na área de Mercados/Feiras/Metrologia:
a) Promover a gestão e administração operacional dos mercados municipais;
b) Fiscalizar e cobrar o pagamento de taxas e licenças pelos vendedores nos mercados;
c) Propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados;
d) Garantir a limpeza e arrumo nos mercados municipais;
e) Promover a organização e acompanhamento das feiras sob a jurisdição Municipal;
f) Organizar o processo de aluguer de áreas livres nas feiras;
g) Propor medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos das feiras;
h) Promover medidas de controlo metrológico da competência do Município.
6 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 35.º
Divisão de Turismo, Cultura e Museologia
São competências da Divisão de Turismo, Cultura e Museologia (DTCM), designadamente:
1 - Na área do Turismo.
a) Inventariar os recursos turísticos do Concelho;
b) Elaborar, propor e promover roteiros turísticos diversificados que integrem as vertentes do património edificado, natural, cultural e de lazer;
c) Elaborar, propor e promover anualmente programas de acção turística inseridos numa estratégia de definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;
d) Promover os recursos e produtos turísticos existentes, devendo a promoção e divulgação dos mesmos ser efectuada em articulação com outros serviços da autarquia e ou com outras entidades oficiais e ou privadas;
e) Promover a monitorização e desenvolvimento de produtos turísticos;
f) Assegurar a integração e participação nas acções de inspecção, emissão de pareceres com vista ao licenciamento e classificação de estabelecimentos de restauração e de bebidas no Município, de unidades de alojamento turístico e afins;
g) Elaborar propostas ou emitir pareceres nos processos relacionados com o património histórico-cultural do Concelho ou quaisquer outras infra-estruturas consideradas de interesse no âmbito do Turismo;
h) Elaborar propostas ou emitir pareceres nos processos relacionados com a sinalética e a toponímia locais;
i) Promover o levantamento de valores estatísticos associados ao Turismo, com o objectivo de melhor compreender e intervir no sector;
j) Garantir o bom funcionamento e a gestão dos Postos de Turismo municipais e do Parque de Campismo.
2 - Na área da Cultura.
a) Promover e dinamizar actividades de índole cultural no Município, nomeadamente eventos relacionados com música, teatro, dança, exposições, infância e outros;
b) Articular as actividades culturais do Município, fomentando a participação das associações e grupos locais;
c) Coordenar a intervenção do Município nos eventos culturais em que a Câmara esteja envolvida e que decorram em infra-estruturas da Autarquia;
d) Analisar as propostas de índole cultural apresentadas e gerir a cedência dos espaços culturais do Município;
e) Apoiar as associações culturais do Concelho, de acordo com as orientações definidas pela Câmara Municipal;
f) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular;
g) Desenvolver, junto da comunidade em geral e da escolar em particular, o gosto pelas diversas formas de manifestação artística;
h) Promover a difusão e criação da acção cultural nas suas várias manifestações, nomeadamente no campo da música, da dança, do teatro, das artes plásticas, do cinema, da etnografia, com carácter de regularidade e segundo critérios de qualidade;
i) Contribuir para o desenvolvimento turístico do Município, quer pela oferta de actividades culturais de qualidade, quer pela oferta e vivência das manifestações locais da cultura portuguesa;
j) Promover a participação e co-responsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitectónico, histórico, natural e cultural do Município.
3 - Na área da Museologia.
a) Promover a investigação, inventário sistemático e documentação do património natural, histórico e cultural do Concelho e a sua divulgação, nomeadamente através de exposições, edições, acções educativas e das tecnologias de informação;
b) Promover a conservação, investigação, exposição e divulgação dos acervos dos museus no âmbito dos seus programas museológicos;
c) Garantir o acesso regular do público aos museus, facultando oportunidades para se envolver e apoiar os seus objectivos e actividades;
d) Promover a conservação dos acervos museológicos através do desenvolvimento de intervenções de conservação e restauro e o cumprimento de boas práticas de conservação preventiva;
e) Promover, com outros serviços municipais, o acesso aos museus dentro do programa de desenvolvimento turístico do Concelho.
4 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 36.º
Divisão de Educação e Acção Social
São competências da Divisão de Educação e Acção Social (DEAS), designadamente:
1 - Na área da Educação:
a) Assegurar as atribuições legais do Município, no âmbito da educação e formação, tendo em conta as transferências de competências decorridas nos termos legais, nomeadamente no que diz respeito a: apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação do Município; planificação, monitorização do Plano Municipal de Transportes Escolares; dinamização do Conselho Municipal de Educação; gestão do pessoal não docente nos estabelecimentos de educação e ensino; planificação e implementação anual dos Programas de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar; de Generalização do Fornecimento de Refeições aos alunos do 1.º Ciclo; de Generalização do Ensino do Inglês e de outras Actividades Extracurriculares aos alunos do 1.º Ciclo;
b) Organizar e coordenar actividades de complemento curricular e promover projectos educativos integrados que favoreçam e enriqueçam os percursos escolares dos alunos, no sentido de uma melhor e mais global educação das crianças e jovens do concelho;
c) Implementar e coordenar a monitorização da Carta Educativa do Concelho, mantendo actualizados os dados em base cartográfica e seguindo as suas orientações em termos de política educativa;
d) Analisar e propor anualmente a atribuição de subsídios de estudo, no âmbito da Acção Social Escolar, a alunos com carência económica comprovada, aplicando as directrizes da administração central e ou da Câmara Municipal;
e) Dinamizar, implementar e apoiar projectos, iniciativas e actividades de educação formal e não formal, destinados a todas as idades, incluindo o ensino superior e a educação ao longo da vida;
f) Dinamizar parcerias activas com entidades e associações locais, que permitam potenciar e mobilizar os recursos existentes;
g) Monitorizar o sucesso educativo no Concelho e apresentar propostas, no Conselho Municipal de Educação, que permitam combater o insucesso e o abandono escolares;
h) Coordenar e promover o funcionamento do Banco de Voluntariado Local.
2 - Na área do Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental (CMIA):
a) Coordenar o Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental, dinamizando projectos e actividades que envolvam todos os cidadãos em iniciativas de educação ambiental;
b) Promover acções de educação e sensibilização ambiental, em parceria com outras instituições, nomeadamente as escolas de todos os níveis de ensino;
c) Realizar inquéritos, estudos e ensaios para a avaliação das condições de qualidade de vida no Município;
d) Elaborar, propor e divulgar, nomeadamente na forma de documentos escritos, exposições e conferências, boas práticas de preservação do ambiente, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do Concelho.
3 - Na área da Biblioteca e dos Espaços Internet:
a) Promover e fornecer meios para o desenvolvimento cultural do indivíduo e da comunidade, eliminando a barreira entre o conhecimento e o indivíduo;
b) Assegurar à comunidade o acesso a todos os tipos de informação;
c) Criar e fomentar hábitos de leitura desde a primeira infância, suscitando na criança o gosto pelo livro e pela leitura, bem como apoiar a construção afectiva e intelectual da sua personalidade;
d) Fomentar a diversidade cultural através de debates, conferências, exposições e encontros com escritores;
e) Apoiar, participar e, se necessário, criar programas e actividades de alfabetização para diferentes grupos etários;
f) Proceder à realização de actividades em parceria com entidades locais ou outras, nomeadamente com estabelecimentos de ensino;
g) Proceder ao tratamento técnico de documentos a introduzir na base bibliográfica;
h) Apoiar as bibliotecas escolares no âmbito do programa SABE (Serviço de Apoio a Bibliotecas Escolares);
i) Proporcionar ao utilizador o acesso às novas tecnologias de informação, que traduzem um novo conceito de ler e aprender;
j) Propor a edição ou reedição de obras consideradas relevantes para a História de Tomar.
4 - Na área da Habitação e Acção Social:
a) Acompanhar a gestão do Parque de Habitação Social Municipal;
b) Propor a abertura de concursos públicos para atribuição de Habitações Sociais e acompanhar os respectivos processos de candidatura;
c) Receber, avaliar e elaborar, processos de candidatura aos programas de apoio à recuperação de habitação de particulares, em articulação com o Departamento de Obras Municipais (DOM);
d) Assegurar o atendimento, prestar informações, acompanhar situações de âmbito social e encaminhar casos de carência social detectados, para os organismos competentes da administração central ou regional;
e) Executar medidas de política social, designadamente as de apoio à Infância, Famílias e Idosos, aprovadas pela Câmara Municipal;
f) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados, de iniciativa Municipal ou em parceria com outras actividades e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
g) Participar no Núcleo Local de Inserção (NLI) e acompanhar processos no âmbito da medida de Rendimento Social de Inserção;
h) Dinamizar, coordenar e apoiar as reuniões do Conselho Local de Acção Social (CLAS), no âmbito da Rede Social;
i) Dinamizar a acção do Núcleo Executivo do CLAS, com vista a agilizar respostas adequadas a problemas de carência económica, monitorizando a evolução do desemprego no Concelho;
j) Manter actualizada a base de dados em que constem as famílias apoiadas pelas diferentes entidades, inclusive pela Câmara Municipal.
5 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 37.º
Divisão de Desporto e Juventude
São competências da Divisão de Desporto e Juventude (DDJ), designadamente:
1 - Na área da Estratégia Desportiva:
a) Operacionalizar a estratégia e a política desportivas definidas para o Concelho, que prossigam os interesses da população;
b) Promover o contacto e relações com organismos da Administração Central e Regional, no âmbito do desporto.
2 - Na área do Apoio ao Associativismo Desportivo/Parcerias:
a) Cooperar e estabelecer contactos regulares com os diferentes agentes desportivos concelhios e Juntas de Freguesia, fomentando o desenvolvimento sustentado da actividade desportiva;
b) Promover acções de formação para agentes desportivos e associativos;
c) Desenvolver actividades desportivas, abrangendo todos os grupos etários e sociais em articulação com as colectividades ou grupos desportivos e recreativos;
d) Apoiar a realização de provas ou actividades desportivas da iniciativa de outros agentes desportivos.
e) Apoiar o Desporto Escolar nas suas variadas modalidades.
3 - Na área de Projectos e Actividades Desportivas:
a) Desenvolver acções de ocupação dos tempos livres da população;
b) Promover acções e projectos com vista à criação e aumento de hábitos de prática desportiva dirigidos a grupos de população específicos: crianças, jovens, terceira idade, população portadora de deficiência ou outros grupos populacionais específicos;
c) Apoiar a organização de actividades de férias para as crianças, jovens, terceira idade, população portadora de deficiência ou outros grupos populacionais específicos;
d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais, nomeadamente largos, parques, albufeiras, matas e praias fluviais.
4 - Na área da Gestão de Instalações, equipamentos e espaços de jogo e recreio municipais:
a) Estabelecer especificações técnicas necessárias à construção de instalações e à aquisição de equipamentos para a prática de actividades desportivas;
b) Participar no planeamento das infra-estruturas desportivas, definindo áreas prioritárias, tipologias e grelhas de ocupação de espaços desportivos e recreativos;
c) Gerir as instalações desportivas municipais, parques infantis e espaços de jogo, recreio e lazer administrados pelo Município;
d) Promover todas as acções conducentes à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e equipamentos desportivos de propriedade ou gestão Municipal;
e) Colaborar na gestão das instalações desportivas municipais, parques infantis e espaços de jogo, recreio e lazer geridos por outras entidades;
f) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico desportivo no Concelho;
g) Reforçar o associativismo e a autopromoção juvenil, com a prevenção de comportamentos de risco e dos factores de exclusão social, contribuindo para uma adequada inserção dos jovens na vida social e económica.
5 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
Artigo 38.º
Divisão de Protecção Civil
São competências da Divisão de Protecção Civil (DPC), designadamente:
1 - Na área da Protecção Civil:
a) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de protecção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à protecção civil Municipal;
b) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano Municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;
c) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura da Protecção Civil;
d) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para a Protecção Civil;
e) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o Município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
f) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;
g) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorros situação de emergência;
h) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;
i) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;
j) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;
k) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados e colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;
l) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança e realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
m) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos e fomentar o voluntariado em protecção civil;
n) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;
o) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil e divulgar a missão e estrutura da Protecção Civil;
p) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram a Protecção Civil destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe e promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de autoprotecção;
q) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
2 - Na área dos Bombeiros:
a) Garantir a segurança das pessoas e bens no concelho, nos termos da lei;
b) Combater os incêndios e prestar o socorro às populações em caso de incêndios, inundações, desabamentos, abalroamentos e em todos os acidentes, catástrofes e calamidades, bem como promover o socorro aquático;
c) Promover o socorro e o resgate em ambiente pré-hospitalar;
d) Promover a prevenção contra incêndios em edifícios públicos, casas de espectáculos e divertimento público e outros recintos, mediante solicitação e de acordo com as normas em vigor, nomeadamente durante a realização de eventos com aglomeração de público;
e) Promover a emissão, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevenção e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros;
f) Colaborar em outras actividades de protecção civil, no âmbito do exercício das funções específicas que lhes forem cometidas;
g) Participar noutras acções, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos;
h) Promover o exercício de actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção contra o risco de incêndio e outros acidentes.
Os bombeiros municipais actuam em toda a área do Município, nos termos da lei. Em circunstâncias específicas e determinadas os bombeiros municipais poderão actuar fora do âmbito territorial do concelho, nomeadamente quando solicitado pelas estruturas de protecção civil de nível superior (distrital e nacional).
Os bombeiros municipais poderão integrar voluntários, com o enquadramento que estiver estabelecido no regulamento interno que rege o corpo.
Os bombeiros municipais asseguram a articulação e colaboração com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, no âmbito dos bombeiros.
3 - Na área Florestal:
a) Elaborar o Plano de Defesa da Floresta Contra Incêndios e o Plano Operacional Municipal;
b) Actuar em conjunto com os organismos com competências em matéria de incêndios florestais;
c) Elaborar cartografia de infra-estruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;
d) Informar e sensibilizar os munícipes de acordo com o estabelecido no Plano Nacional de Prevenção da Floresta Contra Incêndios Florestais;
e) Advertir sobre as condições de realização de queimas e de queimadas;
f) Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;
g) Propor projectos de investimento na área da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
4 - Promover mecanismos de identificação de riscos em estreita ligação, no cumprimento e actualizando o Plano de Prevenção de Corrupção elaborado pelo Município, incorporando, sempre que pertinentes, as informações recebidas das subunidades orgânicas dependentes.
CAPÍTULO IV
Subunidades Orgânicas
Artigo 39.º
Subunidades Orgânicas
Dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal, são criadas as seguintes subunidades orgânicas, ao nível de secção, integradas nas respectivas unidades orgânicas nucleares ou flexíveis:
No Departamento de Obras Municipais (DOM):
Secção Administrativa do DOM;
Secção de Contratação Pública.
No Departamento de Ordenamento e Gestão do Território (DOGT):
Secção Administrativa do DOGT;
Secção de Apoio Técnico do DOGT.
Na Divisão Administrativa e de Apoio aos Órgãos Autárquicos:
Secção de Arquivo Geral;
Secção de Aprovisionamento;
Secção de Taxas e Licenças.
Na Divisão de Assuntos Jurídicos (DAJ):
Secção Administrativa da DAJ.
Na Divisão Financeira:
Secção de Tesouraria.
Na Divisão de Recursos Humanos:
Secção de Pessoal.
Na Divisão de Serviços Urbanos e Espaços Verdes (DSUEV):
Secção Administrativa da DSUEV.
Na Divisão de Educação e Acção Social:
Secção de Biblioteca e Documentação.
Nota Revogatória
Ficam tacitamente revogados: O Regulamento Orgânico dos Serviços da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 130, de 8 de Julho de 2009, e o Organigrama da Câmara Municipal de Tomar, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, de 10 de Abril de 2003.
Organograma da Câmara Municipal de Tomar
(ver documento original)
204159961