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Despacho 1077/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Aprova o novo organigrama e regulamento orgânico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande

Texto do documento

Despacho 1077/2011

Para os devidos efeitos se torna público que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em reunião ordinária de 20-12-2010, aprovou por unanimidade o novo Organigrama e Regulamento Orgânico, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião do Executivo Municipal de 25/11/2010, para cumprimento do novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro.

Pedrógão Grande, 21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Manuel Gomes Marques.

Regulamento orgânico e funcional da Câmara Municipal de Pedrógão Grande

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O presente Regulamento define os objectivos, os princípios, os níveis de actuação, a organização e o funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, nos termos e respeito pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal;

2 - Os vereadores terão os poderes que, nessa matéria, lhes forem delegados pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Concelho de Pedrógão Grande, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

1 - Procura da realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento homogéneo do Município;

2 - A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

3 - Procura do máximo aproveitamento dos diversos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racional, optimizada e moderna;

4 - A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal;

5 - Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população;

6 - Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes activos do Município e dos cidadãos em geral, na actividade municipal;

7 - Criação de condições susceptíveis de imprimir estímulo profissional nos trabalhadores municipais e dignificação e valorização cívica das suas funções.

Artigo 4.º

Objectivos específicos

Com vista à prossecução dos objectivos gerais expostos, a Câmara Municipal de Pedrógão Grande assume como objectivos específicos de actuação:

1 - Ao nível interno:

a) A gestão integrada e interdisciplinar dos serviços municipais assente na responsabilização, formação e qualificação profissional dos trabalhadores municipais;

b) A desburocratização dos circuitos administrativos, de forma a tornar céleres as decisões e deliberações dos órgãos municipais, com vista a uma maior capacidade de resposta às necessidades e aspirações da população;

c) A elaboração de um Manual de Procedimentos Administrativos, definindo parâmetros de actuação, visando, assim, tratamentos uniformes face a situações idênticas;

d) A criação de um sistema de informação interno, capaz de promover uma comunicação rápida e rigorosa, aos vários níveis administrativos, contribuindo para uma maior adequação das decisões;

e) Promover a autonomia técnica dos dirigentes e trabalhadores que, pela sua isenção, deve nortear a actuação dos mesmos.

f) A difusão, eficaz e atempada, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do Município, sobre os assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas e seus agentes.

2 - Ao nível externo:

a) Generalizar a divulgação da informação municipal, promovendo uma administração aberta, que permita a participação dos munícipes, dando, assim, a conhecer as acções promovidas e respectivo enquadramento;

b) Promover a transparência, diálogo e participação, expressos numa atitude permanente de interacção com as populações;

c) Obter uma prestação de serviço público municipal de qualidade, aplicando formas e procedimentos de atendimento, que facilitem a compreensão das pretensões dos munícipes e a resposta célere pelos serviços competentes;

d) Proceder ao planeamento integrado do Município, no âmbito do desenvolvimento sustentado, perspectivando o seu crescimento harmonioso e a melhoria da qualidade de vida das populações em geral;

e) Relacionar-se com organizações públicas e privadas, tendo em vista uma coordenação de projectos e economia de recursos em matérias de interesse comum.

SECÇÃO II

Princípios

Artigo 5.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão actuar subordinados aos princípios técnico-administrativos de:

1 - Planeamento;

2 - Coordenação;

3 - Descentralização;

4 - Delegação.

Artigo 6.º

Dos princípios de planeamento

1 - As atribuições municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais e sectoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respectivos serviços e aprovados pelos órgãos municipais;

2 - Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:

a) O Plano Director Municipal, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor e demais planos urbanísticos que existam ou venham a existir;

b) Os Documentos Previsionais nas suas diversas áreas.

3 - No planeamento e orçamentação das actividades municipais estarão presentes os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do maior benefício Social pelo menor dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro.

4 - No quadro da cooperação com entidades externas, o planeamento municipal atenderá, quanto possível, a acções a desenvolver pelo Município, no âmbito da cooperação internacional e intermunicipal.

Artigo 7.º

Dos princípios de coordenação

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de controlo regular e de relatórios de actividade, a efectuar pelos dirigentes e ou responsáveis em funções e pelos órgãos municipais, procurando, assim, corrigir disfunções nos desvios detectados;

2 - Os serviços municipais serão, anualmente, objecto de uma avaliação de desempenho, de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal;

3 - A coordenação inter-serviços deve ser permanente, clara e objectiva, competindo aos respectivos dirigentes e ou responsáveis pelos serviços promover as reuniões de trabalho necessárias para esse efeito;

Artigo 8.º

Dos princípios de descentralização

Com a observância do regime jurídico em vigor, os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos locais soluções de maior aproximação dos serviços municipais às populações, respeitando critérios técnicos e económicos ajustáveis à realidade do Município.

Artigo 9.º

Dos princípios de delegação

1 - O Presidente da Câmara Municipal será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua missão, podendo incumbi-los de tarefas ou missões específicas;

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada;

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada;

4 - O presidente da Câmara Municipal poderá, também, delegar, nos dirigentes em funções, competências previstas no artigo 70.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

5 - A competência para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situam na proximidade dos factos ou problemas a resolver e das pessoas a atender;

6 - Nos casos de delegação, que deve ser expressa por escrito e publicitada, o delegante deve indicar, nominalmente, o delegado, as directrizes e as competências objecto de delegação, tudo conforme estatui os artigos 35.º e 55.º do Código do Procedimento Administrativo;

7 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, assegurando o seu cumprimento, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, em quem se situe na proximidade dos factos ou problemas, privilegiando assim as actividades de planeamento, programação, controlo e coordenação;

8 - É permitida, com a concordância da Câmara Municipal, a delegação pelos chefes de divisão, em chefias subalternas, de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do Executivo ou dos seus membros;

9 - É indelegável a competência dos dirigentes das divisões ou responsáveis dos serviços, para informar assuntos, processos ou pretensões de particulares que devam ser objecto de despacho ou deliberação municipal.

SECÇÃO III

Ciclo anual de gestão

Artigo 10.º

Ciclo anual de gestão

Compete às diversas unidades orgânicas participar de forma activa e diligente no ciclo anual de gestão, nomeadamente:

1 - Elaborar o Plano de Actividades atendendo aos objectivos estratégicos, às orientações do Órgão Executivo e às atribuições orgânicas;

2 - Propor os objectivos a prosseguir por unidade orgânica e objectivos a atingir por funcionário em consonância com os objectivos estratégicos definidos pelo Órgão Executivo, nos termos do artigo seguinte;

3 - Participar na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento;

4 - Zelar pela boa execução dos documentos previsionais atendendo aos princípios de conformidade legal, regularidade financeira e económica, eficiência e eficácia;

5 - Participar nas operações de fim de exercício e elaboração dos documentos de prestação de contas;

6 - Elaborar o relatório de actividades;

7 - Acompanhar a avaliação do desempenho.

Artigo 11.º

Definição de objectivos estratégicos

1 - Cumpre ao Órgão Executivo definir de forma participada os objectivos estratégicos da Autarquia delimitando os meios humanos e materiais necessários à sua prossecução;

2 - A implementação dos objectivos estratégicos deve fazer-se mediante o estabelecimento de objectivos para cada unidade orgânica, objectivos individuais e de equipa, nomeadamente, definir indicadores inerentes à:

a) Qualidade de serviço e impacto na sociedade;

b) Produtividade e gestão da despesa;

c) Motivação/gestão dos recursos humanos afectos;

d) Outros não definidos.

Artigo 12.º

Avaliação do Desempenho dos Serviços

Sem prejuízo dos poderes de superintendência do Presidente, a Câmara Municipal promoverá o controlo e avaliação do desempenho e adequação dos serviços com vista ao aperfeiçoamento das suas estruturas e métodos de trabalho, assim:

1 - Toda a actividade municipal fica sujeita a avaliação interna (SIADAP);

2 - Todas as unidades orgânicas que reportam directamente ao Presidente, ou a qualquer dos vereadores e apresentarão, sempre que solicitados, relatórios de execução, e estatísticas das actividades desenvolvidas, com justificação para desvios ou atrasos sobre a execução programada;

3 - O conjunto da actividade municipal será objecto de tratamento analítico periódico que formulará conclusões sobre os aspectos positivos ou negativos e apresentará sugestões sobre decisões a tomar para corrigir desvios ou melhorar os resultados.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 13.º

Enquadramento das estruturas orgânicas

Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal de Pedrógão Grande, os serviços municipais organizam-se nas seguintes unidades:

1 - Ao nível da macro estrutura:

a) Divisão - unidade orgânica de carácter permanente com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades técnicas de organização, execução e controlo de recursos e actividades;

b) Serviço - unidade orgânica de carácter permanente, com funções de apoio aos órgãos municipais, de natureza operativa, técnica e política.

2 - Ao nível da micro estrutura:

a) Sector/Gabinete - subunidades orgânicas funcionais de carácter permanente assegurando com continuidade as tarefas cometidas.

3 - Podem, ainda, ser constituídas equipas de projecto para a realização de projectos multidisciplinares de interesse municipal:

a) As equipas de projecto que se constituam por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação da Câmara Municipal;

SECÇÃO II

Das chefias e pessoal dirigente

Artigo 14.º

Competências genéricas

Aos titulares dos cargos de direcção ou chefia são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidades orgânicas, de acordo com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 15.º

Das chefias e do pessoal dirigente

1 - As divisões são dirigidas por pessoal dirigente, providos, nos termos da lei, pela Câmara Municipal;

2 - Os gabinetes são dirigidos por um responsável, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - As chefias dos serviços são asseguradas por um responsável, designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - A designação dos responsáveis por Gabinetes ou Sectores, quando não recaía em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório.

5 - A designação dos responsáveis referidos no ponto anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Competências funcionais dos chefes de divisão

Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas, compete ao chefe de divisão:

1 - Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do presidente da Câmara Municipal e ou vereador, com responsabilidade política na direcção da Divisão ou director de departamento da unidade orgânica onde está inserido, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

2 - Organizar e promover a execução das actividades da Divisão, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

3 - Elaborar relatórios referentes à actividade da Divisão;

4 - Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do presidente da Câmara ou vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Divisão;

5 - Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

6 - Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Divisão;

7 - Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Divisão;

8 - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

9 - Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Divisão, solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador, com responsabilidade política na direcção da Divisão;

10 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Divisão;

11 - Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 17.º

Competências funcionais dos responsáveis de serviço, de sector, de gabinetes e encarregados

Compete aos Responsáveis de Serviço, de Sector, de Gabinetes e Encarregados:

1 - Coordenar e orientar o pessoal a seu cargo;

2 - Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo;

3 - Propor superiormente as soluções que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento da unidade a seu cargo e da sua articulação com os restantes serviços municipais;

4 - Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal a seu cargo;

5 - Propor superiormente, o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho que não possa ser executado dentro do horário normal, com todas as unidades de trabalho ou com os funcionários que as circunstâncias exigirem;

6 - Conferir e rubricar todos os documentos de despesa passados associados à unidade a seu cargo;

7 - Preparar a remessa, ao Arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários, devidamente relacionados;

8 - Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento referente à actividade da unidade a seu cargo;

9 - Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da unidade;

10 - Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à unidade;

11 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO III

Dos trabalhadores

Artigo 18.º

Competências genéricas

1 - A actividade dos trabalhadores do município está sujeita aos seguintes princípios:

a) Mobilidade interna, embora no respeito pelas áreas funcionais que corresponderem às respectivas qualificações e categorias profissionais;

b) Avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Responsabilização disciplinar, sem prejuízo de qualquer outra de foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos trabalhadores municipais o constante empenho na colaboração profissional a prestar aos órgãos do Município e na melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante os munícipes, com respeito pelos demais deveres associados aos trabalhadores da função pública;

SECÇÃO IV

Dos serviços

Artigo 19.º

Estrutura organizacional

Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, compreendem as seguintes Unidades (U.O.) e Subunidades Orgânicas, respectivamente:

1 - Serviços de Apoio à Câmara Municipal - SACM - (U.O.):

1.1 - Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;

1.2 - Gabinete de Qualidade e Auditorias - GQA;

1.3 - Gabinete Jurídico - GJ;

1.4 - Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta - GPCDF;

1.5 - Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA;

1.6 - Gabinete de Planeamento - GP.

2 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF - (U.O.):

2.0.1 - Notariado - NOT;

2.0.2 - Execuções Fiscais e Contencioso - EXFC;

2.0.3 - Delegação de Espectáculos - DESP;

2.0.4 - Informática - INF.

2.1 - Sector de Contabilidade e Finanças - SCF:

2.1.1 - Tesouraria - TES;

2.1.2 - Contabilidade - CONT;

2.1.3 - Finanças Locais - FL;

2.1.4 - Economato, Aprovisionamento e Património - EAP;

2.1.5 - Leitura e Cobrança de Água e Saneamento - LCAS.

2.2 - Sector de Recursos Humanos e Apoio Administrativo - SRHAP:

2.2.1 - Expediente Geral e Arquivo - EGA;

2.2.2 - Recursos Humanos - RH;

2.2.3 - Taxas e Licenças - TAXL.

2.3 - Sector de Atendimento Único ao Cidadão - SAUC.

3 - Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente - DUPOMSUA - (U.O.):

3.1 - Sector Obras Particulares - SOP:

3.1.1 - Apoio Administrativo - AASOP;

3.2 - Fiscalização Municipal e Apoio Técnico - FMAT;

3.3 - Sector de Obras Públicas - SOPU:

3.3.1 - Apoio Administrativo - AASOPU;

3.3.2 - Higiene e Segurança, Salubridade, Parques e Jardins - HSSPJ;

3.3.3 - Saneamento Básico e Rede de Águas - SBRA;

3.3.4 - Rede Viária - RV;

3.3.5 - Recursos Naturais e Florestais - RNF;

3.3.6 - Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos - MCEP:

3.3.6.1 - Mercados e Feiras - MF;

3.3.6.2 - Cemitérios - CEM;

3.3.6.3 - Oficinas, Armazéns e Parque de Viaturas - OAPV.

4 - Serviço Económico, Social e Cultural - SESC - (U.O.):

4.1 - Desporto e Tempos Livres - DTL;

4.2 - Acção Social, Saúde e Habitação - ASSH;

4.3 - Cultura Educação e Turismo - CET;

4.4 - Indústria Comércio e Desenvolvimento Económico - ICDE.

Artigo 20.º

Atribuições comuns às várias unidades orgânicas

São atribuições comuns de todas as Unidades Orgânicas da estrutura:

a) Assegurar o cumprimento do Regulamento Interno dos Serviços e outras disposições normativas internas ou de carácter geral;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes documentos previsionais e de gestão da respectiva Unidade Orgânica;

c) Promover a valorização pessoal, profissional e relacional;

d) Propor medidas de política Sectorial;

e) Participar na modernização e desburocratização dos serviços;

f) Instruir de forma completa os processos para decisão;

g) Executar todos os procedimentos técnicos e administrativos relativos a processos, acções ou actividades da sua responsabilidade;

h) Elaborar e submeter à aprovação superior Instruções, Circulares, Regulamentos, Protocolos e Normas no âmbito das atribuições específicas de cada Unidade, de acordo com os procedimentos definidos;

i) Assegurar a execução das deliberações da Câmara Municipal e despachos do seu Presidente ou Vereador com responsabilidade nas áreas da Unidade Orgânica;

j) Prestar esclarecimentos sobre a actividade nas Sessões e Reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara Municipal e das Comissões Municipais, respectivamente;

k) Assegurar a circulação da informação inter e intra serviços;

l) Zelar pelo bom estado de conservação e pela segurança dos bens patrimoniais;

m) Gerir o pessoal na sua dependência;

n) Assegurar o cumprimento das respectivas funções específicas.

o) Cada divisão e demais unidades orgânicas organizarão e manterá actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, posturas, circulares, instruções e ordens de serviço para consulta dos respectivos funcionários que têm de proceder à aplicação de tais preceitos, os quais não podem ignorar;

p) Remeter para arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento do serviço;

q) Observar e assegurar o cumprimento da "Norma de Controlo Interno" de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais" (POCAL).

Artigo 21.º

Competência para a distribuição de tarefas e funções

A distribuição de tarefas, que compõem a função de cada posto de trabalho, pelas diversas unidades orgânicas é da competência das chefias directas, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.

Artigo 22.º

Serviço de apoio à Câmara Municipal

O Serviço de Apoio à Câmara Municipal compreende as seguintes subunidades Orgânicas:

a) Gabinete de Apoio à Presidência - GAP;

b) Gabinete de Qualidade e Auditorias - GQA;

c) Gabinete Jurídico - GJ;

d) Gabinete de Protecção Civil e Defesa da Floresta - GPCDF;

e) Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA;

f) Gabinete de Planeamento - GP;

g) Gabinete Económico, Social e Cultural - GESC.

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio à Presidência - GAP

1 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:

1.1 - No âmbito do Secretariado de Apoio à Presidência:

a) Secretariar o Presidente da Câmara Municipal;

b) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelo Presidente da Câmara Municipal;

c) Recolher e organizar os elementos necessários à realização das reuniões do Presidente da Câmara quer na Câmara Municipal quer de outras no âmbito da Administração Municipal;

d) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara Municipal;

e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara Municipal;

f) Assegurar a organização e manutenção do Arquivo Sectorial do Presidente da Câmara Municipal;

g) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de Secretariado.

Artigo 24.º

Gabinete de Qualidade e Auditoria - GQA

1 - Ao Gabinete de Qualidade e Auditoria compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:

1.1 - No âmbito da Qualidade:

a) Assegurar a manutenção, gestão e melhoria do Sistema de Gestão da Qualidade do Município;

b) Estabelecer as normas e procedimentos internos com vista à criação do Manual de Normas e Procedimentos;

c) Promover a melhoria de métodos de trabalho, circuitos internos com vista à rentabilização de recursos e operacionalidade dos serviços;

d) Definir, propor e avaliar a execução de medidas de melhoria da Qualidade e de modernização administrativa;

e) Assegurar a recolha e tratamento de informação para gestão no âmbito da Qualidade.

1.2 - No âmbito da Auditoria:

a) Verificar a conformidade de actos e procedimentos técnicos e administrativos com as disposições aplicáveis;

b) Promover Auditorias Internas;

c) Avaliar o funcionamento da Câmara Municipal em face da Estrutura e Organização definida e em função de Normas e Procedimentos aplicáveis.

Artigo 25.º

Gabinete Jurídico - GJ

1 - Ao Gabinete Jurídico compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:

a) Assegurar a consultoria e o apoio jurídico a todos os Órgãos e Serviços Municipais;

b) Instruir processos de contra-ordenação;

c) Instruir processos de inquérito disciplinar;

d) Organizar e instruir processos de cobranças coercivas de dívidas ao Município;

e) Assegurar os procedimentos relacionados com participações ao Ministério Público, por crimes de desobediência e outros;

f) Prestar apoio nos procedimentos de Contratação Pública;

g) Executar os procedimentos administrativos relativos à actividade do Gabinete.

Artigo 26.º

Gabinete de Protecção Civil e de Defesa da Floresta - GPCDF

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil e de Defesa Florestal compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:

a) Assegurar a coordenação das atribuições cometidas às Autarquias em matérias de segurança e bem-estar públicos;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na análise e no estudo de situações de risco para pessoas e bens, na área do concelho;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, na inventariação, disponibilidade e facilidade de mobilização de meios de protecção e socorro, em caso de emergência ou catástrofe;

d) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, no estudo e preparação de Planos de Defesa das Populações em caso de emergência, bem como, em exercícios para testar as capacidades de execução e de avaliação dos mesmos;

e) Organizar, propor e executar medidas de acção preventiva, designadamente de fiscalização de construções em zonas de risco, de fiscalização de situações que proporcionem riscos de incêndios e explosões ou outras catástrofes;

f) Promover a prevenção dos Serviços Municipais, bem como estabelecer os contactos com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em casos de eminência de catástrofe;

g) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil e outros organismos, em acções de socorro e salvamento de pessoas e bens, em casos de emergência ou catástrofe;

h) Promover campanhas de educação e sensibilização da população sobre perigos eminentes de carácter público e de medidas em caso de emergência.

Artigo 27.º

Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar - GSSA

1 - Ao Gabinete Sanitário e de Segurança Alimentar compete, sob a direcção do Presidente da Câmara Municipal, assegurar as seguintes funções:

a) Promover a saúde e o bem-estar animal;

b) Promover a Saúde Pública Veterinária e a Higiene e Segurança Alimentar dos produtos de origem animal;

c) Assegurar a direcção e a coordenação técnica do Canil e Gatil Municipal.

Artigo 28.º

Gabinete de Planeamento - GP

1 - São atribuições do Gabinete de Planeamento as seguintes:

a) Promover e ou elaborar os estudos necessários à aprovação e revisão do Plano Director Municipal e de outros Planos Municipais de Ordenamento do Território;

b) Propor novas técnicas e métodos de Planificação, Ordenamento e Gestão do Território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de decisões no domínio do Planeamento Urbanístico;

c) Colaborar em estudos, em cooperação com outros serviços competentes, destinados à criação e implementação de Programas Municipais de Habitação, Equipamentos Socioculturais, Educativos, Desportivos e outros;

d) Acompanhar a realização das acções necessárias à concretização do Plano Director Municipal;

e) Propor novas técnicas e métodos de Planificação e Gestão do Território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;

f) Acompanhar a elaboração e desenvolvimento de outros estudos, planos e projectos estratégicos desenvolvidos pelo Município, Administração Regional ou de iniciativa privada, com impacto no território municipal.

SECÇÃO V

Artigo 29.º

Divisão Administrativa e Financeira - DAF

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete genericamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da Administração dos Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas, facultando ao executivo um claro e contínuo conhecimento da situação financeira da Câmara Municipal;

c) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

d) Promover, nos termos legais e regulamentares, assegurando todas as tarefas de natureza administrativa e respectivo processamento informático, os procedimentos relacionados com o Licenciamento e Cobranças de Taxas;

e) Realizar os registos da actividade financeira da Câmara Municipal incluindo a preparação, em colaboração com os restantes serviços, do Plano Anual de Actividades e Orçamento e as revisões ou alterações que se mostrarem necessárias;

f) Assegurar o apoio aos Órgãos Autárquicos do Município, bem como, certificar os factos e actos que constem dos Arquivos Municipais e autenticar os documentos oficiais da Câmara Municipal;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto aos serviços.

2 - A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) Execuções Fiscais e Contencioso;

b) Notariado;

c) Delegação de Espectáculos;

d) Informática;

e) Sector de Contabilidade e Finanças;

f) Sector de Recursos Humanos e Apoio Administrativo.

3 - O Sector de Contabilidade e Finanças compreende:

a) Tesouraria;

b) Contabilidade;

c) Finanças Locais;

d) Economato, Aprovisionamento e Património;

e) Leitura e Cobrança de Água, Saneamento e Lixo.

4 - O Sector de Recursos Humanos e Apoio Administrativo compreende:

a) Expediente Geral e Arquivo;

b) Recursos Humanos;

c) Taxas e Licenças.

Artigo 30.º

Execuções fiscais e contencioso

1 - São atribuições no âmbito das Execuções Fiscais e Contencioso as seguintes:

a) Organizar o Expediente, Liquidação e Cobrança relativo a Processos de Execução Fiscal;

b) Organizar e instruir os Processos de Contra Ordenação;

c) Elaborar as propostas de decisão final dos Processos de Contra Ordenação;

d) Promover o envio ao tribunal competente, para execução dos Processos de Coima cujo pagamento não foi efectuado voluntariamente.

Artigo 31.º

Notariado

1 - São atribuições do Notariado as seguintes:

a) Exercer as funções de Notário Privativo em todos os actos e contratos em que o Município for outorgante;

b) Assegurar a autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos Órgãos Autárquicos;

c) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros, caução, garantias bancárias e outras, emitidas a favor do Município;

d) Assegurar a gestão da documentação relativa aos contratos de empreitadas e fornecimentos.

Artigo 32.º

Delegação de espectáculos

1 - São atribuições no âmbito da Delegação de Espectáculos as seguintes:

a) Assegurar o exercício das competências municipais no âmbito do Serviço de Espectáculos.

Artigo 33.º

Informática

1 - São atribuições da Informática as seguintes:

b) Assegurar a Gestão do Sistema Informático Municipal;

c) Gerir o Equipamento Informático Municipal;

d) Apoiar a utilização dos meios informáticos nos Serviços Municipais;

e) Promover acções de formação na área da informática.

Artigo 34.º

Sector de Contabilidade e Finanças

1 - Ao Sector de Contabilidade e Finanças compete genericamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a Contabilidade Autárquica, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em Regulamento, relativas aos registos de receitas e despesas que traduzam a Execução Orçamental das Opções do Plano e da Contabilidade;

b) Colaborar na elaboração do Projecto do Orçamento, do Plano de Actividades e do Plano Plurianual de Investimentos, suas modificações e controlar a sua execução;

c) Preparar a Prestação de Contas da actividade financeira;

d) Supervisionar e controlar a verificação, tratamento contabilístico e processamento das receitas, despesas, dos movimentos patrimoniais, das operações não orçamentais e contas de ordem;

e) Cooperar na elaboração de estudos de carácter económico e financeiro;

f) Arrecadar receitas e efectuar pagamentos de despesas legalmente autorizadas;

g) Propor a abertura de Concursos de Fornecimento de Bens e Serviços;

h) Observar da legalidade e economia das Aquisições de Bens e Serviços;

i) Conferir o registo dos bens do imobilizado, assim como verificar e fomentar a correcta administração do Património Municipal;

j) Promover uma correcta gestão dos bens armazenados e dos bens do imobilizado, em conjugação com os Serviços Municipais que têm a seu cargo a sua utilização;

k) Garantir a correcta execução dos procedimentos de controlo interno;

l) Realizar um controlo financeiro de todos os Processos de Pessoal, Empreitadas e Fornecimentos;

m) Assegurar as obrigações na área da Fiscalidade.

Artigo 35.º

Tesouraria

1 - São atribuições da Tesouraria as seguintes:

a) Proceder à arrecadação de receitas e tratar o respectivo documento de quitação;

b) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas, após verificação das normas legais em vigor;

c) Transferir para a Tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas, uma vez obtida a necessária autorização;

d) Elaborar balancetes diários de caixa e remeter aos respectivos serviços relações de receitas e despesas, títulos de anulação, guias de reposição e certidões de dívida;

e) Manter devidamente escrituradas as Contas Correntes estipuladas por lei;

f) Emitir cheques e providenciar a sua assinatura com vista ao pagamento das Ordens de Pagamento, bem como, de Ordens de Transferência Bancárias;

g) Emitir Certidões de Dívida.

Artigo 36.º

Contabilidade

1 - São atribuições da Contabilidade as seguintes:

a) Executar ou participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução orçamental;

b) Proceder à classificação de documentos e ao respectivo registo contabilístico garantindo se façam atempadamente e de acordo com as regras do POCAL;

c) Emitir os documentos de receita e despesa, bem como os demais documentos que suportem os registos contabilísticos;

d) Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de Fundos da Administração Local ou Comunitários, bem como de outras entidades;

e) Proceder diariamente à recepção e conferência dos documentos de receita e despesa;

f) Registar e controlar o processamento de despesa a nível de Cabimentação, Compromisso, Liquidação e Pagamento;

g) Organizar o processo administrativo de despesa, recebendo e conferindo as propostas de despesa, procedendo à respectiva cabimentação;

h) Emitir Requisições Externas, correspondentes aos respectivos compromissos;

i) Proceder à conferência de Facturas com as respectivas Guias de Remessa, Requisição Externa ou Contrato, assim como ao seu registo contabilístico;

j) Emitir Ordens de Pagamento após a observância das normas legais em vigor;

k) Submeter a autorização superior os pagamentos;

l) Proceder à conferência da Folha de Caixa e Resumo Diário da Tesouraria com os Diários de Receita e Despesa;

m) Conferir e promover a regularização dos Fundos de Maneio, nos prazos legais;

n) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados e que deverão ser entregues a outras entidades;

o) Proceder à liquidação de receitas de impostos, transferências, descontos em vencimentos, e outras receitas que não sejam liquidadas em nenhum outro serviço;

p) Proceder à compilação, classificação e lançamento dos documentos para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

q) Elaborar o expediente necessário para a emissão das Guias de Depósito de Garantia e de Cauções, bem como o seu levantamento quando cesse a necessidade de manutenção;

r) Elaborar as relações de transferências correntes e de capital para efeitos de publicitação;

s) Coligir todos os elementos necessários à elaboração das modificações aos Documentos Previsionais;

t) Desencadear as operações necessárias ao encerramento do ano económico;

u) Elaborar os documentos de prestação de contas, nomeadamente o Balanço, a Demonstração de Resultados, os Mapas de Execução Orçamental, anexos às Demonstrações Financeiras e o Relatório de Gestão, coligindo todos os elementos para esse fim;

v) Escriturar e manter actualizadas as Contas Correntes obrigatórias por lei;

w) Controlar as Contas Correntes de instituições bancárias, elaborando, igualmente, as Reconciliações Bancárias;

x) Emitir Certidões das importâncias entregues e recebidas pela Câmara Municipal de outras entidades;

y) Remeter aos organismos regionais os elementos determinados por lei;

z) Organizar, controlar e arquivar todos os documentos de receita diariamente por serviço emissor, e de despesa por classificador económico;

aa) Manter devidamente organizado o Arquivo e toda a documentação de prestação de contas das gerências findas;

bb) Realizar um controlo financeiro de todos os Processos de Pessoal, Empreitadas e Fornecimentos.

Artigo 37.º

Finanças locais

1 - São atribuições das Finanças Locais as seguintes:

a) Liquidar Impostos, Taxas, Licenças e demais rendimentos do Município, bem como emitir as correspondentes Guias de Receita;

b) Conferir Mapas de Cobranças das Taxas dos Mercados e Feiras e emitir as respectivas Guias de Receita;

c) Conferir e emitir as Guias de Receitas relativas a Parques, Piscinas, Balneários e similares;

d) Emitir Guias de Cobrança de Rendas de propriedade e outros créditos municipais;

e) Emitir Guias de Anulação de Receitas;

f) Fiscalizar o cumprimento das Posturas e Regulamentos respeitantes à Cobrança de Impostos e Rendimentos Municipais, designadamente o trabalho dos agentes de fiscalização;

g) Expedição de Avisos e Editais para pagamento de Licenças, Taxas e outros rendimentos, não especialmente cometida a outras secções.

Artigo 38.º

Economato, aprovisionamento e património

1 - São atribuições do Economato, Aprovisionamento e Património as seguintes:

1.1 - No domínio do Economato, Aprovisionamento:

a) Procurar que o aprovisionamento se efectue ao menor custo, dentro dos requisitos de quantidade e Qualidade nos prazos previstos;

b) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

c) Efectuar consultas prévias ao mercado, mantendo as informações actualizadas sobre os preços dos materiais mais significativos;

d) Garantir um processo de compras e aprovisionamento respeitando todos os preceitos legais aplicáveis;

e) Manter actualizada a informação sobre o mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e actualização de um ficheiro de fornecedores.

1.2 - No domínio do Património:

a) Organizar e manter actualizado o Inventário e Cadastro dos Bens Móveis e Imóveis do Município;

b) Promover e coordenar o levantamento e a sistematização da informação que assegure o conhecimento de todos os bens do Município e respectiva localização;

c) Organizar e coordenar todo o expediente e formalidades relacionados com a alienação de bens móveis e imóveis e aquisição de bens imóveis;

d) Informar o Gabinete Jurídico dos processos relativos a registos prediais e inscrições matriciais, bem como de todos os bens móveis sujeitos a registo;

e) Proceder à verificação física periódica dos bens do imobilizado, conferindo com os registos, procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

f) Tratar dos seguros de prédios, bens móveis e veículos ou outros pertencentes à Câmara Municipal;

g) Garantir o controlo de todos os bens existentes em escolas e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do Município.

Artigo 39.º

Leitura e cobrança de água e saneamento

1 - São atribuições da Leitura e Cobrança de Água e Saneamento as seguintes:

a) Elaborar e recepcionar os contratos de fornecimento de água e organizar os respectivos processos;

b) Elaborar e recepcionar os pedidos de execução dos ramais de águas e de saneamento;

c) Elaborar e recepcionar os pedidos de cancelamento dos contratos de fornecimento de água;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros de todos os consumidores;

e) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;

f) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;

g) Dar seguimento para cobrança executiva, nos termos legais, às certidões de dívida e controlar a respectiva cobrança;

h) Organizar e controlar os processos de interrupção de fornecimento de água de acordo com os Regulamentos e legislação em vigor;

i) Proceder à elaboração dos orçamentos dos ramais de abastecimento e de saneamento, fazendo o respectivo controlo administrativo;

j) Emitir as ordens de serviço para execução dos cortes de abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;

k) Emitir as ordens de serviço para estabelecimento do abastecimento de água por após regularização das dívidas;

l) Emitir as ordens de serviço para execução da montagem, substituição e levantamento de contadores.

Artigo 40.º

Sector de Recursos Humanos e Apoio Administrativo

1 - Ao Sector de Recursos Humanos e Apoio Administrativo compete genericamente:

a) Assegurar a actividade administrativa da Câmara Municipal quando nos termos do presente Regulamento esta função não estiver cometida a outros serviços;

b) Coordenar todas as tarefas inerentes à recepção e expedição da correspondência dos órgãos do Município;

c) Coordenar todas as tarefas inerentes ao atendimento ao Munícipe;

d) Assegurar os processos técnico-administrativos relativos aos actos eleitorais, consultas populares e recenseamento militar;

e) Assegurar a gestão da actividade de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água, a cobrança das taxas de saneamento e a correcta organização dos respectivos processos;

f) Assegurar todas as tarefas administrativas associadas à gestão;

g) Realizar os procedimentos administrativos que se prendem com todos os licenciamentos que são competência do Município;

h) Promover a organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua actualização;

i) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão.

Artigo 41.º

Expediente geral e arquivo

1 - Ao Expediente Geral e Arquivo compete:

1.1 - Na área do Expediente Geral:

a) Assegurar a recepção, classificação, registo da correspondência e demais documentação recebida na Autarquia e proceder à sua distribuição;

b) Registar e expedir toda a correspondência emitida pela Câmara Municipal e seus serviços;

c) Manter actualizados os ficheiros de suporte e controlo da correspondência recebida e enviada;

d) Assegurar a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar, nos locais e suportes a esse fim destinados;

e) Providenciar, pela inserção nas publicações respectivas, dos documentos carecidos de publicação em razão da exigência legal ou necessidade administrativa;

f) Apoiar a realização de eleições para os órgãos de soberania e do poder local;

g) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo, designadamente no que diga respeito a serviços militares, recenseamentos militares, espectáculos, e o registo que formaliza o direito de cidadãos da União Europeia cuja estada no território nacional se prolongue por período superior a três meses;

h) Assegurar o atendimento telefónico do público, procedendo, com a celeridade possível, ao encaminhamento das chamadas;

i) Assegurar o serviço telefónico com o exterior;

j) Zelar pela boa manutenção de todo o equipamento afecto ao Sector.

1.2 - Na área do Arquivo:

a) Assegurar a organização do Arquivo Geral do Município e a manutenção dos documentos em condições adequadas de preservação;

b) Arquivar, todos os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final;

c) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, Regulamentos e ordens de serviço;

d) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 42.º

Recursos humanos

1 - Na área dos Recursos Humanos compete:

a) Executar as acções administrativas relativas ao Recrutamento, Provimento, Transferência, Licenças, Promoção, Classificação de Serviço e Cessação de Funções do Pessoal;

b) Fazer o levantamento de necessidades de Formação de Pessoal e implementar a execução de cursos adequados àquelas necessidades;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente dos relativos a Abonos de Família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Serviços Sociais;

d) Elaborar as Listas de Antiguidade de Pessoal;

e) Elaborar e enviar ao Sector da Contabilidade as folhas de vencimento e remunerações complementares;

f) Assegurar e manter organizado o Cadastro de Pessoal, bem como o Registo e Controlo de Assiduidade;

g) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

h) Tratar dos seguros de pessoal e organizar os processos de acidentes em serviço;

i) Elaborar, anualmente o Balanço Social.

Artigo 43.º

Taxas e licenças

1 - Às Taxas e Licenças compete:

a) Promover, nos termos legais e regulamentares e assegurando todas as tarefas de natureza administrativa e respectivo processamento informático, os procedimentos relacionados com o Licenciamento das seguintes actividades: Publicidade; Ocupação da Via Pública, Máquinas de Diversão, Táxis, Venda Ambulante, Feirantes, Aposição de Visto em Horários de Estabelecimentos e Concessão do Respectivo Alargamento, Ocupação nos Mercados Municipais, Actividades Ruidosas - Licença Especial de Ruído, Actividades Desportivas e Eventos Culturais, Licenciamento de Recintos Improvisados e Itinerantes, Concessão e Renovação de Licenças.

Artigo 44.º

Sector de atendimento único ao cidadão

1 - O Sector de Atendimento Único ao Cidadão (SAUC) é uma subunidade orgânica que agrega todo o "front-office" de atendimento ao público, visando a interacção integrada e articulada dos cidadãos munícipes com todos os serviços municipais, devendo ser composto por uma equipa de multidisciplinar, de constituição variável, podendo ser chamados outros elementos sempre tal se justifique.

2 - O SAUC tem por missão Servir de interlocutor do munícipe na organização, procurando dar resposta às suas necessidades e expectativas, assegurando uma informação adequada e rigorosa, com a maior celeridade e comodidade para o mesmo.

3 - Incumbe na área do Atendimento Geral ao Cidadão:

a) Acolher o munícipe, fornecendo informações gerais sobre os serviços da Câmara de interesse para o mesmo, garantir o encaminhamento para os serviços competentes de acordo com os assuntos a tratar;

b) Assegurar o atendimento telefónico da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, prestando esclarecimentos e tratamento adequado às solicitações dos interessados, mediante fornecimento de informação geral, encaminhamento de chamadas para as unidades orgânicas competentes;

c) Anotar, sempre que necessário, as mensagens que respeitem a assuntos de serviço, transmitindo-as por escrito ou verbalmente;

d) Identificar e recolher todas situações de reclamação, formais e informais, encaminhar diligentemente o munícipe por forma a facilitar a resolução das suas questões e, por outro lado, assegurar o reporte sistemático das reclamações, ao Presidente da Câmara Municipal, bem como ao dirigente da Divisão Administrativa e Financeira, para que o mesmo possa proceder ao estudo e identificação de causa regulares de insatisfação na prestação de serviços ao munícipe;

e) Centralizar a recepção de toda a documentação entregue em mão própria, encaminhando-a para o sector responsável pela gestão documental;

f) Garantir no atendimento telefónico e presencial, um tratamento cortês, expedito e consciencioso, que transmita uma imagem positiva da Autarquia;

4 - Assegura as competências do atendimento específico no âmbito do licenciamento e prestação de serviços:

a) Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o Município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

b) Assegurar um atendimento (front-office) multicanal integrado, através da operacionalização dum balcão único de atendimento presencial e a criação duma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial, via telefone, correio, correio electrónico, tecnologia "Web", etc.;

c) Proceder à identificação, caracterização, organização e registo de todos os processos/procedimentos com origem no SAUC, incluindo os documentos e formulários necessários à respectiva instrução, designadamente no âmbito dos licenciamentos de operações urbanísticas ou outras actividades e prestação de serviços;

d) Diligenciar, no âmbito do atendimento com vista ao tratamento imediato da solicitação, ou em caso de tratamento diferido, enviar os respectivos processos para os serviços competentes (back-office), podendo eventualmente efectuar marcações de audiências para esclarecimentos adicionais;

e) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo cidadão munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado.

SECÇÃO VI

Artigo 45.º

Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente

1 - À Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente compete genericamente:

a) Conceber, promover, definir, regulamentar e preservar a Qualidade urbanística e o ordenamento do território do concelho, através da sua participação activa na elaboração e avaliação da execução do Plano Director Municipal e dos planos de urbanização e de pormenor, propor critérios de gestão do património imobiliário do Município no âmbito da política de gestão equilibrada do território do concelho;

b) Realizar estudos e desenvolver acções de planeamento nos domínios do ordenamento, acessibilidades, infra-estruturas e transportes;

c) Instruir os processos e executar as tarefas de gestão e renovação urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções que permitam aos Órgãos Municipais exercer os seus poderes no âmbito da intervenção urbanística, aprovação de operações de loteamento e de autorização ou licenciamento de obras, no completo conhecimento dos vários parâmetros, nomeadamente de índole técnica e legal da ocupação do solo e da correcta integração urbanística de edifícios, estruturas ou equipamentos;

d) Assegurar e gerir a aquisição de serviços ao exterior de elaboração de estudos, planos, projectos e consultorias especializadas;

e) Promover a gestão dos processos das empreitadas municipais;

f) Conceber os meios e promover as medidas de protecção do ambiente, bem como propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à gestão e manutenção do parque de viaturas, máquinas e outro equipamento;

g) Organizar, dirigir e operacionalizar os serviços urbanos, a promoção da Qualidade Ambiental, a direcção e execução das obras por Administração Directa;

h) Executar as atribuições do Município relativas à construção, conservação e reabilitação de infra-estruturas públicas, equipamento social e edifícios pertencentes ou a cargo da Autarquia.

2 - A Divisão de Urbanismo, Planeamento, Obras Municipais, Serviços Urbanos e Ambiente compreende:

a) Sector de Obras Particulares

b) Fiscalização Municipal e Apoio Técnico

c) Sector de Obras Públicas

3 - O Sector de Obras Particulares compreende:

a) Apoio Administrativo

4 - O Sector de Obras Públicas compreende:

a) Apoio Administrativo;

b) Higiene e Segurança, Salubridade, Parques e Jardins;

c) Saneamento Básico e Rede de Águas;

d) Rede Viária;

e) Recursos Naturais e Florestais;

f) Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos.

4.1 - A Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos compreende:

a) Mercados e Feiras;

b) Cemitérios;

c) Oficinas, Armazéns e Parque de Viaturas.

Artigo 46.º

Sector de obras particulares

1 - O Sector de Obras Particulares tem as seguintes atribuições:

a) Analisar e dar parecer técnico sobre os pedidos de particulares no que se refere a loteamentos, construções, concessão de alvarás de publicidade, ocupação de espaços, alvarás de comércio e indústria;

b) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

c) Assegurar o cumprimento do Plano Director Municipal e outros planos de ordenamento no que diz respeito aos projectos de Obras Particulares;

d) Cuidar da forma como são construídas as obras de urbanização nas áreas dos loteamentos urbanos, assim como os arranjos dos espaços exteriores das mesmas áreas;

e) Colaborar na apresentação de propostas de elaboração de planos urbanísticos e acompanhar o seu desenvolvimento;

f) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento e de controlo das normas definidas pelo planeamento urbanístico;

g) Colaborar nas acções de informação e comunicação relativas a questões de administração urbanística;

h) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos Munícipes relativo a questões urbanísticas;

i) Analisar e elaborar pareceres técnicos dos projectos de construção e de loteamento, de acordo com os planos aprovados;

j) Proceder à vistoria das Obras Particulares;

k) Emitir pareceres técnicos sobre obras de pequeno volume que não obrigam a apresentação de projectos;

l) Elaborar pareceres técnicos sobre os pedidos de informação prévia, de acordo com os planos aprovados;

m) Elaborar informações sobre as obras ilegais detectadas;

n) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos Munícipes as normas de Regulamentos em vigor em matéria de urbanismo e construção;

o) Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços e alvarás de comércio e indústria;

p) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanismo.

Artigo 47.º

Apoio administrativo

1 - O Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

a) Receber os pedidos de urbanização e edificação, verificar a instrução dos processos;

b) Receber os pedidos de emissão de certidões;

c) Receber as inscrições dos técnicos;

d) Emitir os alvarás de licença ou de autorização administrativa;

e) Emitir certidões e outros documentos solicitados;

f) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;

g) Assegurar as tarefas administrativas relativas ao cemitério municipal;

h) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência;

i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação técnica e projectos;

j) Gerir o arquivo sob sua guarda.

Artigo 48.º

Fiscalização municipal e apoio técnico

1 - São atribuições da Fiscalização Municipal e Apoio Técnico as seguintes:

a) Assegurar a Fiscalização e Supervisão Municipal do cumprimento das Leis, Posturas e Regulamentos no âmbito das atribuições do Município, actuando em conformidade com o legalmente previsto;

b) Acompanhar a execução de infra-estruturas por entidades concessionárias de Serviços Públicos;

c) Assegurar a Fiscalização, no âmbito das competências municipais, do funcionamento de Mercados Municipais, Feiras e Mercados;

d) Fiscalizar e acompanhar a execução de Obras de Iniciativa Municipal;

e) Colaborar na elaboração de Autos de Medição;

f) Controlar os custos das obras e outras acções elaborando relatórios de situação;

g) Emitir Pareceres sobre pedidos de revisão de preços.

Artigo 49.º

Sector de Obras Públicas

1 - São atribuições do Sector de Obras Públicas as seguintes:

a) Estudar, projectar, e dirigir Obras de Construção Civil, Viação Rural ou Urbana, Redes de Saneamento e Abastecimento da Água, para execução por Administração Directa;

b) Estudar e projectar e orçamentar Obras Municipais que lhe forem confiadas;

c) Dirigir, administrar e fiscalizar Obras Municipais a realizar por empreitada;

d) Conceber os meios e promover as medidas de Protecção do Ambiente, bem como, propor a criação de espaços verdes e assegurar a sua manutenção em condições de permanente uso público, e ainda o exercício das competências relativas à Gestão e Manutenção do Parque de Viaturas, Máquinas e outro equipamento;

e) Organizar, dirigir e operacionalizar os Serviços Urbanos, a promoção da Qualidade Ambiental, a Direcção e Execução das Obras por Administração Directa;

f) Executar as atribuições do Município relativas à Construção, Conservação e Reabilitação de Infra-estruturas Públicas, Equipamento Social e Edifícios pertencentes ou o cargo da Autarquia;

g) Colaborar na planificação e acompanhar a execução, fiscalizar e controlar os empreendimentos previstos no Plano de Investimentos que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por empreitada.

Artigo 50.º

Apoio administrativo

1 - São atribuições do Apoio Administrativo as seguintes:

a) Assegurar o apoio administrativo dos serviços técnicos;

b) Assegurar todas as tarefas inerentes ao expediente e correspondência;

c) Colaborar na programação do desenvolvimento das obras e outras acções a executar pelos Serviços Técnicos;

d) Recolher informação sobre o desenvolvimento das obras;

e) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação técnica e projectos;

f) Gerir o arquivo sob sua guarda.

Artigo 51.º

Higiene e segurança, salubridade, parques e jardins

1 - São atribuições da Higiene e Segurança, Salubridade, Parques e Jardins as seguintes:

1.1 - No domínio da Higiene e Segurança e Salubridade:

a) Assegurar a recolha, transporte, tratamento e destino final dos lixos;

b) Propor itinerários e horários de recolha de lixos e planos de localização de contentores;

c) Proceder à limpeza, desinfecção e substituição de contentores distribuídos no terreno;

d) Proceder à desinfestação e desratização dos lugares públicos;

e) Orientar a actividade dos varredores e as acções de lavagem de arruamentos;

f) Participar em acções específicas de protecção e defesa da higiene urbana e da Saúde Pública conduzidas por outros serviços e entidades;

g) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em matéria de Saúde Pública, Higiene e Limpeza Públicas;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade.

1.2 - No domínio dos Parques e Jardins:

a) Assegurar a manutenção e conservação os jardins, espaços verdes públicos e parques infantis neles implantados;

b) Promover a arborização, o arranjo e as utilizações das áreas de cedência e espaços envolventes das urbanizações;

c) Colaborar na protecção de monumentos e zonas de recreio existentes nos jardins e parques;

d) Acompanhar e controlar a poluição do meio ambiente através da realização de acções de fiscalização e vistorias periódicas;

e) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa Qualidade Ambiental;

f) Colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e Qualidade Ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa Qualidade Ambiental.

Artigo 52.º

Saneamento básico e rede de águas

1 - São atribuições do Saneamento Básico e Rede de Águas as seguintes:

a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação das infra-estruturas de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

b) Executar ramais e extensões da rede de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

c) Proceder à recolha e tratamento de dados estatísticos de operação e promover a optimização dos sistemas;

d) Colaborar e prestar apoio técnico na actualização do cadastro, na fiscalização de obras, na preparação de estudos e projectos respeitantes a infra-estruturas das redes de águas de abastecimento, residuais e pluviais;

e) Executar as obras relativas à construção de redes de abastecimento de água, redes de drenagem de águas residuais, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por Administração Directa ou empreitada;

f) Executar as obras do Município que a Câmara Municipal delibere realizar com recursos internos;

g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

h) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional.

Artigo 53.º

Rede viária

1 - São atribuições da Rede Viária as seguintes:

a) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação da Rede Viária;

b) Executar as obras relativas à construção de Redes Viárias, que a Câmara Municipal delibere levar a efeito por Administração Directa ou empreitada;

c) Executar as obras do Município que a Câmara Municipal delibere realizar com recursos internos;

d) Promover o ordenamento do trânsito, a manutenção e implantação de nova sinalização vertical, horizontal e toponímica;

e) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

f) Assegurar atempadamente o fornecimento de material a utilizar nas obras e promover a sua utilização racional;

g) Verificar e controlar o lançamento de efluentes líquidos nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.

Artigo 54.º

Recursos naturais e florestais

1 - São atribuições dos Recursos Naturais e Florestais as seguintes:

a) Assegurar a manutenção e conservação dos recursos naturais e florestais;

b) Acompanhar e controlar a poluição do meio ambiente através da realização de acções de fiscalização e vistorias periódicas;

c) Promover e colaborar em campanhas de informação e esclarecimento junto da população e agentes económicos com vista à preservação da boa Qualidade Ambiental;

d) Colaborar com entidades públicas e privadas relacionadas com a defesa e Qualidade Ambiental com vista à resolução de problemas detectados e ao estabelecimento de acções e princípios adequados à manutenção da boa Qualidade Ambiental.

Artigo 55.º

Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos

1 - São atribuições da Manutenção e Conservação dos Equipamentos Públicos as seguintes:

a) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos municipais, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

b) Zelar pela execução de todos os trabalhos dentro dos prazos estabelecidos e de acordo com as normas;

c) Dirigir e controlar todo o tipo de conservação e ou reparação do património imobiliário municipal;

d) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança de todos os trabalhadores.

Artigo 56.º

Mercados e feiras

1 - São atribuições dos Mercados e Feiras as seguintes:

a) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a esta área;

b) Fiscalizar o cumprimento das obrigações respeitantes a taxas e licenças por parte dos vendedores;

c) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos específicos, mantendo-os em boas condições de operacionalidade.

Artigo 57.º

Cemitérios

1 - São atribuições dos Cemitérios as seguintes:

a) Assegurar o serviço de recepção e inumação de cadáveres, as exumações, trasladações e tratamento de ossadas para depósito;

b) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os locais onde podem ser abertos novos covais;

c) Assegurar a limpeza, arborização e salubridade públicas dos cemitérios;

d) Garantir a observância de todas as formalidades e a intervenção das autoridades policiais e sanitárias;

e) Proceder à demarcação dos terrenos concedidos de acordo com Deliberação Municipal.

Artigo 58.º

Oficinas, armazéns e parque de viaturas

1 - São atribuições das Oficinas, Armazéns e Parque de Viaturas as seguintes:

1.1 - São atribuições das Oficinas as seguintes:

a) Promover a reparação de viaturas e máquinas de acordo com as folhas de participação de avarias;

b) Providenciar pela manutenção preventiva, efectuando revisões e controlo periódicos verificando o estado dos órgãos essenciais, de acordo com os planos de manutenção;

c) Proceder ao registo e controlo das ferramentas do sector assegurando a sua inventariação periódica;

d) Verificar as condições de trabalho de viaturas e máquinas;

e) Gerir em articulação com o sector do armazém o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito dos lubrificantes;

f) Promover a recolha, depósito e remoção de óleos queimados, pneus, baterias, sucata, de forma ambiental em articulação com o sector de ambiente.

1.2 - No domínio dos Armazéns:

a) Organizar e manter actualizado o inventário da existência em armazém;

b) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição dos materiais a seu cargo;

c) Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de imobilizado ou de existências;

d) Assegurar um correcto armazenamento dos bens, materiais e equipamentos aprovisionados;

e) Registar informaticamente os materiais de compra directa para obras e serviços, bem como efectuar o registo aquando da saída dos bens;

f) Assegurar o controlo das existências e a exactidão e totalidade do inventário;

g) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

1.3 - No domínio do Parque de Viaturas:

a) Distribuir as viaturas pelos diversos utilizadores, de acordo com as solicitações e indicações superiores;

b) Controlar e garantir o funcionamento e conservação de viaturas e máquinas;

c) Controlar os custos de manutenção das viaturas e máquinas;

d) Acompanhar a evolução do Parque Auto, seus custos e gestão e propor medidas tendentes à sua eficiência e eficácia;

e) Providenciar e fiscalizar as reparações a efectuar nas viaturas municipais em oficinas exteriores;

f) Colaborar na apresentação de planos de aquisição e renovação dos equipamentos e maquinaria existentes;

g) Assegurar a actualização do cadastro individual das viaturas e máquinas;

h) Controlar as saídas, registo de quilómetros percorridos e consumo de combustíveis das viaturas municipais, bem como os custos da sua manutenção.

SECÇÃO VII

Artigo 59.º

Serviço Económico, Social e Cultural - SESC

1 - Ao Serviço Económico, Social e Cultural compete genericamente:

a) Assegurar o exercício das atribuições e competências municipais, no âmbito da cultura, educação, desporto e acção social, através do apoio, fomento e dinamização de iniciativas de e para com as diferentes instituições e entidades e grupos sociais específicos que desenvolvam a sua acção nestes domínios;

b) Elaborar e ou promover a realização de estudos Sectoriais sobre as actividades a desenvolver que possibilitem e facilitem a tomada de decisão do executivo municipal, assim como contribuir para a definição de prioridades;

c) Promover o desenvolvimento económico do concelho;

d) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade;

e) Estudar e executar acções de conservação e defesa do património cultural do Município;

f) Desenvolver as acções de dinamização previstas nos planos;

g) Elaborar as propostas de normas de funcionamento dos equipamentos culturais e desportivos;

h) Assegurar a cooperação técnica e, quando for determinado, a representação do Município em órgãos de cooperação com terceiras entidades no quadro das suas atribuições.

2 - O Serviço Económico, Social e Cultural compreende:

a) Desporto e Tempos Livres

b) Acção Social, Saúde e Habitação

c) Cultura Educação e Turismo

d) Indústria, Comércio e Desenvolvimento Económico

Artigo 60.º

Desporto e Tempos Livres - DTL

1 - Ao Desporto e Tempos Livres compete:

a) Promover o desenvolvimento das actividades desportivas das populações;

b) Gerir equipamentos e infra-estruturas desportivas municipais;

c) Propor e promover a utilização integrada das instalações e equipamentos desportivos municipais, conjuntamente com as colectividades e escolas;

d) Propor o estabelecimento de protocolos de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações desportivas existentes na área do Município.

e) Promover a articulação das actividades desportivas no Município, fomentando a participação das associações, colectividades, clubes e outras organizações;

f) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;

g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;

j) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.

Artigo 61.º

Acção Social, Saúde e Habitação - ASSH

1 - À Acção Social, Saúde e Habitação compete:

a) Efectuar estudos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de actividades e executar essas acções previstas;

c) Colaborar com as instituições públicas e privadas vocacionadas para intervir na área da acção social;

d) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem a prioridade de actuação;

e) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específica ou de maior relevo na área do Município, propondo as medidas adequadas à sua eliminação;

f) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;

g) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

h) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;

i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.

Artigo 62.º

Cultura Educação e Turismo - CET

1 - À Educação compete:

a) Assegurar a ligação aos estabelecimentos de educação do concelho e acompanhar o seu funcionamento;

b) Propor e executar medidas de intervenção para melhoria dos níveis de formação e qualificação;

c) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;

d) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares;

e) Fomentar actividades complementares de acção educacional, designadamente da acção escolar e ocupação dos tempos livres;

f) Programar e acompanha actividades de apoio à população escolar;

g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;

j) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos desportivos.

2 - À Cultura compete:

a) Promover e desenvolver iniciativas para o desenvolvimento do nível cultural das populações;

b) Programar e coordenar iniciativas ligadas à difusão cultural;

c) Assegurar a actividade regular e o funcionamento dos equipamentos culturais dependentes da Autarquia designadamente a Biblioteca;

d) Promover publicações de interesse concelhio ou regional;

e) Programa e coordena a celebração de efemérides e comemorações;

f) Estabelecer parcerias com agentes culturais;

g) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;

h) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

i) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector;

j) Assegurar a defesa, conservação e classificação do Património do Concelho.

3 - Ao Turismo compete:

a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico concelho;

b) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao Turismo para promoção do Turismo a nível local;

c) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;

d) Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;

e) Assegurar a gestão dos recintos e equipamentos municipais afectos a este Sector;

f) Promover a conservação e manutenção dos equipamentos afectos a este Sector, mantendo-os em boas condições de operacionalidade;

g) Comunicar superiormente as situações detectadas que contrariem normas regulamentares em utilização dos equipamentos afectos a este Sector.

Artigo 63.º

Indústria, comércio e desenvolvimento económico

1 - À Indústria, Comércio e Desenvolvimento Económico compete:

a) Prestação de serviços informativos à população no âmbito dos apoios ao investimento;

b) Promoção de projectos de reflorestação;

c) Promoção de acções de formação empresarial;

d) Assessoria à Câmara Municipal na execução de estudos e projectos;

e) Promoção da imagem do concelho no exterior.

SECÇÃO VIII

Artigo 64.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a Estrutura Orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada Unidade Orgânica são da competência da respectiva chefia, após aprovação do superior hierárquico.

Artigo 65.º

Mapa de pessoal

1 - O Mapa de Pessoal da Câmara Municipal de Pedrógão Grande é o aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 66.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento Orgânico serão resolvidas por exercício dos poderes da Câmara Municipal e do seu Presidente.

2 - Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem pode, a Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal, a adaptação da Estrutura Orgânica às exigências concretas do serviço por deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 67.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em Janeiro de 2011, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, ficando revogado o anterior regulamento.

Artigo 68.º

Complemento e especificações das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não têm carácter taxativo, podendo, umas e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade idêntica, mediante despacho do Presidente, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 69.º

Disposições finais

Ficam criados todos os Órgãos e Serviços que integram o presente Regulamento Orgânico, os quais serão instalados progressivamente, mediante Despacho do Presidente da Câmara Municipal, de acordo com as necessidades e os objectivos definidos para melhor servir os Munícipes do concelho de Pedrógão Grande.

(ver documento original)

204162658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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