Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 21 de Dezembro de 2010 foi aprovada a "Segunda proposta de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Urbanismo e Ambiente desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.
Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.
Paços do Concelho de Monchique, 03 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.
Proposta de segunda alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
São alterados os artigos 28.º-A e 40.º que passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
«Artigo 28.º - A»
Taxas
1....
2....
3....
4....
5 - Por cada lugar cativo do contingente estabelecido é devida uma taxa anual prevista no Anexo II do presente Regulamento, a ser liquidado durante o mês de Janeiro de cada ano.
6....
7....
8....
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 40.º
Montantes das coimas
1....
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 28 - A do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 150,00. Contudo, se o incumprimento se prolongar por mais de três meses, é punível com cassação da licença.
3....
4....
Artigo 2.º
Revogação ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.
É revogado o artigo 43.º
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
«Artigo 43.º»
Regime transitório
Revogado
Artigo 3.º
A presente alteração produz efeitos a partir da sua publicitação.
204160032