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Edital 26/2011, de 12 de Janeiro

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Sumário

Proposta de segunda alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Texto do documento

Edital 26/2011

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monchique, de 21 de Dezembro de 2010 foi aprovada a "Segunda proposta de alteração ao regulamento do transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte de táxi", anexo ao presente edital, que se encontra para apreciação pública na Divisão de Urbanismo e Ambiente desta Câmara Municipal, procedendo-se também à sua publicação no Diário da República, 2.ª série, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Os eventuais interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo projecto, conforme n.º 2 do artigo 118.º do diploma atrás mencionado.

Para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

Paços do Concelho de Monchique, 03 de Janeiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Rui Miguel da Silva André.

Proposta de segunda alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

São alterados os artigos 28.º-A e 40.º que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

«Artigo 28.º - A»

Taxas

1....

2....

3....

4....

5 - Por cada lugar cativo do contingente estabelecido é devida uma taxa anual prevista no Anexo II do presente Regulamento, a ser liquidado durante o mês de Janeiro de cada ano.

6....

7....

8....

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 40.º

Montantes das coimas

1....

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

2 - O incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 28 - A do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50,00 a (euro) 150,00. Contudo, se o incumprimento se prolongar por mais de três meses, é punível com cassação da licença.

3....

4....

Artigo 2.º

Revogação ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi.

É revogado o artigo 43.º

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

«Artigo 43.º»

Regime transitório

Revogado

Artigo 3.º

A presente alteração produz efeitos a partir da sua publicitação.

204160032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1216508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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