Em cumprimento do disposto no artigo 83.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), republicado pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), republicado pelo Decreto -Lei 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei 7/2010 e pela Lei 8/2010, ambas de 13 de Maio, e no exercício da competência prevista na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, o Reitor, na sequência dos contributos resultantes da discussão ocorrida no âmbito das Unidades Orgânicas, ouvidos os Directores destas Unidades, o Conselho Científico da Universidade, o Senado Académico e as organizações sindicais, aprova o Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora (UÉ), que faz parte integrante deste Despacho.
Universidade de Évora, 23 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Carlos Alberto dos Santos Braumann
Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Évora
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento regula, nos termos do disposto nos artigos 74.º-A a 74.º-D do Estatuto da Carreira Docente Universitária, doravante designado por ECDU, e nos artigos 35.º-A a 35.º-D do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico, doravante designado por ECPDESP, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 8/2010, de 13 de Maio, e pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, a avaliação do desempenho de todos os docentes da Universidade de Évora (UÉ).
Artigo 2.º
Princípios gerais
São princípios da avaliação do desempenho:
a) Universalidade, visando a aplicação do regime de avaliação do desempenho a todos os docentes de todas as unidades orgânicas da UÉ;
b) Obrigatoriedade, fixando a avaliação de todos os docentes da UÉ, dentro dos prazos previstos, e garantindo o envolvimento activo de todos os intervenientes no processo de avaliação;
c) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias de cada Escola, permitindo que estas fixem as actividades que constituem o seu referencial;
d) Previsibilidade, assegurando que as revisões das regras de avaliação só possam ocorrer ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;
e) Transparência e imparcialidade, assegurando que todas as disposições e critérios utilizados para avaliação sejam claros e atempadamente conhecidos por avaliador e avaliado;
f) Coerência, garantindo que os critérios usados obedeçam aos mesmos princípios nas diversas Escolas da UÉ;
g) Objectividade, promovendo uma avaliação baseada em parâmetros, sempre que possível, mensuráveis.
Artigo 3.º
Periodicidade
1 - A avaliação do desempenho dos docentes é feita de três em três anos e respeita aos três anos civis anteriores completos.
2 - O processo de avaliação tem lugar nos meses de Janeiro a Julho de cada novo triénio.
CAPÍTULO II
Da Avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da Avaliação
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 74.º-A do ECDU e com o artigo 25.º-A do ECPDPESP, a avaliação dos docentes tem por base as suas funções gerais, incidindo sobre as seguintes vertentes:
i) Ensino;
ii) Investigação, Criação Cultural e Artística;
iii)Extensão Universitária, Divulgação Científica e Valorização do Conhecimento, adiante designada por Extensão Universitária;
iv) Gestão Universitária.
Artigo 5.º
Ensino
A vertente Ensino inclui, designadamente, o desempenho de actividades nos seguintes âmbitos:
1) Docência de unidades curriculares;
2) Orientação de estudantes;
3) Publicação de material pedagógico;
4) Valorização das actividades lectivas.
Artigo 6.º
Investigação, Criação Cultural e Artística
A vertente Investigação, Criação Cultural e Artística considera, designadamente, o desempenho de actividades nos seguintes âmbitos:
1) Produção científica, cultural ou artística;
2)Reconhecimento pela comunidade científica, cultural ou artística;
3)Coordenação e participação em projectos científicos, de criação cultural ou artística;
4) Dinamização da actividade científica, cultural ou artística.
Artigo 7.º
Extensão Universitária
A vertente Extensão Universitária inclui, designadamente, o desempenho de actividades nos seguintes âmbitos:
1) Valorização e transferência do conhecimento;
2) Acções de divulgação científica, cultural e tecnológica;
3) Publicações de divulgação científica, cultural e tecnológica;
4) Acções de formação profissional;
5) Prestação de serviços à comunidade.
Artigo 8.º
Gestão Universitária
A vertente Gestão Universitária é composta, designadamente, pelas actividades desenvolvidas nos seguintes âmbitos:
1) Funções e tarefas dos órgãos de gestão da Universidade e suas Unidades Orgânicas;
2) Dos departamentos;
3) Dos centros de investigação;
4) De outras actividades temporárias.
Artigo 9.º
Regime de Avaliação
1 - O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas a períodos que se iniciem após 1 de Janeiro de 2011, aplicando-se pela primeira vez na avaliação do triénio 2011-2013, que corresponde ao primeiro ciclo normal de avaliação.
2 - Os indicadores, pontos base e factores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e ao n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e ao n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, e tendo em consideração os objectivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.
3 - Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.
4 - Se as modificações descritas no ponto anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, o docente avaliado pode requerer a avaliação nos termos anteriores.
Artigo 10.º
Resultados da Avaliação
1 - A classificação do triénio em cada vertente é dada pela soma dos pontos obtidos pelo avaliado nos indicadores de cada vertente, tendo em conta as pontuações que qualificam cada indicador, nos termos do despacho referido no n.º 2 do artigo anterior. Para efeitos dos números seguintes, representam-se por A, B, C e D as classificações das vertentes referidas em (i), (ii), (iii) e (iv) do artigo 4.º, respectivamente.
2 - A classificação final do triénio (F), correspondente a cada ciclo de avaliação, obtém-se pela soma dos resultados da classificação das quatro vertentes arredondada às centésimas, não podendo a contribuição das vertentes de extensão universitária e de gestão universitária ultrapassar 50 % do resultado final, ou seja, a classificação final é dada pelo arredondamento às centésimas da expressão:
F = (A + B) + min(C+D, A+B), onde min representa o menor dos dois valores.
3 - A avaliação final do triénio (AF) expressa-se, em termos de menção qualitativa, nos seguintes termos:
a) Excelente, correspondendo a uma classificação final trienal F igual ou superior a 18 pontos, com um mínimo na vertente de investigação (B) de 5 pontos para os docentes da carreira universitária e de 3 pontos para os docentes da carreira politécnica;
b) Relevante, se não satisfizer as condições previstas na alínea a) e tiver uma classificação final trienal F superior ou igual a 14 pontos, com um mínimo na vertente de investigação (B) de 3 pontos para os docentes da carreira universitária e de 2 pontos para os docentes da carreira politécnica;
c) Adequado, se não satisfizer as condições das alíneas anteriores e tiver uma classificação final trienal F superior ou igual a 10 pontos, com um mínimo na vertente de investigação (B) de 1,5 pontos para os docentes da carreira universitária e de 1 ponto para os docentes da carreira politécnica;
d) Inadequado, se não satisfizer as condições das alíneas anteriores.
4 - Os mínimos na vertente de investigação (B) referidos no número anterior não se aplicam aos docentes convidados.
5 - São excepções ao números 2, 3 e 4 os docentes que ocupam os cargos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do artigo 13.º, cuja classificação final do triénio é a soma F= A+B+C+D das classificações das quatro vertentes, e cuja avaliação final (AF) se expressa nos seguintes termos:
a) Excelente, correspondendo a uma classificação final trienal F igual ou superior a 18 pontos;
b) Relevante, correspondendo a uma classificação trienal F igual ou superior a 14 pontos e inferior a 18 pontos;
c) Adequado, correspondendo a uma classificação trienal F igual ou superior a 10 pontos e inferior a 14 pontos;
d) Inadequado, correspondendo a uma classificação trienal F inferior a 10 pontos.
6 - As classificações obtidas em cada uma das vertentes não relevam e, em particular, não são utilizáveis, para seriar os docentes.
CAPÍTULO III
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 11.º
Intervenientes
Intervêm no processo de avaliação do desempenho, no âmbito de cada unidade orgânica:
a) O avaliado;
b) O(s) avaliador(es);
c) A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola);
d) A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA da UÉ);
e) O Conselho Científico e Técnico-científico das Escolas da UÉ.
Artigo 12.º
Avaliado
1 - O avaliado tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir anualmente no formulário disponível para o efeito, até ao final do prazo fixado no n.º 3 do artigo 19.º, os elementos que repute relevantes para a sua avaliação de desempenho respeitantes às actividades desenvolvidas no ano anterior.
3 - A não introdução no formulário dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada um dos indicadores, dentro do prazo, significa a assunção, pelo avaliado, da ausência de actividade quanto a esse indicador no ano anterior.
4 - A não introdução no formulário de informação requerida para a determinação de factores de ponderação, terá como consequência a fixação dos factores pelo avaliador.
5 - O avaliado tem o dever de facultar todos os elementos e informações pertinentes que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de avaliação.
6 - A avaliação está sujeita a audiência prévia, nos termos do artigo 22.º do presente regulamento.
7 - O avaliado pode suscitar um incidente de suspeição relativamente ao(s) avaliador(es) indicado(s), observando-se o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - O avaliado pode impugnar a sua avaliação através de reclamação e recurso.
Artigo 13.º
Avaliadores
1 - A nomeação dos avaliadores é da competência da CCA da Escola.
2 - Os professores auxiliares, associados e catedráticos, assim como o restante pessoal docente de cada Escola, são avaliados por professores catedráticos ou associados de carreira, da mesma área disciplinar, de área disciplinar afim ou que nela prestem serviço.
3 - Quando não seja possível proceder à avaliação por professores catedráticos ou associados da área a que pertence o avaliado, são designados pela CCA da Escola, professores catedráticos de áreas afins, da mesma Escola, podendo ainda recorrer-se a professores catedráticos externos à Escola ou à Universidade, ouvido o Reitor e o respectivo Director.
4 - Os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, assim como o restante pessoal docente da Escola Superior de Enfermagem, são avaliados por professores coordenadores principais ou professores coordenadores de carreira, da mesma área científica ou de área científica afim, que pertençam a esta unidade ou nela prestem serviço ou ainda por professores externos à Escola ou à Universidade.
5 - Não existindo professores de carreira, a CCA da UÉ poderá, em casos devidamente fundamentados, indicar professores catedráticos convidados a tempo integral.
6 - Os docentes avaliadores apenas poderão avaliar docentes de categoria inferior, salvo os que estiverem no topo da carreira, que poderão também avaliar professores de igual categoria.
7 - Constitui excepção ao disposto nos números anteriores a avaliação de docentes a exercer as funções referidas nas alíneas seguintes:
a) O Reitor, que é avaliado pelo Presidente do Conselho Geral da Universidade;
b) Os Vice-Reitores e Pró-Reitores, que são avaliados pelo Reitor cuja equipa reitoral integraram;
c) Os Directores de Escola ou do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA), que são avaliados pelo Reitor em exercício;
d) Os restantes membros das CCA das Escolas e os avaliadores são avaliados por professor(es) a indicar pelo CCA da UÉ.
8 - A ausência ou o impedimento dos avaliadores não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo, nesses casos, a CCA da Escola definir os mecanismos de substituição de cada avaliador.
9 - Nos casos de impedimento, escusa ou suspeição, será observado o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
10 - A instância de reclamação do processo de avaliação do desempenho é o Reitor.
Artigo 14.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola (CCA da Escola) tem a seguinte composição:
a) O Director da Escola, que preside;
b) O Presidente do Conselho Científico ou Técnico-Científico;
c) O Presidente do Conselho Pedagógico.
2 - Compete à CCA da Escola:
a) Nomear o(s) avaliador(es), nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, durante o primeiro semestre do triénio de avaliação;
b) Designar o(s) avaliador(es), nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 28.º;
c) Implementar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados;
3 - Compete ao Presidente da CCA da Escola conhecer dos pedidos de declaração de impedimento, de escusa e de suspeição, nos termos previstos nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ
1 - A Comissão Coordenadora de Avaliação da UÉ (CCA), tem a seguinte composição:
a) O Reitor, que preside;
b) Os Directores das Escolas;
c) O Director do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA).
2 - Compete à CCA da UÉ:
a) Emitir parecer sobre as regras que visam assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes;
b) Emitir parecer sobre todas as reclamações apresentadas ao Reitor;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Reitor entenda levar a esta Comissão, relacionados com a avaliação dos docentes da UÉ.
3 - Estando em causa o exercício da competência referida na alínea b) do n.º 2, o Director da Escola na qual se integra o reclamante está impedido de participar na discussão e deliberação conducentes à emissão do referido parecer.
Artigo 16.º
Reitor
Compete ao Reitor:
a) Garantir a adequação dos sistemas de avaliação do desempenho às realidades específicas de cada unidade orgânica;
b) Controlar o processo de avaliação do desempenho, de acordo com princípios e regras definidos na lei e no presente Regulamento;
c) Assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho dos docentes;
d) Homologar as avaliações;
e) Decidir as reclamações que são apresentadas nos termos do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Do processo
Artigo 17.º
Áreas disciplinares
As áreas disciplinares são publicadas por despacho do Reitor, ouvido o Conselho Científico da UÉ.
Artigo 18.º
Fases
O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Auto-avaliação;
b) Validação;
c) Avaliação;
d) Audiência prévia;
e) Homologação;
f) Notificação;
g) Reclamação.
Artigo 19.º
Auto-avaliação
1 - A auto-avaliação tem como objectivo envolver o avaliado no processo de avaliação, o qual pode, nesta fase, prestar toda a informação que considere relevante e informar o respectivo avaliador das suas expectativas relativamente ao período em avaliação.
2 - O processo de auto-avaliação concretiza-se pela inserção no formulário de avaliação dos elementos que o avaliado considere relevantes no âmbito dos indicadores constantes do Despacho do Reitor referido no artigo 9.º
3 - A inserção dos elementos referidos no número anterior é efectuada anualmente, por cada avaliado, de 1 a 31 de Janeiro de cada ano do triénio em avaliação.
4 - Os elementos introduzidos em cada ano referem-se à actividade do ano anterior e podem ser utilizados pelas diferentes estruturas da Universidade em que o docente participe na elaboração de relatórios de actividades da respectiva estrutura, desde que não revelem a classificação ou pontuação proposta ou atribuída.
Artigo 20.º
Validação
Durante o mês de Fevereiro, do ano imediatamente seguinte ao termo do triénio em avaliação, os avaliadores procedem à validação da informação inserida pelo avaliado, fundamentando a sua decisão em caso de discordância.
Artigo 21.º
Avaliação
1 - No final do período a que se reporta a validação, os avaliadores realizam a avaliação, accionando o processo de cálculo da pontuação obtida por cada avaliado em cada uma das vertentes e determinando a classificação final da avaliação do desempenho, nos termos fixados no presente Regulamento.
2 - A classificação final é comunicada pelo avaliador ao avaliado até 30 de Março do ano a seguir ao do termo do triénio em avaliação.
Artigo 22.º
Audiência prévia
1 - O avaliado será notificado da proposta de avaliação do(s) respectivo(s) avaliador(es), dispondo de 10 dias para, querendo, exercer o direito de resposta.
2 - Após pronúncia do avaliado, ou decorrido o prazo máximo de 10 dias, cabe aos avaliadores apreciar a resposta apresentada pelo avaliado, se for o caso, e confirmar ou reformular a proposta final de classificação a submeter à CCA da Escola.
3 - A CCA da Escola informa o avaliado e envia a proposta de classificação final para o Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola, até 30 de Abril do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.
4 - O Conselho Científico ou Técnico-Científico da Escola valida a proposta da CCA da Escola, no prazo de 10 dias, e remete a classificação ao Reitor para efeitos de homologação.
Artigo 23.º
Homologação
1 - A homologação dos resultados da avaliação do desempenho é da competência do Reitor.
2 - O Reitor deve proferir decisão, no prazo de vinte dias após a recepção das avaliações.
Artigo 24.º
Notificação
Após homologação, as avaliações são remetidas à CCA da Escola, a quem compete dar conhecimento aos avaliadores da decisão homologatória dos resultados da avaliação e notificar os avaliados, pessoalmente ou por via postal registada, no prazo de 5 dias.
Artigo 25.º
Reclamação
1 - Após a notificação do acto de homologação da avaliação, o avaliado dispõe de 10 dias para reclamar fundamentadamente para o Reitor, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 15 dias.
2 - A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida de parecer da CCA da UÉ.
Artigo 26.º
Garantias
1 - Ao avaliado são concedidas as faculdades de se pronunciar em audiência prévia sobre a avaliação, bem como de impugnar o acto administrativo de avaliação através do direito de reclamação.
2 - O avaliado tem ainda direito à impugnação judicial, através de recurso contencioso, nos termos gerais, do acto de homologação e da decisão sobre a reclamação.
CAPÍTULO V
Regime excepcional de avaliação
Artigo 27.º
Aplicação
1 - Nos casos em que não for realizada a avaliação curricular prevista no capítulo II, independentemente do motivo que lhe der origem, o avaliado pode requerer, fundamentadamente, a avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador ou avaliadores para o efeito designado(s) pela CCA da Escola, nos termos do disposto no artigo 28.º
2 - No caso de docente que constitua relação jurídica de emprego público com a UÉ no decurso do triénio, a avaliação do desempenho reporta-se ao real período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado pelo menos dezoito meses de serviço efectivo. Nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efectivo no triénio em avaliação, esta deve realizar-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte.
3 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente doença, se tenha encontrado impedido de exercer as suas funções durante parte do triénio de avaliação, aplica-se o disposto no n.º 2.
4 - No caso de docente que, por qualquer motivo, designadamente os referidos nos números 2 e 3, apenas possa ser avaliado por um número de meses inferior ou superior aos trinta e seis meses do triénio, a escala de acesso às classificações é ajustada proporcionalmente de forma a considerar o número efectivo de meses em avaliação.
Artigo 28.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos avaliados seguindo a mesma metodologia de classificação e avaliação definida no artigo 10.º para a avaliação regular e os indicadores referidos no n.º 2 do artigo 9.º que estiverem em vigor no momento em que for requerida.
2 - O avaliador ou avaliadores são nomeados pela CCA da Escola, de acordo com as regras definidas no artigo 13.º deste Regulamento.
3 - Para efeitos de ponderação curricular, deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) fundamentar a proposta de avaliação, podendo exigir-se aos avaliados o preenchimento do formulário referido nos artigos 12.º e 19.º
Artigo 29.º
Avaliação dos docentes especialmente contratados
1 - A avaliação do desempenho dos docentes especialmente contratados realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação.
2 - À CCA da Escola compete implementar o processo de avaliação, no final de cada ano lectivo, tendo em conta o disposto no n.º 1.
3 - À avaliação dos docentes especialmente contratados aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
4 - No caso dos docentes em tempo parcial, a classificação da vertente de ensino (A) deve ser corrigida multiplicando-se por 100/x, onde x é a percentagem correspondente ao contrato do docente.
CAPÍTULO VI
Efeitos da avaliação do desempenho
Artigo 30.º
Efeitos
1 - Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECPDESP, a avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação, por tempo indeterminado, dos professores auxiliares e dos professores adjuntos, respectivamente, bem como para a renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados nas referidas carreiras.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se avaliação de desempenho positiva a que corresponde a uma avaliação final do triénio de Excelente, Relevante ou Adequado.
3 - A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do avaliado, conforme referido no artigo seguinte.
4 - Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do triénio, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de nove pontos no final do triénio;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de seis pontos no final do triénio;
c) Adequado, corresponde a uma atribuição de três pontos no final do triénio;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo no final do triénio.
5 - Nos termos do disposto no artigo 74.º-B do ECDU e no artigo 35.º-B do ECPDESP, em caso de avaliação negativa do desempenho durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para o efeito.
Artigo 31.º
Alteração do posicionamento remuneratório
1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos estabelecidos nos artigos 74.º-C e 35.º-C do ECDU e do ECPDESP, respectivamente.
2 - O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório dos avaliados é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da Instituição.
3 - Na elaboração do orçamento anual da Universidade, devem ser contempladas dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus avaliados, no limite fixado nos termos do número anterior e das disponibilidades orçamentais da Universidade.
4 - Podem beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os avaliados que não se encontrem na posição remuneratória mais elevada da sua categoria e que tenham, pelo menos, um total acumulado de nove pontos na posição remuneratória em que se encontram, nos termos dos números seguintes.
5 - Salvo disposição legal em contrário, é obrigatória a alteração do posicionamento remuneratório sempre que um avaliado, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.
6 - Se, depois de aplicado o estipulado no número anterior, existir ainda disponibilidade financeira relativamente ao definido anualmente no despacho a que se refere o n.º 2, a verba remanescente é afecta à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes não contemplados nos termos do n.º 5, desde que satisfaçam o referido no n.º 4, os quais poderão beneficiar de uma alteração para posição imediatamente superior àquela em que se encontram.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os docentes que satisfaçam o referido no n.º 4 são ordenados, por ordem decrescente, em função do número de pontos acumulados na posição remuneratória em que se encontram.
8 - Quando a verba fixada ao abrigo do despacho referido no n.º 2 seja insuficiente para contemplar todos os avaliados referidos no número anterior, as alterações do posicionamento remuneratório dos avaliados não contemplados podem operar-se nos dois anos seguintes, tendo por base a avaliação já realizada, e reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que as alterações do posicionamento remuneratório ocorrem.
9 - Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre avaliados que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva consecutivamente: (i) a antiguidade na respectiva posição remuneratória, (ii) o tempo de serviço na categoria e (iii) o tempo no exercício de funções públicas.
10 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas nos números anteriores têm em consideração o total de pontos acumulados desde a última alteração de posicionamento remuneratório.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso em que o avaliado tenha iniciado funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final é obtida considerando-se para o efeito o número de anos civis completos contados desde essa ocorrência, sendo a pontuação anual a que resultar de um terço da pontuação do triénio.
12 - As alterações do posicionamento remuneratório, reguladas no presente artigo, reportam-se a 1 de Janeiro do ano em que é feita a avaliação do triénio, salvo o disposto no n.º 8.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Avaliações dos anos de 2004 a 2007
1 - A avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007 obedece às seguintes regras:
a) O número de pontos a atribuir é o de um por cada ano civil completo não avaliado;
b) O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado pelo órgão competente a cada avaliado.
2 - Em substituição dos pontos atribuídos nos termos da alínea a) do número anterior, e a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação atrás referida, é realizada avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 28.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a pontuação a atribuir às menções qualitativas, por ano civil completo de exercício de funções no período de 2004 a 2007, é a seguinte:
a) Três pontos por cada menção máxima, a que corresponde Desempenho Excelente;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima, a que corresponde Desempenho Relevante;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida no ponto anterior, a que corresponde Desempenho Adequado;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação, a que corresponde Desempenho Inadequado.
4 - As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor.
Artigo 33.º
Avaliações dos anos de 2008 a 2010
A avaliação de desempenho de 2008, 2009 e 2010 é realizada nos termos do artigo anterior.
Artigo 34.º
Efeitos das avaliações dos anos de 2004 a 2010
1 - Os pontos atribuídos nas avaliações dos anos de 2004 a 2010 têm as consequências previstas no capítulo VI, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
2 - O total acumulado necessário para a subida obrigatória de posição remuneratória é, neste caso, de dez pontos.
3 - As alterações que ocorram nos termos do número anterior produzem efeitos às datas de 1 de Janeiro de 2008, 1 de Janeiro de 2009, 1 de Janeiro de 2010 ou 1 de Janeiro de 2011, consoante a obtenção dos dez pontos ocorra nos anos de 2007, 2008, 2009 ou 2010, respectivamente.
4 - No caso dos pontos obtidos pelo avaliado nas avaliações de 2004 a 2010 não produzirem alterações no posicionamento remuneratório, os mesmos são considerados para o total acumulado futuro.
5 - No caso de o avaliado ter obtido, nos anos de 2004 a 2010, uma alteração de posição remuneratória, qualquer que seja a causa, apenas são contados para o total acumulado futuro os pontos correspondentes às avaliações referentes aos anos decorridos após essa alteração.
Artigo 35.º
Sistema informático da avaliação
1 - Todo o procedimento da avaliação, bem como todos os actos a ele inerentes, são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.
2 - A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação.
3 - Serão fornecidos aos avaliados um código de acesso e uma palavra-chave que lhes permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nela praticarem todas as acções que lhes caibam nos procedimentos de avaliação.
Artigo 36.º
Regime transitório
Os docentes, ainda que de categorias não constantes da recente revisão aos ECDU e ECPDESP, que continuem em funções ao abrigo dos regimes transitórios previstos no Decreto-Lei 205/2009 e no Decreto-Lei 207/2009, ambos de 31 de Agosto, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei 7/2010 e pela Lei 8/2010, ambas de 13 de Maio, são avaliados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 37.º
Contagem de prazos
1 - Todos os prazos relativos ao processo de avaliação, previstos no presente Regulamento, são contados em dias úteis, não correndo em sábados, domingos ou feriados municipais ou nacionais.
2 - Os prazos referidos no presente Regulamento para a prática de actos, apresentação e reclamação, começam sempre a contar a partir do dia seguinte em que seja disponibilizada, na aplicação informática, a respectiva informação.
Artigo 38.º
Notificações /Avisos
1 - Serão gerados notificações/avisos remetidos, com aviso de recepção, para a caixa de correio electrónico de cada avaliado/avaliador da UÉ, sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.
2 - As notificações poderão ainda ser efectuadas por notificação pessoal ou por carta registada com aviso de recepção para a morada do docente.
Artigo 39.º
Transparência, confidencialidade dos procedimentos e divulgação do resultado final
1 - Sem prejuízo da publicitação de etapas previstas na lei aplicável e no presente Regulamento e da divulgação do resultado final, os procedimentos específicos relativos à avaliação do desempenho têm carácter confidencial, devendo os respectivos instrumentos de avaliação ser arquivados em formato papel ou em formato digital no processo individual do avaliado.
2 - Com excepção do avaliado, todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo, bem como os que, em virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento do mesmo.
3 - O acesso à documentação relativa à avaliação de cada avaliado subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.
4 - Terminado o período referido no artigo 25.º, é publicada em cada uma das Escolas a lista dos respectivos docentes avaliados com as classificações de Excelente, Relevante, Adequado e Inadequado.
Artigo 40.º
Resolução alternativa de litígios
Para além das garantias previstas nos artigos anteriores, tendo em conta o consignado no artigo 84.º- A do ECDU e no artigo 44.º-A do ECPDESP, a UE poderá ainda adoptar os mecanismos legais de resolução alternativa de litígios, em moldes a definir.
Artigo 41.º
Casos omissos e dúvidas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Reitor, nos termos da legislação subsidiária, ouvida a CCA da UÉ, sendo os despachos publicados nos mesmos termos que o presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.
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