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Anúncio 394/2011, de 11 de Janeiro

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Sumário

Decisão de encerramento do processo n.º 941/08.7TBVFR

Texto do documento

Anúncio 394/2011

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência

Processo: 941/08.7TBVFR

Insolvente: David Gomes Casimiro, Lda., NIF - 500779872, Endereço: Rua S. Paulo, 29- 2.º Esq., Lisboa, 1200-426 Lisboa

Administradora da Insolvência: Maria Isabel Mantua Monteiro de Barros do Espírito Santo, Endereço: Rua Rosa Araújo, 2 - 9.º, 1250-195 Lisboa

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 8/11/2010 e que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e art.º 232.º n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação art. 232 n.4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência e dispensa-se de apresentar contas face ao valor atribuído ao activo apurado artigo 62.º do CIRE.

4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.º 4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

21 de Dezembro de 2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304108193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215933.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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