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Despacho 667/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Organização dos serviços municipais

Texto do documento

Despacho 667/2011

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 30 de Novembro de 2010, o Modelo de Estrutura Orgânica, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas e o número máximo de equipas de projecto dos Serviços do Município de Santa Cruz da Graciosa, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de Novembro de 2010, conforme a seguir se publica em texto integral.

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Organização dos Serviços Municipais

Introdução

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais

A nova Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, tem por base a simplificação do inter-relacionamento entre os diversos serviços e a racionalização e eficiência dos recursos, principalmente através da simplificação e agilização das hierarquias.

Pretende-se orientar a Câmara Municipal para uma resposta célere, eficiente e eficaz às necessidades dos Munícipes, de forma a aumentar a sua confiança nos serviços, nos colaboradores e agentes da administração local, facilitando assim o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.

Justificações

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

A melhoria contínua na prestação de serviços aos Munícipes é hoje um dos maiores desafios da gestão municipal, acarretando a introdução de novas técnicas de organização e de gestão das Autarquias, sobretudo no cumprimento dos desejos da eficiência, eficácia e desburocratização.

Pretende-se pois, que o presente modelo organizacional, respeite os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na diminuição das estruturas e uma nova forma de relação com os munícipes, e ainda, potenciar todo o investimento realizado, através da rentabilização, tornando-se assim possível, diminuir custos de conservação de espaços e custos associados aos recursos humanos e materiais necessários para o correcto funcionamento de todas as infra-estruturas.

Assim, a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração municipal, é a seguinte:

A) Modelo estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:

B) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 3 (três)

1 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF;

2 - Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento; DASUAS

3 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo - DTOU;

C) Número máximo total de subunidades orgânicas - 2 (duas)

1 - Secção Financeira;

2 - Secção Administrativa;

D) Número máximo de equipas de projecto do Município - 1 (uma)

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, elaborou-se o presente Regulamento, que a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 9 de Dezembro de 2010.

CAPÍTULO I

Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - A acção dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços e colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:

3.1 - Plano Director Municipal - integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.

3.2 - Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades - sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.

3.3 - Orçamento e Grandes Opções do Plano - a locando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do município.

4 - A actividade dos Serviços Municipais será objectivo de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes (indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros) devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas, quando autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.

Artigo 3.º

Princípios de actuação e competências comuns

1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:

a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;

b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;

c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;

d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;

e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.

2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas, e, especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as acções, instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.

b) Remeter à Divisão Administrativa e Financeira os instrumentos supra mencionados, sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa.

c) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, a submeter à apreciação do responsável político pela respectiva área de actuação.

d) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.

e) Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respectivos serviços.

f) Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados.

g) As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:

Resumo da matéria de facto contida no processo;

Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a formado seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias, incumbindo aos dirigentes fazer cumprir o disposto neste preceito.

h) Cada unidade orgânica organizará e manterá actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, circulares, instruções e despachos para consulta dos respectivos trabalhadores que têm de proceder à aplicação de tais preceitos.

i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

j) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal.

k) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 4.º

Estrutura

A) Modelo estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:

B) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 3 (três)

1 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF;

2) - Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento; DASUAS

3 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo - DTOU;

C) Número máximo total de subunidades orgânicas 2 (duas)

1 - Secção Financeira;

2 - Secção Administrativa;

D) Número máximo de equipas de projecto do Município é fixado em 1 (uma).

1 - Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de projectos específicos de interesse municipal.

2 - As equipas de projecto que se constituam por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação da Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

3 - As equipas de projecto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objecto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.

4 - Os chefes das equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à Presidência quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.

5 - Os chefes das equipas de projecto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.

6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos no n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto.

7 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

8 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Atribuições e competências dos serviços

Artigo 5.º

Atribuições e competências

O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.

SECÇÃO I

Unidade Orgânica Administrativo e Financeira

Artigo 6.º

Divisão Administrativa e Financeira

A Divisão Administrativa e Financeira, é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:

Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;

Prestar apoio aos Órgãos do Município;

Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à Gestão de Pessoal;

Promover e elaborar concursos de concessão ou outros para a ocupação de lojas, cafetarias, quiosques ou outros integrados no Património Municipal;

Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;

Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;

Assegurar a inventariação sistemática e actualizada de todo o património municipal, bem como a sua valoração;

Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais e os critérios e métodos definidos no POCAL;

Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;

Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas;

Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 7.º

Composição da Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira integra as seguintes subunidades orgânicas:

1.1 - Secção Financeira:

1.1.1 - Sector de contabilidade;

1.1.2 - Sector de património;

1.1.3 - Sector de aprovisionamento;

1.1.4 - Sector de Tesouraria;

1.1.5 - Contratação Pública

1.2 - Secção Administrativa:

1.2.1 - Sector de Serviços Jurídicos;

1.2.2 - Sector de Recursos Humanos;

1.2.3 - Sector de Taxas e Licenças;

1.2.4 - Sector de Expediente Geral;

1.2.5 - Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;

1.2.6 - Sector de Notariado;

1.2.7 - Sector de Informática;

1.2.8 - Sector de Metrologia

1.2.9 - Sector de Apoio ao Munícipe

Artigo 8.º

Secção Financeira

À Secção Financeira, sob orientação de um Coordenador Técnico, que responde directamente ao Chefe de Divisão Administrativo-Financeira, compete recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal e ao aproveitamento dos recursos financeiros, designadamente:

a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do Orçamento e das Grandes Opções do Plano, assim como as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;

b) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração dos Documentos de Prestação de Contas e do Relatório de Gestão;

c) Remeter aos Organismos Centrais e Regionais cópias dos documentos enumerados nos parágrafos anteriores e outros elementos determinados por lei;

d) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

e) Organizar e controlar os processos de empréstimos a curto, médio e longo prazo;

f) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento, controlando a liquidação dos encargos da dívida;

g) Acompanhar e garantir a execução financeira do Orçamento e das Grandes Opções do Plano e tratar a informação contida no sistema contabilístico, analisando periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;

h) Acompanhar a execução financeira de Protocolos, Contratos Programa e Candidaturas a fundos comunitários ou nacionais apoio e assegurar a respectiva organização do dossier financeiro;

i) Elaborar estudos, análises e informações de âmbito económico e financeiro, propondo medidas que obstem os desequilíbrios na execução do Orçamento;

j) Elaborar relatórios de gestão e relatórios trimestrais da actividade financeira e definir rácios de gestão e de avaliação económico-financeira;

k) Proceder a estudos tendentes à implementação do sistema de análise de custos;

l) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;

m) Exercer as demais funções que lhe forem, superiormente, cometidas.

1 - Sector de Contabilidade - ao sector de Contabilidade, compete, nomeadamente:

a) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano, através da disponibilidade de elementos solicitados;

b) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas da execução da receita, conferindo os elementos constantes das guias de receita;

c) Assegurar a arrecadação das receitas que não estejam cometidas a outros serviços;

d) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas de todas as fases relativas à elaboração da despesa;

e) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação e à verificação das condições legais para a realização da despesa;

f) Contabilizar facturas conferidas, movimentar as respectivas contas e proceder à reconciliação entre os extractos das contas correntes dos fornecedores e as da Autarquia;

g) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;

h) Recepcionar da Secção Recursos Humanos, os vencimentos ou outros abonos do pessoal, para promover a liquidação e pagamento;

i) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar emitindo ordens de pagamento;

j) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos legalmente autorizados;

k) Controlar as contas bancárias, acompanhando o movimento de valores e comprovar mensalmente o respectivo saldo através da reconciliação bancária;

l) Conferir diariamente todo o processo administrativo relacionado com os pagamentos e recebimentos e colaborar nos balanços periódicos à Tesouraria;

m) Registar e controlar as cauções e garantias bancárias;

n) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e para-fiscais;

o) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita e remeter às diversas entidades;

p) Colaborar com a Secção de Património, fornecendo os elementos necessários ao registo valorativo dos bens inventariáveis;

q) Elaborar orçamentos mensais de Tesouraria;

r) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;

s) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

2 - Sector de Património - ao sector de Património, compete:

a) Efectuar a gestão do Património edificado que não esteja sobre a directa dependência de outra Divisão;

b) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do Município, actualizando permanentemente os seus elementos;

c) Inventariar e actualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias;

d) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e a verificação sistemática entre as fichas de carga e os mapas de inventário;

e) Efectuar o registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou deslocados para outros organismos;

f) Efectuar a verificação física dos bens do activo imobilizado com os respectivos registos, procedendo às regularizações a que houver lugar;

g) Efectuar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos do imobilizado, quanto aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;

h) Efectuar o cálculo das quotas de amortização e reintegração correspondentes ao de perecimento das imobilizações corpóreas e incorpóreas, nos termos previstos na legislação aplicável;

i) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista à alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respectivos;

j) Assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir ou a alienar;

k) Promover a inscrição de matrizes prediais, na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis propriedade do Município;

l) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;

m) Propor a celebração de contratos de seguros, organizando e mantendo actualizada a carteira de seguros da Autarquia;

n) Manter actualizado o respectivo arquivo de documentos e processos;

o) Executar as demais funções que, superiormente, lhe sejam cometidas.

3 - Sector de Aprovisionamento - ao sector de Aprovisionamento, compete:

a) Executar os procedimentos que forem aprovados para a aquisição dos bens e serviços necessários, nomeadamente, nas fases de prospecção, consultas de mercado, análises dos fornecedores, análises das propostas e condições de fornecimento, adjudicações, recepção e verificação das prestações;

b) Velar para que os suportes de informação a adquirir e a fornecer aos serviços correspondam aos modelos aprovados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;

c) Controlar a entrega dos bens adquiridos aos serviços utilizadores ou ao armazém geral as informações necessárias para registo;

d) Promover a definição dos bens em stock, movimentar e manter o respectivo ficheiro em colaboração com o armazém geral;

e) Controlar as requisições e a sua satisfação ao armazém geral;

f) Manter registos actualizados sobre fornecedores, produtos, preços e outros elementos relevantes, que permitam consulta rápida em operações de previsão de aquisições;

g) Executar os procedimentos aprovados de controlo interno;

h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;

i) Executar outras tarefas que forem determinadas.

4 - Sector de Tesouraria - à Tesouraria, compete, nomeadamente:

a) Manter devidamente processados, registados e actualizados, todos os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares da contabilidade;

b) Proceder à cobrança das receitas virtuais e eventuais, bem como à anulação das receitas virtuais e conferir os elementos constantes dos documentos;

c) Registar os montantes das receitas cobradas por entidades diversas do Tesoureiro;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, com base em documentos devidamente autorizados, verificando as condições necessárias à sua efectivação;

e) Registar a entrada e saída de fundos relativos às operações de tesouraria;

f) Efectuar depósitos e transferências de fundos;

g) Controlar as contas bancárias, mantendo contas correntes com as instituições de crédito;

h) Elaborar balancetes diários de Tesouraria, confirmando o apuramento diário das contas;

i) Manter actualizada a informação diária sobre o saldo de Tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;

j) Remeter diariamente à Secção de Contabilidade as folhas de caixa e resumo, bem como os documentos;

k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.

5 - Contratação Pública - à Contratação Pública, compete, nomeadamente:

a) Garantir a aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor e nas melhores condições do mercado;

b) Preparar os procedimentos necessários para abertura de concursos diversos de aquisição de bens e serviços, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista administrativo, até à respectiva adjudicação;

c) Elaborar em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições;

d) Realizar prospecções de mercado;

e) Efectuar consultas prévias ao mercado;

f) Organizar os processos dos fornecedores;

g) Participar na preparação de programas de concursos e cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços a cargos de outros serviços;

h) Integrar, sempre que determinado, as comissões de abertura e análise de propostas e participar nos respectivos actos públicos de abertura e negociações;

i) Emitir pareceres de adjudicação das aquisições necessárias após a realização de consultas ou concursos;

j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 9.º

Secção Administrativa

À Secção Administrativa da Divisão Administrativa Financeira sob a orientação de um Coordenador Técnico, compete, designadamente:

a) Prestar todo o apoio administrativo aos vários sectores da divisão;

b) Minutar e processar o expediente e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;

c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;

d) Organizar e manter actualizados os ficheiros das respectivas unidades orgânicas e manter actualizado o respectivo arquivo sectorial;

e) Assegurar ainda, a cada unidade orgânica, todos os demais serviços burocráticos, nomeadamente, em processos de: Estatística; Inquéritos administrativos; Emissão de certidões e declarações

f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

1 - Sector de Serviços Jurídicos - aos Serviços Jurídicos, compete, designadamente:

a) Promover a uniformização de interpretações jurídicas sobre matérias de interesse municipal;

b) Assegurar o tratamento da documentação de suporte ao estudo jurídico, nomeadamente da legislação, manuais, publicações e outros;

c) Prestar assessoria jurídica ao Presidente da Câmara no âmbito das suas competências próprias e delegadas, e ainda, no âmbito das competências dos Órgãos da Autarquia;

d) Patrocinar as acções judiciais, os recursos contenciosos e outros procedimentos judiciais, em que o Município figure como parte interessada;

e) Elaborar as respostas às solicitações das Entidades Públicas;

f) Elaborar textos de análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

g) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados;

h) Acompanhar a organização dos processos de expropriação e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados, em estreita colaboração com as Divisões envolvidas;

i) Supervisionar a organização dos processos a submeter a visto do Tribunal de Contas;

j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

2 - Sector de Recursos Humanos - ao sector de Recursos Humanos, compete, designadamente:

a) Assegurar o expediente relativo aos procedimentos concursais para recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Autarquia;

b) Preparar a elaboração de contratos de trabalho em funções públicas;

c) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;

d) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

e) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias de cada trabalhador, de acordo com os planos de férias, fornecidos pelos vários serviços;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais, de cadastro e registo biográfico dos trabalhadores, bem como o registo de controlo de assiduidade;

g) Assegurar a abertura e anotação dos livros de ponto ou assegurar o correcto funcionamento do relógio de ponto, conforme for o caso;

h) Organizar as listas de antiguidade;

i) Manter actualizado o mapa de pessoal;

j) Prestar especial apoio na instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

k) Emitir cartões de identificação dos trabalhadores e manter actualizado o seu registo;

l) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao Município, quando haja transferência de responsabilidades para seguradoras;

m) Promover a inscrição do pessoal e assegurar a instrução dos respectivos processos, nomeadamente no que concerne a organismos de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para os trabalhadores.

n) Elaborar e processar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações dos trabalhadores da Autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

o) Dar andamento aos pedidos de subsídio, por morte, e aos processos de habilitação administrativa de herdeiros;

p) Prestar especial apoio à avaliação de desempenho dos trabalhadores;

q) Proceder ao processamento dos vencimentos dos trabalhadores;

r) Realizar e manter actualizado o balanço social da Câmara Municipal;

s) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

3 - Sector de taxas e licenças - ao sector de Taxas e Licenças, compete:

a) Expedição de avisos e editais para pagamento, referentes a taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

b) Organizar e registar todos os processos de licenciamento;

c) Registar e conferir os mapas de cobrança das taxas municipais;

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;

e) Coordenar o cumprimento de normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

f) Actualizar ficheiros, nomeadamente sobre anúncios luminosos, bombas de combustível;

g) Serviço de Eleições;

h) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas;

4 - Sector de Expediente Geral - ao Sector de Expediente Geral tem as seguintes atribuições:

a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência dentro dos prazos determinados;

b) Controlar prazos de resposta de correspondência;

c) Promover a divulgação pelos serviços de deliberações, despachos, avisos e normas ou regulamentos;

d) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços;

e) Passar certidões quando autorizadas;

f) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;

g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

5 - Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais:

a) Proceder à verificação da legislação e assegurar o conhecimento pelos serviços competentes das disposições jurídicas que implicam alteração de procedimentos ou são de manifesto interesse para o funcionamento dos serviços;

b) Elaborar as respostas às solicitações das Entidades Públicas;

c) Instruir e acompanhar todos os processos de Execuções Fiscais e de contra -ordenação e proceder à audição dos arguidos;

d) Instruir e acompanhar todos os processos de contencioso fiscal, administrativo, criminais/penais e cíveis;

e) Elaborar textos de análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;

f) Exercer as funções inerentes à área pré -contenciosa;

g) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados;

h) Acompanhar a organização dos processos de expropriação e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados, em estreita colaboração com as Divisões envolvidas;

i) Instruir processos de reclamações, impugnações e recursos, e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

j) Providenciar a conformidade, em termos legais e formais, dos processos a submeter a deliberação da Câmara, bem como das respectivas minutas de deliberação, quando solicitado;

k) Proceder à notificação e termos ou autos diversos, quer a pedido dos restantes serviços, quer a pedido de outras entidades da administração pública;

l) Elaborar os mandados de notificação;

6 - Sector de Notariado:

a) Preparar os processos de todas as escrituras em que o Município for outorgante, e elaborar as respectivas minutas;

b) Registar os actos notariais e remeter, nos termos da legislação em vigor, os verbetes estatísticos e cópias das escrituras celebradas às entidades competentes;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro das escrituras;

d) Tratar do expediente e arquivo do Serviço;

e) Proceder ao registo e Arquivo de Protocolos celebrados com Entidades Externas;

f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

7 - Sector de Informática - ao Serviço de Informática, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Gestão e Manutenção de Redes e do Parque Informático e Sector de Gestão e Manutenção de Aplicações Informáticas, designadamente:

a) Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;

b) Elaboração do Plano de Actividades do serviço, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;

c) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da Câmara;

d) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;

e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;

f) Colaborar na optimização da utilização dos recursos informáticos existentes, promovendo a tramitação electrónica da informação;

g) Elaborar informações e coordenar todas as propostas de aquisição de novas soluções de "hardware";

h) Assegurar as ligações funcionais com os serviços utilizadores dos equipamentos informáticos e coordenar as necessárias ligações destas entre si, providenciando o bom funcionamento do parque informático da Câmara;

i) Proceder à manutenção dos sistemas a nível de "hardware" e redes;

j) Prestar apoio técnico aos diversos serviços da Autarquia;

k) Gerir a página da Câmara Municipal na Internet;

l) Definir uma organização da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área da Câmara Municipal;

m) Especificar e desenvolver e ou propor a aquisição das aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;

n) Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;

o) Formar e apoiar os utilizadores ao nível das aplicações instaladas;

p) Actualizar as aplicações informáticas instaladas e solucionar os problemas existentes ao nível da utilização das mesmas, nomeadamente no contacto com os fornecedores;

q) Proceder às cópias de segurança necessárias;

r) Gerir o espaço Internet (espaço multimédia);

s) Gestão de contratos ao nível das telecomunicações;

t) Manutenção dos contratos;

u) Adequação dos equipamentos às necessidades da autarquia;

v) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

8 - Sector de Metrologia - ao sector de Metrologia compete:

a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

b) Orientar e coordenar o trabalho de aferição, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita e anulação de receita;

c) Remeter ao respectivo sector autos de contra-ordenação levantados por infracção às normas relativas ao controlo metrológico;

d) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

9 - Sector de Apoio ao Munícipe - ao sector de Apoio ao Munícipe compete, designadamente:

a) Proceder a um atendimento personalizado de todos os Munícipes, sendo elo de ligação com os diversos Serviços Municipais;

b) Auscultar as reclamações e pretensões dos Munícipes, dando-lhes o encaminhamento devido;

c) Contribuir para a desburocratização das informações a prestar, aproximando a Autarquia dos Munícipes;

d) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

e) Carimbar todos os documentos justificativos da despesa de forma a prevenir a sua utilização noutros pagamentos.

f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

SECÇÃO II

Unidade Orgânica de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento

Artigo 10.º

Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento

A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento, é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, à qual compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:

Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;

Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;

Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;

Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;

Concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas;

Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica;

Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como promover o desenvolvimento dos procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio - económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Director Municipal;

Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação, relacionados com os serviços desta Divisão;

Promover campanhas de sensibilização ambiental;

O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;

Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas;

Artigo 11.º

Composição da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento

1 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento integra os seguintes sectores:

1.1 - Sector de Ambiente e Serviços Urbanos

1.2 - Sector de Resíduos

1.3 - Sector de Águas e Saneamento

1.4 - Sector de Saúde Público e Veterinário

1.5 - Sector de Cemitérios

Artigo 12.º

Sector de Ambiente e Serviços Urbanos

O sector de Ambiente e Serviços Urbanos depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:

a) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

b) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

c) Fixar os itinerários para o transporte dos resíduos, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

d) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

e) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfecções periódicas em locais onde tal se mostre necessário;

f) Administrar os cemitérios sob administração municipal;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos pluviais e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;

i) Promover a conservação dos parques e jardins do município;

j) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando ao plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

k) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

l) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

m) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectivo;

n) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

o) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 13.º

Sector de Resíduos

O Sector de Resíduos depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:

a) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

b) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos;

c) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

d) Organizar e gerir os serviços de limpeza, promover a recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, designadamente os materiais fora de uso, e zelar pela limpeza urbana;

e) Participar e colaborar nos estudos tendentes à implementação de um aterro municipal.

f) Promover a recolha, transporte e tratamento dos resíduos;

g) Gerir e zelar pelos contentores de recolha individual;

h) Entregar mensalmente ao superior hierárquico listagem de contentores colectivos que apresentem anomalias;

i) Lavagem diária dos tambores basculantes dos veículos de recolha de Resíduos sólidos urbanos;

j) Manutenção semanal dos veículos que lhe estão atribuídos;

k) Efectuar a limpeza, lavagem e manutenção dos contentores de recolha selectiva, sempre que necessário;

l) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 14.º

Sector de Águas e Saneamento

O sector de águas e saneamento depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:

a) A gestão dos sistemas de abastecimento de água à população;

b) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;

c) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades de construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;

d) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, elaborando O plano de controlo de qualidade da água e promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas e físico-químicas e do estabelecimento das medidas correctivas que se imponham;

e) A gestão do saneamento básico do Concelho;

f) Assegurar a gestão de stocks em armazém, promover a aquisição de bens de acordo com as necessidades dos serviços e manter actualizados os inventários e registos respectivos;

g) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;

h) Fiscalização da aplicação do Regulamento de Abastecimento de Água;

i) Elaborar e manter actualizado o cadastro das redes de água e de esgotos, das fontes de abastecimento, dos parques e jardins, edifícios, equipamentos e das máquinas e viaturas municipais;

j) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos.

k) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;

l) Promover a desinfecção do Sistema de Saneamento e canalizações;

m) Proceder à reparação, conservação e manutenção das redes e ramais domiciliários de água e de esgotos e dos respectivos equipamentos;

n) Realizar trabalhos por administração directa nas áreas de intervenção da Divisão, designadamente no âmbito da construção de redes de água e de esgotos, ramais domiciliários e rede de saneamento;

o) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;

p) Gerir o funcionamento dos furos de captação, dos hidropressores, das válvulas redutoras de pressão, das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes.

q) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe for determinada;

r) Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança domiciliária, ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que lhe forem designados;

s) Efectuar o controlo de cobrança;

t) Proceder, mensalmente, à entrega ao tesoureiro, após conferência da receita arrecadada pelos cobradores;

u) Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o sector;

v) Preencher no Sistema de Gestão de Água (SGA) mensalmente, a listagem de débito relativa ao processamento do mês anterior;

w) Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o sector;

x) Preencher atempadamente no Sistema de Gestão de Águas (SGA) todos o novos contratos, anulação de contratos e alterações de contadores

y) Proceder à actualização dos contratos existentes, preenchendo todos os dados necessários à fácil identificação e contacto com o consumidor;

z) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 15.º

Sector de Saúde Pública e Veterinário

O sector de Saúde Pública e Veterinário de depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:

a) Controlo de todas as doenças infecto-contagiosas e parasitárias com vista ao conhecimento da evolução das zoonoses;

b) Vacinação de animais domésticos, no âmbito da profilaxia da raiva, e outras doenças de grande contagiosidade;

c) Fiscalização dos produtos de origem animal destinados ao consumo público, e que se encontrem em hotéis, pensões e restaurantes;

d) Fiscalização dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal;

e) Inspecção sanitária nos matadouros; nos mercados e praças de pescado; nos locais de venda de leite e lacticínios; nos locais de recolha de leite (postos de recepção e salas colectivas de ordenha mecânica); em armazéns de bacalhau e peixarias; em entrepostos frigoríficos; nos talhos, salsicharias e em todos os locais ou estabelecimentos onde se exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;

f) Apoio ao delegado de saúde nas medidas a adoptar em comum para a defesa da saúde pública;

g) Dar conhecimento de todas as ocorrências nos Serviços a seu cargo, sugerindo providências que se julguem convenientes;

h) Coordenação técnica da gestão do canil municipal

i) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e da defesa específica da saúde pública;

j) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública;

k) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 16.º

Sector de Cemitérios

O sector de Cemitérios depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:

a) Administrar os cemitérios sob administração municipal;

b) Promover inumações e exumações;

c) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências do cemitério;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

h) Abrir e fechar a porta do cemitério municipal nos horários regulamentares;

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;

j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;

k) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

SECÇÃO III

Unidade Orgânica Técnica de Obras e Urbanismo

Artigo 17.º

Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU), é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, à qual compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:

Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;

Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;

Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;

Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;

Concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas;

Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;

Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;

Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;

Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica;

Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos

Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como promover o desenvolvimento dos procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;

Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Director Municipal;

Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação, relacionados com os serviços desta Divisão;

Executar, planear, desenvolver e implementar medidas de prevenção e de protecção no que concerne à Higiene e Segurança no Trabalho;

Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 18.º

Composição da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo

1 - A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo integra os seguintes sectores:

1.1 - Sector de Apoio Administrativo;

1.2 - Sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos;

1.3 - Armazém e Parque de Máquinas;

1.4 - Gabinete Urbano e de Rede Viária;

1.5 - Sector de Obras Municipais;

1.6 - Fiscalização.

Artigo 19.º

Sector de Apoio Administrativo

O sector de Apoio Administrativo depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

a) Executar o expediente da divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos, bem como à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à apreciação e decisão pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal for necessário;

d) Emitir as licenças de construção, de habitabilidade e os alvarás de loteamento;

e) Recolher e informar a Divisão Administrativa e Financeira dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;

f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

g) Executar as tarefas relativas ao serviço da divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviços

Artigo 20.º

Sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos

O sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

1 - No âmbito de urbanismo:

a) A gestão de todo o planeamento urbanístico do concelho, garantindo, nomeadamente, a concepção de todos os projectos urbanísticos da Câmara Municipal;

b) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da Administração Central e Regional que tenham incidência no desenvolvimento do município;

c) Participar na elaboração do Plano Director Municipal e demais planos;

d) Propor normas e regulamentos para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;

e) Colaborar no planeamento e programação da actividade municipal no domínio da produção e recuperação de habitação, através do levantamento e inventariação de carências, com vista à definição de programas habitacionais;

f) Preservar as características do parque habitacional municipal e privado;

g) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total, parcial ou beneficiarão de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança pública;

h) Promover a candidatura do município aos programas de apoio nacional, regional ou comunitário;

i) Executar todas as tarefas na área de topografia e desenho solicitadas pelas diversas unidades orgânicas da divisão, ou dos restantes serviços da autarquia;

j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas

2 - No âmbito de obras particulares e loteamentos:

a) Dar parecer sobre requerimento de viabilidade de projectos de construção, reconstrução ou ampliação e loteamentos, tendo em consideração os aspectos ambientais relevantes ao ordenamento do território e da gestão dos solos, elaborar as propostas de licenciamento e concessão de alvarás;

b) Propor a aquisição de solos imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;

c) Participar e acompanhar a gestão do Plano Director Municipal e demais planos aprovados pelas entidades competentes;

d) Acompanhamento das obras particulares e orçamentos até à sua finalização, em colaboração com o sector da fiscalização;

e) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

f) Emitir as guias de receita pelos serviços prestados no sector;

g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 21.º

Armazém e Parque de Máquinas

O Armazém e o parque de Máquinas depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

1 - No âmbito de armazém:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição de bens requisitados pelos diversos serviços;

b) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;

c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

d) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.

2 - No âmbito do Parque de Máquinas:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

c) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

d) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;

e) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

f) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;

g) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

h) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam as verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, bateria, pressão dos pneus, etc.;

i) Participar ao chefe de divisão as ocorrências anormais do sector;

j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 22.º

Gabinete Urbano e de Rede Viária

O Gabinete Urbano e de Rede Viária depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

a) Inspeccionar periodicamente os arruamentos, as estradas e caminhos municipais;

b) Providenciando as medidas necessárias à sua conservação;

c) Promover as obras de conservação de arruamentos e redes viárias municipais;

d) Promover a sinalização rodoviária de arruamentos e redes viárias municipais;

e) Agendar as reuniões da comissão consultiva de trânsito;

f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.

Artigo 23.º

Sector de Obras Municipais

O sector de Obras Municipais depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

a) Assegurar a execução e gestão de obras executadas por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-ambiental;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

c) Elaborar ou orientar os estudos e projectos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;

d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;

e) Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal, incluindo as construções escolares do respectivo município;

f) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector.

Artigo 24.º

Fiscalização

A Fiscalização depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para que lhes tenham sido conferidos competências, elaborando as competentes participações de todas as anomalias detectadas no normal desempenho das suas tarefas;

b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;

c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

d) Fiscalizar a execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e comprimento das normas que regem a sua construção;

e) Proceder ao embargo das construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou em desconformidade desta;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

h) Efectuar notificações e citações;

i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, nomeadamente contratos de empreitada, em estreita colaboração com outros serviços responsáveis;

Artigo 25.º

Serviços de Assessoria e Coordenação

Constituem serviços de assessoria e coordenação:

a) Gabinete da Presidência;

b) Serviço Municipal de Protecção Civil;

c) Serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo;

d) Serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social.

Artigo 26.º

Gabinete da Presidência

Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Presidente da Câmara e os Vereadores a tempo inteiro podem constituir Gabinetes de Apoio Pessoal (GAP). Assim, nestes termos, e sempre que forem criados, são as seguintes as suas competências:

a) Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas subscritas, a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e órgãos da administração municipal;

c) Organizar as reuniões da Câmara Municipal;

d) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do Município;

e) Organizar recepções e eventos promocionais análogos;

f) Organizar a agenda de audiências públicas e o atendimento da população;

g) Organizar o ficheiro de moradas para a expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;

h) Providenciar o tratamento devido do expediente e arquivo do GP;

i) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;

j) Informar todos os serviços das circulares, normas, regulamentos, despachos e ordens de serviço, que lhes digam respeito;

k) Organizar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;

l) Organizar o sumário das actas das reuniões da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal;

m) Superintender e assegurar todos os serviços relacionados com os seguintes assuntos: Estatística sectorial; Informações; Actos Eleitorais; Referendos; Assembleia Municipal; Câmara Municipal; Editais no âmbito do GP;

n) Remeter a todas as Divisões a listagem dos eleitos para os Órgãos do Município;

o) Encaminhar os pedidos de Inquéritos Administrativos para as Divisões de maior envolvência nos assuntos objecto do inquérito e dar conhecimento do pedido a todas as outras Divisões, sempre que pertinente;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a tempo inteiro;

q) Estudar e propor programas e projectos de desenvolvimento económico e social do concelho, sempre que possível inseridos no quadro comunitário de apoio;

r) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

Artigo 27.º

Protecção Civil

Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o Presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da Prevenção e da Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade públicas:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação, de sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial por efeitos de catástrofe ou calamidade pública;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;

e) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros na preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

f) Colaborar com a Associação Humanitária dos Bombeiros do concelho e demais instituições sempre que necessário, tendo como objectivo que a prevenção é a melhor forma de combater os incêndios;

g) Proceder ao Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

i) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos, e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral nos termos da lei e dos regulamentos em geral;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação Camarária ou despacho do Presidente.

l) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

Artigo 28.º

Serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo

Ao serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo compete:

a) Promover a realização das actividades culturais do município, fomentando a participação das populações, das colectividades e de outras instituições e apoiar as iniciativas realizadas por terceiros de manifesto interesse para o município;

b) Fomentar as artes tradicionais da região, tais como música popular, teatro, actividades artesanais, promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

c) Promover a recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico, museológico e arqueológico do município; Implementar acções de dinamização do tecido social e cultural;

d) Assegurar a gestão da Biblioteca Municipal;

e) Elaborar o regulamento de funcionamento da biblioteca municipal e fazê-lo cumprir;

f) Promover a dinamização da leitura pública na área do município;

g) Efectuar o inventário e catalogação dos fundos documentais da biblioteca municipal;

h) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos de modo a dar resposta às necessidades de informação;

i) Colaborar com a comunidade educativa do município (Assembleia de Escola, Conselho Executivo, Conselho Pedagógico, associação de pais e de estudantes), em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

j) Fomentar actividades complementares de ocupação de tempos livres aos alunos do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

k) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;

l) Realizar acções de informação, promoção e animação turística, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;

m) Promover a organização e ou colaborar na organização de feiras e exposições;

n) Promover a elaboração do plano de promoção turística do município;

o) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

Artigo 29.º

Serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social

Ao serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social compete:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, acção social, saúde, lazer e tempos livros;

b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Santa Cruz da Graciosa.

d) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas.

e) Promover a articulação das actividades desportivas no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;

f) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no município;

g) Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;

h) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;

i) Proceder ao levantamento das carências habitacionais na área do município;

j) Analisar e acompanhar o processo de integração social e habitacional;

l) Gerir o parque de habitação social da Câmara e promover a sua conservação;

m) Colaborar na realização de estudos relativos ao fomento de habitação;

n) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de acção destinados a atenuar as mesmas;

o) Promover e apoiar programas de ocupação de desempregados de longa duração, dirigidos a grupos sociais específicos;

p) Assegurar o apoio técnico-administrativo à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

q) Promover a realização de estudos e diagnóstico das carências habitacionais;

r) Desenvolver os procedimentos adequados para a atribuição da habitação social e o acompanhamento das condições sócio-económicas dos agregados familiares dos inquilinos e fixação, actualização e recuperação das rendas;

s) Estudar as incidências do fenómeno do retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;

t) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 30.º

Organograma dos Serviços

O organigrama que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 31.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis e equipas de projectos.

Artigo 32.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado, no Diário da República 2.ª série, n.º 138, apêndice n.º 79, de 14 de Junho de 2004

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente sua publicação no Diário da República.

Modelo Organizativo da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa

Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro

(ver documento original)

204143744

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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