Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 30 de Novembro de 2010, o Modelo de Estrutura Orgânica, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, o número máximo de subunidades orgânicas e o número máximo de equipas de projecto dos Serviços do Município de Santa Cruz da Graciosa, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 2 de Novembro de 2010, conforme a seguir se publica em texto integral.
9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.
Organização dos Serviços Municipais
Introdução
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais. De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
A nova Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, tem por base a simplificação do inter-relacionamento entre os diversos serviços e a racionalização e eficiência dos recursos, principalmente através da simplificação e agilização das hierarquias.
Pretende-se orientar a Câmara Municipal para uma resposta célere, eficiente e eficaz às necessidades dos Munícipes, de forma a aumentar a sua confiança nos serviços, nos colaboradores e agentes da administração local, facilitando assim o exercício dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigações.
Justificações
O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.
Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
A melhoria contínua na prestação de serviços aos Munícipes é hoje um dos maiores desafios da gestão municipal, acarretando a introdução de novas técnicas de organização e de gestão das Autarquias, sobretudo no cumprimento dos desejos da eficiência, eficácia e desburocratização.
Pretende-se pois, que o presente modelo organizacional, respeite os princípios que são elencados no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, na certeza de que os mesmos vão proporcionar a simplificação administrativa assente na diminuição das estruturas e uma nova forma de relação com os munícipes, e ainda, potenciar todo o investimento realizado, através da rentabilização, tornando-se assim possível, diminuir custos de conservação de espaços e custos associados aos recursos humanos e materiais necessários para o correcto funcionamento de todas as infra-estruturas.
Assim, a organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração municipal, é a seguinte:
A) Modelo estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:
B) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 3 (três)
1 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF;
2 - Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento; DASUAS
3 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo - DTOU;
C) Número máximo total de subunidades orgânicas - 2 (duas)
1 - Secção Financeira;
2 - Secção Administrativa;
D) Número máximo de equipas de projecto do Município - 1 (uma)
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, e ainda no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, elaborou-se o presente Regulamento, que a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, aprovou em 9 de Dezembro de 2010.
CAPÍTULO I
Princípios da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais
Artigo 1.º
Princípios
1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da autarquia e dos serviços deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
2 - A acção dos Serviços Municipais será permanentemente referenciada a um planeamento global e sectorial, definido pelos órgãos da autarquia, em função da necessidade de promover a melhoria de condições de vida das populações e de desenvolvimento económico, social e cultural do concelho, devendo os serviços e colaborar activamente com os órgãos municipais na formulação e concretização dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.
3 - Entre outros instrumentos de planeamento e programação, deverão ser considerados os seguintes:
3.1 - Plano Director Municipal - integrando os aspectos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da actuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de actividades.
3.2 - Planos Plurianuais e Programas Anuais de Actividades - sistematizando objectivos e metas de actuação municipal, definem o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a câmara pretenda levar à prática durante o período considerado.
3.3 - Orçamento e Grandes Opções do Plano - a locando os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objectivos e metas fixados no programa anual de actividades, constitui um quadro de referência da gestão económica e financeira do município.
4 - A actividade dos Serviços Municipais será objectivo de coordenação, controlo e avaliação periódicos por parte do executivo municipal, que para o efeito definirá o dispositivo técnico-administrativo de acompanhamento de execução dos planos e do cumprimento físico e financeiro dos programas, bem como o sistema de informação para gestão, cujas componentes (indicadores estatísticos, relatórios de progresso e análise sectoriais, entre outros) devem reflectir com clareza os resultados alcançados em cada objectivo, sob proposta dos serviços.
Artigo 2.º
Superintendência
1 - A superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores e ou no pessoal dirigente o exercício das suas competências próprias ou delegadas, estas últimas, quando autorizadas pela Câmara Municipal.
2 - A distribuição do pessoal de cada unidade ou subunidade orgânica é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão de pessoal, sob proposta dos respectivos dirigentes e coordenadores.
Artigo 3.º
Princípios de actuação e competências comuns
1 - Os responsáveis pelos serviços municipais, para além das obrigações decorrentes da especificidade dos respectivos serviços, devem prosseguir e pautar a actividade dos seus serviços pelos seguintes princípios gerais:
a) Actuar de forma justa, isenta e imparcial, em obediência à lei e ao direito, zelando pelos interesses da autarquia, no respeito dos interesses legalmente protegidos dos munícipes e dos cidadãos em geral;
b) Acolher os interesses e aspirações das populações, promovendo a sua participação na resolução dos problemas que as afectem e encorajando as suas iniciativas;
c) Procurar constantemente atingir o mais elevado grau de eficiência e de eficácia, gerindo racionalmente os recursos ao seu dispor, e atingindo efectivamente as metas e objectivos estabelecidos;
d) Promover a dignificação e valorização profissional dos recursos humanos que integram os seus serviços, estimulando a capacidade de iniciativa e de entreajuda, contribuindo activamente para um clima organizacional motivador centrado no trabalho em equipa;
e) Agir de forma solidária e coordenada com os demais serviços da autarquia.
2 - Para além do processamento ordinário de expediente, tendo sempre em consideração a necessidade do desempenho célere e atento das solicitações dos munícipes, constituem funções comuns de todas as unidades e subunidades orgânicas, e, especiais deveres das respectivas chefias:
a) Elaborar e submeter à aprovação superior as acções, instruções, circulares, regulamentos e normas, que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.
b) Remeter à Divisão Administrativa e Financeira os instrumentos supra mencionados, sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento orçamental da despesa.
c) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e orçamento, a submeter à apreciação do responsável político pela respectiva área de actuação.
d) Elaborar, no âmbito dos assuntos do respectivo serviço, as propostas de deliberação e de despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.
e) Assegurar a execução das deliberações de Câmara e dos despachos do Presidente, nas áreas dos respectivos serviços.
f) Coordenar a actividade desenvolvida por cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas, dentro dos prazos determinados.
g) As informações, pareceres e propostas de solução deverão ser prestadas por escrito, datadas e assinadas devendo incluir os seguintes elementos:
Resumo da matéria de facto contida no processo;
Menção das disposições legais aplicáveis, se for caso disso ou a formado seu suprimento, e proposta concreta de solução de acordo com a lei e ajustada às circunstâncias, incumbindo aos dirigentes fazer cumprir o disposto neste preceito.
h) Cada unidade orgânica organizará e manterá actualizada uma colectânea de toda a legislação, regulamentos, circulares, instruções e despachos para consulta dos respectivos trabalhadores que têm de proceder à aplicação de tais preceitos.
i) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento.
j) Assistir, sempre que for determinado, às sessões da Assembleia Municipal e às reuniões da Câmara Municipal.
k) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
l) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
m) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
n) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 4.º
Estrutura
A) Modelo estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais corresponde a uma estrutura hierarquizada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, composta por:
B) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis - 3 (três)
1 - Divisão Administrativa e Financeira - DAF;
2) - Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento; DASUAS
3 - Divisão Técnica de Obras e Urbanismo - DTOU;
C) Número máximo total de subunidades orgânicas 2 (duas)
1 - Secção Financeira;
2 - Secção Administrativa;
D) Número máximo de equipas de projecto do Município é fixado em 1 (uma).
1 - Podem ser constituídas equipas de projecto para a realização de projectos específicos de interesse municipal.
2 - As equipas de projecto que se constituam por afectação exclusiva de trabalhadores municipais são constituídas, e regulamentadas nos seus objectivos, meios e prazos de actuação, por deliberação da Câmara, devendo estabelecer obrigatoriamente:
a) A designação do projecto;
b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
c) O coordenador do projecto;
d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.
3 - As equipas de projecto cuja constituição implique o recurso a trabalhadores estranhos ao município serão objecto de deliberação da Câmara Municipal e aprovação pela Assembleia Municipal.
4 - Os chefes das equipas de projecto ficam obrigados à prestação de informação periódica aos dirigentes das áreas em que estejam a intervir e à Presidência quanto ao desenvolvimento dos planos e programas.
5 - Os chefes das equipas de projecto respondem pela eficácia dos estudos a cargo da sua equipa e pelo cumprimento dos planos, prazos e condições fixados.
6 - Os contratos a celebrar para recrutamento dos trabalhadores nos termos no n.º 3 caducam automaticamente no termo do prazo previsto na deliberação para a duração da equipa de projecto.
7 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do respectivo Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.
8 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências dos serviços
Artigo 5.º
Atribuições e competências
O conjunto das atribuições e competências adiante descritas para cada serviço municipal constituem o quadro de referência da respectiva actividade, podendo no entanto ser ampliadas ou modificadas por deliberação do executivo municipal.
SECÇÃO I
Unidade Orgânica Administrativo e Financeira
Artigo 6.º
Divisão Administrativa e Financeira
A Divisão Administrativa e Financeira, é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;
Prestar apoio aos Órgãos do Município;
Desenvolver todas as tarefas administrativas relativas à Gestão de Pessoal;
Promover e elaborar concursos de concessão ou outros para a ocupação de lojas, cafetarias, quiosques ou outros integrados no Património Municipal;
Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;
Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;
Assegurar a inventariação sistemática e actualizada de todo o património municipal, bem como a sua valoração;
Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os documentos previsionais e os critérios e métodos definidos no POCAL;
Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;
Elaborar instruções tendentes à adopção de critérios uniformes à contabilização das receitas e despesas;
Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 7.º
Composição da Divisão Administrativa e Financeira
1 - A Divisão Administrativa e Financeira integra as seguintes subunidades orgânicas:
1.1 - Secção Financeira:
1.1.1 - Sector de contabilidade;
1.1.2 - Sector de património;
1.1.3 - Sector de aprovisionamento;
1.1.4 - Sector de Tesouraria;
1.1.5 - Contratação Pública
1.2 - Secção Administrativa:
1.2.1 - Sector de Serviços Jurídicos;
1.2.2 - Sector de Recursos Humanos;
1.2.3 - Sector de Taxas e Licenças;
1.2.4 - Sector de Expediente Geral;
1.2.5 - Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais;
1.2.6 - Sector de Notariado;
1.2.7 - Sector de Informática;
1.2.8 - Sector de Metrologia
1.2.9 - Sector de Apoio ao Munícipe
Artigo 8.º
Secção Financeira
À Secção Financeira, sob orientação de um Coordenador Técnico, que responde directamente ao Chefe de Divisão Administrativo-Financeira, compete recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal e ao aproveitamento dos recursos financeiros, designadamente:
a) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração do Orçamento e das Grandes Opções do Plano, assim como as suas revisões e alterações, assegurando a racionalização das dotações relativas às despesas de funcionamento;
b) Recolher e tratar os elementos necessários à elaboração dos Documentos de Prestação de Contas e do Relatório de Gestão;
c) Remeter aos Organismos Centrais e Regionais cópias dos documentos enumerados nos parágrafos anteriores e outros elementos determinados por lei;
d) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
e) Organizar e controlar os processos de empréstimos a curto, médio e longo prazo;
f) Acompanhar a evolução dos limites da capacidade de endividamento, controlando a liquidação dos encargos da dívida;
g) Acompanhar e garantir a execução financeira do Orçamento e das Grandes Opções do Plano e tratar a informação contida no sistema contabilístico, analisando periodicamente os desvios apurados relativamente aos documentos previsionais;
h) Acompanhar a execução financeira de Protocolos, Contratos Programa e Candidaturas a fundos comunitários ou nacionais apoio e assegurar a respectiva organização do dossier financeiro;
i) Elaborar estudos, análises e informações de âmbito económico e financeiro, propondo medidas que obstem os desequilíbrios na execução do Orçamento;
j) Elaborar relatórios de gestão e relatórios trimestrais da actividade financeira e definir rácios de gestão e de avaliação económico-financeira;
k) Proceder a estudos tendentes à implementação do sistema de análise de custos;
l) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
m) Exercer as demais funções que lhe forem, superiormente, cometidas.
1 - Sector de Contabilidade - ao sector de Contabilidade, compete, nomeadamente:
a) Colaborar na elaboração do Orçamento e Grandes Opções do Plano, através da disponibilidade de elementos solicitados;
b) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas da execução da receita, conferindo os elementos constantes das guias de receita;
c) Assegurar a arrecadação das receitas que não estejam cometidas a outros serviços;
d) Proceder ao registo contabilístico nas contas apropriadas de todas as fases relativas à elaboração da despesa;
e) Receber e conferir as propostas de despesa apresentadas pelos diferentes serviços, procedendo à respectiva cabimentação e à verificação das condições legais para a realização da despesa;
f) Contabilizar facturas conferidas, movimentar as respectivas contas e proceder à reconciliação entre os extractos das contas correntes dos fornecedores e as da Autarquia;
g) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros;
h) Recepcionar da Secção Recursos Humanos, os vencimentos ou outros abonos do pessoal, para promover a liquidação e pagamento;
i) Submeter a autorização superior os pagamentos a efectuar emitindo ordens de pagamento;
j) Emitir cheques ou ordens de transferência para pagamentos legalmente autorizados;
k) Controlar as contas bancárias, acompanhando o movimento de valores e comprovar mensalmente o respectivo saldo através da reconciliação bancária;
l) Conferir diariamente todo o processo administrativo relacionado com os pagamentos e recebimentos e colaborar nos balanços periódicos à Tesouraria;
m) Registar e controlar as cauções e garantias bancárias;
n) Promover o cumprimento atempado das obrigações fiscais e para-fiscais;
o) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita e remeter às diversas entidades;
p) Colaborar com a Secção de Património, fornecendo os elementos necessários ao registo valorativo dos bens inventariáveis;
q) Elaborar orçamentos mensais de Tesouraria;
r) Proceder à organização do arquivo de processos de natureza financeira, em conformidade com as normas legais aplicáveis;
s) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
2 - Sector de Património - ao sector de Património, compete:
a) Efectuar a gestão do Património edificado que não esteja sobre a directa dependência de outra Divisão;
b) Proceder ao tratamento e sistematização da informação que assegure o inventário e cadastro de todos os bens móveis e imóveis, do domínio público ou privado do Município, actualizando permanentemente os seus elementos;
c) Inventariar e actualizar as participações sociais em entidades societárias e não societárias;
d) Elaborar o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis e a verificação sistemática entre as fichas de carga e os mapas de inventário;
e) Efectuar o registo interno de todos os bens, com base nas fichas de imobilizado, etiquetando, designadamente, mobiliário e equipamento existente nos serviços ou deslocados para outros organismos;
f) Efectuar a verificação física dos bens do activo imobilizado com os respectivos registos, procedendo às regularizações a que houver lugar;
g) Efectuar reconciliações entre os registos das fichas e os registos contabilísticos do imobilizado, quanto aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;
h) Efectuar o cálculo das quotas de amortização e reintegração correspondentes ao de perecimento das imobilizações corpóreas e incorpóreas, nos termos previstos na legislação aplicável;
i) Organizar e conduzir os processos de oferta pública com vista à alienação de bens e assegurar o cumprimento das leis e regulamentos respectivos;
j) Assegurar a avaliação dos imóveis a adquirir ou a alienar;
k) Promover a inscrição de matrizes prediais, na Conservatória do Registo Predial, de todos os bens imóveis propriedade do Município;
l) Instruir os processos de desafectação de bens do domínio público municipal;
m) Propor a celebração de contratos de seguros, organizando e mantendo actualizada a carteira de seguros da Autarquia;
n) Manter actualizado o respectivo arquivo de documentos e processos;
o) Executar as demais funções que, superiormente, lhe sejam cometidas.
3 - Sector de Aprovisionamento - ao sector de Aprovisionamento, compete:
a) Executar os procedimentos que forem aprovados para a aquisição dos bens e serviços necessários, nomeadamente, nas fases de prospecção, consultas de mercado, análises dos fornecedores, análises das propostas e condições de fornecimento, adjudicações, recepção e verificação das prestações;
b) Velar para que os suportes de informação a adquirir e a fornecer aos serviços correspondam aos modelos aprovados pelo presidente da Câmara ou seu delegado;
c) Controlar a entrega dos bens adquiridos aos serviços utilizadores ou ao armazém geral as informações necessárias para registo;
d) Promover a definição dos bens em stock, movimentar e manter o respectivo ficheiro em colaboração com o armazém geral;
e) Controlar as requisições e a sua satisfação ao armazém geral;
f) Manter registos actualizados sobre fornecedores, produtos, preços e outros elementos relevantes, que permitam consulta rápida em operações de previsão de aquisições;
g) Executar os procedimentos aprovados de controlo interno;
h) Elaborar e apresentar os indicadores periódicos das suas actividades para integração no sistema de controlo de gestão municipal;
i) Executar outras tarefas que forem determinadas.
4 - Sector de Tesouraria - à Tesouraria, compete, nomeadamente:
a) Manter devidamente processados, registados e actualizados, todos os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento pelas disposições legais e regulamentares da contabilidade;
b) Proceder à cobrança das receitas virtuais e eventuais, bem como à anulação das receitas virtuais e conferir os elementos constantes dos documentos;
c) Registar os montantes das receitas cobradas por entidades diversas do Tesoureiro;
d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, com base em documentos devidamente autorizados, verificando as condições necessárias à sua efectivação;
e) Registar a entrada e saída de fundos relativos às operações de tesouraria;
f) Efectuar depósitos e transferências de fundos;
g) Controlar as contas bancárias, mantendo contas correntes com as instituições de crédito;
h) Elaborar balancetes diários de Tesouraria, confirmando o apuramento diário das contas;
i) Manter actualizada a informação diária sobre o saldo de Tesouraria, das operações orçamentais e das operações de tesouraria;
j) Remeter diariamente à Secção de Contabilidade as folhas de caixa e resumo, bem como os documentos;
k) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
5 - Contratação Pública - à Contratação Pública, compete, nomeadamente:
a) Garantir a aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor e nas melhores condições do mercado;
b) Preparar os procedimentos necessários para abertura de concursos diversos de aquisição de bens e serviços, bem como acompanhar os mesmos, do ponto de vista administrativo, até à respectiva adjudicação;
c) Elaborar em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aquisições;
d) Realizar prospecções de mercado;
e) Efectuar consultas prévias ao mercado;
f) Organizar os processos dos fornecedores;
g) Participar na preparação de programas de concursos e cadernos de encargos para aquisição de bens e serviços a cargos de outros serviços;
h) Integrar, sempre que determinado, as comissões de abertura e análise de propostas e participar nos respectivos actos públicos de abertura e negociações;
i) Emitir pareceres de adjudicação das aquisições necessárias após a realização de consultas ou concursos;
j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 9.º
Secção Administrativa
À Secção Administrativa da Divisão Administrativa Financeira sob a orientação de um Coordenador Técnico, compete, designadamente:
a) Prestar todo o apoio administrativo aos vários sectores da divisão;
b) Minutar e processar o expediente e efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados;
c) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos dentro dos prazos legalmente estabelecidos;
d) Organizar e manter actualizados os ficheiros das respectivas unidades orgânicas e manter actualizado o respectivo arquivo sectorial;
e) Assegurar ainda, a cada unidade orgânica, todos os demais serviços burocráticos, nomeadamente, em processos de: Estatística; Inquéritos administrativos; Emissão de certidões e declarações
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
1 - Sector de Serviços Jurídicos - aos Serviços Jurídicos, compete, designadamente:
a) Promover a uniformização de interpretações jurídicas sobre matérias de interesse municipal;
b) Assegurar o tratamento da documentação de suporte ao estudo jurídico, nomeadamente da legislação, manuais, publicações e outros;
c) Prestar assessoria jurídica ao Presidente da Câmara no âmbito das suas competências próprias e delegadas, e ainda, no âmbito das competências dos Órgãos da Autarquia;
d) Patrocinar as acções judiciais, os recursos contenciosos e outros procedimentos judiciais, em que o Município figure como parte interessada;
e) Elaborar as respostas às solicitações das Entidades Públicas;
f) Elaborar textos de análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
g) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados;
h) Acompanhar a organização dos processos de expropriação e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados, em estreita colaboração com as Divisões envolvidas;
i) Supervisionar a organização dos processos a submeter a visto do Tribunal de Contas;
j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
2 - Sector de Recursos Humanos - ao sector de Recursos Humanos, compete, designadamente:
a) Assegurar o expediente relativo aos procedimentos concursais para recrutamento para ocupação de postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Autarquia;
b) Preparar a elaboração de contratos de trabalho em funções públicas;
c) Assegurar o expediente relativo a férias, faltas e licenças dos trabalhadores;
d) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;
e) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias de cada trabalhador, de acordo com os planos de férias, fornecidos pelos vários serviços;
f) Organizar e manter actualizados os processos individuais, de cadastro e registo biográfico dos trabalhadores, bem como o registo de controlo de assiduidade;
g) Assegurar a abertura e anotação dos livros de ponto ou assegurar o correcto funcionamento do relógio de ponto, conforme for o caso;
h) Organizar as listas de antiguidade;
i) Manter actualizado o mapa de pessoal;
j) Prestar especial apoio na instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;
k) Emitir cartões de identificação dos trabalhadores e manter actualizado o seu registo;
l) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorrer em serviço, e receber as indemnizações compensatórias que caibam ao Município, quando haja transferência de responsabilidades para seguradoras;
m) Promover a inscrição do pessoal e assegurar a instrução dos respectivos processos, nomeadamente no que concerne a organismos de segurança social, transmitindo as alterações com interesse para tais instituições e para os trabalhadores.
n) Elaborar e processar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações dos trabalhadores da Autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;
o) Dar andamento aos pedidos de subsídio, por morte, e aos processos de habilitação administrativa de herdeiros;
p) Prestar especial apoio à avaliação de desempenho dos trabalhadores;
q) Proceder ao processamento dos vencimentos dos trabalhadores;
r) Realizar e manter actualizado o balanço social da Câmara Municipal;
s) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
3 - Sector de taxas e licenças - ao sector de Taxas e Licenças, compete:
a) Expedição de avisos e editais para pagamento, referentes a taxas, licenças e demais rendimentos do Município;
b) Organizar e registar todos os processos de licenciamento;
c) Registar e conferir os mapas de cobrança das taxas municipais;
d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, licenças e outras receitas;
e) Coordenar o cumprimento de normas aplicáveis à cobrança de impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;
f) Actualizar ficheiros, nomeadamente sobre anúncios luminosos, bombas de combustível;
g) Serviço de Eleições;
h) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas;
4 - Sector de Expediente Geral - ao Sector de Expediente Geral tem as seguintes atribuições:
a) Executar as tarefas relativas à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência dentro dos prazos determinados;
b) Controlar prazos de resposta de correspondência;
c) Promover a divulgação pelos serviços de deliberações, despachos, avisos e normas ou regulamentos;
d) Executar os serviços administrativos de carácter geral não específicos de outros serviços;
e) Passar certidões quando autorizadas;
f) Superintender e assegurar o serviço de telefones, portaria e limpeza das instalações;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
5 - Sector de Contencioso, Contra-Ordenações e Execuções Fiscais:
a) Proceder à verificação da legislação e assegurar o conhecimento pelos serviços competentes das disposições jurídicas que implicam alteração de procedimentos ou são de manifesto interesse para o funcionamento dos serviços;
b) Elaborar as respostas às solicitações das Entidades Públicas;
c) Instruir e acompanhar todos os processos de Execuções Fiscais e de contra -ordenação e proceder à audição dos arguidos;
d) Instruir e acompanhar todos os processos de contencioso fiscal, administrativo, criminais/penais e cíveis;
e) Elaborar textos de análise e interpretação das normas jurídicas com incidência na actividade municipal;
f) Exercer as funções inerentes à área pré -contenciosa;
g) Emitir as informações e pareceres que lhe sejam solicitados;
h) Acompanhar a organização dos processos de expropriação e desenvolver todas as diligências de ordem administrativa com eles relacionados, em estreita colaboração com as Divisões envolvidas;
i) Instruir processos de reclamações, impugnações e recursos, e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;
j) Providenciar a conformidade, em termos legais e formais, dos processos a submeter a deliberação da Câmara, bem como das respectivas minutas de deliberação, quando solicitado;
k) Proceder à notificação e termos ou autos diversos, quer a pedido dos restantes serviços, quer a pedido de outras entidades da administração pública;
l) Elaborar os mandados de notificação;
6 - Sector de Notariado:
a) Preparar os processos de todas as escrituras em que o Município for outorgante, e elaborar as respectivas minutas;
b) Registar os actos notariais e remeter, nos termos da legislação em vigor, os verbetes estatísticos e cópias das escrituras celebradas às entidades competentes;
c) Organizar e manter actualizado o ficheiro das escrituras;
d) Tratar do expediente e arquivo do Serviço;
e) Proceder ao registo e Arquivo de Protocolos celebrados com Entidades Externas;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
7 - Sector de Informática - ao Serviço de Informática, compete a coordenação e direcção integrada das actividades desenvolvidas no âmbito do Sector de Gestão e Manutenção de Redes e do Parque Informático e Sector de Gestão e Manutenção de Aplicações Informáticas, designadamente:
a) Exercer as competências definidas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração local do Estado em vigor;
b) Elaboração do Plano de Actividades do serviço, na definição de objectivos e estratégias e na sistematização e concertação de procedimentos internos;
c) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da Câmara;
d) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade informática municipal;
f) Colaborar na optimização da utilização dos recursos informáticos existentes, promovendo a tramitação electrónica da informação;
g) Elaborar informações e coordenar todas as propostas de aquisição de novas soluções de "hardware";
h) Assegurar as ligações funcionais com os serviços utilizadores dos equipamentos informáticos e coordenar as necessárias ligações destas entre si, providenciando o bom funcionamento do parque informático da Câmara;
i) Proceder à manutenção dos sistemas a nível de "hardware" e redes;
j) Prestar apoio técnico aos diversos serviços da Autarquia;
k) Gerir a página da Câmara Municipal na Internet;
l) Definir uma organização da informação que contemple as necessidades funcionais de cada área da Câmara Municipal;
m) Especificar e desenvolver e ou propor a aquisição das aplicações de gestão indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços;
n) Conceber, produzir e modificar programas, utilizando ferramentas e linguagens apropriadas;
o) Formar e apoiar os utilizadores ao nível das aplicações instaladas;
p) Actualizar as aplicações informáticas instaladas e solucionar os problemas existentes ao nível da utilização das mesmas, nomeadamente no contacto com os fornecedores;
q) Proceder às cópias de segurança necessárias;
r) Gerir o espaço Internet (espaço multimédia);
s) Gestão de contratos ao nível das telecomunicações;
t) Manutenção dos contratos;
u) Adequação dos equipamentos às necessidades da autarquia;
v) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
8 - Sector de Metrologia - ao sector de Metrologia compete:
a) Promover a realização das tarefas de controlo metrológico da competência do Município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;
b) Orientar e coordenar o trabalho de aferição, conferir os talões de cobrança e passar as respectivas guias de receita e anulação de receita;
c) Remeter ao respectivo sector autos de contra-ordenação levantados por infracção às normas relativas ao controlo metrológico;
d) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
9 - Sector de Apoio ao Munícipe - ao sector de Apoio ao Munícipe compete, designadamente:
a) Proceder a um atendimento personalizado de todos os Munícipes, sendo elo de ligação com os diversos Serviços Municipais;
b) Auscultar as reclamações e pretensões dos Munícipes, dando-lhes o encaminhamento devido;
c) Contribuir para a desburocratização das informações a prestar, aproximando a Autarquia dos Munícipes;
d) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
e) Carimbar todos os documentos justificativos da despesa de forma a prevenir a sua utilização noutros pagamentos.
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
SECÇÃO II
Unidade Orgânica de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento
Artigo 10.º
Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento
A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Águas e Saneamento, é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, à qual compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;
Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;
Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;
Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;
Concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas;
Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;
Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica;
Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos
Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como promover o desenvolvimento dos procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio - económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Director Municipal;
Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação, relacionados com os serviços desta Divisão;
Promover campanhas de sensibilização ambiental;
O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores;
Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas;
Artigo 11.º
Composição da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento
1 - A Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento integra os seguintes sectores:
1.1 - Sector de Ambiente e Serviços Urbanos
1.2 - Sector de Resíduos
1.3 - Sector de Águas e Saneamento
1.4 - Sector de Saúde Público e Veterinário
1.5 - Sector de Cemitérios
Artigo 12.º
Sector de Ambiente e Serviços Urbanos
O sector de Ambiente e Serviços Urbanos depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:
a) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;
b) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
c) Fixar os itinerários para o transporte dos resíduos, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;
d) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;
e) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfecções periódicas em locais onde tal se mostre necessário;
f) Administrar os cemitérios sob administração municipal;
g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
h) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos pluviais e demais locais onde as mesmas se revelarem necessárias;
i) Promover a conservação dos parques e jardins do município;
j) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando ao plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
k) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;
l) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
m) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existente nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respectivo;
n) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
o) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 13.º
Sector de Resíduos
O Sector de Resíduos depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:
a) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;
b) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos;
c) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito de resíduos, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;
d) Organizar e gerir os serviços de limpeza, promover a recolha, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, designadamente os materiais fora de uso, e zelar pela limpeza urbana;
e) Participar e colaborar nos estudos tendentes à implementação de um aterro municipal.
f) Promover a recolha, transporte e tratamento dos resíduos;
g) Gerir e zelar pelos contentores de recolha individual;
h) Entregar mensalmente ao superior hierárquico listagem de contentores colectivos que apresentem anomalias;
i) Lavagem diária dos tambores basculantes dos veículos de recolha de Resíduos sólidos urbanos;
j) Manutenção semanal dos veículos que lhe estão atribuídos;
k) Efectuar a limpeza, lavagem e manutenção dos contentores de recolha selectiva, sempre que necessário;
l) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 14.º
Sector de Águas e Saneamento
O sector de águas e saneamento depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:
a) A gestão dos sistemas de abastecimento de água à população;
b) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;
c) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades de construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;
d) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, elaborando O plano de controlo de qualidade da água e promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas e físico-químicas e do estabelecimento das medidas correctivas que se imponham;
e) A gestão do saneamento básico do Concelho;
f) Assegurar a gestão de stocks em armazém, promover a aquisição de bens de acordo com as necessidades dos serviços e manter actualizados os inventários e registos respectivos;
g) Desenvolver projectos de construção e conservação de redes de distribuição pública de água, procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e fiscalizando o desenvolvimento do respectivo projecto;
h) Fiscalização da aplicação do Regulamento de Abastecimento de Água;
i) Elaborar e manter actualizado o cadastro das redes de água e de esgotos, das fontes de abastecimento, dos parques e jardins, edifícios, equipamentos e das máquinas e viaturas municipais;
j) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos.
k) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
l) Promover a desinfecção do Sistema de Saneamento e canalizações;
m) Proceder à reparação, conservação e manutenção das redes e ramais domiciliários de água e de esgotos e dos respectivos equipamentos;
n) Realizar trabalhos por administração directa nas áreas de intervenção da Divisão, designadamente no âmbito da construção de redes de água e de esgotos, ramais domiciliários e rede de saneamento;
o) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias;
p) Gerir o funcionamento dos furos de captação, dos hidropressores, das válvulas redutoras de pressão, das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes.
q) Proceder à leitura dos consumos de água com a periodicidade que lhe for determinada;
r) Elaborar, com base nas leituras efectuadas, os recibos para cobrança domiciliária, ou nas instalações da Câmara Municipal, nos dias que lhe forem designados;
s) Efectuar o controlo de cobrança;
t) Proceder, mensalmente, à entrega ao tesoureiro, após conferência da receita arrecadada pelos cobradores;
u) Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o sector;
v) Preencher no Sistema de Gestão de Água (SGA) mensalmente, a listagem de débito relativa ao processamento do mês anterior;
w) Executar todo o expediente relativo a contratos de fornecimento de água, construção de ramais de ligação de água e saneamento e outros relacionados com o sector;
x) Preencher atempadamente no Sistema de Gestão de Águas (SGA) todos o novos contratos, anulação de contratos e alterações de contadores
y) Proceder à actualização dos contratos existentes, preenchendo todos os dados necessários à fácil identificação e contacto com o consumidor;
z) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 15.º
Sector de Saúde Pública e Veterinário
O sector de Saúde Pública e Veterinário de depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:
a) Controlo de todas as doenças infecto-contagiosas e parasitárias com vista ao conhecimento da evolução das zoonoses;
b) Vacinação de animais domésticos, no âmbito da profilaxia da raiva, e outras doenças de grande contagiosidade;
c) Fiscalização dos produtos de origem animal destinados ao consumo público, e que se encontrem em hotéis, pensões e restaurantes;
d) Fiscalização dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal;
e) Inspecção sanitária nos matadouros; nos mercados e praças de pescado; nos locais de venda de leite e lacticínios; nos locais de recolha de leite (postos de recepção e salas colectivas de ordenha mecânica); em armazéns de bacalhau e peixarias; em entrepostos frigoríficos; nos talhos, salsicharias e em todos os locais ou estabelecimentos onde se exponham à venda produtos alimentares de origem animal, providenciando para que sejam mantidos em condições de funcionamento higiénico;
f) Apoio ao delegado de saúde nas medidas a adoptar em comum para a defesa da saúde pública;
g) Dar conhecimento de todas as ocorrências nos Serviços a seu cargo, sugerindo providências que se julguem convenientes;
h) Coordenação técnica da gestão do canil municipal
i) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e da defesa específica da saúde pública;
j) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública;
k) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 16.º
Sector de Cemitérios
O sector de Cemitérios depende directamente da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos, Águas e Saneamento e compete-lhe:
a) Administrar os cemitérios sob administração municipal;
b) Promover inumações e exumações;
c) Promover a limpeza, arborização e manutenção de salubridade pública nas dependências do cemitério;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;
e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
f) Manter actualizados os registos relativos à inumação, exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;
g) Organizar os processos de aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;
h) Abrir e fechar a porta do cemitério municipal nos horários regulamentares;
i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade e reorganização do espaço nos cemitérios;
j) Colaborar em medidas de apoio às juntas de freguesia em matéria de cemitérios paroquiais;
k) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
SECÇÃO III
Unidade Orgânica Técnica de Obras e Urbanismo
Artigo 17.º
Divisão Técnica de Obras e Urbanismo
A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo (DTOU), é dirigida por um chefe de Divisão, directamente dependente do Presidente da Câmara, à qual compete a programação, organização, coordenação e direcção integrada de todas as actividades desenvolvidas no âmbito da Divisão, designadamente:
Exercer as competências definidas no Estatuto do Pessoal Dirigente, em vigor;
Superintender na elaboração de todos os instrumentos de gestão, velando pelo cumprimento de todas as normas e princípios legais aplicáveis;
Certificar os factos e actos que constem da divisão, e autenticar documentos;
Propor orientações e procedimentos que decorram da aplicação dos diplomas legais e regulamentares que envolvam a receita e despesa;
Concepção e promoção de estudos e demais acções destinadas, em geral, ao desenvolvimento sustentado do concelho e, ainda, das candidaturas a fundos da administração central, comunitários ou outros, dispondo, para tal, das competências, em geral, definidas para as respectivas unidades orgânicas;
Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
Submeter a despacho do presidente da câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo presidente do órgão executivo e propor as soluções adequadas;
Promover a execução das decisões do presidente e das deliberações do órgão executivo nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica;
Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos
Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como promover o desenvolvimento dos procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
Elaborar os estudos sectoriais relativos ao desenvolvimento sócio económico ou de ordenamento do território necessários à elaboração, revisão e desenvolvimento do Plano Estratégico e do Plano Director Municipal;
Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação, relacionados com os serviços desta Divisão;
Executar, planear, desenvolver e implementar medidas de prevenção e de protecção no que concerne à Higiene e Segurança no Trabalho;
Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 18.º
Composição da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo
1 - A Divisão Técnica de Obras e Urbanismo integra os seguintes sectores:
1.1 - Sector de Apoio Administrativo;
1.2 - Sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos;
1.3 - Armazém e Parque de Máquinas;
1.4 - Gabinete Urbano e de Rede Viária;
1.5 - Sector de Obras Municipais;
1.6 - Fiscalização.
Artigo 19.º
Sector de Apoio Administrativo
O sector de Apoio Administrativo depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
a) Executar o expediente da divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;
b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos, bem como à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à apreciação e decisão pelo presidente da Câmara Municipal;
c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal for necessário;
d) Emitir as licenças de construção, de habitabilidade e os alvarás de loteamento;
e) Recolher e informar a Divisão Administrativa e Financeira dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;
f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;
g) Executar as tarefas relativas ao serviço da divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviços
Artigo 20.º
Sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos
O sector de Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
1 - No âmbito de urbanismo:
a) A gestão de todo o planeamento urbanístico do concelho, garantindo, nomeadamente, a concepção de todos os projectos urbanísticos da Câmara Municipal;
b) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da Administração Central e Regional que tenham incidência no desenvolvimento do município;
c) Participar na elaboração do Plano Director Municipal e demais planos;
d) Propor normas e regulamentos para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;
e) Colaborar no planeamento e programação da actividade municipal no domínio da produção e recuperação de habitação, através do levantamento e inventariação de carências, com vista à definição de programas habitacionais;
f) Preservar as características do parque habitacional municipal e privado;
g) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total, parcial ou beneficiarão de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança pública;
h) Promover a candidatura do município aos programas de apoio nacional, regional ou comunitário;
i) Executar todas as tarefas na área de topografia e desenho solicitadas pelas diversas unidades orgânicas da divisão, ou dos restantes serviços da autarquia;
j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas
2 - No âmbito de obras particulares e loteamentos:
a) Dar parecer sobre requerimento de viabilidade de projectos de construção, reconstrução ou ampliação e loteamentos, tendo em consideração os aspectos ambientais relevantes ao ordenamento do território e da gestão dos solos, elaborar as propostas de licenciamento e concessão de alvarás;
b) Propor a aquisição de solos imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;
c) Participar e acompanhar a gestão do Plano Director Municipal e demais planos aprovados pelas entidades competentes;
d) Acompanhamento das obras particulares e orçamentos até à sua finalização, em colaboração com o sector da fiscalização;
e) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;
f) Emitir as guias de receita pelos serviços prestados no sector;
g) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 21.º
Armazém e Parque de Máquinas
O Armazém e o parque de Máquinas depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
1 - No âmbito de armazém:
a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição de bens requisitados pelos diversos serviços;
b) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;
c) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;
d) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.
2 - No âmbito do Parque de Máquinas:
a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;
b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adaptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;
c) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;
d) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;
e) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;
f) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;
g) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;
h) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam as verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, bateria, pressão dos pneus, etc.;
i) Participar ao chefe de divisão as ocorrências anormais do sector;
j) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 22.º
Gabinete Urbano e de Rede Viária
O Gabinete Urbano e de Rede Viária depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
a) Inspeccionar periodicamente os arruamentos, as estradas e caminhos municipais;
b) Providenciando as medidas necessárias à sua conservação;
c) Promover as obras de conservação de arruamentos e redes viárias municipais;
d) Promover a sinalização rodoviária de arruamentos e redes viárias municipais;
e) Agendar as reuniões da comissão consultiva de trânsito;
f) Exercer as demais funções que, superiormente, lhe forem cometidas.
Artigo 23.º
Sector de Obras Municipais
O sector de Obras Municipais depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
a) Assegurar a execução e gestão de obras executadas por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-ambiental;
b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;
c) Elaborar ou orientar os estudos e projectos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;
d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, fornecimento de bens e serviços, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;
e) Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal, incluindo as construções escolares do respectivo município;
f) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector.
Artigo 24.º
Fiscalização
A Fiscalização depende directamente da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo e compete-lhe:
a) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para que lhes tenham sido conferidos competências, elaborando as competentes participações de todas as anomalias detectadas no normal desempenho das suas tarefas;
b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;
c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;
d) Fiscalizar a execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e comprimento das normas que regem a sua construção;
e) Proceder ao embargo das construções urbanas e obras em loteamentos executados sem licença ou em desconformidade desta;
f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;
g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;
h) Efectuar notificações e citações;
i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, nomeadamente contratos de empreitada, em estreita colaboração com outros serviços responsáveis;
Artigo 25.º
Serviços de Assessoria e Coordenação
Constituem serviços de assessoria e coordenação:
a) Gabinete da Presidência;
b) Serviço Municipal de Protecção Civil;
c) Serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo;
d) Serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social.
Artigo 26.º
Gabinete da Presidência
Nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Presidente da Câmara e os Vereadores a tempo inteiro podem constituir Gabinetes de Apoio Pessoal (GAP). Assim, nestes termos, e sempre que forem criados, são as seguintes as suas competências:
a) Assessorar o Presidente da Câmara e os Vereadores nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas subscritas, a submeter aos outros órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Promover os contactos com os serviços da Câmara e órgãos da administração municipal;
c) Organizar as reuniões da Câmara Municipal;
d) Organizar o protocolo das cerimónias oficiais do Município;
e) Organizar recepções e eventos promocionais análogos;
f) Organizar a agenda de audiências públicas e o atendimento da população;
g) Organizar o ficheiro de moradas para a expedição de informação municipal e outra documentação da Câmara Municipal;
h) Providenciar o tratamento devido do expediente e arquivo do GP;
i) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos;
j) Informar todos os serviços das circulares, normas, regulamentos, despachos e ordens de serviço, que lhes digam respeito;
k) Organizar as agendas das reuniões da Câmara Municipal e sessões da Assembleia Municipal;
l) Organizar o sumário das actas das reuniões da Câmara Municipal e das Sessões da Assembleia Municipal;
m) Superintender e assegurar todos os serviços relacionados com os seguintes assuntos: Estatística sectorial; Informações; Actos Eleitorais; Referendos; Assembleia Municipal; Câmara Municipal; Editais no âmbito do GP;
n) Remeter a todas as Divisões a listagem dos eleitos para os Órgãos do Município;
o) Encaminhar os pedidos de Inquéritos Administrativos para as Divisões de maior envolvência nos assuntos objecto do inquérito e dar conhecimento do pedido a todas as outras Divisões, sempre que pertinente;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a tempo inteiro;
q) Estudar e propor programas e projectos de desenvolvimento económico e social do concelho, sempre que possível inseridos no quadro comunitário de apoio;
r) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
Artigo 27.º
Protecção Civil
Ao Serviço Municipal de Protecção Civil compete apoiar o Presidente da Câmara na elaboração e implementação dos planos e programas a desenvolver no domínio da Prevenção e da Protecção Civil, designadamente em operações de socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade públicas:
a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;
b) Promover acções de formação, de sensibilização e informação da população do concelho neste domínio;
c) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial por efeitos de catástrofe ou calamidade pública;
d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;
e) Colaborar com o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros na preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;
f) Colaborar com a Associação Humanitária dos Bombeiros do concelho e demais instituições sempre que necessário, tendo como objectivo que a prevenção é a melhor forma de combater os incêndios;
g) Proceder ao Plano Municipal de Emergência (PME);
h) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;
i) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculos, e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral nos termos da lei e dos regulamentos em geral;
j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação Camarária ou despacho do Presidente.
l) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
Artigo 28.º
Serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo
Ao serviço de Apoio à Cultura, Educação e ao Turismo compete:
a) Promover a realização das actividades culturais do município, fomentando a participação das populações, das colectividades e de outras instituições e apoiar as iniciativas realizadas por terceiros de manifesto interesse para o município;
b) Fomentar as artes tradicionais da região, tais como música popular, teatro, actividades artesanais, promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;
c) Promover a recolha, estudo, conservação, exposição e divulgação do património etnográfico, museológico e arqueológico do município; Implementar acções de dinamização do tecido social e cultural;
d) Assegurar a gestão da Biblioteca Municipal;
e) Elaborar o regulamento de funcionamento da biblioteca municipal e fazê-lo cumprir;
f) Promover a dinamização da leitura pública na área do município;
g) Efectuar o inventário e catalogação dos fundos documentais da biblioteca municipal;
h) Facilitar o acesso dos munícipes a um diversificado e actualizado conjunto de recursos informativos de modo a dar resposta às necessidades de informação;
i) Colaborar com a comunidade educativa do município (Assembleia de Escola, Conselho Executivo, Conselho Pedagógico, associação de pais e de estudantes), em projectos e iniciativas que potenciem a função social da escola;
j) Fomentar actividades complementares de ocupação de tempos livres aos alunos do pré-escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
k) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
l) Realizar acções de informação, promoção e animação turística, por si ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
m) Promover a organização e ou colaborar na organização de feiras e exposições;
n) Promover a elaboração do plano de promoção turística do município;
o) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
Artigo 29.º
Serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social
Ao serviço de Apoio à Juventude, Desporto e Acção Social compete:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, acção social, saúde, lazer e tempos livros;
b) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
c) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município de Santa Cruz da Graciosa.
d) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas.
e) Promover a articulação das actividades desportivas no município fomentando a participação alargada das associações, colectividades, clubes e outras organizações;
f) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no município;
g) Gerir as instalações desportivas e recreativas municipais;
h) Propor acções de ocupação dos tempos livres da população;
i) Proceder ao levantamento das carências habitacionais na área do município;
j) Analisar e acompanhar o processo de integração social e habitacional;
l) Gerir o parque de habitação social da Câmara e promover a sua conservação;
m) Colaborar na realização de estudos relativos ao fomento de habitação;
n) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de acção destinados a atenuar as mesmas;
o) Promover e apoiar programas de ocupação de desempregados de longa duração, dirigidos a grupos sociais específicos;
p) Assegurar o apoio técnico-administrativo à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;
q) Promover a realização de estudos e diagnóstico das carências habitacionais;
r) Desenvolver os procedimentos adequados para a atribuição da habitação social e o acompanhamento das condições sócio-económicas dos agregados familiares dos inquilinos e fixação, actualização e recuperação das rendas;
s) Estudar as incidências do fenómeno do retorno dos emigrantes e propor as acções adequadas à sua integração;
t) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 30.º
Organograma dos Serviços
O organigrama que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa consta do anexo I deste Regulamento.
Artigo 31.º
Unidades e subunidades orgânicas
1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.
2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis e equipas de projectos.
Artigo 32.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado, no Diário da República 2.ª série, n.º 138, apêndice n.º 79, de 14 de Junho de 2004
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente sua publicação no Diário da República.
Modelo Organizativo da Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro
(ver documento original)
204143744