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Despacho 655/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento das Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas, Subunidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares

Texto do documento

Despacho 655/2011

Rui Manuel de Almeida e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos

Torna publico que, na sequência da aprovação da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Figueiró dos Vinhos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão de 30 de Setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 02 de Novembro de 2010, e de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, foi aprovado, por unanimidade, pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, em sessão ordinária realizada em 07 de Dezembro de 2010, o Regulamento das Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas, Subunidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares, documento que aprova a nova estrutura orgânica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, com vista a uma melhor adaptação dos serviços à sua realidade funcional.

Paços do Município de Figueiró dos Vinhos, em 16 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Manuel de Almeida e Silva.

Regulamento das Atribuições e Competências das Unidades Orgânicas, Subunidades Orgânicas e Equipas Multidisciplinares

Preâmbulo

Na sequência da aprovação do Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais de Figueiró dos Vinhos pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, em sessão de 30 de Setembro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 02 de Novembro de 2010,

E de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal:

Criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respectivas atribuições e competências;

Criar equipas multidisciplinares, e determinar o estatuto remuneratório do chefe de equipa.

Tendo presente o quadro legal em vigor, nomeadamente, a recente publicação do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, diploma que estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, bem como a análise efectuada nestes últimos anos ao funcionamento dos serviços municipais, torna-se necessário proceder à alteração da organização dos serviços municipais.

De acordo com o diploma a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.

Para além da obrigação legal de revisão das estruturas organizacionais dos serviços das Autarquias Locais, até 31 de Dezembro de 2010, a Operação de Saneamento Financeiro pretendida pelo Município de Figueiró dos Vinhos torna imprescindível uma reestruturação dos serviços, no sentido de uma maior economia de meios e contenção das despesas com pessoal, da racionalização dos serviços, flexibilizando a estrutura e simplificando os circuitos burocráticos, de forma a obter, sem um grande acréscimo de meios técnicos, humanos e financeiros, mais eficiência e melhores resultados no serviço prestado aos munícipes.

Agilizar a estrutura e facilitar a articulação de competências, foram ideias que presidiram à definição na nova orgânica, reestruturando a Divisão de Acção Social, Saúde, Educação, Cultura, Desporto e Juventude, cujas funções ficaram repartidas, desdobrando-as na Unidade Orgânica de Educação, Cultura, Juventude e Desporto e na criação da Equipa Multidisciplinar de Acção e Inclusão Social. Os diversos gabinetes na directa dependência da Presidência, cujos serviços são de assessoria e apoio, de natureza transversal, e a excepção do Gabinete de Apoio à Presidência, foram igualmente objecto de reestruturação: as funções foram reunidas numa única Equipa Multidisciplinar designada Consultadoria, Inovação e Desenvolvimento, num sinal claro da maximização das sinergias na política de incentivo ao Desenvolvimento do concelho nas suas várias vertentes.

O princípio da flexibilidade na gestão das organizações, é condição da sua eficácia e operacionalidade, pelo que se considerou justificado proceder a novas alterações, tendo em conta a necessidade de conter e reduzir os custos de estrutura, apesar dos sucessivos acréscimos de competências atribuídas aos municípios e da obrigação de melhorar constantemente a eficiência dos serviços, na resposta às necessidades dos munícipes.

Assim, a melhoria das condições de exercício da missão dos órgãos e serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos radica na diminuição das estruturas e níveis decisórios, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos e na melhor articulação dos serviços e do estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, na agregação e partilha de serviços que satisfaçam as necessidades comuns a várias unidades orgânicas, apresenta-se a nova estrutura orgânica nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de Outubro.

Com a presente alteração à estrutura municipal dos serviços pretende-se conferir maior eficácia, descentralizar responsabilidades, aumentar a responsabilização e autonomia da gestão municipal adequando a sua estrutura de forma a poder dar resposta às novas realidades e cenários que se impõem às Autarquias Locais.

Deste modo, foram extintos seis gabinetes de assessoria e apoio, dando lugar a uma única Equipa Multidisciplinar designada de Consultadoria, Inovação e Desenvolvimento, vocacionada para o apoio às políticas municipais de desenvolvimento local. Igualmente, e dada a premência e relevância da área social na política prosseguida pelo Município, foi extinto o Sector de Acção Social e Habitação, dando origem a uma Equipa Multidisciplinar designada de Acção e Inclusão Social, vocacionada para a prossecução de projectos locais e comunitários especificamente direccionados à população carenciada. Ainda, foi criado o Sector de Fiscalização integrado na Unidade Orgânica Administrativa e Financeira, onde se reúnem as competências fiscalizadoras de diversas áreas, permitindo uma melhor coordenação e gestão desta importante função dos serviços municipais e uma clarificação da responsabilidade hierárquica.

São criadas as seguintes unidades orgânicas flexíveis que mantêm basicamente a antiga estrutura hierarquizada com alguns ajustamentos pontuais: a Unidade Orgânica Administrativa e Financeira, a Unidade Orgânica Obras Municipais, a Unidade Orgânica de Planeamento e Gestão Urbanística, a Unidade Orgânica de Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil e a Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto.

São efectuadas ainda, modificações internas em todas as unidades orgânicas, pela renomeação, criação, movimentação interna ou extinção de serviços de nível igual ou inferior ao das subunidades orgânicas (antigas Secções/Sectores).

1 - Relativamente ao modelo de estrutura orgânica:

a) Que foi adoptado um modelo de estrutura orgânica do tipo misto, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por se tratar do modelo que, satisfazendo as necessidades de reorganização dos serviços municipais, melhor se adequa aos objectivos de flexibilização e permanente ajustamento dos serviços às necessidades existentes;

b) Que a estrutura mista compreenderá unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares, numa lógica de permanente actualização e adaptação da mesma às necessidades e recursos disponíveis na dotação máxima fixada pela Assembleia Municipal.

2 - Quanto à estrutura orgânica flexível:

a) Que a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, cria cinco unidades orgânicas flexíveis;

b) Que o Presidente da Câmara, dentro das suas competências próprias, cria 14 subunidades orgânicas;

c) Que, quanto às competências que corresponderão a cada uma das unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas definidas nas alíneas anteriores, propõe-se que sejam as constantes do presente Regulamento e Anexo I, que venha a ser aprovadas pela Câmara Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, de acordo com o limite e competências acima mencionados nos termos do artigo 7.º, alínea a) e 8.º do citado diploma legal.

3 - Quanto às equipas multidisciplinares:

a) Que a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, cria duas equipas multidisciplinares;

b) Quanto às competências que corresponderão a cada equipa multidisciplinar, definidas na alínea anterior, propõe-se que sejam as constantes do presente Regulamento e Anexo I, que venha a ser aprovada pela Câmara Municipal de acordo com o limite acima mencionado nos termos do artigo 7.º, alínea c) do citado diploma legal.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, e no uso das competências conferidas pelas alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a nova estrutura orgânica da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, com vista a uma melhor adaptação dos serviços à sua realidade funcional.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define os objectivos, a organização e os níveis de actuação dos serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, bem como os princípios que os regem, estabelecendo os níveis de direcção e de hierarquia que articulam o seu funcionamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os serviços da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Superintendência

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os Vereadores terão nesta matéria os poderes que lhe forem delegados pelo Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do concelho de Figueiró dos Vinhos, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) A realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais, designadamente as constantes nos planos de actividades;

b) A obtenção máxima de índices quantitativos e qualitativos na prestação de serviços às populações;

c) O melhor aproveitamento dos recursos disponíveis com vista a uma gestão equilibrada e moderna;

d) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na actividade municipal;

e) A dignificação e valorização cívica e profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

Os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios:

a) O sentido de serviço à população, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;

b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;

c) O respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

d) A racionalidade da gestão;

e) A qualidade e inovação, com vista ao aumento da produtividade e à desburocratização;

f) A administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos em que sejam directamente interessados, nos termos legais.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - A acção dos serviços municipais será enquadrada por planos globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, tendo sempre presente a necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações do município e o respectivo desenvolvimento económico, social e cultural.

2 - Esses planos servirão ao estabelecimento de princípios e objectivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de actuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afectá-los aos objectivos e metas de actuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na actuação dos serviços.

4 - De entre outros instrumentos de planeamento e programação que venham a ser definidos, serão considerados os seguintes:

a) Plano Estratégico do Concelho de Figueiró dos Vinhos;

b) Plano Director Municipal;

c) Planos de Pormenor e de Urbanização em vigor;

d) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

e) Orçamentos anuais ou plurianuais;

f) Planos de organização, modernização e de qualidade.

5 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objectivos e metas de actuação municipal e quantificarão o conjunto de realizações, acções e empreendimentos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado de acordo com as respectivas áreas funcionais.

Artigo 6.º

Princípios deontológicos

Os trabalhadores municipais reger-se-ão, na sua actividade profissional, pelos princípios e valores prescritos pela Carta Ética da Administração Pública e pelo Plano Prevenção de Gestão de Riscos, incluindo de Corrupção e Infracções Conexas.

Artigo 7.º

Princípio da delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara pode delegar nos dirigentes intermédios dos serviços a assinatura da correspondência e de documentos de mero expediente e demais competências permitidas por lei, ficando esses dirigentes responsabilizados pela adequação dos termos desses documentos aos despachos ou orientações que estiverem na sua origem.

2 - É permitida a delegação e subdelegação, pelos dirigentes intermédios directamente dependentes da presidência, em chefias subalternas de competências em assuntos de execução corrente que não exijam intervenção decisória por parte do executivo ou dos seus membros.

Artigo 8.º

Funções comuns aos responsáveis das diversas unidades orgânicas

Aos titulares dos cargos de direcção intermédia ou de coordenação técnica são reconhecidos os poderes necessários ao pleno exercício das funções executivas atribuídas à unidade ou subunidade orgânica, de acordo com a lei e com as decisões e deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 9.º

Direcção Intermédia e Coordenação

1 - As unidades orgânicas são dirigidas por pessoal dirigente intermédio provido pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos da lei e do regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 02 de Novembro de 2010.

2 - Os cargos de coordenador técnico serão exercidos por titulares da respectiva categoria, nos termos da lei.

3 - As funções de coordenação de unidades ou subunidades orgânicas podem ser asseguradas por um funcionário da respectiva unidade ou subunidade orgânica, da carreira técnico-superior designado pelo Presidente da Câmara.

TÍTULO II

Modelo de estrutura orgânica

CAPÍTULO I

Estrutura

Artigo 10.º

Gabinetes

Constituem serviços de assessoria as estruturas de apoio directo ao Presidente da Câmara, às quais compete, designadamente, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas unidades orgânicas em conformidade com o que se dispõe no presente Regulamento, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 11.º

Estrutura flexível

Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal, os serviços municipais obedecem ao modelo da estrutura mista, a que correspondem as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

1 - Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - UOAF:

1.1 - Subunidade Orgânica Administrativa - SOA

1.1.1 - Sector Administrativo

1.1.1.1 - Serviço de Secretaria Geral

1.1.1.2 - Serviço de Taxas e Licenças

1.1.1.3 - Serviço de Apoio ao Munícipe

1.1.1.4 - Serviço de Arquivo Municipal

1.1.2 - Sector de Fiscalização Municipal

1.1.3 - Sector de Apoio à Câmara Municipal

1.1.3.1 - Serviço de Apoio à Contratação Pública

1.1.3.2 - Serviço de Execuções Fiscais

1.1.3.3 - Serviço de Contra-Ordenações

1.1.3.4 - Serviço de Actas

1.1.3.5 - Serviço de Processos Eleitorais

1.2 - Subunidade Orgânica Financeira - SOF

1.2.1 - Sector Financeiro

1.2.1.1 - Serviço de Contabilidade

1.2.1.2 - Serviço de Tesouraria

1.2.1.3 - Serviço de Despesa e Receita

1.2.1.4 - Serviço de Património

1.2.2 - Sector de Contratação Pública

1.3 - Subunidade Orgânica Recursos Humanos - SORH

2 - Unidade Orgânica Obras Municipais - UOOM

2.1 - Subunidade Orgânica de Infra-estruturas - SOI

2.1.1 - Sector de Apoio Técnico

2.1.2 - Sector de Fiscalização de Obras Públicas

2.1.3 - Sector de Gestão de Infra-Estruturas

2.1.4 - Sector de Mobilidade, Segurança e Trânsito

2.2 - Subunidade Orgânica de Edifícios, Equipamentos e Energia - SOEEE

2.2.1 - Sector de Apoio Técnico

2.2.2 - Sector de Fiscalização de Obras Públicas

2.2.3 - Sector de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Energia

2.3 - Subunidade Orgânica de Obras por Administração Directa, Armazém, Oficinas e Gestão de Frota - SOADOGF

2.3.1 - Sector de Obras por Administração Directa

2.3.1.1 - Serviço de Obras de Construção Civil, Carpintaria e Serralharia

2.3.1.2 - Serviço de Obras de Infra-estruturas, Redes de saneamento, Electricidade e Equipamentos Mecânicos

2.3.2 - Sector de Oficina e Gestão de Frota

2.3.3 - Sector de Armazém

2.3.4 - Sector de Segurança, Higiene e Saúde

3 - Unidade Orgânica Planeamento e Gestão Urbanística - UOPGU

3.1 - Subunidade Orgânica Planeamento - SOP

3.1.1 - Sector de Planeamento Urbanístico

3.1.2 - Sector de Cartografia e SIG

3.2 - Subunidade Orgânica Gestão Urbanística - SOGU

3.2.1 - Sector de Gestão Urbanística

3.2.2 - Sector de Edificação e Apoio Administrativo

4 - Unidade Orgânica Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil - UOASUPC

4.1 - Subunidade Orgânica Ambiente e Serviços Urbanos - SOASU

4.1.1 - Sector de Ambiente e Salubridade

4.1.1.1 - Serviço de Limpeza Urbana

4.1.1.2 - Serviço de Cemitério

4.1.2 - Sector de Jardins e Espaços Verdes

4.1.3 - Sector de Feiras e Mercados

4.2 - Subunidade Orgânica Protecção Civil - SOPC

4.2.1 - Sector de Protecção Civil

4.2.2 - Sector Técnico Florestal

4.3 - Subunidade Orgânica Desenvolvimento Rural - SODR

5 - Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto - UOECJD

5.1 - Subunidade Orgânica Educação - SOE

5.1.1 - Sector de Educação

5.1.2 - Sector de Rede Escolar

5.2 - Subunidade Orgânica Cultura - SOC

5.2.1 - Sector de Biblioteca Municipal

5.2.2 - Sector de Casa da Cultura

5.2.3 - Sector de Museu

5.3 - Subunidade Orgânica Juventude e Desporto - SOJD

5.3.1 - Sector de Juventude

5.3.2 - Sector de Desporto

5.3.2.1 - Serviço de Estádio Municipal

5.3.2.2 - Serviço de Piscina Municipal

5.3.2.3 - Serviço de Pavilhão Gimnodesportivo

Artigo 12.º

Equipas Multidisciplinares

No âmbito da estrutura mista, são ainda constituídas as seguintes equipas multidisciplinares:

1 - Equipa Multidisciplinar Consultadoria, Inovação e Desenvolvimento - EMCID;

2 - Equipa Multidisciplinar Acção e Inclusão Social - EMAIS.

TÍTULO III

Competências

CAPÍTULO I

Gabinetes

SECÇÃO I

Gabinete de Apoio ao Presidente (GAP)

Artigo 13.º

Competência funcional

O Gabinete de Apoio à Presidência é a estrutura de apoio directo ao Presidente da Câmara competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar o apoio logístico e de secretariado necessário ao adequado funcionamento da Presidência.

b) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e documentação a isso necessária.

c) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente da Câmara, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo.

d) Prestar assessoria no domínio das Relações Públicas.

e) Assessorar a interligação entre o Presidente da Câmara e os órgãos e estruturas do poder central, instituições públicas e privadas, outros municípios e associações de municípios, bem como com os órgãos colegiais do município e as Juntas de Freguesia.

f) Assegurar a preparação e organização da agenda, pedidos de audiência e encaminhamento de todo o expediente do Presidente da Câmara.

g) Assegurar a representação do Presidente da Câmara nos actos que este determinar.

h) Apoiar e secretariar as reuniões em que participe o Presidente da Câmara.

i) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais organizados pelo Município;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

CAPÍTULO II

Unidades e subunidades orgânicas

SECÇÃO I

Unidade Orgânica Administrativa e Financeira

Artigo 14.º

Definição

1 - A Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - UOAF é uma unidade de apoio instrumental à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - UOAF cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 15.º

Descrição

A Unidade Orgânica Administrativa e Financeira - UOAF compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Subunidade Orgânica Administrativa - SOA:

1.1 - Sector Administrativo:

1.1.1 - Serviço de Secretaria Geral

1.1.2 - Serviço de Taxas e Licenças

1.1. 3. Serviço de Apoio ao Munícipe

1.1. 4. Serviço de Arquivo Municipal

1. 2. Sector de Fiscalização Municipal

1.3 - Sector de Apoio à Câmara Municipal:

1. 3.1. Serviço de Apoio à Contratação Pública

1.3.2 - Serviço de Execuções Fiscais

1.3.3 - Serviço de Contra-Ordenações

1.3.4 - Serviço de Actas:

1.3.5 - Serviço de Processos Eleitorais

2 - Subunidade Orgânica Financeira - SOF:

2.1 - Sector Financeiro:

2.1.1 - Serviço de Contabilidade

2.1.2 - Serviço de Tesouraria

2.1.3 - Serviço de Despesa e Receita

2.1.4 - Serviço de Património

2.2 - Sector de Contratação Pública

3 - Subunidade Orgânica Recursos Humanos - SORH.

SUBSECÇÃO I

Subunidade Orgânica Administrativa - SOA

Artigo 16.º

Serviço de Secretaria Geral

1 - Compete ao Serviço de Secretaria Geral, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços do sector, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo do sector;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone, de reprografia, de portaria e da limpeza das instalações;

d) Escriturar e ter em dia todos os livros, suportes informáticos e outros próprios do sector;

e) Executar diariamente as tarefas inerentes à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência de todos os serviços municipais;

f) Promover a divulgação pelos serviços de normas internas e demais directivas de carácter genérico;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço da autarquia, quando estas não sejam objecto de arquivo específico noutra unidade orgânica;

h) Passar certidões e outros documentos legais respeitantes ao sector, nos termos da lei;

i) Assegurar os procedimentos e demais acções referentes a águas e esgotos, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

j) Assegurar as tarefas administrativas de águas, saneamento e recolha de resíduos sólidos do sector;

k) Manter actualizado e organizado o ficheiro de consumidores de água;

l) Promover a leitura dos contadores e a recolha de elementos tarifários, a efectuar pelos leitores-cobradores de consumos;

m) Lançar as leituras dos contadores de água no sistema informático;

n) Calcular as importâncias a cobrar e emitir em suporte informático, a facturação e recibos para os consumidores de água;

o) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal e organizar os ficheiros e demais registos;

p) Executar tarefas administrativas inerentes às inumações, exumações, transladações nos cemitérios municipais, bem como manter actualizados os respectivos registos;

q) Assegurar todas as tarefas de carácter administrativo inerentes aos processos de contra-ordenação;

r) Elaborar e preencher mapas estatísticos relativos ao sector;

s) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 17.º

Serviço de Taxas e Licenças

Compete ao Serviço de Taxas e Licenças, designadamente:

a) Assegurar o apoio administrativo aos serviços do sector, designadamente minutar e dactilografar o expediente dos processos;

b) Informar os processos administrativos a cargo do sector;

c) Liquidar taxas e demais rendimentos do município, passar e registar as respectivas licenças e guias, bem como proceder ao arquivo das guias de receita;

d) Expedir avisos e editais para pagamento de taxas, licenças e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outros sectores;

e) Passar guias de cobrança de rendas de propriedades e outros prédios municipais;

f) Emitir licenças e organizar os processos relativos ao licenciamento de táxis, máquinas de diversão, acampamentos, espectáculos, queimadas e outras;

g) Organizar os processos relacionados com cartas de caçador;

h) Emitir licenças de publicidade, ocupação de via pública e, de um modo geral, todas as licenças que envolvam uso especial do domínio público;

i) Actualizar os processos relativos aos ciclomotores e motociclos e emitir licenças de condução de ciclomotores e motociclos, enviados e recebidos dos serviços competentes;

j) Emitir cartões de vendedores ambulantes e feirantes e organizar os respectivos processos;

k) Lavrar contratos de fornecimento de água e drenagem de águas residuais domésticas;

l) Promover o reembolso das despesas e cobranças indevidas aos particulares;

m) Conceder licenças e autorizações referentes a recintos de espectáculos previstos na lei;

n) Proceder ao registo informático de todas as operações relativas ao Sector;

o) Promover o débito à Tesouraria de documentos que não são pagos voluntariamente;

p) Exercer as demais atribuições e tarefas que forem determinadas por lei ou por despacho

Artigo 18.º

Serviço de Apoio ao Munícipe

1 - O Serviço de Apoio ao Munícipe, enquanto uma unidade funcional que agrega todo o front-office de atendimento ao público, visa a interacção integrada e articulada dos munícipes com todos os serviços municipais.

2 - Assim, compete ao Serviço de Apoio ao Munícipe, designadamente:

a) Assegurar o atendimento centrado no munícipe, de acordo com as suas necessidades, para que, como único interlocutor, possa prestar todos os serviços e esclarecimentos à resolução dos assuntos por este apresentados no âmbito das competências municipais;

b) Implementar um atendimento multi-canal integrado, através da operacionalização de um balcão único de atendimento presencial (front-office) e a criação duma multiplicidade de canais complementares de atendimento não presencial;

c) Promover uma visão integrada dos vários contactos feitos pelo munícipe no âmbito de qualquer procedimento/processo, independentemente do canal utilizado;

d) Garantir a coesão e articulação com e entre as diferentes áreas dos serviços municipais (back-offices), através da normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes;

e) Garantir a criação dos mecanismos que lhe permitam o conhecimento atempado e eficaz da evolução do estado dos requerimentos e petições apresentados pelos munícipes, bem como tornar visível esse conhecimento por todos os serviços municipais;

f) Proceder ao levantamento, identificação, caracterização e registo de todos os processos/procedimentos com origem no Gabinete de Apoio ao Munícipe, incluindo os documentos e formulários necessários à respectiva instrução e o correspondente encaminhamento para os serviços municipais;

g) Implementar o Manual de Procedimento de Atendimento que identifique claramente os serviços municipais, procedimentos, requerimentos e formulários que sirva de guia de interacção do munícipe com a autarquia;

h) Desenvolver uma metodologia organizacional que assegure a optimização dos processos, mediante o alinhamento de objectivos entre a estrutura orgânica (vertical) e o fluxo dos processos (transversal);

i) Elaborar relatórios, com periodicidade no mínimo anual, de recolha e análise sistemática dos atendimentos e respostas dadas, visando a avaliação para a introdução gradual dos ajustamentos e alterações que se mostrem necessários à optimização dos processos;

j) Potenciar o desenvolvimento do portal electrónico de serviços que funcione como complemento e, sempre que possível, como alternativa ao atendimento presencial;

k) Exercer as demais atribuições e tarefas que forem determinadas por lei ou por despacho.

3 - O Serviço de Apoio ao Munícipe deverá ser composto por uma equipa dinâmica e interdisciplinar, integrando trabalhadores polivalentes com qualificações necessárias para a aplicação de metodologias correctas, responsáveis pela coordenação e acompanhamento dos processos em articulação directa com todos os funcionários, chefias e dirigentes dos diferentes serviços municipais.

Artigo 19.º

Serviço de Arquivo Municipal

Compete ao Serviço de Arquivo Municipal, designadamente:

a) Recolher, seleccionar, tratar e difundir a documentação de natureza administrativa proveniente dos demais serviços municipais;

b) Avaliar, seleccionar e eliminar a documentação de acordo com instrumentos de gestão documental, elaborados mediante orientações técnicas da Direcção-Geral de Arquivos e legislação em vigor e depois de consultados os respectivos serviços;

c) Organizar e apoiar tecnicamente, sempre que solicitado, o serviço de consulta à documentação;

d) Providenciar a instalação do espólio arquivístico municipal em condições adequadas;

e) Assegurar em boas condições físicas a documentação em arquivo;

f) Facultar, mediante requisição, a documentação necessária aos serviços;

g) Elaborar estudos e medidas de simplificação dos procedimentos de arquivo por forma a agilizar o acesso e conservação da documentação proveniente dos serviços municipais;

h) Colaborar em acções de formação que visem melhorar métodos e técnicas gestão arquivística;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 20.º

Sector de Fiscalização Municipal

Compete ao Sector de Fiscalização Municipal, designadamente:

a) Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais bem como a legislação aplicável no âmbito da ocupação da via pública, por motivo de obras, a instalação de toldos e de publicidade duradoura e ao estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações;

b) Fiscalizar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respectivos projectos aprovados;

c) Verificar alinhamentos e implantações de edificações e vedações confinantes com a via pública;

d) Proceder à elaboração dos respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;

e) Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade;

f) Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença ou autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

g) Assegurar o atendimento e esclarecimento técnico aos munícipes relativo a operações urbanísticas;

h) Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas e regulamentares em vigor em matéria de urbanização e edificação

i) Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 21.º

Sector de Apoio à Câmara Municipal

Compete ao Serviço de Apoio à Contratação Pública, designadamente:

a) Preparar os contratos em que o município é parte;

b) Solicitar aos interessados todos os elementos necessários à celebração de contratos autorizados a celebrar por decisão superior;

c) Preencher verbetes onomásticos dos outorgantes e mantê-los devidamente ordenados;

d) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índice e arquivo do serviço;

e) Executar as tarefas necessárias à prática dos actos de contratação da execução de empreitadas e de fornecimentos de bens e serviços;

f) Organizar e remeter os processos que carecem de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

g) Manter todos os processos devidamente ordenados e instruídos;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 22.º

Serviço de Execuções Fiscais

Compete ao Serviço de Execuções Fiscais, designadamente:

a) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município que a lei determine, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos, com base nas certidões de dívida emitidas pelos serviços competentes e seguindo com as necessárias adaptações nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e do Processo Tributário;

b) Escriturar, manter em ordem, conservar os livros e arquivo, bem como assegurar o expediente;

c) Realizar penhoras e lavrar autos correspondentes;

d) Elaborar certidões de dívida para apresentação nos tribunais judiciais e reclamações de créditos;

e) Cumprir diligências solicitadas por outras Câmaras Municipais (cartas precatórias, ofícios precatórios, etc.), relacionadas com esta actividade;

f) Promover em declaração de falhas as dívidas incobráveis;

g) Promover a extinção e arquivamento de processos executivos relativamente aos quais hajam sido emitidos, oficiosamente ou a requerimento do interessado, títulos de anulação das dívidas exequendas por erros imputáveis aos serviços emissores;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 23.º

Serviço de Contra-Ordenações

Compete ao Serviço de Contra-Ordenações, designadamente:

a) Autuar e registar a participação, auto de notícia, denúncia ou reclamação;

b) Proceder à convocação e audição do arguido em auto de declarações e das testemunhas em auto de inquirição de testemunhas;

c) Aceitar e analisar a defesa escrita do arguido;

d) Promover a elaboração da decisão do processo;

e) Prosseguir o tratamento dos recursos e execuções judiciais dos processos de contra-ordenação;

f) Proceder à verificação de que os documentos de liquidação de receitas são emitidos, e ou a passagem da respectiva guia de pagamento da coima aplicada e das custas, se a elas houver lugar;

g) Desenvolver as diligências que forem necessárias em processos de contra-ordenação a tramitar por outras autarquias, sempre que estas, nos termos legais, o solicitem;

h) Prosseguir as demais tarefas e diligências que incumbem tanto ao instrutor dos processos, como ao escrivão.

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 24.º

Serviço de Actas

1 - Integrado no Serviço de Actas funciona o serviço de apoio administrativo à Assembleia Municipal, que em tudo o que lhe disser respeito procederá nos exactos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - Compete ao Serviço de Actas, designadamente:

a) Proceder ao fiel registo do que de essencial se passar nas reuniões da Câmara Municipal, nos termos do disposto na lei;

b) Proceder ao registo dos eventos em que a Câmara ou o Presidente da Câmara participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

c) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que lhe for determinado, das instâncias em que o Município participe;

d) Apresentar, para aprovação, as actas que dela carecerem;

e) Proceder ao tratamento e arquivo das actas, de forma a facilitar a sua consulta e rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão, pelos serviços, das deliberações tomadas pela Câmara;

f) Proceder à emissão das certidões de actas;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 25.º

Serviço de Processos Eleitorais

Compete ao Serviço de Processos Eleitorais:

a) Assegurar os procedimentos processuais de preparação dos actos eleitorais, nomeadamente editais, avisos, ofícios, reuniões e preparação de documentação para as mesas de votos;

b) Assegurar os procedimentos processuais posteriores aos actos eleitorais, nomeadamente recepção e distribuição da documentação de suporte ao acto eleitoral e preparação de actas de instalação dos órgãos;

c) Proceder ao registo informático de todo o processo;

d) Elaborar e preencher mapas estatísticos;

e) Promover e assegurar a interligação das diversas entidades envolvidas no processo;

f) Prestar apoio às Juntas de Freguesia no âmbito do recenseamento eleitoral;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO II

Subunidade Orgânica Financeira

Artigo 26.º

Serviço de Contabilidade

Compete ao Serviço de Contabilidade, designadamente:

a) Promover a elaboração dos planos de actividades e orçamentos do município e respectivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos e garantindo todo o expediente necessário à sua aprovação e execução;

b) Coordenar e controlar a actividade financeira através do cabimento de verbas;

c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório e contas;

d) Remeter aos departamentos centrais e regionais as cópias dos documentos supra enumerados e outros elementos determinados por lei;

e) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

f) Providenciar dentro dos prazos legalmente definidos, a recolha e o envio, da informação económico-financeira do Município, à administração central;

g) Conferir a exactidão das operações de arrecadação das receitas, entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria e débitos e créditos de valores em documentos, efectuadas pela Tesouraria;

h) Conferir os balanços mensais bem como outros julgados necessários e submete-los a visto;

i) Manter em ordem as contas correntes com empreiteiros e fornecedores e os mapas de contabilização de empréstimos;

j) Estudar e propor medidas conducentes à optimização da gestão financeira em todos os serviços;

k) Controlar a capacidade financeira do município;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 27.º

Serviço de Tesouraria

Compete ao Serviço de Tesouraria, designadamente:

a) Arrecadar receitas da Tesouraria, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Proceder às entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;

f) Elaborar e entregar na secção de contabilidade, em duplicado, o diário de tesouraria e, bem assim, o respectivo resumo e documentos;

g) Entregar, referente ao respectivo dia, ao chefe da DAF, balancetes diários da caixa, acompanhados de toda a documentação;

h) Proceder à guarda dos fundos do município;

i) Manter devidamente escriturados os livros e fichas da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

j) Demais movimentos dos dinheiros do Município e respectivas escriturações, bem como quaisquer outros serviços da competência deste sector, nos termos gerais;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 28.º

Serviço de Despesa e Receita

1 - Compete ao Serviço de Despesa e Receita, designadamente:

a) Proceder ao cabimento, compromisso e emissão de ordens de pagamento e respectiva liquidação das despesas autorizadas;

b) Promover directamente a liquidação de receitas ou entradas de fundos;

c) Controlar as contas bancárias do município e emitir ordens de transferência para pagamentos devidamente autorizados;

d) Liquidar os vencimentos ou outros abonos de pessoal mediante relações de transferência ou notas de despesas a fornecer pela secção de pessoal;

e) Controlar e proceder ao processamento de toda a documentação necessária à entrega do IVA;

f) Tratar do expediente e do arquivo de toda a documentação do serviço, remetendo aos serviços competentes os documentos, livros e processos destinados ao arquivo geral;

g) Proceder à realização de despesas nos termos da legislação em vigor;

h) Ordenar e arquivar os documentos de despesas segundo as rubricas orçamentais;

i) Proceder ao registo informático de todas as operações;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - Compete ao Sector de Receita, designadamente:

a) Conferir diariamente os documentos relacionados com o registo e cobrança de todas as receitas do município, resultantes de operações orçamentais e de tesouraria;

b) Proceder ao processamento da documentação relativa aos fundos de operações de tesouraria arrecadados, providenciando a sua entrega junto das entidades competentes dentro dos prazos legalmente definidos;

c) Proceder ao registo informático de todas as operações;

d) Proceder à anulação das receitas eventuais nos termos da legislação em vigor;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 29.º

Serviço de Património

Compete ao Serviço de Património, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis do município e respectivos ficheiros;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços;

c) Tratar de toda a documentação relativa às máquinas e viaturas municipais;

d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos de ensino e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;

e) Tratar de todo o tipo de seguros, nomeadamente os afectos ao património municipal;

f) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do Município;

g) Organizar em relação a cada prédio que faça parte de bens imóveis, num processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operação, identificação e utilização dos prédios;

h) Proceder ao empréstimo de bens móveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;

i) Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

j) Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros de caução, garantias bancárias e outros, emitidas a favor do município;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 30.º

Sector de Contratação Pública

Compete ao Sector de Contratação Pública, designadamente:

a) Realizar prospecções do mercado, na óptica de qualidade/preço de bens e serviços que se tornem necessárias ao adequado funcionamento dos serviços ou à prossecução da sua actividade;

b) Efectuar análises sobre os fornecedores, designadamente no que respeita às suas capacidades e condições de fornecimento, procedendo à actualização do respectivo registo;

c) Receber informações internas, de propostas de aquisição para elaboração de requisição de compra, conforme estipulado no Sistema de Controlo Interno do Município de Figueiró dos Vinhos, promovendo, em colaboração com a Secção de Contabilidade, a sua cabimentação;

d) Elaborar as notas de encomenda, procedendo, em colaboração com a Secção de Contabilidade, ao seu compromisso;

e) Proceder ao controlo das compras ou contratos, nomeadamente através da vigilância de prazos e verificação de quantidades e qualidades, com base na consulta aos dados disponíveis no serviço de armazém;

f) Controlar os prazos de entrega dos bens e serviços, avisando os fornecedores em caso de atraso na entrega;

g) Colaborar na apreciação das propostas de fornecimento;

h) Receber as facturas relativas aos fornecimentos executados e garantir a sua conferência com o processo de despesa promovido pela secção e posterior envio da factura para conferência junto dos respectivos serviços requisitantes;

i) Recepção de facturas conferidas pelos serviços requisitantes, promovendo o envio do processo completo de despesa (informação de cabimento, requisição externa e factura) para a Secção de Contabilidade para liquidação;

j) Proceder às aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos processos, incluindo a abertura de concursos, com a participação dos serviços para tal indicados em cada caso para definição de especificações técnicas e administrativas necessárias;

k) Participar na preparação de Programas de Concurso e Cadernos de Encargos para consultas e concursos de aquisição de materiais e outros bens e serviços;

l) Desencadear os procedimentos de concursos e consultas adequados às aquisições, respeitando a legislação em vigor;

m) Assegurar a recepção e registo das propostas relativas aos concursos e consultas;

n) Assegurar o esclarecimento do público nos assuntos relacionados com a actividade do sector;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO III

Subunidade Orgânica Recursos Humanos - SORH

Artigo 31.º

Subunidade Orgânica Recursos Humanos

Compete à Subunidade Orgânica Recursos Humanos, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos de recrutamento, selecção, admissão, mobilidade e administração de recursos humanos;

b) Assegurar a articulação e o secretariado dos júris dos procedimentos concursais;

c) Elaborar e instruir os processos de aposentação;

d) Organizar e instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, Serviços de Segurança Social e seguros de acidentes pessoais em serviço;

e) Assegurar e manter actualizado e organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

f) Elaborar anualmente o balanço social e mapa de férias;

g) Manter actualizada a Bases de Dados da Administração Pública;

h) Promover a elaboração do mapa de pessoal da Câmara Municipal e respectivas alterações;

i) Colaborar na gestão do mapa de pessoal e assegurar todos os procedimentos daí decorrentes;

j) Processar os vencimentos, abonos e comparticipações de pessoal;

k) Promover e assegurar a aplicação do Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho;

l) Assegurar a organização e actualização dos processos individuais dos trabalhadores;

m) Assegurar o expediente, registo e arquivo de toda a documentação inerente à secção;

n) Executar as deliberações e despachos superiores sobre nomeações, promoções, progressões, processos disciplinares, licenças, aposentações e exonerações dos trabalhadores;

o) Colaborar na elaboração do plano anual de formação, nas respectivas inscrições e posterior registo informático;

p) Assegurar a concretização dos Programas Ocupacionais, de Reabilitação Profissional e de Apoio ao Emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

q) Assegurar a concretização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local;

r) Propor, acompanhar e apoiar as acções necessárias no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.

s) Providenciar dentro dos prazos legalmente definidos, a recolha e o envio da informação relativa aos recursos humanos do Município, à administração central;

t) Prestar informações e assegurar as demais tarefas inerentes à secção;

u) Assegurar a divulgação das normas com interesse para os trabalhadores;

v) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO II

Unidade Orgânica Obras Municipais - UOOM

Artigo 32.º

Definição

1 - A Unidade Orgânica Obras Municipais - UOOM é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Unidade Orgânica Obras Municipais - UOOM cabe a um chefe de divisão cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 33.º

Descrição

A Unidade Orgânica Obras Municipais - UOOM compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Subunidade Orgânica de Infra-estruturas - SOI:

1.1 - Sector de Apoio Técnico

1.2 - Sector de Fiscalização de Obras Públicas

1.3 - Sector de Gestão de Infra-Estruturas

1.4 - Sector de Mobilidade, Segurança e Trânsito

2 - Subunidade Orgânica de Edifícios, Equipamentos e Energia - SOEEE:

2.1 - Sector de Apoio Técnico

2.2 - Sector de Fiscalização de Obras Públicas

2.3 - Sector de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Energia

3 - Subunidade Orgânica de Obras por Administração Directa, Armazém, Oficinas e Gestão de Frota - SOADOGF:

3.1 - Sector de Obras por Administração Directa:

3.1.1 - Serviço de Obras de Construção Civil, Carpintaria e Serralharia

3.1.2 - Serviço de Obras de Infra-estruturas, Redes de saneamento, Electricidade e Equipamentos Mecânicos

3.2 - Sector de Oficina e Gestão de Frota

3.3 - Sector de Armazém

3.4 - Sector de Segurança, Higiene e Saúde

SUBSECÇÃO I

Subunidade Orgânica de Infra-estruturas - SOI

Artigo 34.º

Sector de Apoio Técnico

Compete ao Sector de Apoio Técnico, nas áreas da rede viária e redes de saneamento, designadamente:

a) Elaborar estudos e projectos necessários à unidade orgânica e aos demais órgãos e serviços municipais;

b) Prestar informações e elaborar pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica e demais órgãos e serviços municipais;

c) Preparar os processos técnicos de lançamento de concursos paras obras e estudos ou projectos, elaborado consoante os casos, os programas de concurso, cadernos de encargos, mapas de medições e orçamentos;

d) Prestar apoio técnico ao júri do concurso;

e) Prestar apoio e orientação técnica ao Sector de Obras por Administração Directa;

f) Prestar apoio e orientação técnica ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas da SOI;

g) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projectos quando elaborados por terceiros;

h) Colaborar com o serviço de higiene, segurança e saúde no trabalho na elaboração dos planos para as obras municipais;

i) Elaboração dos planos de gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD);

j) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 35.º

Sector de Fiscalização de Obras Públicas

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas, nas áreas da rede viária e redes de saneamento, designadamente:

a) Prestar acompanhamento técnico e verificar o cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato e do caderno de encargos relativos às obras por empreitada ou por prestação de serviço;

b) Proceder à elaboração de mapas de medições periódicas dos trabalhos executados nas obras;

c) Proceder à elaboração de autos de medição das obras;

d) Proceder a verificação e controlo físico e financeiro das obras;

e) Elaborar mapas provisórios e definitivos da revisão de preços das obras;

f) Acompanhar e verificar o cumprimento do plano de trabalhos, de mão-de-obra e equipamentos aprovado das obras;

g) Elaborar mapas de erros e omissões de projecto das obras;

h) Elaborar propostas de trabalhos a mais ou a menos das obras;

i) Elaborar informações técnicas no âmbito da execução das obras;

j) Prestar apoio técnico ao Serviço das Obras por Administração Directa;

k) Proceder à aprovação e verificação da certificação dos materiais aplicados nas obras e da conformidade com o caderno de encargos;

l) Acompanhar e verificar o cumprimento dos planos de gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD);

m) Elaborar relatórios de vistorias para a recepção provisória e definitiva das obras;

n) Elaborar as contas finais das obras;

o) Acompanhar e verificar o cumprimento dos planos de higiene, segurança e saúde no trabalho das obras;

p) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Sector;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 36.º

Sector de Gestão de Infra-Estruturas - SGI

Compete ao Sector de Gestão de Infra-Estruturas - SGI, nas áreas da rede viária e redes de saneamento, designadamente:

a) Elaborar o plano anual de manutenções;

b) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas e das manutenções;

c) Controlo do cumprimento dos contratos de manutenção com entidades externas ao Município;

d) Propor intervenções de manutenção;

e) Fiscalizar as manutenções efectuadas;

f) Coordenar e acompanhar tecnicamente das obras executadas por administração directa;

g) Controlo do período de garantia das obras executadas por empreitadas;

h) Implementar os planos de gestão dos resíduos de construção e demolição, nas obras executadas por administração directa;

i) Implementar os planos de higiene, saúde e segurança no trabalho, nas obras ou tarefas executadas por administração directa

j) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

k) Assegurar os procedimentos e demais acções referentes a águas e saneamento, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;

l) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento das redes;

m) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de funcionamento e de exploração das redes;

n) Manter actualizado o cadastro das redes existentes;

o) Elaborar e executar o plano anual de limpeza e desinfecção de condutas, colectores e órgãos complementares;

p) Proceder à reparação de roturas, entupimentos ou avarias existentes;

q) Propor a substituição, alteração ou reforço de redes e ou equipamentos existentes;

r) Proceder à detecção e eliminação de perdas e fugas nas redes;

s) Proceder à vigilância permanente das redes e órgãos complementares;

t) Elaborar e cumprir o Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), aprovado pelas entidades competentes;

u) Cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

v) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao sector;

w) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 37.º

Sector de Mobilidade, Segurança e Trânsito

Compete ao Sector de Mobilidade, Segurança e Trânsito, na área da rede viária, designadamente:

a) Elaborar e analisar propostas de ordenamento e planeamento do desenvolvimento rodoviário municipal;

b) Elaborar e analisar propostas para melhoria das condições de mobilidade de pessoas e segurança rodoviária;

c) Elaborar e analisar propostas para a aplicação de sinalização de trânsito e de instrumentos redutores de velocidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais;

e) Promover e coordenar a elaboração de estudos de tráfego e de sinistralidade rodoviária;

f) Cooperar com entidades ou organismos externos em matéria de planeamento, mobilidade e segurança rodoviária;

g) Inspeccionar as vias municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e correcção das deficiências detectadas;

h) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projectos quando elaborados por terceiros;

i) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Sector;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

SUBSECÇÃO II

Subunidade Orgânica de Edifícios, Equipamentos e Energia - SOEEE

Artigo 38.º

Sector de Apoio Técnico

Compete ao Sector de Apoio Técnico, nas áreas dos edifícios, dos equipamentos, redes eléctricas de baixa tensão e iluminação pública, designadamente:

a) Elaborar estudos e projectos necessários à Unidade Orgânica e aos demais órgãos e serviços municipais;

b) Prestar informações e elaborar pareceres técnicos que lhe sejam solicitados pela Unidade Orgânica e demais órgãos e serviços municipais;

c) Preparar os processos técnicos de lançamento de concursos paras obras e estudos ou projectos, elaborado consoante os casos, os programas de concurso, cadernos de encargos, mapas de medições e orçamentos;

d) Prestar apoio técnico ao júri do concurso;

e) Prestar apoio e orientação técnica ao Sector de Obras por Administração Directa;

f) Prestar apoio e orientação técnica ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas da SOEEE;

g) Analisar e dar pareceres sobre estudos e projectos quando elaborados por terceiros;

h) Colaborar com o serviço de higiene, segurança e saúde no trabalho na elaboração dos planos para as obras municipais;

i) Elaboração dos planos de gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD);

j) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

k) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 39.º

Sector de Fiscalização de Obras Públicas

Compete ao Sector de Fiscalização de Obras Públicas, nas áreas de edifícios, dos equipamentos, redes eléctricas e iluminação pública, designadamente:

a) Prestar acompanhamento técnico e verificar o cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato e do caderno de encargos relativos às obras por empreitada ou por prestação de serviço;

b) Proceder à elaboração de mapas de medições periódicas dos trabalhos executados nas obras;

c) Proceder à elaboração de autos de medição das obras;

d) Proceder a verificação e controlo físico e financeiro das obras;

e) Elaborar mapas provisórios e definitivos da revisão de preços das obras;

f) Acompanhar e verificar o cumprimento do plano de trabalhos, de mão-de-obra e equipamentos aprovado das obras;

g) Elaborar mapas de erros e omissões de projecto das obras;

h) Elaborar propostas de trabalhos a mais ou a menos das obras;

i) Elaborar informações técnicas no âmbito da execução das obras;

j) Prestar apoio técnico ao Serviço das Obras por Administração Directa;

k) Proceder à aprovação e verificação da certificação dos materiais aplicados nas obras e da conformidade com o caderno de encargos;

l) Acompanhar e verificar o cumprimento dos planos de gestão dos resíduos da construção e demolição (RCD);

m) Elaborar relatórios de vistorias para a recepção provisória e definitiva das obras;

n) Elaborar as contas finais das obras;

o) Acompanhar e verificar o cumprimento dos planos de segurança, higiene e saúde no trabalho das obras;

p) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

q) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 40.º

Sector de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Energia

Compete ao Sector de Gestão de Edifícios, Equipamentos e Energia, designadamente:

a) Elaboração do plano anual de manutenções;

b) Manter actualizado o cadastro das manutenções efectuadas;

c) Controlo do cumprimento dos contratos de manutenção com entidades externas ao Município;

d) Propor intervenções de manutenção;

e) Propor ampliações de redes de baixa tensão e iluminação pública;

f) Fiscalizar as manutenções efectuadas;

g) Controlo do período de garantia das obras executadas por empreitada.

h) Controlo dos consumos energéticos dos edifícios e facturação;

i) Controlo dos consumos e facturação da Iluminação Pública;

j) Propor medidas de redução do consumo energético;

k) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

SUBSECÇÃO III

Subunidade Orgânica de Obras por Administração Directa, Armazém, Oficinas e Gestão de Frota - SOADOGF

Artigo 41.º

Sector de Obras por Administração Directa

Compete ao Serviço de Obras de Construção Civil, Carpintaria e Serralharia, designadamente:

a) Promover a gestão e executar as obras por administração directa, exercendo o permanente controlo físico - financeiro;

b) Realização periódica de reunião entre o responsável da Unidade Orgânica e o responsável pela Subunidade Orgânica para priorizar a execução das obras;

c) Executar o plano de trabalhos semanal para o Serviço, de acordo com as necessidades do Serviço e dos Sectores SGI e SOEEE;

d) Cumprir com os planos de trabalhos aprovados para as obras;

e) Elaboraram com antecedência o mapa das necessidades de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a correcta execução das obras do Serviço;

f) Os Sectores SGI e SOEE, elaboraram com antecedência o mapa das necessidades de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a correcta execução das obras que estejam sob a sua responsabilidade;

g) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

h) Cumprir com os planos de higiene, segurança e saúde no trabalho aprovados para as obras;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 42.º

Serviço de Obras de Infra-estruturas, Redes de Saneamento, Electricidade e Equipamentos Mecânicos

Compete ao Serviço de Obras de Infra-estruturas, Redes de Saneamento, Electricidade e Equipamentos Mecânicos, designadamente:

a) Promover a gestão e executar as obras por administração directa, exercendo o permanente controlo físico - financeiro;

b) Realização periódica de reunião entre o responsável da Unidade Orgânica e o responsável pela Subunidade Orgânica para priorizar a execução das obras;

c) Executar o plano de trabalhos semanal para o Serviço, de acordo com as necessidades dos Sectores SGI e SOEEE;

d) Cumprir com os planos de trabalhos aprovados para as obras;

e) Elaboraram com antecedência o mapa das necessidades de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a correcta execução das obras do Serviço;

f) Os Sectores SGI e SOEE, elaboraram com antecedência o mapa das necessidades de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para a correcta execução das obras que estejam sob a sua responsabilidade;

g) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao serviço;

h) Cumprir com os planos de higiene, segurança e saúde aprovados para as obras;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 43.º

Sector de Oficina e Gestão de Frota - SOGF

Compete ao Sector de Oficina e Gestão de Frota - SOGF, designadamente:

1 - No que respeita à Oficina:

a) Cumprir o plano de trabalho aprovado para a reparação de viaturas e equipamentos motorizados;

b) Proceder às manutenções periódicas dos veículos e equipamentos motorizados;

c) Preparar e verificar os veículos automóveis sujeitos às inspecções periódicas;

d) Elaborar com antecedência o mapa dos materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários para o correcto desempenho da missão;

e) Manter os veículos e equipamentos motorizados em condições de circulação em segurança;

f) Efectuar a lavagem e lubrificação regular dos veículos e equipamentos motorizados;

g) Cumprir as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

2 - No que respeita à Gestão de Frota:

a) Manter actualizado o cadastro da frota existente;

b) Controlar as manutenções periódicas dos veículos e equipamentos motorizados;

c) Controlar as inspecções periódicas dos veículos automóveis;

d) Controlar as revisões periódicas dos veículos e equipamentos motorizados, quando abrangidos pela garantia ou do reparador externo;

e) Propor a aquisição ou abate de veículos ou equipamentos motorizados;

f) Manter actualizado o cadastro individual por viatura ou equipamento, com indicação dos custos de manutenção, reparação, seguros, consumos e quilometragem.

g) Elaborar as participações de sinistros às companhias de seguros e acompanhamento nas peritagens.

h) Controlo de entradas e saídas de viaturas em serviço do parque municipal e verificação do seu estado de conservação;

i) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais e equipamentos afectos ao Serviço;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, despacho ou ordem de serviço.

Artigo 44.º

Sector de Armazém

Compete ao Sector de Armazém, designadamente:

a) Manter actualizado o registo das existências, entradas e saídas de materiais, requisitantes e destino finais por obras e ou sectores;

b) Proceder à conferência das entradas de materiais e verificação das quantidades e características dos mesmos de acordo com o contrato de aquisição e requisitos exigidos no caderno de encargos do fornecimento;

c) Elaboração de mapas periódicos das necessidades de materiais a fornecer ao Sector de Compras;

d) Assegurar o controlo e gestão dos recursos humanos, materiais, equipamentos e instalações afectas ao sector;

e) Cumprir as normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 45.º

Sector de Segurança, Higiene e Saúde

Compete ao Sector de Segurança, Higiene e Saúde, designadamente:

a) Prestar informação técnica, na fase de projecto e execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, locais, equipamentos e processos de trabalho;

b) Identificar e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho e assegurar o controlo periódico dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;

c) Assegurar o planeamento da prevenção integrando, a todos os níveis e para as actividades da autarquia, a avaliação dos riscos e as respectivas medidas de prevenção;

d) Elaborar um programa de prevenção de riscos profissionais;

e) Promover a vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos relativos a cada trabalhador;

f) Informar sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção;

g) Organizar os meios destinados à protecção e prevenção colectiva e individual e coordenar as medidas a adoptar, em caso de perigo grave e iminente;

h) Afixar a sinalização de segurança nos locais de trabalho;

i) Proceder ao levantamento dos registos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;

j) Proceder à recolha e organização dos elementos estatísticos relativos à segurança e saúde;

k) Promover e coordenar inspecções internas de segurança sobre o grau de controlo dos riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;

l) Emitir parecer sobre a aquisição de todos os produtos químicos, mediante a análise da respectiva ficha toxicológica facultada pelo fornecedor;

m) Assegurar a comunicação com o serviço externo de saúde;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO III

Unidade Orgânica Planeamento e Gestão Urbanística - UOPGU

Artigo 46.º

Definição

1 - A Unidade Orgânica Planeamento e Gestão Urbanística - UOPGU é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Unidade Orgânica Planeamento e Gestão Urbanística - UOPGU cabe a um dirigente intermédio de terceiro grau cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 47.º

Descrição

A Unidade Orgânica Planeamento e Gestão Urbanística - UOPGU compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Subunidade Orgânica Planeamento - SOP:

1.1 - Sector de Planeamento Urbanístico

1.2 - Sector de Cartografia e SIG

2 - Subunidade Orgânica Gestão Urbanística - SOGU:

2.1 - Sector de Gestão Urbanística

2.2 - Sector de Edificação e Apoio Administrativo

SUBSECÇÃO I

Subunidade Orgânica Planeamento - SOP

Artigo 48.º

Sector de Planeamento Urbanístico

Compete ao Sector de Planeamento Urbanístico, designadamente:

a) Dar parecer e submeter à apreciação superior planos municipais de ordenamento do território;

b) Propor e proceder à elaboração, revisão e alteração dos instrumentos de gestão territorial;

c) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho;

d) Coordenar o planeamento de obras municipais, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

e) Promover a elaboração de estudos e projectos técnicos, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

f) Acompanhar e promover a elaboração, alteração e revisão dos planos municipais de ordenamento do território;

g) Acompanhar e avaliar a implementação dos planos municipais de ordenamento do território;

h) Acompanhar e promover a elaboração de planos de pormenor de modalidade simplificada;

i) Colaborar na elaboração de posturas e regulamentos de urbanização e edificação;

j) Acompanhar, coordenação e organização de processos jurídico-administrativos dos instrumentos de planeamento com elaboração externa;

k) Elaborar estudos relativos a operações urbanísticas de loteamento urbano e industrial;

l) Elaborar e coordenar estudos de desenho urbano;

m) Elaborar estudos e projectos técnicos segundo directrizes superiores;

n) Elaborar trabalhos de desenho que lhe forem solicitados superiormente;

o) Organizar e manter actualizado o arquivo de peças desenhadas e cartográfico;

p) Elaborar análises técnicas e informações de apoio à gestão urbanística;

q) Informar os munícipes e outros interessados, em matéria de planeamento, acerca do ordenamento do território e condicionantes do uso do solo;

r) Participar na organização de candidaturas;

s) Colaborar nos processos de classificação de imóveis de interesse municipal, de interesse público e monumento nacional;

t) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 49.º

Sector de Cartografia e SIG

Compete ao Sector de Cartografia e SIG, designadamente:

a) Prestar apoio ao munícipe com disponibilização de cartografia existente e disponível na divisão;

b) Efectuar levantamentos topográficos e prestar apoio de topografia;

c) Efectuar a cartografia necessária de apoio à divisão e aos outros serviços;

d) Organizar e manter actualizada a cartografia existente, que sirva prioritariamente o planeamento e a gestão municipal;

e) Elaborar levantamentos topográficos que lhe forem solicitados superiormente;

f) Recolher e tratar informações de base físico-geográficas, ambientais, demográficas, sociológicas, económicas e culturais em sistema de informação geográfica (SIG) e cartográfica, e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento sócio-económico do concelho;

g) Cooperar no macroplaneamento físico do concelho ao nível do desenvolvimento económico, ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais para assegurar um desenvolvimento estratégico sustentado;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO II

Subunidade Orgânica Gestão Urbanística - SOGU

Artigo 50.º

Sector de Gestão Urbanística

Compete ao Sector de Gestão Urbanística, designadamente:

a) Analisar e emitir pareceres sobre a realização de operações urbanísticas quer de iniciativa privada, quer da iniciativa municipal;

b) Analisar e emitir parecer sobre a realização de operações urbanísticas que careçam de controlo prévio;

c) Analisar e emitir parecer sobre a realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de controlo prévio;

d) Analisar e dar parecer sobre a realização de operações administrativas promovidas pela Administração Central;

e) Apreciar a conformidade das operações urbanísticas a realizar com planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, e quaisquer outras normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior e a inserção urbana e paisagística edificações, bem como do uso proposto;

f) Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de ocupação de espaço público municipal;

g) Participar nas vistorias necessárias à concessão de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções;

h) Garantir o cumprimento dos prazos relativos aos pedidos dos particulares;

i) Prestar aos interessados os esclarecimentos técnicos relativos a operações urbanísticas da sua competência;

j) Prestar esclarecimentos junto dos munícipes acerca das normas regulamentares em vigor em matéria de urbanização e edificação;

k) Apoiar tecnicamente o cálculo de taxas e compensações previstas em regulamento municipal;

l) Assegurar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou despacho em matéria de urbanização e edificação;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 51.º

Sector de Edificação e Apoio Administrativo

Compete ao Sector de Edificação e Apoio Administrativo, designadamente:

a) Instruir e informar os processos administrativos de controlo prévio a cargo do sector;

c) Controlar a movimentação técnico-administrativa relativa aos processos dos particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;

e) Promover a recolha dos pareceres e informações técnicas internas e externas necessários ao controlo prévio;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO IV

Unidade Orgânica Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil - UOASUPC

Artigo 52.º

Definição

1 - A Unidade Orgânica Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil - UOASUPC é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Unidade Orgânica Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil - UOASUPC cabe a um dirigente intermédio de terceiro grau cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 53.º

Descrição

A Unidade Orgânica Ambiente, Serviços Urbanos e Protecção Civil - UOASUPC compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Subunidade Orgânica Ambiente e Serviços Urbanos - SOASU:

1.1 - Sector de Ambiente e Salubridade:

1.1.1 - Serviço de Limpeza Urbana

1.1.2 - Serviço de Cemitério

1.2 - Sector de Jardins e Espaços Verdes

1.3 - Sector de Feiras e Mercados

2 - Subunidade Orgânica Protecção Civil - SOPC:

2.1 - Sector de Protecção Civil

2.2 - Sector Técnico Florestal

3 - Subunidade Orgânica Desenvolvimento Rural - SODR

SUBSECÇÃO I

Subunidade Orgânica Ambiente e Serviços Urbanos - SOASU

Artigo 54.º

Sector de Ambiente e Salubridade

Compete ao Sector de Ambiente e Salubridade, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento da actividade ambiental e implementar acções de sensibilização pública, e defesa do património paisagístico do município.

b) Elaborar e executar o Programa de Controlo da Qualidade da Água de consumo para cada ano e obter a aprovação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos;

c) Informar o sector de águas dos incumprimentos dentro dos prazos legais;

d) Informar as entidades competentes dos respectivos incumprimentos;

e) Elaborar e executar o plano de controlo da qualidade da água de rejeição para cada ano;

f) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

g) Propor e executar as acções que visem defender a poluição das águas, nascentes e rios;

h) Intervir e colaborar com outras entidades competentes, na preservação e defesa de espécies animais e vegetais em vias de extinção;

i) Propor e colaborar com outras entidades competentes, na execução de medidas que visem a protecção da qualidade de vida das populações e, designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

j) Zelar pela higiene e saúde pública, promovendo acções de rastreio e controlo sanitário;

k) Proceder dentro da inspecção sanitária a exames clínicos e diagnósticos;

l) Promover ou administrar no âmbito das competências municipais tratamentos médicos ou cirúrgicos para debelar ou prevenir doenças dos animais;

m) Assegurar a conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização.

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 55.º

Serviço de Limpeza Urbana

Compete ao Serviço de Limpeza Urbana, designadamente:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Cumprir os itinerários marcados para recolha e transporte de lixo, varredura, lavagem de ruas, praças e logradouros públicos na área do concelho;

c) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;

d) Promover a desinfecção dos esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;

e) Executar as medidas programadas no plano de actividades, ou outras mandadas executar no sector de tratamento e aproveitamento de lixo e em toda a área da salubridade pública;

f) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua actualização;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 56.º

Serviço de Cemitério

Compete ao Serviço de Cemitério, designadamente:

a) Prestar serviços de gestão no cemitério municipal acometidos pelo respectivo regulamento;

b) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo actualizações e revisões dos respectivos regulamentos;

c) Assegurar a limpeza e conservação das respectivas dependências;

d) Assegurar a gestão da concessão de terrenos no cemitério municipal;

e) Controlar a execução de jazigos e outras obras de construção civil;

f) Elaborar estudos permanentes sobre as disponibilidades dos actuais cemitérios, bem como o dimensionamento das necessidades futuras.

g) Organizar os processos para concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizado o respectivo registo e emissão dos respectivos alvarás;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 57.º

Sector de Jardins e Espaços Verdes

Compete ao Sector de Sector de Jardins e Espaços Verdes, designadamente:

a) Promover a conservação dos parques e jardins da competência do município;

b) Promover a arborização de avenidas, praças, jardins e demais logradouros públicos, recorrendo ao plantio e selecção de espécies que melhor se adaptam às condições locais;

c) Promover a manutenção e gestão os viveiros, servindo de suporte à reposição e substituição de plantas em jardins e espaços verdes;

d) Providenciar a organização e manutenção actualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate a pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;

f) Promover o serviço de manutenção e conservação dos parques, jardins e praças públicas existentes, bem como o serviço de limpeza respectivo;

g) Promover a manutenção e tratamento dos jardins e espaços verdes através de: sementeiras, transplantes, mobilização de solos e tratamentos fitossanitários;

h) Assegurar a conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 58.º

Sector de Feiras e Mercados

Compete ao Sector de Feiras e Mercados, designadamente:

a) Organizar o funcionamento dos mercados municipais no que respeita à sua exploração, equipamento, higiene e sanidade das instalações;

b) Tomar as providências necessárias à realização de feiras e mercados de rua;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças respeitantes ao sector;

d) Assegurar a implantação das feiras, bem como a marcação de terrenos e distribuição dos feirantes ou vendedores;

e) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;

f) Assegurar a limpeza e conservação de feiras e mercados;

g) Inspeccionar alimentos de origem animal que se destinam a consumo público;

h) Conferir os mapas de cobrança e as senhas das taxas de mercado e feiras, bem como emitir as respectivas guias de receita;

i) Elaborar os processos relativos ao licenciamento de feirantes e vendedores ambulantes.

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO II

Subunidade Orgânica Protecção Civil - SOPC

Artigo 59.º

Sector de Protecção Civil

1.1 - No domínio do planeamento e operações:

a) Acompanhar a elaboração e actualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

b) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

c) Inventariar e actualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

d) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afectar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;

e) Manter informação actualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adoptadas para fazer face às respectivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das acções empreendidas em cada caso;

f) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

g) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a accionar em situação de emergência;

h) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma actuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas acções de protecção civil;

i) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

1.2 - No domínio da prevenção e segurança:

a) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;

b) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

c) Elaborar projectos de regulamentação de prevenção e segurança;

d) Realizar acções de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

e) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

f) Fomentar o voluntariado em protecção civil;

g) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas.

1.3 - No domínio da informação pública:

a) Assegurar a pesquisa, análise, selecção e difusão da documentação com importância para a protecção civil;

b) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

c) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

d) Promover e incentivar acções de divulgação sobre protecção civil junto dos munícipes com vista à adopção de medidas de auto-protecção;

e) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

f) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas ou por determinação legal.

Artigo 60.º

Sector Técnico Florestal

Compete ao Sector Técnico Florestal, designadamente:

a) Apoiar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CMDFCI) nas suas atribuições;

b) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;

c) Elaborar um Plano de Defesa da Floresta que defina medidas necessárias para o efeito, incluindo a previsão e planeamento das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios;

d) Desenvolver acções de sensibilização da população de acordo com o definido no Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios Florestais;

e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais e dotá-los de meios de intervenção, garantindo formação e segurança;

f) Executar a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais;

h) Colaborar na divulgação, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;

i) Aprovar planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

j) Assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico à comissão municipal de protecção civil (CMPC);

k) Dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas ou por determinação legal.

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO III

Subunidade Orgânica Desenvolvimento Rural - SODR

Artigo 61.º

Subunidade Orgânica Desenvolvimento Rural - SODR

Compete à Subunidade Orgânica Desenvolvimento Rural - SODR, designadamente:

a) Propor e executar medidas de protecção da floresta e profilaxia dos incêndios florestais;

b) Apoio na elaboração, coordenação, execução e revisão dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

c) Promover e colaborar na elaboração de candidaturas na área da floresta e mundo rural, aos vários programas comunitários e nacionais em vigor;

d) Desenvolver campanhas de informação e sensibilização junto da comunidade escolar e população em geral;

e) Propor o ordenamento das áreas florestais, de acordo com a utilização e classificação dos espaços, consagrado no plano director municipal;

f) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e conservação dos solos;

g) Promover a valorização do aproveitamento da biomassa florestal do concelho;

h) Promover juntamente com outras entidades o associativismo agrícola e florestal;

i) Colaborar com outras entidades no planeamento e ordenamento das áreas do município, pertencentes à reserva agrícola e ecológica nacionais;

j) Promover a valorização da actividade agrícola e dos produtos endógenos;

k) Valorização e conservação do sistema de regadio em espaços agrícolas;

l) Promover a gestão e valorização dos recursos cinegéticos, piscícolas e florestais;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SECÇÃO V

Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto - UOECJD

Artigo 62.º

Definição

1 - A Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto - UOECJD é uma unidade de apoio operativo à actuação da Câmara Municipal.

2 - A direcção da Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto - UOECJD cabe a um dirigente intermédio de terceiro grau cujas funções são as que decorrem da descrição legal ou de despacho.

Artigo 63.º

Descrição

A Unidade Orgânica Educação, Cultura, Juventude e Desporto - UOECJD compreende as seguintes subunidades orgânicas:

1 - Subunidade Orgânica Educação - SOE:

1.1 - Sector de Educação

1.2 - Sector de Rede Escolar

2 - Subunidade Orgânica Cultura - SOC:

2.1 - Sector de Biblioteca Municipal

2.2 - Sector de Casa da Cultura

2.3 - Sector de Museu

3 - Subunidade Orgânica Juventude e Desporto - SOJD:

3.1 - Sector de Juventude

3.2 - Sector de Desporto:

3.2.1 - Serviço de Estádio Municipal

3.2.2 - Serviço de Piscina Municipal

3.2.3 - Serviço de Pavilhão Gimnodesportivo

SUBSECÇÃO I

Subunidade Orgânica Educação - SOE

Artigo 64.º

Sector de Educação

Compete ao Sector de Educação, designadamente:

a) Submeter à aprovação e manter actualizada a Carta Educativa do Concelho e contribuir para a sua implementação, em estreita colaboração com os demais serviços;

b) Desenvolver esforços no sentido de apoiar e dinamizar as escolas;

c) Assegurar o fornecimento de refeições e os transportes escolares;

d) Assegurar a gestão e acompanhar as actividades extra-curriculares de educação pré-escolar;

e) Promover a realização de inventários e a recolha de informação de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;

f) Colaborar e apoiar as acções de educação básica de adultos e ensino recorrente;

g) Efectuar o levantamento e manter actualizado o inventário dos equipamentos nos estabelecimentos pelos quais o Município é responsável;

h) Propor programas de divulgação e formação nas áreas científica e tecnológicas;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 65.º

Sector de Rede Escolar

Compete ao Sector de Rede Escolar, designadamente:

a) Organizar, manter e desenvolver em colaboração com os responsáveis das estruturas escolares e as empresas transportadoras, a rede de transporte escolares, assegurando a respectiva gestão;

b) Assegurar a adequada prestação de serviços dos transportes, verificando designadamente, o cumprimento dos horários acordados;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO II

Subunidade Orgânica Cultura - SOC

Artigo 66.º

Sector de Biblioteca Municipal

Compete ao Sector de Biblioteca Municipal, designadamente:

a) Fomentar a utilização da Biblioteca Municipal enquanto agente educativo, estimulando o hábito da leitura e promovendo a inscrição de utilizadores;

b) Permitir à população do concelho a consulta, a leitura, o visionamento e a audição de diversos materiais em diversos suportes devidamente organizados;

c) Disponibilizar um fundo documental permanentemente actualizado e pertinente, de carácter universalista e diversificado;

d) Colaborar com as instituições de ensino locais na promoção do livro e da leitura;

e) Facilitar o acesso e o desenvolvimento de competências na utilização das tecnologias de informação e comunicação por parte da população local;

f) Conservar, valorizar e divulgar o património escrito do concelho;

g) Apoiar o acesso dos munícipes a todos os tipos de informação relevante, particularmente a que se relaciona com a comunidade local;

h) Desenvolver programas de dinamização cultural como actividades de animação infantil, ateliers, exposições, palestras, tertúlias, encontros, concursos, teatro, acções de formação e outras actividades de âmbito cultural;

i) Promover actividades de cooperação com outras bibliotecas, entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional;

j) Propor a aquisição continuada e criteriosa de obras;

k) Proceder à regular actualização dos fundos documentais;

l) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

m) Controlar a entrada e saída de livros e outras publicações;

n) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 67.º

Sector de Casa da Cultura

Compete ao Sector da Casa da Cultura, designadamente:

1 - No que respeita às atribuições de âmbito geral:

a) Dinamizar a actividade cultural do município através da valorização, do apoio e promoção de iniciativas, projectos e acções nesta área;

b) Proceder ao levantamento da realidade cultural do município e desenvolver as actuações necessárias à preservação da sua identidade cultural;

c) Apoiar e coordenar a acção dos agentes culturais, incentivando o associativismo, no âmbito da difusão e da defesa do património cultural e das actividades ou eventos estratégicos para o município;

d) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais, valorizando personalidades de referência nacional e internacional originárias do concelho ou a ele ligadas;

e) Propor a realização e ou renovação de protocolos com entidades da área da cultura;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - No que respeita à Cultura:

a) Fomentar a cultura promovendo actividades que visem o desenvolvimento cultural da região e o alargamento das suas potencialidades turísticas;

b) Promover o desenvolvimento cultural da população e fomentar hábitos de lazer, aproveitando os espaços existentes, através de projectos de animação sócio-cultural;

c) Garantir a articulação com outras estruturas da Câmara, com vista à realização, acompanhamento e divulgação das actividades e iniciativas municipais;

d) Propor e elaborar candidaturas no âmbito dos quadros de apoio europeus e nacionais, ao nível da cooperação e intercâmbio;

e) Dinamizar actividades de âmbito cultural, informativo e educativo através da valorização, do apoio e da promoção de iniciativas, projectos e acções de animação sócio-cultural;

f) Estabelecer relações e intercâmbio de actividades com instituições congéneres;

g) Promover o intercâmbio das diversas formas de expressão cultural, tradicionais e emergentes que coloquem o município na rota dos acontecimentos nacionais e internacionais;

h) Apoiar e coordenar os diversos eventos que decorrem nos espaços culturais, nomeadamente a programação de exposições, sessões de cinema, sessões de divulgação e informação de interesse para a comunidade, teatro, música e outras actividades de expressão cultural;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

3 - No que respeita às Publicações:

a) Coordenar os projectos editoriais do município e promover a venda das edições municipais e de outras publicações que constituam uma referência a Figueiró dos Vinhos;

b) Promover a distribuição e permuta de edições municipais;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

4 - No que respeita ao Património Histórico:

a) Promover o estudo e inventário do património histórico do município;

b) Propor acções tendentes à conservação e restauro do património histórico e acções de sensibilização no seio da comunidade;

c) Actualizar o cadastro e elaborar processos de classificação dos imóveis com interesse patrimonial;

d) Colaborar na elaboração de planos de intervenção para a salvaguarda do património edificado;

e) Estabelecer ligação com outras instituições, nomeadamente organismos do Estado e universidade, com competências na área do património;

f) Apoiar a elaboração de planos de intervenção, salvaguarda e valorização de zonas históricas da vila, e respectiva regulamentação;

g) Inventariar e preparar processos de classificação de edifícios ou sítios de valor histórico-cultural,

h) Programar acções de intervenção no âmbito da arqueologia urbana e da arqueologia industrial tendo em conta o património da fábrica de ferro da Ribeira de Alge;

i) Promover a recuperação de edifícios municipais com interesse histórico;

j) Colaborar com os particulares em acções de recuperação e reabilitação do património edificado;

k) Proceder à elaboração da carta arqueológica do município;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 68.º

Sector de Museu Municipal

Compete ao Sector de Museu Municipal, designadamente:

a) Organizar, classificar e conservar as colecções municipais, de forma pedagógica;

b) Promover o estudo e divulgação do passado, cultura e da sua região, elaborando programas de actividades culturais;

c) Dinamizar projectos e serviços de investigação de carácter local e intermunicipal;

d) Mobilizar os agentes culturais locais a intervirem como parceiros e ou suporte dos núcleos museológicos;

e) Registar uma linha editorial e de produtos de comercialização exclusiva dos museus;

f) Efectuar visitas guiadas e às exposições dos diferentes espaços e ou a locais de interesse, património ou temático;

g) Conceber, organizar e monitorizar as actividades e exposições;

h) Proceder ao levantamento de material sobre a região, património natural, cultural e etnográfico;

i) Promover parcerias com as entidades competentes a fim de proceder ao levantamento do património de arte sacra existente no concelho;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

SUBSECÇÃO III

Subunidade Orgânica Juventude e Desporto - SOJD

Artigo 69.º

Sector de Juventude

Compete ao Sector de Juventude, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento da cidadania nos jovens do concelho permitindo-lhes desempenhar de forma concertada um papel activo na sociedade;

b) Promover o intercâmbio, a mobilidade e a cooperação entre os jovens;

c) Promover actividades culturais, de animação, de ocupação dos tempos livres, aprendizagem intercultural e o associativismo;

d) Apoiar a criação, rentabilização, desenvolvimento, reestruturação e modernização de estruturas juvenis locais;

e) Estimular a integração dos jovens no seio das actividades locais;

f) Desenvolver acções no campo da multimédia e com vista à realização de concursos de imagem, fotografia, vídeo de interesse para os jovens;

g) Incentivar o uso das novas tecnologias junto dos jovens;

h) Efectuar o levantamento e estudo dos principais problemas e necessidades que afectam as camadas mais jovens do concelho;

i) Propor e operacionalizar actividades de apoio, informação e encaminhamento escolar e profissional dos jovens, interagindo de modo eficaz com outras instituições de forma a criar os mecanismos necessários;

j) Sistematizar e disponibilizar informação sobre programas, projectos e iniciativas para a juventude;

k) Promover grupos de trabalho, cursos de formação, exposições, colóquios, conferências, workshops, concursos e outras actividades de animação cultural em áreas ligadas à música, desporto, informática, expressão dramática, artes plásticas, actividades de tempos livres, entretenimento, bem como outros projectos propostos pelos próprios jovens;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 70.º

Sector de Desporto

Compete ao Sector de Desporto, designadamente:

a) Promover a articulação das actividades desportivas do concelho, fomentando a participação das associações, organizações e colectividades;

b) Fomentar a utilização pública das instalações desportivas existentes, promovendo protocolos com as associações, organizações e colectividades;

c) Apoiar o associativismo desportivo no concelho;

d) Elaborar o plano anual de actividades desportivas;

e) Apoiar tecnicamente as associações, organizações e colectividades;

f) Gerir as instalações desportivas municipais;

g) Elaborar relatórios das deficiências ou intervenções a realizar nas instalações desportivas;

h) Elaborar propostas de actividades a desenvolver nas várias instalações desportivas;

i) Realizar parcerias com escolas e empresas para o apoio às actividades desportivas;

j) Promover acções de formação na área desportiva e de instalações desportivas;

k) Cooperar com outros sectores, nomeadamente o sector da juventude para a realização e várias actividades;

l) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 71.º

Serviço de Estádio Municipal

Compete ao Serviço de Estádio Municipal garantir a manutenção, conservação e gestão do equipamento em causa de acordo com as orientações superiores.

Artigo 72.º

Serviço de Piscina Municipal

Compete ao Serviço de Piscina Municipal garantir a manutenção, conservação e gestão do equipamento em causa de acordo com as orientações superiores.

Artigo 73.º

Serviço de Pavilhão Gimnodesportivo

Compete ao Serviço de Pavilhão Gimnodesportivo garantir a manutenção, conservação e gestão do equipamento em causa de acordo com as orientações superiores.

CAPÍTULO III

Equipas Multidisciplinares

Artigo 74.º

Equipa Multidisciplinar Consultadoria, Inovação e Desenvolvimento - EMCID

Compete à Equipa Multidisciplinar Consultadoria, Inovação e Desenvolvimento - EMCID os seguintes núcleos de competências, designadamente:

1 - Na área da Consultadoria:

a) Elaborar, promover e acompanhar estudos de natureza jurídica, económica e financeira que desenvolvam objectivos estratégicos ou operacionais com base em orientações políticas definidas pelos órgãos municipais;

b) Elaborar dossiers ou outros documentos de apoio, emitindo pareceres ou informações no âmbito da actividade da autarquia;

c) Cooperar com outros serviços, entidades ou organismos em matéria de planeamento da estratégia de desenvolvimento, reforçando a articulação com entidades externas, nas quais o município esteja representado, tendo em vista o estabelecimento de parcerias, redes ou outras plataformas de realização de projectos comuns;

d) Recolher, tratar e difundir legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária aos diversos serviços municipais;

e) Elaborar regulamentos, posturas municipais, despachos, ordens de serviço e demais instrumentos técnico-administrativos;

f) Coordenar a preparação e acompanhamento de planos de acções e de melhoria, acompanhando os objectivos da qualidade e controlando a sua implementação;

g) Coordenar as acções correctivas, preventivas e de melhoria, as não conformidades, os programas de auditorias da qualidade (internas e externas), os inquéritos de satisfação dos munícipes e as actividades do SGQ do município, garantindo a sua implementação e funcionamento;

h) Promover a simplificação dos procedimentos e propor medidas que melhorem o funcionamento, a eficácia e a funcionalidade dos serviços;

i) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - Na área da Inovação:

a) Criar produtos inovadores com base nos recursos endógenos locais;

b) Difundir e promover uma cultura de inovação, competitividade e empreendedorismo;

c) Elaborar e manter dossiers temáticos;

d) Promover, interna e externamente, uma estratégia de comunicação, marketing e imagem institucional do município e da actividade dos seus órgãos;

e) Assegurar a utilização das TIC's, prestando a assistência informática e potenciando a sua eficiência;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

3 - Na área do Desenvolvimento:

a) Desenvolver produtos de âmbito local, com base no aproveitamento dos recursos endógenos, elaborando planos promocionais e propostas de iniciativas ou criação de estruturas locais;

b) Propor e desenvolver projectos de candidaturas com recurso a fontes de financiamento nacionais ou comunitários;

c) Promover a gestão integrada das actividades de indústria, comércio e serviços no concelho;

d) Centralizar, integrar e assegurar informação relevante junto de potenciais investidores, colaborando no acompanhamento dos mesmos no processo de decisão de investimento e implementação;

e) Promover acções integradas, planos de intervenção, medidas, acções e projectos de desenvolvimento turístico, pugnando pelo aproveitamento de recursos e qualidade da oferta turística do município, colaborando com todas outras entidades;

f) Relevar as potencialidades turísticas da área do município, promovendo os locais de interesse, as infra-estruturas e iniciativas que potenciem esta actividade;

g) Propor e desenvolver acções de acolhimento aos turistas, nomeadamente na definição de visitas guiadas, rotas temáticas e circuitos de interesse cultural, ambiental, percursos pedestres e turismo natureza;

h) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

Artigo 75.º

Equipa Multidisciplinar Acção e Inclusão Social - EMAIS

Compete à Equipa Multidisciplinar Acção e Inclusão Social - EMAIS os seguintes núcleos de competências, designadamente:

1 - Na área da Acção Social:

a) Realizar estudos e inquéritos económico-sociais conducentes à caracterização do concelho nos domínios da acção social e à identificação de grupos de risco e de situações de carência social;

b) Elaborar projectos de candidatura a programas nacionais ou comunitários que dêem resposta às necessidades detectadas e acompanhar a sua execução;

c) Colaborar, incentivar e acompanhar as iniciativas sociais das associações ou das instituições privadas de solidariedade social concelhias;

d) Interagir com outras entidades públicas e privadas;

e) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

2 - Na área da Inclusão Social:

a) Implementar e dinamizar a Rede Social no concelho e assegurar o respectivo acompanhamento técnico;

b) Diagnosticar e propor acções e medidas concretas que visem melhorar as condições de vida dos cidadãos carenciados, integrando-os na comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;

c) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei ou despacho.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 76.º

Regulamentos internos

Para além das competências e atribuições atrás enumeradas, a Câmara Municipal poderá elaborar Regulamentos Internos para cada serviço e Manuais de Procedimentos, os quais, em estrita observância ao disposto no presente Regulamento Interno de Serviços, pormenorizarão as respectivas tarefas e responsabilidades. O Regulamento de Controlo Interno observará o Regulamento Interno de Serviços.

Artigo 77.º

Organograma dos serviços

O organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos consta do anexo I deste Regulamento.

Artigo 78.º

Da afectação, distribuição e mobilidade do pessoal

A afectação do pessoal aos serviços referidos nos Capítulos II e III do Título III será determinada pelo Presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada para o efeito.

Artigo 79.º

Unidades e subunidades orgânicas

1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.

2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis, equipas de projectos e multidisciplinares.

Artigo 80.º

Dos encargos com pessoal

Enquanto o orçamento municipal não for ajustado nos termos da estrutura que resultar da presente organização de serviços, o processamento de encargos com pessoal continua a reportar -se às dotações que os vêm suportando.

Artigo 81.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Artigo 82.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado, em 18 de Janeiro de 2008, no Diário da República, 2.ª série, N.º 13.

Artigo 83.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, nos termos legais.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

204139881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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