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Regulamento 17/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento municipal de edificação e urbanização

Texto do documento

Regulamento 17/2011

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária realizada a 2 de Novembro de 2010, deliberou, por unanimidade, aprovar o "Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização".

Tendo o Projecto de Regulamento sido submetido a consulta pública por um prazo de 30 dias, de acordo com o preceituado no artigo 118.º do C. P. A., este foi objecto de uma sugestão, a qual foi integrada após a verificação da sua conformidade. Assim, decorrido aquele prazo, e inserida aquela sugestão, foi o Projecto de Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização aprovado por unanimidade em sessão extraordinária de Câmara de 14 de Dezembro de 2010. Mais se torna público que foi então remetido à Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 2010, onde foi aprovado, e que o mesmo entra em vigor 15 dias após a data da presente publicação no Diário da República.

O "Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização" encontrar-se-á, após tal publicação, disponível para consulta no site oficial do Município de Arganil, em www.cm-arganil.pt.

22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Arganil, Eng.º Ricardo Pereira Alves.

Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização

Nota Justificativa

Encontra-se em vigor o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 2003 e alterado conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 27 de Abril de 2006.

É neste momento necessário rever todo aquele regulamento, pois com a entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o regime jurídico da urbanização e edificação sofreu diversas e importantes alterações.

Entretanto, as novas alterações conferidas por força da publicação do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que, mais uma vez, altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, impõe a actualização dos regulamentos municipais na matéria, por força do artigo 4.º daquele diploma, que consagra expressamente a necessidade de ser efectuada a adequação dos regulamentos municipais às soluções normativas que do mesmo passarão a decorrer.

Importa, por isso, adequar o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de Arganil, integrando as alterações previstas pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, aproveitando a ocasião para adequar todo o Regulamento à legislação actualmente em vigor. A entrada em vigor, substituirá o actual Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no Concelho de Arganil.

Este Regulamento foi objecto de apreciação pública durante 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital 1204/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 232, de 30 de Novembro de 2010.

O presente Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal de Arganil, em 2 de Novembro de 2010 e, após decorrido o período de discussão pública, foi posteriormente aprovado em 14 de Dezembro de 2010. A Digníssima Assembleia Municipal de Arganil, em 18 de Dezembro de 2010, por unanimidade deliberou aprovar o presente regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, que altera e republica o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, propõe-se a aprovação do presente Projecto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de16 de Dezembro, na sua redacção actual, do Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, dos artigos 53.º e 64.º da lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objecto a fixação supletiva das regras relativas à urbanização e edificação, designadamente em termos do controlo da ocupação dos solos e do cumprimento dos planos municipais de ordenamento do território, da estética e da defesa do meio ambiente, da salubridade e segurança das edificações, da qualificação do espaço público e da promoção da boa arquitectura.

2 - O presente Regulamento aplica-se à totalidade do território do concelho de Arganil, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as definições que constam da legislação em vigor que defina os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial.

2 - Dada a ausência de algumas definições em tal legislação, serão também consideradas as seguintes definições:

a) Andar recuado - volume habitável com um só piso e correspondente ao andar mais elevado do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores;

b) Área útil de construção (Auc) - a diferença entre a área total de construção de um dado edifício e as áreas comuns desse edifício, expressa em metros quadrados;

c) Áreas comuns do edifício - as áreas de pavimentos cobertos, expressas em metros quadrados, correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em condomínio ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;

d) Balanço - a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada dados pelos alinhamentos propostos para o local;

e) Cave - espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente as seguintes condições:

i) Nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura devera estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;

ii) A cota do respectivo pavimento não poderá estar em nenhum ponto mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente;

f) Telheiros/Alpendre - elemento estrutural com função de cobertura, desde que pelo menos uma das fachadas fique aberta, destinado a uso complementar do edifício principal, neles não sendo em qualquer caso permitida a sua utilização como indústria, comércio, serviços ou habitação.

g) centro histórico: área(s) delimitada(s) em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou por deliberação da Assembleia Municipal na sequencia de proposta do Executivo, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que devera ser preservada, recuperada e valorizada;

h) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota media do terreno marginal ao alinhamento da fachada ate a linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo: chaminés, casa de maquinas de ascensores, depósitos de agua, e outros elementos acessórios;

i) Colmatação - preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate da construção ou da substituição por novas edificações;

j) Corpo balançado - elemento construído habitável avançado relativamente ao plano das fachadas de um edifício;

k) Faixa de rodagem - parte da via pública especialmente destinada à circulação, constituída no essencial por uma ou mais vias de circulação com sentidos diversos;

l) Fase de acabamentos:

Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: as obras relativas a paisagismo e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios e estacionamentos e equipamentos de infra-estruturas de rede;

Para efeitos do n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, considera-se fase de acabamentos o estado da obra quando faltam executar, nomeadamente: trabalhos como revestimentos interiores e exteriores, instalação de redes prediais de agua, esgotos, electricidade, telecomunicações, elevadores, equipamentos sanitários, moveis de cozinha, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros, limpezas;

m) Frente urbana consolidada - a frente urbana em que o alinhamento e a moda da cércea (altura mais frequente das fachadas) existente são a manter, extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com um dado espaço público (moda da cércea). Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis altimétricos, a cércea reportar-se-á às fachadas cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico, sem prejuízo da coerência global;

n) Rés-do-chão - será o pavimento cujo sobrado ou piso fique à cota do passeio adjacente ou directamente relacionado com a cota natural do terreno, enquanto condicionante da sua implantação, acrescida da altura da soleira da entrada e, se assim for pretendido, do diferencial das cotas do passeio nos dois extremos da frente do prédio, até ao máximo de 1,10 m, medido no extremo mais baixo. Poderá este piso descer até 0,80 m da cota do passeio;

o) Telas finais: pecas escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada, desde que não impliquem alterações ao projecto de especialidade.

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento, que não se encontre expressamente previsto na legislação em vigor que defina os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial, tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações.

Artigo 4.º

Impacte semelhante a uma operação de loteamento

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte semelhante a uma operação de loteamento as novas construções, ou a alteração das existentes, que adquiram as características adiante descritas:

Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

Que disponham de duas ou mais fracções ou unidades independentes destinadas a habitação, industria ou armazenagem, com acesso directo a partir do espaço exterior;

Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou a remodelação de arruamentos públicos de acesso, excepto as que forem motivadas por correcção de alinhamentos;

Todas as construções que provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e outras.

Artigo 5.º

Cauções, seguros e prazos de execução

1 - No cálculo da caução, referente a trabalhos a executar cujo projecto seja sujeito a análise de entidades ou serviços exteriores à Câmara, será aplicado o valor mencionado por essas entidades ou serviços.

2 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será libertada após a emissão da licença de construção.

3 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

4 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respectivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = a x v x C + IVA à taxa em vigor h em que:

a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;

v = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação;

h = 3 (expresso em metros), correspondente à altura média de um piso;

C = (expresso em Euros) valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projectos de construção.

5 - A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal, e nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 10.º, da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

6 - Para efeitos do n.º 2 do Artigo 53.º e do n.º 2 do Artigo 58.º do RJUE o prazo de execução máximo é de 3 anos.

CAPÍTULO II

Da edificabilidade

SECÇÃO I

Princípios

Artigo 6.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:

a) A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;

b) Seja servido por via pública.

2 - No licenciamento ou comunicação prévia de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas, serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, zonas de estacionamento e espaços verdes.

3 - A execução das condições de acessibilidade referidas no número anterior é da responsabilidade do requerente, porém, tal execução fica sujeita às condicionantes técnicas impostas pelos serviços técnicos municipais, bem como os materiais a utilizar.

Artigo 7.º

Compatibilidade de usos e actividades

1 - São razões suficientes de recusa de licenciamento ou comunicação prévia, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:

1) Dêem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;

2) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública;

3) Acarretem agravados riscos para a integridade das pessoas e bens, nomeadamente de incêndio, explosão ou toxicidade;

4) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético arquitectónico, paisagístico ou ambiental;

5) Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;

6) Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal, designadamente as constantes no Regulamento do Exercício da Actividade Industrial e no Regime Legal sobre a Poluição Sonora.

Artigo 8.º

Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais

1 - A Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação e volumetria ou ao aspecto exterior das edificações e, ainda, à percentagem de impermeabilização do solo, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que, justificadamente, tal se destine a preservar ou promover os valores arqueológicos, patrimoniais e ambientais dessa área e do concelho no seu conjunto.

2 - A Câmara Municipal pode impedir, por condicionantes patrimoniais e ambientais devidamente justificadas, a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas.

3 - Qualquer demolição, total ou parcial, só será deferida depois de aprovado o projecto de arquitectura para o local ou, nos termos da legislação aplicável, uma ocupação de natureza diferente para o mesmo espaço, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens.

4 - Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitectónico ou histórico - elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias lavradas, elementos em ferro - existentes em edifícios a demolir, poderão ser arrolados e preservados, com vista à sua reutilização ou aquisição pela Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Dos edifícios em geral

Artigo 9.º

Afastamentos às estremas

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Director Municipal, no que se refere aos afastamentos as estremas, em edificações localizadas em zonas urbanas consolidadas, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do RJUE, os edifícios a construir ou a ampliar, devem implantar-se nos lotes de forma a cumprir, cumulativamente, os seguintes afastamentos mínimos:

a) Nos alçados principal e posterior, o afastamento entre fachadas previsto nos artigos 59.º a 62.º do RGEU, como exemplificado na fig. 1.

(ver documento original)

Fig. 1b) Nos alçados laterais, com janelas de compartimentos habitareis:

b1) Em terrenos nivelados, em edificações ate dois pisos, o afastamento entre alçados de seis (6.00) metros;

b2) Em terrenos nivelados, em edificações com mais de dois pisos, uma distancia que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU;

b3) Em terrenos desnivelados separados por muros de suporte, os alçados laterais de edificações devem afastar-se do muro uma distancia que garanta o cumprimento do artigo 59.º do RGEU, com o mínimo de três (3.00) metros, como exemplificado na fig. 2.

(ver documento original)

Fig. 22 - Nas zonas industriais, em caso de loteamentos e na ausência de estudo urbanístico que defina a ocupação dos terrenos adjacentes, os afastamentos das construções confinantes com esses terrenos devem garantir a distância correspondente ao plano de 45.º, definido a partir de qualquer ponto do limite do lote conforme o exemplificado na figura 3.

(ver documento original)

Fig. 33 - Os novos edifícios, com excepção dos anexos, devem ser afastados, no ponto mais saliente, no mínimo de 3 m da base dos taludes com inclinação superior a 1/2, devendo atender-se as exigências regulamentares no que se refere ao arejamento, iluminação natural e exposição solar prolongada dos compartimentos com vãos abertos para aquela zona.

Artigo 10.º

Andar recuado

1 - Relativamente à construção de andar recuado, esta deverá respeitar as condicionantes impostas no artigo 59.º do Regime Geral das Edificações Urbanas

2 - Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, não será autorizado o aproveitamento do vão da cobertura desse mesmo andar.

Artigo 11.º

Acessos a partir da via pública

1 - A criação de acessos a partir da via ou espaço público, independentemente de se tratar de acessos para veículos ou para peões, deve garantir uma concordância adequada, de modo a que a respectiva intersecção não afecte a continuidade do espaço público ou impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões, na via pública.

2 - As condições de acessibilidade às áreas comuns dos edifícios deverão respeitar o referido no número anterior.

Artigo 12.º

Construção de serventias

As serventias de viaturas a garagens ou logradouros particulares deverão cumprir as seguintes condições:

a) No caso de passeios existentes, por rampeamento do lancil, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável, ou substituição do lancil existente, na extensão correspondente à serventia, por lancil galgável do mesmo tipo e dimensão do existente;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada a partir da berma de modo que a altura máxima não ultrapasse 0,30 m na situação mais desfavorável;

c) As serventias a constituir, em caso algum, podem ter qualquer desenvolvimento no espaço público, e devem respeitar o disposto no artigo anterior.

Artigo 13.º

Alinhamentos e alargamentos

1 - Em sede de licenciamento ou comunicação prévia de uma operação urbanística confinante com arruamento público, e sempre que existir convicção do Município que a projecção da evolução urbanística da área envolvente necessita e justifica um arruamento com largura superior à do existente, deverá o promotor da operação urbanística ceder gratuitamente as parcelas de terreno necessárias para o efeito, que fazem parte do prédio de sua propriedade afecto à operação urbanística pretendida.

2 - Para além da cedência do terreno, será da responsabilidade do particular, a expensas suas, dotar a área cedida ao domínio público com o revestimento que a Câmara Municipal determinar.

3 - Nas zonas urbanas, e sempre que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

4 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar à área cedida ao domínio público, nomeadamente bermas, valetas, pavimentação, emanilhamento de águas pluviais, etc.

5 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o exigir, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.

6 - Os alinhamentos e alargamentos referidos nos números anteriores serão definidos e impostos pela Câmara Municipal, atentas as condições da localização das obras, o interesse público, e o disposto em PMOT e ou noutros regulamentos em vigor, caso existam.

7 - O portão, ou qualquer entrada destinada a veículos automóveis deverá recuar uma distância mínima de 4 metros da berma da estrada a construir após o alinhamento do muro.

8 - Exceptuam-se ao previsto no n.º 7 os casos em que se demonstre, mediante fundamentação, que a sua aplicação é negativa para o enquadramento estético do local ou que a sua execução seja materialmente impossível, tendo em consideração as condições do relevo, a funcionalidade e a dimensão do lote.

Artigo 14.º

Cérceas, Ocupação e profundidade das construções

1 - As cérceas de novas edificações, ou de reconstrução e ampliação das edificações existentes, são definidas pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, se nada for previsto em Regulamento do Plano Director Municipal, plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento.

2 - Em situações específicas de edifícios confinantes com dois ou mais arruamentos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

3 - Sempre que haja rectificação de alinhamentos nos arruamentos, a cércea a admitir aferir-se-á pela nova largura considerada na rectificação, ficando a cargo dos proprietários a execução das correspondentes infra-estruturas na frente dos seus terrenos de acordo com as directrizes emanadas pela Câmara Municipal.

4 - Os pisos técnicos, nomeadamente os referentes à instalação de maquinaria, de ascensores ou outras infra-estruturas indispensáveis ao edifício, não se consideram pisos para efeitos de contabilização de cérceas.

5 - No caso da existência de cobertura plana, esta pode ser utilizada como espaço de lazer e ser ocupada por construção destinada a sala de condomínio ou espaços destinados a lavandaria. A área afecta a esse fim não pode exceder 35 % da área de cobertura com garantia de afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3,0 m, salvo em situações devidamente justificadas, e aceites pelos serviços técnicos da Divisão de Gestão Urbanística desta Câmara Municipal.

6 - Nos edifícios de habitação colectiva, o aproveitamento dos vãos de coberturas inclinadas apenas poderá ser permitido o seu uso para sala de condomínio, desde que esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior ou zonas comuns. Em caso algum será de admitir que os vãos de coberturas referidos se constituam como espaço autónomo. A eventual área útil deste aproveitamento deverá recuar no mínimo 3,5 m dos planos das fachadas dos andares.

7 - Nas habitações unifamiliares é possível o aproveitamento do vão do telhado para apoio à habitação, desde que seja mantido o alinhamento das cumeeiras e ou esteja previsto no loteamento.

Artigo 15.º

Saliências de construções à face de arruamentos

1 - A altura livre entre a face inferior dos corpos balançados e a cota do terreno ou passeio públicos, será no mínimo de 4,0 m.

2 - Só são permitidos corpos balançados sobre os passeios públicos, desde que, relativamente ao plano da fachada, ou para além do alinhamento máximo de implantação, a extremidade do seu balanço cumpra uma distância mínima à guia do passeio de 0,50 m.

3 - Em caso de inexistência de passeio para peões na via pública, não é permitida a construção de qualquer corpo saliente sobre o espaço público.

Artigo 16.º

Marquises

1 - O fecho de varandas com elementos envidraçados, de que resultem marquises, está sujeito a controlo prévio.

2 - Os espaços em marquises devem verificar cumulativamente as seguintes condições:

a) A aprovação da alteração da linha arquitectónica do edifício;

b) Seja apresentada acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização de alteração da linha arquitectónica do edifício, nos termos do disposto no artigo 1422.º do Código Civil;

c) Não sejam ultrapassados os índices de edificabilidade impostos e fixados em instrumento de ordenamento do território eficaz.

Artigo 17.º

Muros de vedação e de suporte de terras

1 - Confrontando com o arruamento público, as parcelas de terreno poderão ser delimitadas por meio de sebes arbóreas ou por muretes de alvenaria, não devendo a altura destes exceder 1,20 m. Para além desta altura, e não ultrapassando 1,80 m na totalidade, admite-se a complementarização de delimitação com elementos vazados, nomeadamente gradeamentos em ferro, cimento ou vedações em rede metálica.

2 - Confrontando com terreno particular, as parcelas de terreno poderão ser delimitadas, não podendo a sua altura exceder 2,20 m.

3 - Os muros de vedação de terrenos que possuam cota natural superior ao arruamento não poderão ultrapassar a altura indicada no número anterior. Nos casos em que a cota natural fique a altura igual ou superior a 1,50 m o muro de vedação não poderá exceder 0,90 acima da cota natural.

4 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 2,0 m a contar da cota natural do terreno que vedarem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 deste artigo. Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. Nos casos em que a diferença de cotas entre os terrenos seja igual ou superior a 1,50 m, o muro à cota mais alta não poderá exceder 0,90 m acima dessa. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno não sendo de considerar eventuais aterros.

5 - Sempre que o perímetro da parcela de terreno a vedar confronte com terreno particular, já vedado com vedação total ou parcialmente formada por elementos vazados, a vedação a construir, se encostada à vedação existente, não pode elevar-se, acima da base da área formada pelos elementos vazados.

6 - Da execução de aterros ou desaterros não poderão resultar muros de suporte de altura superior a 4,0 m em relação ao terreno suportado, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado e na paisagem urbana ou rural.

7 - Poderão ser admitidas e ou exigidas outras soluções de forma a preservar a envolvente, contribuindo para a estética ou inserção no ambiente urbano.

Artigo 18.º

Acabamentos exteriores das edificações

1 - Todos os materiais de revestimento exterior devem ser comunicados à Câmara Municipal, sendo que o requerente deverá fazer-se acompanhar do catálogo de cores RAL.

2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de indicar outros materiais ou cores, diferentes dos propostos, no sentido de acautelar a correcta inserção urbanística das edificações e a harmonia do conjunto edificado.

3 - Os parâmetros das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações no que se refere à impermeabilização e aspectos de ordem estética em consonância com as fachadas contíguas.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - Os elementos publicitários a colocar no exterior dos edifícios não podem constituir factor de perturbação da desejável caracterização ambiental do espaço público, privilegiando a utilização de materiais nobres e a utilização de iluminação exterior.

2 - A publicidade colocada no exterior dos edifícios deverá ser discreta, não podendo impedir a leitura de elementos arquitectónicos caracterizadores dos edifícios.

3 - A colocação dos elementos publicitários em geral, está sujeita a controlo prévio.

Artigo 20.º

Espaços comuns dos edifícios e espaços destinados ao condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a 8, passíveis de se virem a constituir-se em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização da reunião da Assembleia de Condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - O espaço para a realização de reuniões e assembleias, descritos no número anterior, deverá possuir uma área mínima de 20,0 m2, acrescido de 0,50 m2 por fracção acima das 8 mencionadas, devendo ser dotado de pé-direito regulamentar, arejamento e iluminação naturais, de instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de pelo menos uma sanita.

Artigo 21.º

Conservação e manutenção

1 - Os proprietários dos lotes urbanos, ou parcelas de terreno, não edificados, são responsáveis pela sua desmatação, limpeza, manutenção e vedação.

2 - Os proprietários de edificações estão obrigados a proceder à sua conservação e reparação, nos termos e com a periodicidade previstos na legislação aplicável.

3 - Caso os proprietários não cumpram as suas obrigações, previstas e definidas nas normas legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal poderá determinar a execução das obras consideradas necessárias à correcção das más condições de salubridade e segurança, identificadas através de vistoria a realizar nos termos previstos na legislação.

4 - Quando o proprietário, depois de notificado, não der cumprimento às ordens municipais, no prazo fixado para tal, a Câmara Municipal executará as mesmas, em substituição do proprietário, mediante prévia posse administrativa do prédio, com cobrança coerciva das despesas realizadas.

SECÇÃO III

Elementos acessórios das construções

Artigo 22.º

Equipamentos de ventilação, climatização e outros

1 - As novas construções devem ser dotadas de condutas de ventilação tendo em conta a previsão das actividades propostas, bem como de futuras adaptações, designadamente comércio, serviços ou qualquer outra actividade prevista no projecto.

2 - A instalação de condutas, de mecanismos de ventilação forçada e de aparelhos electromecânicos no exterior de edifícios existentes apenas é permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos no conjunto edificado, nos termos do descrito nos artigos seguintes, sem prejuízo da segurança e conforto de terceiros.

Artigo 23.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Só é permitida a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, após prévia aprovação municipal, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Aprovação da alteração da linha arquitectónica do edifício;

b) Apresentação da acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização de alteração da linha arquitectónica do edifício, nos termos do disposto no artigo 1422.º do Código Civil.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de equipamentos de ar condicionado, para que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

3 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada ou outra que se integre.

4 - Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.

5 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição não visível dos arruamentos, e dos locais de observação visual.

6 - As condensações dos equipamentos de ar condicionado não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais, sempre que existente no local.

Artigo 24.º

Saída de fumos e exaustores

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever espaços para a futura colocação de aparelhos de exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, de forma a que estes, quando colocados, não sejam visíveis a partir do espaço público.

2 - A instalação dos elementos referidos no n.º anterior, no exterior de edifícios, apenas será permitida caso seja possível garantir uma correcta integração desses elementos, no conjunto edificado, de modo a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

3 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, e deverá ser executada com materiais de qualidade.

4 - As instalações referidas no número anterior não poderão pôr em causa a salubridade dos locais.

5 - Nos casos em que os serviços técnicos competentes entendam por necessário poderá ser exigida uma medição acústica que comprove que os ruídos emitidos pelos aparelhos referidos neste artigo não prejudiquem terceiros.

Artigo 25.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação, em geral, deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação de edifícios para habitação colectiva devem prever, para todos os fogos, um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, e que possibilite o devido arejamento e secagem.

3 - Não será permitida a colocação de estendais no exterior do edifício, na fachada principal, admitindo-se contudo que se localizem no interior das varandas e nos terraços, resguardados da visibilidade.

4 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço, não sendo admitidas alterações de fachada que diminuam condições adequadas de localização dos estendais.

5 - As soluções especiais, ou diversas das previstas no presente Regulamento, poderão ser excepcionalmente admitidas depois de apreciação, a realizar pelo Divisão de Gestão de Urbanística desta Câmara Municipal, da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

Artigo 26.º

Elementos adicionais, fixos, alpendres, ornamentos e quebra-luzes

1 - Os alpendres devem deixar sempre livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medida na parte mais alta deste, e não podem ser colocados a nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

2 - Os ornamentos e quebra-luzes quando situados na parte superior da fachada, podem ter uma saliência de 2 % da largura da rua, não excedendo 0,60 m e, se localizados na parte inferior, a saliência não pode exceder 0,20 m.

3 - As soluções especiais ou diversas das previstas no presente Regulamento, só serão de admitir depois de uma apreciação da qual resulte um parecer estético e urbanístico favorável.

Artigo 27.º

Proibido beirais livres

São proibidos os beirais livres que gotejem directamente as águas sobre a via pública, devendo tais águas ser captadas e introduzidas em tubos de queda encostados às paredes dos prédios ou encaixados em rasgos visitáveis, que venham lançá-las à altura máxima de 0,10 m acima do solo, para as valetas ou existindo passeios, por baixo destes, para valetas, em aquedutos feitos pelos proprietários, ou para a rede pública municipal, caso exista.

Artigo 28.º

Elementos adicionais amovíveis

Os elementos adicionais amovíveis colocados nas fachadas não poderão ultrapassar o plano mais avançado, deverão ser colocados de forma a não prejudicar a segurança e conforto de terceiros, porém, tal colocação carece de parecer técnico e urbanístico favorável.

SECÇÃO IV

Das infra-estruturas

Artigo 29.º

Armários e quadros técnicos

Sempre que seja necessária a localização na via pública de armários ou quadros técnicos, estes nunca poderão constituir obstáculo ao uso pleno desse espaço, devendo ser preferencialmente embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local.

Artigo 30.º

Postos de transformação

1 - Sempre que necessária a localização de um posto de transformação, esta deverá ser feita em terreno a ceder ao domínio público, ou domínio privado municipal, com fácil acessibilidade à via pública e de acordo com as normas dos respectivos serviços técnicos.

2 - Enquanto não existir por parte da Câmara Municipal projectos tipo a aplicar, deverão apresentar-se para análise urbanística e arquitectónica os elementos escritos e gráficos que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, bem como a definição dos materiais de revestimento e cores a utilizar.

SECÇÃO V

Da conservação dos edifícios

Artigo 31.º

Obrigação de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário, independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.

2 - Na comunicação, a dirigir ao presidente da Câmara Municipal, para esta espécie de obras, é obrigatória a indicação das cores das pinturas, com referência ao catálogo de cores RAL.

Artigo 32.º

Limpeza em fornos e chaminés

Em todos os edifícios é obrigatório proceder a limpezas periódicas nos fornos e chaminés, com vista a evitar o risco de incêndios.

CAPÍTULO III

Dotação de estacionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais e de projecto

Artigo 33.º

Âmbito e objectivo

1 - O presente Capítulo destina-se a determinar o número de lugares de estacionamento e aparcamento a exigir no licenciamento de operações urbanísticas, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar.

2 - Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, poderão ser criadas áreas suplementares de estacionamento como forma de suprir carências existentes.

Artigo 34.º

Dotação de estacionamento

1 - Nos casos omissos no Plano Director Municipal (PDM), os lugares de estacionamento público a criar em operações de loteamento ou equivalentes regem-se pela portaria em vigor na matéria.

2 - Os prédios que sejam objecto de obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que resulte modificação profunda da respectiva estrutura resistente ou um acréscimo de área de construção superior a 25 % da área de construção original, deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.

3 - Nas situações de alteração ao uso em edifícios já dotados de autorização de utilização, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento em tudo idênticos ao respeitante ao novo licenciamento.

Artigo 35.º

Isenções, substituições e reduções

1 - A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta dos serviços técnicos competentes, a isenção total ou parcial do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida neste Regulamento, quando se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;

b) As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;

c) A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitectónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;

d) A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;

e) Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infra-estruturas municipais ou gerais.

2 - Poderão ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente e que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.

3 - As obras de alteração com vista à reutilização, salas de uso público existentes e operações urbanísticas excepcionais, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 %, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento.

4 - Nos casos dos pontos anteriores a Câmara Municipal poderá condicionar o controlo prévio administrativo à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, e apenas nos casos em que essas soluções estejam em curso e se localizem a menos de 500 m da operação em licenciamento.

5 - Em qualquer caso, a Câmara Municipal poderá aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, desde que nas suas proximidades, e desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.

Artigo 36.º

Qualificação do espaço público

1 - Os lugares de estacionamento exigidos deverão agrupar-se em áreas específicas de aparcamento, segundo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços e canais de presença e circulação de pessoas, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados.

2 - Em situações de estacionamento longitudinal ao longo dos arruamentos existentes ou a criar, deverão ser evitadas as situações que intercalem árvores com veículos, sendo preferível a definição de soluções em que se privilegie o alargamento dos passeios para receberem a arborização, com prejuízo das dimensões a atribuir ao conjunto faixa de rodagem mais estacionamento, desde que sejam cumpridos os limites mínimos impostos pelo PDM.

Artigo 37.º

Condições de concretização

1 - Para cada lugar de estacionamento em espaço privado deverá prever-se, como mínimo, uma área equivalente a 2,30 m por 5 m, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja em linha, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.

2 - O dimensionamento de áreas para aparcamento privado deverá ser feito de forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:

a) 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos ligeiros;

b) 30 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;

c) 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície destinado a veículos pesados;

d) 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.

3 - Em aparcamentos privados com mais de 50 lugares, deverão verificar-se os seguintes condicionalismos:

a) A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,40 m para o caso de dois sentidos de circulação e a 3 m para o de um só sentido; esta largura pode incluir a faixa de rodagem e guias laterais de protecção e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente, pelo menos, nos 5 m iniciais a partir da entrada;

b) Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 m;

c) Em edifícios de utilização multifamiliar deverá ser prevista uma área para a lavagem e aspiração de veículos, de modo a que não comprometa o acesso ao parque e devidamente equipada com escoamento gravítico de águas e areias das lavagens.

4 - Todos os espaços de estacionamento privado deverão ter um pavimento adequado à situação e ao tipo de uso previsto e no caso de aparcamento ao ar livre são desejáveis soluções que não impliquem a impermeabilização dos solos, desde que garantida uma boa drenagem para as águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.

5 - A obrigatoriedade de criação de estacionamento dentro dos prédios destinados à construção não dispensa a aplicação da limitação definida quanto à percentagem máxima de área de lote a ocupar com construção, mesmo se em cave.

Artigo 38.º

Rampas

1 - As rampas de acesso a estacionamento no interior dos prédios não podem, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento no espaço e vias públicas.

2 - As rampas referidas no número anterior deverão ter uma inclinação máxima de 17 %, podendo excepcionalmente, face à exiguidade ou configuração do prédio, atingir 20 %.

3 - Entre a rampa e o espaço público deverá existir um tramo horizontal, no interior do prédio, com uma extensão não inferior a 2 m.

Artigo 39.º

Situações particulares de dimensionamento

1 - Para poder possibilitar o aparcamento de veículos de condutores deficientes, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas em legislação específica.

Artigo 40.º

Materialização do estacionamento e exploração

1 - A dotação de estacionamento deverá ser satisfeita no interior dos prédios objecto de transformação ou dos lotes resultantes de operações de loteamento.

2 - Os espaços de estacionamento dimensionados de acordo com a secção II não poderão ser constituídos em fracções autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.

3 - O uso dos aparcamentos, resultantes da aplicação do presente Regulamento e localizados no interior dos lotes, poderá não ser gratuito, devendo a entidade exploradora desse estacionamento requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.

SECÇÃO II

Dimensionamento do estacionamento interno

Artigo 41.º

Uso habitacional e equiparado

1 - Nos edifícios para habitação colectiva deverá ser previsto um lugar e meio de estacionamento por unidade de habitação social ou de custos controlados e ainda por qualquer outra unidade de habitação.

2 - Nos edifícios para habitação unifamiliar deverá ser criada uma área para estacionamento, incorporada ou não no edifício principal, equivalente a um lugar de estacionamento por fogo.

3 - Poderão ser criadas excepções ao disposto no número anterior mediante fundamentado parecer técnico.

Artigo 42.º

Uso de escritórios, comércio e serviços

Em edifícios ou áreas destinadas a escritórios ou a serviços em geral poderá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso, mediante parecer técnico.

Artigo 43.º

Uso comercial grossista e hipermercados

1 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio grossista e a hipermercados, deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, equivalente a três lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc adstrita a esse uso e, ainda, o equivalente a um lugar para veículos pesados por cada 500 m2 de Abc, sempre que a Abc total for inferior ou igual a 1000 m2.

2 - Nos casos em que a Abc seja superior a 1000 m2, o número de lugares de estacionamento a prever deverá ser definido por estudo específico a apresentar pelo promotor nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior ao estabelecido no número anterior.

3 - Em qualquer um dos casos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de estudos de fundamentação sobre a organização desse estacionamento, nomeadamente quanto à localização de entradas e saídas, forma de execução dos acessos, rampas e afectação de passeios públicos, e ainda quanto ao funcionamento interno da circulação e localização dos equipamentos de controlo e pagamento, tendo em vista evitar repercussões indesejáveis do seu funcionamento na via pública.

Artigo 44.º

Uso industrial e de armazenagem

1 - Nos edifícios ou áreas destinadas a uso industrial ou de armazenagem deverá ser criado aparcamento no interior do prédio equivalente a um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 75 m2 de Abc.

2 - Em qualquer um dos casos deve ser prevista, no interior do prédio, a área necessária a cargas e descargas de veículos pesados e ao estacionamento dos mesmos, em número a determinar de acordo com o previsto na legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 45.º

Salas de uso público

Para as salas ou conjuntos de salas de uso público, designadamente de espectáculos, auditórios, pavilhões e análogos, as áreas de estacionamento obrigatórias deverão satisfazer o equivalente a quatro lugares de estacionamento de veículos ligeiros por cada 100 m2 de Abc.

Artigo 46.º

Escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor

Em edifícios que incluam este tipo de usos, deverá ser criado aparcamento no interior do edifício ou em terrenos do lote, para o número de veículos licenciados.

CAPÍTULO IV

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

Artigo 47.º

Dimensionamento

1 - As operações urbanísticas que, nos termos do número seguinte, devam prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros de dimensionamento definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor na matéria.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) As obras que determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

3 - As áreas que, pelos critérios de dimensionamento definidos no n.º 1 deste artigo, se destinem a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva poderão ser afectas a um único destes dois fins, quando a Câmara Municipal assim o entenda por razões de ordem urbanística.

4 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos de utilização colectiva a integrar no domínio público municipal deverão sempre possuir acesso directo a espaço ou via pública e a sua localização será tal que contribua efectivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 48.º

Execução

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo anterior, apenas as parcelas que, pela sua dimensão, implantação e carácter se constituam como unidades autónomas identificáveis e envolventes a espaços destinados a equipamentos, serão conservadas e mantidas pelos serviços camarários, cabendo no entanto, e sempre, a sua realização ao promotor da operação urbanística.

2 - A realização prevista no número anterior sujeita-se às condições impostas pelos serviços técnicos competentes desta Câmara Municipal e conforme projecto específico a apresentar.

CAPÍTULO V

Tapumes, vedações e entulhos

Artigo 49.º

Tapumes e vedações

1 - É obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessível, aos transeuntes, a área destinada aos trabalhos, entulhos, materiais e amassadouros em todo o tipo de obras:

a) Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos existentes no local, poderá ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de protecção com características específicas;

b) No licenciamento ou na construção dos tapumes ou outros meios de protecção, deverá ser cumprida a legislação existente, nomeadamente quanto às normas de segurança.

2 - As características dos tapumes ou outros meios de protecção a utilizar na obra, são definidas pelos respectivos serviços municipais e reproduzidas no respectivo alvará de licença.

3 - Caso seja ocupada a via pública, essa ocupação só é permitida mediante prévio licenciamento municipal.

4 - Se existirem árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.

5 - Caso seja necessário remover as árvores ou os equipamentos, as despesas de remoção e posterior colocação são por conta do interessado.

Artigo 50.º

Prazo de retirada de instalações e detritos

Os tapumes, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de cinco dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada, a expensas do dono da obra.

Artigo 51.º

Cargas e descargas

1 - Durante o período de ocupação da via pública com cargas e descargas, é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância mínima de 5 m em relação ao veículo estacionado, sendo esta actividade realizada no mais curto espaço de tempo.

Artigo 52.º

Incompatibilidade com actos públicos

1 - Quando, para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pelas obras em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais depositados na via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior, cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

Artigo 53.º

Segurança geral

1 - É proibido manter poços ou charcas abertos ou mal resguardados, e igual proibição se aplica a valas, escavações ou outras depressões do terreno.

2 - A Câmara poderá, em qualquer altura e sempre que o entenda conveniente, intimar os proprietários ou equiparados a levar a efeito os trabalhos de protecção para corrigir situações de insegurança.

CAPÍTULO VI

Dos procedimentos e instrução de pedidos

SECÇÃO I

Situações especiais

Artigo 54.º

Discussão pública

1 - A aprovação pela Câmara Municipal do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de discussão pública a efectuar nos termos do previsto na legislação em vigor.

2 - Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento integradas em Plano de Pormenor eficaz e ainda aquelas que cumpram as seguintes condições:

a) A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 4 ha;

b) O número de fogos resultante seja inferior a 100;

c) A percentagem da população do aglomerado em que se insere a pretensão seja inferior a 10 %.

SECÇÃO II

Instrução de pedidos

SUBSECÇÃO I

Operação de loteamento

Artigo 55.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84)

Artigo 56.º

Comunicação Prévia

1 - O pedido de comunicação prévia para a realização de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84)

Artigo 57.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 58.º

Recepção provisória

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação publica devem estar executados de acordo com o definido no alvará de loteamento;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios e, ou, estacionamentos, desde que fixadas no alvará de licenciamento ou na admissão de comunicação previa as condições da sua execução.

Artigo 59.º

Recepção provisória parcial

Pode admitir-se a recepção provisória parcial quando a Câmara Municipal reconheça o interesse, nomeadamente, de arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva e equipamentos.

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 60.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 61.º

Comunicação prévia

1 - O pedido de comunicação prévia para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 62.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de urbanização deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 63.º

Recepção provisória

1 - No momento da recepção provisória das obras de urbanização, que será precedida de vistoria, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Os arruamentos e restantes infra-estruturas, incluindo espaços verdes, sistemas de rega (programados e em funcionamento) e iluminação publica devem estar executados de acordo com o definido no alvará de loteamento;

b) Os lotes devem estar modelados, piquetados e assinalados por meio de marcos;

c) O mobiliário urbano deve estar instalado.

2 - Admite-se a recepção provisória sem a execução da pavimentação dos passeios e, ou, estacionamentos, desde que fixadas no alvará de licenciamento ou na admissão de comunicação previa as condições da sua execução.

Artigo 64.º

Recepção provisória parcial

Pode admitir-se a recepção provisória parcial quando a Câmara Municipal reconheça o interesse, nomeadamente, arruamentos, zonas verdes ou de utilização colectiva e equipamentos.

SUBSECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 65.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 66.º

Comunicação prévia

1 - O pedido de comunicação prévia para a realização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 67.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de edificação deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

SUBSECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 68.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia para a realização de obras de demolição deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 69.º

Comunicação prévia

1 - O pedido de comunicação prévia para a realização de obras de demolição deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 70.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de demolição deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 71.º

Conclusão da obra de edificação

1 - Considera-se que uma obra de edificação esta concluída, quando estiverem executados:

a) Todos os trabalhos previstos nos projectos aprovados e nas condições de licenciamento ou de admissão de comunicação previa, designadamente, muros de vedação, arranjo dos logradouros e arranjos exteriores, incluindo a colocação de iluminação publica, mobiliário urbano, plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos;

b) A remoção de todos os materiais e resíduos da obra;

c) A reparação de quaisquer estragos ou deteriorações causados em infra-estruturas publicas.

2 - Nos termos do artigo 61.º do RJUE, o titular da licença de construção e o apresentante da comunicação previa são obrigados a afixar numa placa em material imperecível, no exterior da edificação, ou a gravar num dos seus elementos exteriores, a identificação do director técnico da obra e do autor do projecto de arquitectura.

Artigo 72.º

Autorização de utilização dos edifícios

A autorização de utilização deve ser requerida pelo titular da licença ou comunicação previa de construção, após a conclusão da obra e antes do edifício ou fracção ser utilizado, nos termos do disposto no artigo 63o do RJUE, desde que cumpra os pressupostos do artigo anterior.

SUBSECÇÃO V

Utilização

Artigo 73.º

Pedido de informação prévia sobre a autorização de utilização e alteração de utilização

1 - O pedido de informação prévia sobre a autorização de utilização e alteração de utilização de deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 74.º

Licenciamento ou comunicação prévia de autorização de utilização e alteração de utilização

1 - O pedido de licenciamento ou comunicação prévia de autorização de utilização e alteração de utilização de deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

SUBSECÇÃO VI

Remodelação de terrenos

Artigo 75.º

Informação prévia

1 - O pedido de informação prévia sobre a remodelação de terrenos deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 76.º

Comunicação prévia

1 - O pedido de comunicação prévia sobre a remodelação de terrenos deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 77.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento sobre a remodelação de terrenos deve ser instruído com os elementos que constam da Portaria em vigor sobre a matéria, sendo que os mesmos deverão ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

SUBSECÇÃO VII

Procedimentos e situações especiais

Artigo 78.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São dispensadas de licença ou comunicação prévia as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância.

2 - Em complemento das tipologias de obras de escassa relevância urbanística, referidas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, e ao abrigo do disposto na alínea i) do mesmo articulado, considera-se ainda como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) Construção de muros que não confinem com a via pública, desde que não ultrapassem a altura de 1,80 metros, respeitando cumulativamente as condições descritas no artigo 17.º do presente Regulamento, e não se destinem a exercer simultaneamente funções de suporte;

b) Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro dos logradouros ou edifícios licenciados, não podendo, em caso algum, ter qualquer desenvolvimento em espaço da via pública;

c) Arranjos exteriores de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentações, desde que sejam cumpridos os índices de impermeabilização previstos para o local, em instrumento de ordenamento eficaz, ou, na ausência desse parâmetro, daí não resulte uma área impermeabilizada superior a 70 % da área do logradouro, e não implique o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;

d) As obras de beneficiação de fachada que se traduzam apenas na alteração de cores, estando dependente da prévia aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal, tendo em consideração o disposto nos números 1 e 2 do artigo 18.º

e) As estruturas amovíveis temporárias, tais como stands de vendas, relacionadas com a execução ou promoção de operações urbanísticas em curso e licenciadas, e durante o prazo do alvará ou da comunicação prévia admitida. A sua instalação em espaço público depende do prévio licenciamento de ocupação de via pública, a efectuar nos termos do Regulamento Municipal;

f) A demolição das edificações que apresentem um só piso e cuja área de implantação não ultrapasse os 30,00 m2;

g) As construções ligeiras, designadamente barracões, telheiros, instalações de pessoal, arrecadações, instalações para animais, todos eles de apoio à actividade agrícola ou pecuária com um só piso, com área de implantação não superior a 30 m2 e com pé direito máximo de 2,70 m, desde que a cobertura não seja em laje de betão armado, e fiquem implantados com um afastamento mínimo de 20 m da via pública, não careçam de estudo de estabilidade e não afectem manifestamente a estética das povoações ou a beleza das paisagens;

h) Arruamentos em propriedade privada, não pavimentados com pavimento impermeabilizante, e desde que assegurada a drenagem das águas pluviais;

3 - Para que sejam isentas de controlo prévio, só pode ser edificada uma das construções referidas na alínea g) por cada prédio, sendo que a segunda de qualquer dessas construções edificadas no mesmo prédio já não será isenta ao abrigo do presente artigo.

4 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, serão considerados como equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas destinadas ao desenvolvimento de actividades de desporto, recreio e lazer e cuja edificação não envolva soluções construtivas dependentes de estudo de estabilidade, bem como a implantação de mobiliário urbano, bancos de jardim, brinquedos infantis, os quais deverão ser adequados a uma correcta integração no meio onde se vão inserir, não podendo configurar edificações cobertas.

5 - São também consideradas como obras de escassa relevância urbanística:

a) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de micro -produção, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

b) A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.

6 - A instalação de geradores eólicos, referida na alínea a) do número anterior, é precedida de notificação à câmara municipal e deve ser instruída com Memória Descritiva e Justificativa, onde se faça menção ao número do processo administrativo da construção e de onde conste:

a) A localização do equipamento, juntando, para o efeito, duas fotografias a cores da construção, obtidas de ângulos opostos ou complementares e com a indicação nas mesmas do local previsto para o equipamento;

b) A cércea e raio do equipamento;

c) O nível de ruído produzido pelo equipamento;

d) Termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.

7 - As obras referidas no presente artigo, bem como todas as obras nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 6.º -A, ambos do RJUE, devem ser obrigatoriamente informadas a esta Câmara Municipal nos termos do artigo 80.º -A do RJUE, por meio de requerimento próprio que deve ser instruído com os elementos que se entendam por necessários, nomeadamente:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da obra;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou certidão teor do teor matricial do serviço de finanças;

c) Acta do condomínio da qual conste, de forma explícita, deliberação relativa à autorização da realização da obra, com identificação dos condóminos e do seu sentido de voto, bem como a fracção de que são proprietários, ou mandatários, quando aplicável;

d) Plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/5.000 ou superior;

e) Plantas, cortes e alçados do imóvel;

f) Levantamento fotográfico do exterior e interior da edificação - registo do estado actual que esclareça convenientemente o estado desta antes da execução dos trabalhos;

g) Texto descritivo e detalhado dos trabalhos a executar, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais, cores e sistemas construtivos a utilizar;

h) Informação sobre a identidade da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução dos trabalhos.

8 - Apenas serão exigidos os documentos que, mediante cada caso concreto, se afigurem indispensáveis à sua apreciação.

9 - A dispensa de licença ou de comunicação prévia não isenta o dono da obra de comunicar por escrito à Câmara Municipal de Arganil, o tipo de obra a executar, o local da obra e a data do seu início.

10 - O disposto neste artigo não isenta as operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente, quanto aos índices urbanísticos estabelecidos pelos planos municipais de ordenamento em vigor, atendendo-se ainda a que os limites de áreas indicados serão considerados em termos globais, para a totalidade das situações pretendidas, ficando sujeitas às medidas de tutela da legalidade urbanística; bem como as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, bem como a regulamentação de higiene e segurança e a referente aos resíduos de construção e demolição.

Artigo 79.º

Telas finais

1 - A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projecto de arquitectura e dos projectos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efectivamente executada quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE.

2 - Nas obras de urbanização, o pedido de recepção provisória deverá ser instruído com planta das infra-estruturas executadas e ainda com levantamento topográfico do qual constarão obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedências, os lotes e respectivas áreas.

3 - A representação das peças desenhadas de alteração devem respeitar o disposto no artigo 84.º do presente Regulamento nos casos previstos no n.º 1 deste artigo.

4 - Os elementos previstos nos números anteriores devem ser entregues em suporte de papel e em suporte digital.

Artigo 80.º

Destaque de Parcela

1 - O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade da realização da operação;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

c) Planta de localização à escala 1:2000 a solicitar nos serviços da autarquia;

d) Levantamento topográfico do prédio, a escala 1:500, com a indicação precisa de:

i) Limite da parcela de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área a destacar - a azul;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes, com indicação do uso e área de construção;

No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erigida, deverá ser identificado o respectivo processo de obras correspondente ao licenciamento da edificação(ões).

2 - O requerente deverá apresentar, juntamente com os elementos referidos no n.º 1, levantamento topográfico georreferenciado no sistema de projecção Hayford Gauss, datum Lx do Instituto Geográfico Português, em formato digital DWG, levantamento esse que, para o caso de necessidade de consulta à CCDRC, deverá ser enviado com indicações de coordenadas militares (Datum Lisboa), ou coordenadas gráficas (Datrum WGS 84).

Artigo 81.º

Obras de demolição, escavação e contenção periférica

O pedido para a execução de obras de demolição, escavação e contenção periférica previstas no artigo 81.º do RJUE, deve ser instruído com os elementos constantes na Portaria correspondente, e os seguintes elementos adicionais:

a) Cópia da notificação da Câmara Municipal a comunicar a aprovação de um pedido de informação prévia, quando esta existir e estiver em vigor, ou a aprovação do projecto de arquitectura;

b) Estimativa orçamental;

c) Caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos;

d) Plano de demolições, projecto de estabilidade ou projecto de escavação e contenção periférica, acompanhados pelos termos de responsabilidade subscritos pelos autores dos projectos e coordenador do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

e) Apólice de seguro de demolição, em vigor, quando for legalmente exigível, que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e danos a terceiros, nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO VIII

Propriedade horizontal

Artigo 82.º

Propriedade horizontal

1 - Para efeitos da composição da propriedade horizontal de edifícios deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Peças escritas:

i) Requerimento - com edificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia - quando existente) e com a pretensão da transformação em regime de propriedade horizontal;

ii) Título de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas e terraços (se os houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio.

iii) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns e determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente todas as fracções.

b) Peças desenhadas:

i) Original - planta com a designação de todas as fracções autónomas pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação a cores de cada fracção e das zonas comuns;

ii) Duas cópias.

2 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não se encontrar no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencia os pés direitos dos diferentes andares.

3 - a) Tendo em cada andar duas fracções, ou fogos, a designação de «direito» caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita do observador, que entra no edifício e todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

b) À semelhança do número anterior, a designação de «esquerdo» caberá à fracção que se situe à esquerda do observador que entra no edifício e todas as que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento de entrada.

4 - Se em cada andar houver três ou mais fracções, ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

5 - Os pavimentos dos edifícios serão designados de acordo com a seguinte regra:

a) Cave: ver definição nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

b) Rés-do-chão - ver definição nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

c) Andar - será qualquer pavimento acima do rés-do-chão, ou, no caso de estes não existir, qualquer pavimento cujo sobrado ou piso esteja situado mais de 2 m acima da soleira da entrada;

d) Água-furtada - será qualquer pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;

e) No caso de, no mesmo edifício, haver mais de uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, etc., a partir do rés-do-chão e para baixo; se existir mais de um andar, designar-se-á cada um deles por 1.º andar, 2.º andar, etc., a partir do rés-do-chão para cima.

SECÇÃO III

Disposições complementares

SUBSECÇÃO I

Do projecto

Artigo 83.º

Elementos adicionais

1 - A Câmara Municipal de Arganil pode, excepcional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projecto sujeito a controlo prévio ou do pedido entregue ao abrigo do disposto no artigo 80.º-A do RJUE.

2 - Na instrução dos pedidos referidos na secção II poderão, ainda, ser solicitadas sondagens arqueológicas ou geológicas sempre que a localização do prédio o justifique.

Artigo 84.º

Cores convencionais

Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma demolição total ou parcial, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:

a) A cor vermelha para os elementos a construir;

b) A cor amarela para os elementos a demolir.

Artigo 85.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis e exigidos pelo declarante.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 86.º

Placas de obras

As placas de obras obrigatórias deverão ser preenchidas com letra legível de acordo com a regulamentação geral existente, recobertas com material impermeável e transparente, para a que se mantenham em bom estado de conservação e colocadas a uma altura não superior a 4 m, preferencialmente, no plano limite de confrontação com o espaço público, ou se houver uma colocação alternativa, essa garanta condições de visibilidade a partir do espaço público.

SUBSECÇÃO II

Dos técnicos responsáveis

Artigo 87.º

Equipa multidisciplinar para projectos de loteamento

1 - Os projectos de operações de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

2 - As equipas multidisciplinares de projectos de loteamento dispõem de um coordenador técnico designado entre os seus membros.

3 - Deverão ser tidas em consideração as excepções previstas em legislação aplicável em vigor.

Artigo 88.º

Abandono da obra e substituição dos técnicos

1 - Quando o técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixar de a dirigir, deverá comunicá-lo imediatamente à Câmara Municipal, por escrito e em duplicado. Um dos exemplares, com o respectivo carimbo de entrada, ser-lhe-á devolvido. Este documento servirá de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior a este acto, e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.

2 - Deve ser feita igual declaração no caso da obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado ou com materiais de qualidade inferior, depois de ter anotado essa observação no livro da obra.

3 - O proprietário da obra é obrigado a substituir imediatamente o responsável técnico, quando este dê baixa do seu termo de responsabilidade, seja suspenso ou deixe, por este motivo, de dirigir a obra. O proprietário é obrigado a suspender a construção até que o responsável técnico seja legalmente substituído.

4 - Sempre que se verifique, dentro dos prazos fixados para a apreciação do projecto de arquitectura e respectivas especialidades e durante os prazos fixados para as obras, mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura ou do técnico responsável pela direcção técnica e fiscalização da obra, deverá o novo técnico apresentar termo de responsabilidade, no cumprimento das condições estipuladas no presente Regulamento.

5 - Em caso de mudança do técnico responsável pelo projecto de arquitectura, o termo de responsabilidade a apresentar deve ser acompanhado por um exemplar do projecto subscrito pelo novo técnico.

6 - A arbitragem dos litígios relativos à protecção dos direitos intelectuais dos técnicos habilitados a subscrever projectos e respectivos direitos de autoria, deverá ser efectuada em sede judicial, não competindo à Câmara Municipal averiguar ou arbitrar o eventual conflito.

7 - Os termos de responsabilidade devem respeitar a redacção apresentada na Portaria correspondente do RJUE.

Artigo 89.º

Assinaturas e datas

1 - Todos os requerimentos, memórias descritivas ou petições serão obrigatoriamente datados e subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - O signatário deverá indicar o número de identificação fiscal, ou outro documento de identificação pessoal, serviço emissor e data de emissão.

3 - A autenticidade da assinatura será conferida pelo funcionário que proceder à recepção do documento, por meio da exibição do respectivo documento de identificação, salvo se, por força de lei ou regulamento, for obrigatório o reconhecimento notarial da assinatura.

Artigo 90.º

Subscrição de projectos e direcção técnica de obras

Nenhum técnico pode assinar ou coordenar projectos técnicos, ser responsável pela direcção técnica de uma obra, e ou fiscalizar obras na área deste concelho sem que se encontre inscrito em ordem ou associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição.

Artigo 91.º

Competências e obrigações dos técnicos autores dos projectos de obra, directores técnicos e de fiscalização de obra

1 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela autoria de projectos de obra, deverão:

a) As atribuições dos técnicos autores e responsáveis pelos projectos incidem sobre o conteúdo funcional da profissão exercida, e terão a ver com a prática dos actos próprios dessa profissão, regulamentada em legislação específica e nos termos definidos pela ordem ou associação pública profissional respeitante;

b) Cumprir e promover o cumprimento da legislação em vigor aplicável aos projectos e o previsto neste regulamento, apresentando os processos devidamente instruídos e sem erros ou omissões, justificando e demonstrando, com base na legislação aplicável, eventuais incumprimentos do projecto;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com a elaboração dos projectos e direcção de obra junto dos serviços competentes, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio.

2 - Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis pela direcção técnica e fiscalização de obra, deverão:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente Regulamento e demais legislação, regulamentação específica e urbanística em vigor e ainda todas as indicações e intimações feitas pela Câmara Municipal e ou pela fiscalização municipal;

b) Cumprir ou fazer cumprir nas obras sob a sua direcção e fiscalização, e responsabilidade todos os projectos aprovados, normas de execução e da construção e demais disposições legais aplicáveis, bem como todas as intimações feitas pelos serviços competentes;

c) Dirigir técnica e efectivamente as obras da sua responsabilidade, registando as suas visitas no livro de obra, que deverá estar no local da obra;

d) Dirigir as obras, de forma a que estas sejam executadas de acordo com o projecto aprovado, visitando-as pelo menos uma vez por mês, registando no livro de obra o andamento das mesmas, as visitas, as intimações e ordens transmitidas pela fiscalização municipal e todos os desvios de obra em relação ao projecto aprovado;

e) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, qualquer infracção aos regulamentos e legislação vigentes, antes de requerido o alvará de utilização, tendo em vista a segurança e a salubridade; f) Comparecer nos serviços municipais, dentro do prazo que lhe for fixado por aviso, e transmitir ao dono da obra e ao empreiteiro a intimação ou notificações feitas;

g) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com as obras sob sua responsabilidade, junto dos serviços técnicos e fiscalização municipais;

h) Comunicar de imediato aos serviços municipais, quando, por qualquer motivo ou circunstância, deixar de dirigir a obra. Esta declaração será apresentada em duplicado, do qual lhe será devolvido um exemplar, após os serviços municipais nele terem feito constar o dia e a hora da sua recepção;

i) Assegurar que a Câmara Municipal é avisada quando os trabalhos da obra forem suspensos, indicando o motivo da suspensão;

j) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, é entregue no Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal;

k) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a suspensão da direcção ou fiscalização de qualquer obra que venha sendo executada sob a sua responsabilidade, nos termos e para os efeitos previstos neste Regulamento;

l) Participar por escrito à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com materiais de má qualidade ou com inobservância das normas técnicas, legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obra;

m) Assegurar a boa manutenção e segurança no estaleiro da obra.

Artigo 92.º

Responsabilidades e sancionamento

1 - Os técnicos que dirijam e ou fiscalizem obras ficam responsáveis, pela segurança e salubridade da construção pelo período de 5 anos após a sua conclusão, sem prejuízo do previsto em legislação específica.

2 - Sujeitam-se a procedimento de contra-ordenação e ao impedimento de dirigir obras na área do concelho de Arganil, nos termos fixados neste Regulamento e no RJUE, os técnicos responsáveis por obras que apresentem erros e ou defeitos de construção, devidamente comprovados em auto, e ou ruírem ou ameaçarem ruína no prazo estabelecido no número anterior, sempre que se apure a sua culpabilidade após inquérito instruído pela Câmara Municipal, e esgotado o prazo fixado para a defesa, que deverá ser apresentada por escrito.

3 - O impedimento e a causa que o motivou serão imediatamente comunicados, à ordem, associação ou organismo de classe, em que o técnico se encontre inscrito.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 93.º

Contra ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e dos artigos 34.º e 35.º do presente Regulamento, são ainda puníveis como contra-ordenação:

a) A não comunicação à Câmara Municipal do início das obras;

b) O desrespeito por parte dos técnicos responsáveis das obrigações para si decorrentes do disposto neste Regulamento;

c) A violação do disposto nos artigos 5.º, 18.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 32.º, 49.º deste Regulamento.

2 - As contra -ordenações aqui previstas são puníveis com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1000 euros.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 94.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á as normas gerais e específicas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de Março, ou posteriores alterações, e demais legislação em vigor neste domínio.

Artigo 95.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 96.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, bem como todas as disposições constantes de regulamentos, posturas ou normas internas deste município, que disponham sobre as mesmas matérias e que com ele estejam em contradição.

Artigo 97.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

204132874

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215509.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

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