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Despacho 644/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Alcoutim

Texto do documento

Despacho 644/2011

Nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Alcoutim, reunida em sessão ordinária de 17 de Dezembro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação de 07 de Dezembro, o novo Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Alcoutim.

Nos termos do artigo 49.º do referido regulamento, o mesmo entrará em vigor, bem como o Organograma anexo, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Paços do Concelho, 21 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Amaral.

Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal de Alcoutim

Preâmbulo

A estrutura e a organização dos órgãos e serviços autárquicos regia-se pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, um diploma com cerca de 25 anos, que se revela manifestamente desajustado da realidade da administração autárquica.

Efectivamente, a consolidação da autonomia do poder local democrático nas últimas décadas, traduzida na forte aposta na descentralização de competências, em vários sectores, para as autarquias locais, pressupõe uma organização dos órgãos e serviços autárquicos em moldes que lhes permitam dar uma melhor resposta às solicitações decorrentes das suas novas atribuições e competências.

Impôs-se, por conseguinte, a adaptação da legislação que regulava o funcionamento dos órgãos e serviços autárquicos a novas realidades organizativas, que permitissem o exercício das respectivas funções de acordo com um modelo mais operativo.

O objectivo da presente revisão é fazer cumprir com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro que veio dotar as autarquias locais de condições para o cumprimento adequado do seu amplo leque de atribuições, respeitantes quer à prossecução de interesses locais por natureza, quer de interesses gerais que podem ser prosseguidos de forma mais eficiente pela administração autárquica em virtude da sua relação de proximidade com as populações, no quadro do princípio constitucional da subsidiariedade.

A melhoria das condições de exercício da missão, das funções e das atribuições das autarquias locais, assim como das competências dos seus órgãos e serviços, radicam na diminuição das estruturas e níveis decisórios, evitando a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas, e no recurso a modelos flexíveis de funcionamento, em função dos objectivos, do pessoal e das tecnologias disponíveis, na simplificação, racionalização e reengenharia de procedimentos administrativos, conferindo eficiência, eficácia, qualidade e agilidade ao desempenho das suas funções e, numa lógica de racionalização dos serviços e de estabelecimento de metodologias de trabalho transversal, a agregação e partilha de serviços que satisfaçam necessidades comuns a várias unidades orgânicas.

Procurou-se, através de um novo diploma, garantir uma maior racionalidade e operacionalidade dos serviços autárquicos, assegurando que uma maior autonomia de decisão tenha sempre como contrapartida uma responsabilização mais directa dos autarcas.

Assim, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, e no uso das competências conferidas pelas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, procede-se à reformulação da actual estrutura orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim, com vista a uma melhor adaptação dos serviços à sua realidade funcional.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais de Organização

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento tem por objecto a delimitação da estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Alcoutim, bem como a definição das respectivas atribuições e competências e dos princípios gerais que devem nortear o funcionamento dos respectivos serviços.

Artigo 2.º

Atribuições gerais

No desempenho das suas atribuições, os serviços da Câmara Municipal de Alcoutim prosseguem, nos termos da lei, fins de interesse público municipal, designadamente:

a) Dinamizar o desenvolvimento sócio-económico do município, através da realização das acções e tarefas necessárias ao cumprimento dos objectivos constantes das Grandes Opções do Plano aprovadas pelos órgãos autárquicos;

b) Atingir elevados padrões de qualidade e capacidade de resposta nos serviços prestados à população;

c) Gerir com eficiência os recursos disponíveis tendo em vista uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promover a participação dos cidadãos e dos agentes sócio-económicos do município nos processos de tomada de decisão;

e) Promover a dignificação, valorização profissional e cívica dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípios Gerais de Organização da Administração Municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e das normas constantes do Código do Procedimento Administrativo, os serviços municipais observam, na sua organização interna e na relação com os munícipes, os seguintes princípios gerais:

a) Princípio do serviço às populações - consubstanciado numa clara noção de serviço público, no respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos e na intransigente defesa dos legítimos interesses dos munícipes;

b) Princípio da administração aberta - consubstanciado na permanente disponibilização para prestar aos munícipes toda a informação sobre os processos que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;

c) Princípio do diálogo - todas as decisões da administração serão tomadas na base do diálogo com todas as partes interessadas e do permanente esclarecimento das linhas de orientação da municipalidade, para que se consiga atingir uma efectiva interacção entre o município e as populações;

d) Princípio da eficácia - a administração municipal organizar-se-á visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal, por forma a que, com o menor custo possível, se possa prestar às populações serviços que primem pela rapidez e qualidade da resposta;

e) Princípio da qualidade e inovação - correspondendo a uma permanente disponibilidade para a adopção de novos métodos e técnicas que, de forma eficiente, possam aumentar a qualidade dos serviços prestados às populações;

f) Princípio da participação - implicando uma política de descentralização de gestão, delegação de competências para outras entidades e o envolvimento dos munícipes.

g) Principio da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos - visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

h) Princípio do respeito pela cadeia hierárquica - impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos dirigentes e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 4.º

Superintendência, coordenação e desconcentração

1 - A superintendência e coordenação geral dos serviços compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser privilegiada a delegação de competências nos vereadores, nos dirigentes e chefias dos serviços e nas juntas de freguesia, como forma adequada de desconcentração de poderes, devendo os instrumentos de delegação ser elaborados nos termos admitidos pela lei e nas formas nela previstas.

3 - A distribuição de tarefas pelas diversas unidades de trabalho é da competência das respectivas chefias, sob orientação dos respectivos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições legais, os serviços municipais organizam-se através das seguintes unidades orgânicas:

a) Divisões - constituem-se, essencialmente, como unidades técnicas de execução;

b) Serviços - constituem-se como unidades orgânicas de carácter predominantemente técnico os quais serão constituídos por pessoal técnico superior ou técnico, por operários especializados e ou pessoal auxiliar.

c) Gabinetes Municipais - constituem-se como unidades orgânicas de natureza técnica ou administrativa de apoio à presidência da Câmara e aos órgãos municipais, dependem directamente do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.

Artigo 6.º

Responsáveis de unidades orgânicas

1 - Os dirigentes e os responsáveis de todas as unidades orgânicas são recrutados nos termos da lei e nomeados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Na ausência temporária de funcionário que reúna condições para o preenchimento dos lugares supra referidos poderão os mesmos, nos termos da lei, ser exercidos em regime de substituição.

3 - Nas unidades orgânicas sem cargo de direcção a actividade é coordenada pelo funcionário que a elas se encontrar afecto e que o Presidente designar por despacho, no qual definirá os respectivos poderes e a escala hierárquica em que se posicionará.

Artigo 7.º

Atribuições comuns das unidades orgânicas

1 - Para além do processamento ordinário de expediente, constituem atribuições comuns dos gabinetes e das divisões municipais:

a) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal os regulamentos, normas e instruções que forem julgados necessários ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos anuais e plurianuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;

c) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal, ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de financiamento e da definição de critérios e parâmetros de gestão;

d) Preparar as minutas das propostas a submeter à deliberação da Câmara Municipal e assegurar a sua execução, bem como dos despachos do presidente ou vereadores com competências delegadas;

e) Programar a actuação do serviço em consonância com os planos de investimento e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios;

f) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

g) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

h) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos, com base na formação profissional contínua, na participação, na disciplina laboral e na elevação do espírito de serviço público;

i) Acompanhamento das acções delegadas nas juntas de freguesia pelos serviços municipais a quem estiverem cometidas essas funções;

j) Colaborar activamente no processo de escolha, tratamento, produção e difusão de elementos informativos para a população, relativos à actividade do serviço;

k) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa, tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

SECÇÃO I

Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação

Artigo 8.º

Definição

Constituem Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação as unidades orgânicas de apoio directo à Câmara e à Presidência, às quais compete, em geral, proceder à informação directa sobre processos cuja iniciativa ou execução não corram pelas divisões e serviços, em conformidade com o que se dispõe no presente regulamento orgânico, bem como a concepção e a coordenação de acções ou programas específicos, nos termos das deliberações e decisões dos órgãos camarários.

Artigo 9.º

Gabinetes

São gabinetes municipais:

a) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais;

b) Gabinete de Apoio Pessoal;

c) Gabinete de Assessoria;

d) Gabinete Jurídico;

e) Gabinete de Acção Social, Saúde e Educação;

f) Gabinete de Veterinária;

g) Gabinete de Protecção Civil;

h) Gabinete de Comunicação Social.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

Ao gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais, compete:

a) Proceder ao fiel registo de tudo quanto se passar nas reuniões dos órgãos do município e a sua transcrição em acta, bem como nos eventos em que os referidos órgãos ou os respectivos presidentes, participem e para os quais se justifique a correspondente memória escrita;

b) Garantir o registo e transcrição do que ocorrer nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos das entidades que estejam sob superintendência da Câmara e, sempre que for determinado, das instâncias em que o município participe;

c) Apresentar para aprovação, as actas que dela carecerem;

d) Proceder ao tratamento e arquivo das actas de forma a que se facilite a consulta e se torne rápida a identificação das deliberações e, em especial, assegurar a atempada difusão pelos serviços das deliberações tomadas pela Câmara com prioridade para aquelas que procedem à sua divulgação externa;

e) Proceder à emissão das certidões das actas;

f) Assegurar todo o apoio logístico e respectivo expediente administrativo à Assembleia Municipal;

g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da Câmara Ou Vereador.

Artigo 11.º

Gabinete de Apoio Pessoal

1 - Ao Gabinete de Apoio Pessoal, compete o apoio directo à Presidência da Câmara Municipal no desempenho das suas funções, nomeadamente:

a) Prestar apoio de secretariado;

b) Apoiar a Presidência da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração de propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para a tomada de decisão no âmbito das suas competências próprias ou delegadas;

c) Prestar assessoria relativa à definição e prossecução das políticas municipais;

d) Assegurar as relações internacionais em que o município seja parte integrante;

e) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas dos poderes central e regional, com institutos públicos e instituições privadas com actividade relevante no município, assim como com outros municípios e associações de municípios;

f) Promover os contactos com os gabinetes dos vereadores, com a Assembleia Municipal, com os serviços do município e com os órgãos e serviços das freguesias;

g) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo presidente da Câmara.

h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

i) Cooperar com as divisões e demais unidades orgânicas;

j) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei e pelo Presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Apoio Pessoal é coordenado por um chefe de gabinete, coadjuvado por um adjunto e um secretário, nomeados nos termos da lei.

Artigo 12.º

Gabinete de Assessoria

Inserem-se no Gabinete de Assessoria as estruturas de apoio técnico directo à Presidência da Câmara, competindo-lhe nomeadamente:

a) Assessorar a Presidência da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação politica e técnico-administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração de propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do município ou para a tomada de decisão no âmbito das suas competências próprias ou delegadas;

b) Assessorar a Presidência da Câmara Municipal na preparação da sua actuação política e administrativa, recolhendo e tratando a informação e os elementos relevantes;

c) Cooperar com as divisões e demais unidades orgânicas;

d) Exercer as demais tarefas que lhe sejam directamente incumbidas pela Presidência.

Artigo 13.º

Gabinete Jurídico

1 - Compete ao Gabinete Jurídico, prestar informação técnica jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pela Câmara ou pela Presidência, Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e deliberações dos órgãos do município, no âmbito das suas atribuições e, em especial:

a) Assegurar a preparação dos actos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo da Câmara Municipal;

b) Prestar assessoria jurídica ao executivo, aos serviços municipais e aos órgãos autárquicos que dela careçam;

c) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias respeitantes aos serviços municipais;

d) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;

e) Dinamizar o conhecimento oportuno de normas e regulamentos essenciais à gestão municipal, bem como das suas alterações ou revogações;

f) Propor, superiormente, as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou deliberação;

g) Informar, previamente, os pedidos de parecer jurídico de entidades estranhas ao município, organizando e mantendo actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham a conhecimento da Câmara, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;

h) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanados da Câmara Municipal, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, o conhecimento de normas regulamentares municipais mais utilizadas;

i) Assegurar a instrução de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações;

j) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários;

k) Instruir processos de expropriação, quer na fase de negociação pela via do direito privado, quer pela via litigiosa até à fase decisória, de forma a garantir a protecção dos interesses da autarquia;

l) Assegurar a instrução dos processos de contra-ordenação cuja competência caiba, por lei, à Câmara Municipal e promover a sua remessa ao tribunal territorial e materialmente competente, na fase de recurso ou de execução por falta de pagamento tempestivo de coimas e custas;

m) Organização de processos de embargo, demolições e posse administrativa;

n) Apoiar a instauração e tramitação de processos de execução fiscal.

o) Exercer as demais tarefas que lhe sejam directamente incumbidas pela Presidência da Câmara.

Artigo 14.º

Gabinete de Acção Social, Saúde e Educação

Ao Gabinete de Acção Social, Saúde e Educação compete:

a) Implementar as políticas municipais de acção social, designadamente as de apoio à infância e aos idosos, grupos de risco e famílias carenciadas;

b) Programar a construção de equipamentos de acção social de forma a responder às necessidades das populações do município;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social, mediadas ou com intervenção na área do município;

e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção socioprofissional dos munícipes;

f) Efectuar o atendimento a cidadãos mais carentes e colaborar com as instituições de assistência social;

g) Coordenação e dinamização da Unidade Móvel de Saúde;

h) Articulação com o Centro de Saúde de Alcoutim para realização de acções conjuntas no âmbito da saúde, nomeadamente em campanhas de rastreio, circuitos de transporte, consultas de INR e outras;

i) Realização de acções com vista ao tratamento e apoio a doentes alcoólicos e familiares, em parceria com outras entidades;

j) Acções de prevenção, tratamento e inserção de munícipes toxicodependentes;

k) Promover e incentivar a saúde escolar, em colaboração com as escolas e outras entidades, através de acções de sensibilização, rastreios e procura de meios financeiros para dar resposta em situações de dificuldades económicas;

l) Dinamização e coordenação da rede social;

m) Instalação e coordenação da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco (CPCJ);

n) Desenvolver os processos de atribuição e utilização da habitação social municipal e assegurar a gestão do processo social inerente;

o) Dinamizar programas de apoio à recuperação de habitações e criação de condições de habitabilidade para famílias carenciadas;

p) Promover o desenvolvimento qualificativo do sistema de educação no município, tendo em conta as necessidades identificadas;

q) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos que se encontram no âmbito das competências municipais, nomeadamente quanto à dotação de mobiliário, material didáctico e manutenção dos edifícios e espaços envolventes;

r) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de livros, material escolar e didáctico e transporte;

s) Providenciar pelo fornecimento de refeições, assegurando o funcionamento dos refeitórios nas escolas, bem como os apoios aos transportes escolares;

t) Preparar as decisões de apoio financeiro e técnico às bibliotecas escolares;

u) Propor apoios à concretização de planos de actividades das escolas no âmbito de acções sócio-educativas, projectos educacionais específicos e de intercâmbio escolar, dando prevalência aos que visem fomentar o conhecimento da história e realidade física, político-administrativa, económica, patrimonial ou humana do concelho;

v) Apoiar as campanhas de educação cívica e as de promoção de estilos de vida saudáveis;

w) Articular com as escolas o apoio psicossocial aos alunos;

x) Elaborar programas de divulgação científica e outras medidas de formação nas áreas científicas e tecnológicas com vista, designadamente, à utilização de novas tecnologias;

y) Organizar visitas de estudo, encontros, festividades e dias comemorativos ou de apoio ao processo educativo e em colaboração com as diversas instituições escolares do município;

z) Assegurar a realização dos objectivos e programas municipais na área da educação;

aa) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 15.º

Gabinete de Veterinária

1 - Ao Gabinete de Veterinária, coordenado por um médico Veterinário compete:

a) Colaborar com o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respectivo município, em todas as acções levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspecção higiossanitária, do controlo de higiene da produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.

b) Exercer o poder de autoridade sanitária veterinária concelhia, legalmente previsto;

2 - Compete ainda, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção Higiossanitária e controlo higiossanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adoptar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detectados casos de doenças de carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respectivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;

h) Superintender no funcionamento do canil municipal;

3 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 16.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo previstos na lei, competindo-lhe ainda, dar apoio directo e imediato ao presidente da Câmara na coordenação das operações de protecção, prevenção, socorro e assistência, especialmente em situações de catástrofe e calamidade pública;

2 - Compete, também, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Organizar os planos de protecção civil da população local em caso de fogos, cheias, sismos ou de outras situações de catástrofe local;

b) Organizar, propor e executar medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos naturais de água ou de condições proporcionadoras de incêndios, explosões ou de outras catástrofes;

c) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil nos estudos preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

d) Organizar planos de actuação em colaboração com as juntas de freguesia e outros municípios, com a finalidade de intervir em caso de emergência ou sinistro em áreas bem determinadas, expostas a níveis elevados de riscos;

e) Executar e promover as acções concernentes aos serviços de bombeiros, nomeadamente no acompanhamento e apoio financeiro ou outro, às corporações de bombeiros voluntários;

f) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança das instalações onde funcionem os serviços do município;

g) Promover a informação e formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de prevenção, protecção e colaboração com as autoridades;

h) Exercer as demais funções que legalmente lhe estejam atribuídas.

i) Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

j) Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas;

k) Coordenar as acções de protecção civil em situações de catástrofes, bem como assegurar o realojamento e a assistência imediata e transitória das populações vítimas dessas situações.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do gabinete de segurança e protecção civil todos, ou parte, dos meios afectos às diversas unidades orgânicas da Câmara Municipal.

4 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 17.º

Gabinete de Comunicação Social

Ao Gabinete de Comunicação Social, compete colaborar na definição, coordenação e execução da estratégia a que deve obedecer a política de apoio institucional entre os vários órgãos do município, instituições representativas do concelho e a comunicação global do município, divulgando as actividades dos seus órgãos e, em especial:

a) Promover, junto da população e instituições, a imagem do município enquanto entidade aberta e eficiente ao serviço exclusivo da comunidade;

b) Promover a comunicação eficiente e útil entre os munícipes e o município, estimulando o diálogo permanente, a responsabilização colectiva e a melhoria da qualidade dos serviços prestados;

c) Produzir e difundir informação escrita, relativa à actividade dos órgãos e serviços municipais, designadamente através da edição quer do boletim municipal quer de outros boletins e comunicados;

d) Assegurar a expedição de convites para actos, solenidades ou manifestações de iniciativa municipal e promover a sua publicidade quando dela careçam;

e) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;

f) Organizar as deslocações oficiais do presidente e vereadores, no País e no estrangeiro, bem como a recepção e estada de entidades e delegações de visitantes e convidados do município;

g) Realizar, ou colaborar em estudos e sondagens de opinião pública relativos à vida local;

h) Gerir os espaços de informação instalados no território do município, bem como apoiar a realização de iniciativas promocionais do município;

i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam directamente incumbidas pela Presidência da Câmara.

SECÇÃO II

Divisões

Artigo 18.º

Definição

As divisões são unidades orgânicas de natureza técnica e de execução, com atribuições na gestão de áreas específicas de actuação da Câmara Municipal, criadas em razão da relação de proximidade ou complementaridade de funções e tarefas e da importância de um determinado sector de actividade municipal.

Artigo 19.º

Divisões

A Câmara Municipal de Alcoutim possui as divisões seguintes:

a) Divisão Administrativa e Financeira de Cultura e Desporto (DAF);

b) Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos (DOPGU);

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto

Artigo 20.º

Composição

A Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto compreende os seguintes serviços:

a) Notariado Privativo;

b) Gabinete de Informática e Telecomunicações;

c) Serviço de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo;

d) Serviço de Gestão de Recursos Humanos;

e) Serviço de Taxas e Licenças;

f) Serviço de Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial;

g) Tesouraria;

h) Serviço de Património Histórico e Cultural, Arqueologia e Museologia;

i) Arquivo Histórico e Documental;

j) Serviço de Turismo;

k) Serviço de Desporto e Tempos Livres;

l) Biblioteca Municipal.

Artigo 21.º

Atribuições

1 - À Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto, abreviadamente designada por DAF, compete garantir o bom funcionamento dos serviços e a eficaz gestão dos recursos ao serviço do município, assegurando todas as tarefas que se inserem nos domínios da administração e gestão dos recursos humanos, recepção, classificação, expediente, organização e desenvolvimento de processos administrativos de interesse para os munícipes e a preparação, execução e avaliação dos meios, programas e medidas municipais referentes às áreas da cultura, património, turismo bem como da ocupação dos tempos livres, de lazer e desporto, em especial:

a) Dirigir, coordenar e acompanhar a gestão económica e financeira da Câmara através da execução do plano e orçamento;

b) Elaborar estudos económicos e financeiros necessários ao funcionamento da Câmara;

c) Organizar os documentos de prestação de contas, bem como o relatório respectivo;

d) Promover e zelar pela arrecadação das receitas do município;

e) Preparar os procedimentos ou as decisões no âmbito da justiça fiscal que, por lei, corram pelo município, bem como determinar a cobrança coerciva de dívidas;

f) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial os que se destinem ao controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

g) Fornecer, ao executivo camarário, os elementos de gestão que o habilitem à correcta tomada de decisões;

h) Preparar os elementos necessários à elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento;

i) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da gestão administrativa, recursos humanos, aprovisionamento, contabilidade, tesouraria e património municipal, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

j) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação, para as unidades orgânicas responsáveis pela sua execução;

k) Elaborar estudos e propostas de tabelas de taxas, relativamente às receitas a cobrar pelo município;

l) Implementar os eventos culturais na área das artes, espectáculos e de animação por si ou em colaboração com outros agentes culturais do município;

m) Inventariar e preservar o património cultural do município, promovendo o seu conhecimento, divulgação e animação, de forma a potenciar a sua função cultural e educativa;

n) Recolher e tratar a documentação relevante sobre matérias de reconhecido interesse histórico local;

o) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e assegurar a respectiva promoção;

p) Integrar e tratar os arquivos locais públicos e particulares e demais documentação relevante para o arquivo histórico do município;

q) Assegurar, aos serviços municipais e aos cidadãos, o acesso à documentação administrativa produzida pela Câmara Municipal de Alcoutim, nos termos definidos superiormente;

r) Assegurar a gestão dos equipamentos educativos que se encontram no âmbito das competências municipais, nomeadamente, quanto à dotação de mobiliário, material didáctico e manutenção dos edifícios e espaços envolventes;

s) Programar a construção ou reabilitação de equipamentos culturais desportivos, assegurando a sua gestão, bem como elaborar a carta municipal desses equipamentos;

t) Assegurar o estabelecimento de parcerias com as escolas, os agentes e outras estruturas desportivas existentes no concelho;

u) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do município.

v) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

3 - Directamente dependente do Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto funcionam os serviços de Notariado.

Artigo 22.º

Gabinete de Informática e Telecomunicações

Ao Gabinete de Informática e Telecomunicações, compete:

1 - Prestar apoio a todos os serviços e órgãos municipais, mediante a implementação e introdução de meios e processos electrónicos de tratamento da informação e, nomeadamente:

a) Proceder ao estudo e coordenação de projectos com vista à implementação e gestão de sistemas autonomizados de gestão da informação a utilizar ou fornecer pelos serviços do município;

b) Conceber, propor a aquisição, actualizar e manter os suportes informáticos e de telecomunicações, que permitam a melhoria da eficiência e produtividade dos serviços;

c) Dinamizar tarefas no âmbito da modernização administrativa;

d) Conceber e implementar o plano de informatização do município e gerir o respectivo sistema informático;

e) Acompanhar a informatização dos serviços, elaborando pareceres e estudos de diagnóstico e propondo medidas para o tratamento informático das actividades dos serviços;

f) Colaborar com todos os serviços na elaboração dos planos de formação nos domínios da informática de acordo com os objectivos gerais traçados para a área da informatização;

g) Desenvolver as bases de dados necessárias;

h) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administrador da rede e da base de dados;

i) Assegurar o funcionamento do sistema informático, a nível de hardware e software;

j) Propor medidas de substituição e modernização dos equipamentos e de expansão do sistema;

k) Estabelecer com os fornecedores e serviços contratados ligações necessárias com vista à eliminação de erros e à alteração dos programas nos prazo que permitam cumprir as normas legais ou regulamentares;

l) Propor a aquisição e implementação de novas aplicações, em articulação com os serviços destinatários em função da matéria;

m) Dar apoio a todos os serviços em questão de funcionalidade dos equipamentos e suportes lógicos;

n) Assegurar o arranque dos servidores ou outro equipamento e efectuar diariamente as seguranças dos ficheiros e aplicações;

o) Divulgar manuais e outros suportes de formação e divulgação no domínio da informática e novas tecnologias;

p) Organizar a documentação técnica e administrativa do serviços zelar pela segurança dos suportes originais de instalação;

q) Desenvolver arte gráfica no apoio às necessidades dos serviços;

r) Promover as acções destinadas ao controle, aquisição e gestão das telecomunicações a utilizar pelos serviços municipais;

2 - Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 23.º

Serviço de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo

Ao Serviço de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo compete:

a) Assegurar o expediente dos serviços do notariado privativo da Câmara Municipal;

b) Assegurar o expediente relativo a recenseamentos eleitorais, eleições e referendos;

c) Assegurar o expediente relativo aos inquéritos administrativos;

d) Elaborar editais sobre as matérias que lhe estejam cometidas e fazê-los publicar;

e) Emitir certidões sobre factos e actos que constem dos arquivos municipais e efectuar a autenticação de todos os documentos oficiais de interesse municipal, que não sejam da atribuição específica do DAF;

f) Proceder ao registo geral da correspondência e requerimentos entrados e promover a sua distribuição pelas várias unidades orgânicas respectivas;

g) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição de correspondência e outros documentos, dentro dos prazos respectivos;

h) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da Secção;

i) Assegurar o processo de recenseamento militar e o expediente subsequente;

j) Assegurar a gestão racional dos serviços de cópias e outros serviços de apoio geral designadamente os telefónicos;

k) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 24.º

Serviço de Gestão de Recursos Humanos

Ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos compete:

1 - Preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas municipais referentes aos processos de admissão e promoção, de formação e avaliação e de cadastro e remunerações e, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, instrumentos de mobilidade, promoção, progressão e cessação de funções do pessoal da autarquia;

b) Recolher, organizar e tratar a informação sócio profissional relativa aos recursos humanos.

c) Elaborar os mapas e outros instrumentos de estatística, nos termos legalmente fixados;

d) Instruir todos os processos referentes a inscrições e prestações aos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos ou prestações familiares, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e outros;

e) Elaborar e promover a publicação das listas de antiguidade;

f) Organizar e manter actualizados os processos individuais, o cadastro, os registos biográficos dos funcionários e contratados, bem como o registo e controlo de assiduidade, respectivas faltas, férias e licenças;

g) Assegurar o processamento dos elementos relativos ao pagamento dos vencimentos, subsídios, abonos e outras remunerações dos funcionários e contratados, bem como, instruir os processos relativos a prestações devidas aos funcionários e seus familiares e, ainda, processar os descontos devidos;

h) Elaborar o mapa de férias dos funcionários, de acordo com planos de férias fornecidos pelos vários serviços;

i) Participar nos procedimentos inerentes à actualização do quadro de pessoal e estrutura orgânica;

j) Propor metodologias de recrutamento e selecção de pessoal;

k) Organizar os processos da avaliação do desempenho;

l) Atender os funcionários e esclarecer as questões referentes à sua situação profissional;

m) Organizar e instruir os processos de aposentação;

n) Organizar os processos de acidente em serviço e em trabalho;

o) Assegurar a emissão de cartões de identificação de funcionários, contratados e membros dos órgãos do Município e Freguesias;

p) Estudar e implementar ou propor a implementação das alterações legislativas respeitantes aos recursos humanos;

q) Participar no diagnóstico, planeamento e execução das necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional, em estreita colaboração com os restantes serviços municipais;

2 - Além das competências previstas no número anterior, competente, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 25.º

Serviço de Taxas, e Licenças

1 - Ao Serviço de Taxas e Licenças compete:

a) Proceder à emissão das diversas licenças, cuja atribuição seja da competência do município, bem como as licenças policiais, determinadas por lei;

b) Proceder à renovação de licenças de condução de velocípedes;

c) Executar os procedimentos legais inerentes à concessão de cartas de caçador;

d) Efectuar a cobrança coerciva das dívidas ao município, instaurando, organizando e promovendo a execução dos respectivos processos nos termos estabelecidos no Código do Procedimento e de Processo Tributário;

e) Proceder à expedição de avisos e editais para pagamento de taxas, tarifas, licenças e outros rendimentos, não especialmente cometidos a outras secções;

f) Elaborar os processos de licenciamento para abertura e funcionamento de estabelecimentos, passagem das respectivas certidões, alargamento e autenticação dos horários;

g) Emitir alvarás de licenciamento sanitário e respectivos averbamentos;

h) Apoiar a elaboração da tabela de taxas, tarifas e licenças do município;

i) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 26.º

Serviço de Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial

1 - O Serviço de Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial integra:

a) O Sector de Contabilidade;

b) O Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks;

c) O Sector de Património e Cadastro.

2 - Ao Sector de Contabilidade, compete:

a) Apoiar a elaboração dos documentos previsionais, nomeadamente o orçamento e os planos, bem como as respectivas revisões e alterações;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e regras contabilísticos, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas;

c) Proceder à classificação de documentos e assegurar todos os registos e procedimentos contabilísticos;

d) Verificar as condições legais para a realização das despesas;

e) Efectuar o acompanhamento e a fiscalização da tesouraria e das contas bancárias do município;

f) Elaborar e subscrever certidões relativas a processos de despesa e receita a remeter às diversas entidades, em respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;

g) Acompanhar os processos de contracção de empréstimos bancários, suas amortizações e liquidação dos respectivos juros;

h) Proceder à emissão e envio de cheques;

i) Colaborar na elaboração dos vencimentos e demais abonos do pessoal;

j) Recolher elementos conducentes ao preenchimento de modelos fiscais, segurança social e outros e subscrever os respectivos documentos;

k) Calcular, registar e controlar os pagamentos das retenções de verbas relativas a receitas cobradas para terceiros nos processamentos efectuados;

l) Apoiar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

m) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas e assegurar o expediente e o arquivo vivo da secção.

3 - Ao Sector de Aprovisionamento e Gestão de Stocks compete:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços necessários à execução das actividades e do funcionamento dos serviços;

b) Proceder ao lançamento dos ajustes directos, consultas e concursos para fornecimentos de bens e serviços ao município - salvo os inerentes à integração em obras municipais e outros projectos candidatados aos diversos fundos estruturais, quer nacionais quer comunitários, que serão da responsabilidade da SAPE -, em conformidade com a legislação em vigor, assegurando a adjudicação nas melhores condições de mercado;

c) Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos subsequentes às decisões da Câmara;

d) Proceder à gestão racional dos stocks em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

e) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao fornecimento respectivo aos serviços mediante requisição própria;

f) Proceder à gestão de compras ou dos contratos, nomeadamente quanto a prazos, recepção e conferência dos bens entregues e das respectivas guias e facturas;

g) Assegurar o normal funcionamento do armazém, procedendo ao movimento e registo de entradas e saídas de bens do armazém;

h) Colaborar na organização e actualização do inventário e cadastro de bens municipais;

j) Desempenhar quaisquer outras tarefas no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

4 - Ao Sector de Património e Cadastro, compete:

a) Organizar e manter actualizado o sistema de inventário e cadastro patrimonial;

b) Assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração, alienação, abate e controlo dos bens do município;

c) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos dos bens imóveis bem como os procedimentos relativos à cedência, alienação ou aquisição dos referidos bens, excluindo os fogos municipais de habitação;

d) Assegurar a gestão dos seguros dos bens móveis e imóveis do município;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 27.º

Serviço de Apoios Comunitários e Desenvolvimento Local

Ao Serviço de Apoios Comunitários e Desenvolvimento Local compete:

a) Promover o enquadramento dos projectos a candidatar, nas respectivas Acções, Medidas, Eixos e Subprogramas dos Programas Operacionais do respectivo Quadro Comunitário em vigor;

b) Promover a elaboração de candidaturas a apoios comunitários e à cooperação técnica e financeira, respeitante a empreitadas de obras públicas, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

c) Promover a elaboração de candidaturas a apoios comunitários e à cooperação técnica e financeira, respeitante à contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

d) Coordenar a organização dos processos respeitantes às candidaturas a apoios comunitários e à cooperação técnica e financeira;

e) Coordenar a gestão financeira de empreitadas de obras públicas;

f) Coordenar a gestão financeira respeitante à contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

g) Promover ao encerramento das candidaturas a fundos comunitários e à cooperação técnica e financeira, de projectos concluídos;

h) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 28.º

Tesouraria

À Tesouraria, compete:

a) Efectuar os registos de toda a movimentação diária no sistema informático de tesouraria;

b) Entregar, diariamente, o resumo diário de tesouraria e os documentos de receita e despesa ao chefe da Secção Financeira e Patrimonial;

c) Assegurar os depósitos e o controlo das contas bancárias tituladas pela autarquia;

d) Proceder à liquidação de juros que se mostrem devidos e emitir as correspondentes guias de receita;

e) Arrecadar todas as receitas municipais;

f) Proceder ao registo diário de todos os movimentos inerentes à receita e à despesa municipal;

g) Conferir, diariamente, as contas enviadas pelos serviços municipais que efectuem cobranças e proceder ao respectivo registo;

h) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

i) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria;

j) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;

k) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas;

Artigo 29.º

Serviço de Património Histórico e Cultural, Arqueologia e Museologia

Ao Serviço de Património Histórico e Cultural, Arqueologia e Museologia compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos culturais e promover os respectivos programas de animação;

b) Promover e apoiar planos de acção para a preservação dos valores culturais tradicionais, nomeadamente o artesanato, o folclore e a etnografia;

c) Apoiar colectividades, associações, unidades de produção e grupos artísticos e culturais;

d) Assegurar o controlo, a defesa e a inventariação das jazidas arqueológicas existentes no município;

e) Assegurar a realização de exposições temporárias e permanentes;

f) Acompanhar as obras públicas e privadas que se prevejam, possam oferecer a descoberta de vestígios históricos no território do município, identificando os testemunhos encontrados;

g) Executar ou coordenar a execução de todo o tipo de trabalhos específicos no âmbito da Arqueologia e Museologia, no campo, em meio urbano, em gabinetes ou laboratórios;

h) Elaborar estudos e conceber e desenvolver projectos;

i) Emitir pareceres e participar em reuniões, comissões e grupos de trabalho em unidades orgânicas de funcionamento, de âmbito nacional ou internacional, tendo em vista a tomada de decisão superior sobre as medidas de politica que interessam à arqueologia e museologia;

j) Participar na concepção e aferição de critérios de selecção de pessoal da área de arqueologia e museologia;

k) Dinamizar e coordenar a rede Museológica;

l) Efectuar a recolha etnográfica e proceder à respectiva identificação, catalogação e museolização;

m) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 30.º

Arquivo Histórico e Documental

Ao Serviço de Arquivo Histórico e Documental compete:

a) Integrar e tratar os arquivos locais públicos e particulares e demais documentação relevante para o arquivo histórico do município;

b) Organizar os arquivos municipais (correntes, intermédios e definitivos) com a função de guardar e classificar os documentos produzidos pela Câmara Municipal;

c) Assegurar, aos serviços municipais e aos cidadãos, o acesso à documentação administrativa produzida pela Câmara Municipal de Alcoutim, nos termos definidos superiormente;

d) Implementar um plano de conservação e salvaguarda do espólio documental, de modo a preservar esta importante memória colectiva do concelho;

e) Proceder à avaliação e selecção de documentos, propor a destruição nos termos da legislação em vigor, bem como executar todas as formalidades inerentes;

f) Promover a divulgação, junto dos cidadãos e das instituições, dos documentos de interesse cultural;

g) Propor acordos e protocolos com outras instituições e entidades, no intuito da melhoria das condições de tratamento documental e do acesso a meios tecnológicos correspondentes;

h) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 31.º

Serviço de Turismo

Ao Serviço de Turismo compete:

a) Promover visitas guiadas a actividades e a locais de interesse turístico;

b) Realizar exposições sobre matérias do município de reconhecido mérito turístico;

c) Garantir um atendimento de qualidade na informação turística prestada aos utilizadores;

d) Estabelecer contactos com as associações e os agentes económicos locais com vista a potenciar as vertentes turísticas das respectivas actividades;

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 32.º

Serviço de Desporto e Tempos Livres

Ao Serviço de Desporto e Tempos Livres compete:

a) Assegurar a gestão dos equipamentos desportivos municipais;

b) Desenvolver actuações que visem o adequado comportamento social e o espírito desportivo nos locais de competição;

c) Desenvolver projectos e eventos desportivos na área do lazer, formação e ensino, competição e espectáculo, incentivando a prática desportiva no município;

d) Planear, preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas relativos ao desporto escolar na área do município;

e) Promover e apoiar acções de fomento da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com as escolas e entidades desportivas do município;

f) Colaborar, apoiar e acompanhar as associações, colectividades e clubes desportivos do concelho no desenvolvimento desportivo do município, segundo as orientações municipais e os instrumentos reguladores existentes;

g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 33.º

Biblioteca Municipal

À biblioteca municipal compete:

a) Assegurar a actividade do serviço de biblioteca municipal numa perspectiva dinâmica e criativa com vista à promoção da leitura, da informação e do apoio bibliográfico a todos os utilizadores;

b) Apoiar a política editorial determinada pela Câmara Municipal, tendo em vista a constituição de referências bibliográficas e consequente promoção do município de Alcoutim;

c) Proceder à aquisição de documentos com o objectivo de constituir um fundo documental que assegure a pluralidade e universalidade de colecções de informação;

d) Promover a criação de bibliotecas e a leitura junto de diversas instituições, nomeadamente, escolas e associações.

e) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 34.º

Mercados e Feiras

Ao Serviço de Mercados e Feiras compete:

a) Organizar o funcionamento dos mercados e feiras sob jurisdição municipal;

b) Fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento dos mercados e feiras, no que se refere às taxas e licenças;

c) Garantir a limpeza e conservação dos espaços dos mercados e feiras;

d) Efectuar os estudos necessários à correcta gestão dos espaços;

e) Promover a atribuição de espaços livres aos vendedores nas feiras e nos mercados de levante;

f) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 35.º

Serviço de Transportes e Rede Escolar

1 - O Serviço de Transportes e Rede Escolar, integra os sectores de:

a) Transportes;

b) Transportes da Rede Escolar;

2 - Aos Serviços de Transportes e Rede escolar, compete:

a) Pôr em prática e assegurar o bom funcionamento da rede de transportes escolares conforme plano aprovado;

b) Gerir a rede de transportes interna em colaboração com os responsáveis pelos diferentes serviços;

c) Elaborar as requisições indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura;

d) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

Artigo 36.º

Composição

A Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos compreende os seguintes serviços:

a) Serviços de Obras Municipais;

b) Serviços de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos;

c) Serviços de Ordenamento do Território e Sistema de Informação Geográfica;

d) Fiscalização Municipal;

e) Serviços de Infra-Estruturas, Oficinas, Máquinas e Viaturas;

f) Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos.

Artigo 37.º

Atribuições

1 - À Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos, abreviadamente designada por DOPGU, compete a concepção, promoção, definição, regulamentação e preservação da qualidade urbanística e do ordenamento do território do município e, em especial:

a) Promover e acompanhar os estudos de ordenamento do território, nomeadamente os estudos formatados em plano director municipal e sua actualização;

b) Promover, executar, licenciar e fiscalizar a gestão e correcta utilização do solo;

c) Promover a concepção e manutenção de um sistema de informação e de uma base de dado georreferenciados em colaboração com o Gabinete de Informática;

d) Assegurar as tarefas relacionadas com a toponímia e a numeração policial;

e) Colaborar em tarefas com a elaboração do PPI;

f) Colaborar em tarefas relacionadas com o Património Municipal;

g) Colaborar em tarefas no âmbito da gestão financeira da autarquia;

h) Preparar, executar e avaliar os meios, programas e medidas municipais;

i) Prestar apoio técnico aos restantes serviços da Câmara e à Presidência da Câmara;

j) Acompanhar a execução das obras de responsabilidade do município, bem como o lançamento dos respectivos concursos e fiscalizar a execução;

k) Assegurar o planeamento, gestão e execução das obras de construção e conservação das infra-estruturas, dos edifícios e equipamentos municipais, quando realizadas por administração directa;

l) Recepcionar ou colaborar na recepção dos edifícios, equipamentos e viaturas municipais que entrarem em funcionamento e assumir todos os procedimentos de operação e manutenção no âmbito de competências do corpo técnico da Divisão e a gestão da periodicidade e dos contactos com as empresas para o efeito;

m) Assegurar a construção, conservação e manutenção dos espaços verdes urbanos;

n) Assegurar a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos produzidos na área do município;

o) Promover a elaboração de regulamentos de carácter administrativo no âmbito das competências da Divisão.

Artigo 38.º

Serviço de Obras Municipais

Ao Serviço de Obras Municipais compete:

a) Coordenar o planeamento e gestão de obras municipais, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

b) Coordenar a execução de empreitadas de obras municipais, em sintonia com a fiscalização;

c) Acompanhar e fiscalizar empreitadas de obras municipais, ao nível técnico e financeiro;

d) Coordenar a gestão financeira de empreitadas de obras municipais, em função dos critérios respeitantes a apoios comunitários;

e) Promover a elaboração de estudos e projectos técnicos, através de meios humanos e equipamentos da Divisão, em face das directrizes dos órgãos autárquicos;

f) Coordenar a elaboração de projectos de execução, adjudicados a entidades externas à Divisão;

g) Coordenar o licenciamento por entidades externas, de projectos de execução;

h) Elaborar processos de concurso para empreitadas de obras públicas;

i) Elaborar processos de concurso para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

j) Coordenar todo o procedimento administrativo de concursos de empreitadas de obras públicas;

k) Coordenar todo o procedimento administrativo de concursos para contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços;

l) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 39.º

Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

Ao Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos compete:

a) Emitir pareceres sobre todas as acções de licenciamento que tenham por objecto alterações ao uso do solo;

b) Apreciar os projectos de arquitectura de obras particulares;

c) Apreciar e dar parecer sobre os projectos de especialidades de obras particulares;

d) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;

e) Apreciar pedidos de licenciamento de ocupação da via pública;

f) Apreciar os projectos de loteamento urbano e dar pareceres sobre os mesmos;

g) Proceder à recepção provisória, em conjunto com outros serviços municipais com atribuições no âmbito dos projectos de loteamento, das infra-estruturas e equipamentos a cargo dos promotores;

h) Efectuar a medição de projectos de arquitectura e loteamentos urbanos com vista ao pagamento das taxas municipais devidas;

i) Emitir parecer sobre o licenciamento de utilização e a constituição de propriedade horizontal;

j) Efectuar as vistorias para a concessão de licenças de utilização e de divisão em propriedade horizontal;

k) Efectuar vistorias e peritagens, seja por iniciativa do município, seja a requerimento de particulares;

l) Emitir parecer sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;

m) Emitir pareceres sobre informações prévias relativas a destaques e loteamentos e sobre a execução de obras isentas de licença ou autorização;

n) Estabelecer o valor de caução para obras de infra-estruturas em loteamentos urbanos;

o) Instruir e dar sequência a processos de obras coercivas;

p) Aprovar as telas finais;

q) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 40.º

Serviço de Ordenamento do Território e Sistema de Informação Geográfica

Ao Serviço de Ordenamento do Território e Sistema de Informação Geográfica compete:

a) Assegurar a manutenção da informação do Plano Director Municipal (PDM), analisando os desvios e propostas de correcção do modelo adoptado;

b) Elaborar os estudos e regulamentos necessários à melhoria das áreas urbanas existentes e ao estabelecimento da perspectiva funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes - espaços verdes, acessibilidades e equipamentos sociais;

c) Coordenar, organizar ou realizar tarefas de concepção urbanística;

d) Elaborar os planos municipais de ordenamento do território (PMOT);

e) Elaborar planos de requalificação urbana, bem como de qualificação dos núcleos habitacionais das diversas localidades, inseridas na área geográfica do município;

f) Apreciar e dar parecer final sobre os projectos de loteamento urbanos e respectivas alterações e sua conformidade com os planos de ordenamento e legislação em vigor, após os pareceres dos demais serviços e entidades que sobre a matéria devam pronunciar-se;

g) Promover a realização de estudos e elaborar propostas relativas à gestão financeira do processo urbanístico;

h) Promover a concepção e manutenção de um sistema de informação da base de dados georreferenciados;

i) Colaborar com outras unidades orgânicas na elaboração de estudos de tráfego, transportes e rede viária;

j) Propor novas técnicas e métodos de planificação e gestão do território, incluindo a programação de equipamentos e infra-estruturas urbanas e a adopção de mecanismos, critérios e instrumentos de compensação;

k) Programar as necessidades de terrenos infra-estruturados para implantação de equipamentos previstos nos planos;

l) Propor a aprovação ou alteração de posturas e regulamentos relativos à gestão urbanística;

m) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

Artigo 41.º

Fiscalização Municipal

À Fiscalização Municipal compete:

a) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e posturas em vigor no Município;

b) Acompanhar e fiscalizar, em conjunto com outros serviços municipais com atribuições no âmbito dos projectos de loteamento, as obras de infra-estruturas respectivas;

c) Acompanhar e fazer cumprir a legislação em vigor, respeitante ao licenciamento de obras particulares e loteamentos urbanos;

d) Elaborar os autos de embargo e participar a prática de ilícitos contra-ordenacionais relacionados com obras clandestinas ou cuja execução não esteja em conformidade com a licença, promovendo os demais procedimentos previstos por lei ou regulamento, com vista às correspondentes comunicações;

e) Propor a demolição total ou parcial das edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

f) Informar o serviço do município que tiver a seu cargo o processamento das contra-ordenações sobre o que estes reputem útil para a decisão em sede dos respectivos procedimentos;

g) Acompanhar e fiscalizar obras particulares;

h) Receber e registar os pedidos de certidão de topónimos e caminhos públicos, bem como apoiar, tecnicamente, a Comissão Municipal de Toponímia;

i) Além das competências previstas nas alíneas anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 42.º

Serviço de infra-estruturas, Oficinas, Máquinas e Viaturas

1 - O Serviço de infra-estruturas, Oficinas, Máquinas e Viaturas, integra os serviços de:

a) Conservação da Rede Viária e Edifícios Municipais;

b) Trânsito e Sinalização;

c) Electricidade e Iluminação Pública;

d) Máquinas e Viaturas Pesadas;

e) Carpintaria;

f) Oficina Auto;

g) Serralharia;

h) Armazém.

2 - Ao Serviço de infra-estruturas, Oficinas, Máquinas e Viaturas, compete:

a) Efectuar o acompanhamento técnico das obras das entidades que operam no subsolo, nomeadamente das concessionárias das redes e serviços de telefones, electricidade e outros;

b) Zelar pela qualidade da iluminação pública, efectuando a articulação com a concessionária correspondente;

c) Assegurar a manutenção do parque de máquinas e viaturas municipais;

d) Distribuir as viaturas e máquinas pelos serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização, de acordo com orientações superiores;

e) Elaborar as requisições indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel e elaborar mapas de controlo de consumo e quilometragem, por viatura e máquina;

f) Proceder ao registo e comunicação dos acidentes;

g) Efectuar estudos de custos para a rentabilização das máquinas e viaturas, propondo as medidas adequadas;

h) Zelar pela conservação e manutenção de todo o equipamento e ferramentas afectas ao sector;

i) Participar superiormente as ocorrências anormais do serviço;

j) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas e equipamento;

k) Superintender nas instalações e equipamentos do parque;

l) Assegurar a gestão racional da oficina e carpintaria;

m) Proceder à reparação e manutenção da rede viária do município, orientando e fiscalizando os trabalhos das brigadas de conservação de estradas e caminhos municipais;

n) Proceder à implantação da sinalização do trânsito, bem como ordenar o estacionamento de veículos automóveis nas vias públicas;

o) Assegurar a gestão operacional do parque de máquinas e viaturas do município;

p) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

q) Manter em perfeitas condições de operacionalidade o parque automóvel e de máquinas da Câmara Municipal;

r) Controlar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

s) Proceder ao registo dos acidentes e quantificar os custos de reparação e imobilização deles resultantes;

t) Efectuar estudos de custos para a rentabilização das máquinas e viaturas, propondo as medidas adequadas;

u) Controlar as revisões e serviços indispensáveis à operacionalidade de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;

v) Assegurar a manutenção de todos os equipamentos mecânicos e electromecânicos municipais;

w) Assegurar a gestão racional das oficinas;

x) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

y) Executar trabalhos de acordo com a programação definida, incluindo a colaboração com outros serviços da Câmara;

z) Executar outros trabalhos de serralharia civil;

aa) Organizar e manter actualizado um inventário das existências em armazém;

bb) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos diversos serviços dos materiais existentes e ou por eles requisitados;

cc) Efectuar, por sua iniciativa, estatísticas periódicas dos gastos dos diversos serviços e colaborar nos estudos a mesma natureza promovidos por outros serviços;

dd) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados e à anotação dos materiais remetidos aos diversos serviços, ou devolvidos aos fornecedores;

ee) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

ff) Conservar as ferramentas e equipamento em perfeito estado de utilização, informando dos seus eventuais extravios ou inutilização;

gg) Executar quaisquer tarefas relacionadas com o serviço.

3 - Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

Artigo 43.º

Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos

O Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos, integra os serviços de:

a) Resíduos e Limpeza;

b) Espaços Verdes;

c) Água e Saneamento;

d) Cemitério;

1 - Ao Serviço Resíduos e Limpeza, compete:

a) Dar apoio a outros serviços que, directa ou indirectamente, contribuam para a limpeza e higiene pública;

b) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outros equipamentos dos jardins e praças públicas;

c) Assegurar a limpeza e salubridade dos espaços e aglomerados urbanos do município;

d) Colaborar na execução de medidas que visem a defesa e protecção do meio ambiente;

e) Fiscalizar e assegurar a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal;

f) Promover e colaborar nas desinfecções periódicas dos esgotos e demais locais, onde as mesmas se revelem necessárias;

g) Eliminar focos de insalubridade, promovendo acções periódicas de desratização e desinfestação;

h) Assegurar o acompanhamento e a resolução do destino final dos resíduos sólidos urbanos;

i) Promover a conservação e manutenção dos monumentos, estátuas e bancos e outros equipamentos dos jardins e praças públicas;

j) Assegurar a gestão de instalações sanitárias públicas;

k) Propor medidas de incentivo à reciclagem e reutilização de resíduos;

l) Assegurar as acções de controlo sanitário previstas na lei;

m) Assegurar o funcionamento do canil e gatil municipal e proceder à recolha de animais errantes que ponham em risco a saúde pública;

n) Colaborar com as outras unidades orgânicas na limpeza de linhas de água, rios e ribeiras;

o) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

2 - Aos Serviços de Espaços Verdes compete:

a) Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos parques e jardins municipais;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais lugares públicos, providenciando a selecção e o plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro de arborização das áreas urbanas;

d) Organizar e manter viveiros onde se preparam as mudas para o plantio das praças, jardins e parques públicos;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

f) Assegurar a manutenção e gestão de espaços verdes, parques e jardins municipais;

g) Assegurar todos os trabalhos, por administração directa, de plantação, sementeiras e regas de jardins e espaços públicos da responsabilidade do Município;

h) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e selecção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

j) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe, ainda, exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.

3 - Aos Serviços de Águas e Saneamento compete:

a) Executar todo o expediente administrativo relacionado com o fornecimento de água e sistema de saneamento, a pedido dos interessados, providenciando a cobrança das tarifas devidas;

b) Articular com os Serviços de Água e Saneamento da Divisão de Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos;

c) Zelar pelo regular funcionamento do serviço de leitura e cobrança, designadamente no que se refere ao controle de contas correntes, manutenção dos registos e controle de emissão de recibos de cobrança;

d) Desempenhar quaisquer outras tarefas, relacionadas com o serviço administrativo de fornecimento de água e saneamento, que sejam superiormente ordenadas.

e) Assegurar a gestão e o funcionamento do sector de abastecimento de água, programar e acompanhar a execução da construção de ramais, bem como da respectiva manutenção, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

f) Colaborar no desenvolvimento de projectos de construção, ampliação e conservação de redes de distribuição pública de águas e saneamento e águas pluviais, promovendo a realização das obras por administração directa ou procedendo às diligências adequadas para a sua adjudicação e acompanhando o desenvolvimento do respectivo projecto;

g) Operar o sistema de saneamento, promovendo a desobstrução e desinfecção das tubagens;

h) Promover a elaboração e actualização do cadastro da rede de água e de esgotos do município;

i) Garantir a qualidade e tratamento de água, bem como das respectivas estações de tratamento;

j) Assegurar a gestão e o funcionamento do sector de saneamento;

k) Assegurar a gestão e manutenção dos sistemas de tratamento das redes de águas e esgoto do Município;

l) Acompanhar e fiscalizar, com os demais serviços intervenientes, a construção de infra-estruturas de água e saneamento por parte dos promotores privados, em processos de loteamento;

m) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

4 - Ao Serviço de Cemitério, compete:

a) Gerir o espaço do cemitério e fazer a identificação das sepulturas e jazigos, bem como proceder aos registos obrigatórios;

b) Manter a limpeza e boa conservação do cemitério;

c) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito das suas atribuições, que sejam superiormente ordenadas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º

Organograma

O organograma constante do anexo I ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços que compõem a orgânica da Câmara Municipal de Alcoutim.

Artigo 45.º

Mobilidade do pessoal

1 - A afectação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal de cada unidade orgânica ou serviços são da competência dos dirigentes e responsáveis respectivos.

Artigo 46.º

Norma Revogatória

Com a publicação do presente Regulamento no Diário da República, é revogado o anterior Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços da Câmara Municipal, publicado em 04 de Maio de 2007, pelo Aviso 8100/2007, bem como considerar-se-ão tacitamente revogadas todas as disposições que disponham diferentemente ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Dúvidas e Omissões

1 - Tendo este documento em consideração que não esgota todas as situações com que os serviços se hão-de deparar, quer no âmbito das respostas às necessidades crescentes das populações, quer no do eventual alargamento das atribuições municipais, quer em eventuais omissões e interpretações contraditórias, estipula-se que:

a) Competirá ao Presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação;

b) Competirá à Câmara decidir sobre eventuais omissões desde que não contrariem o modelo geral da estrutura;

c) Sempre que circunstâncias e necessidades conjunturais o recomendem, pode a Câmara propor à Assembleia Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, a adaptação da estrutura orgânica e do quadro de pessoal às exigências concretas de serviço, bem como sobre a introdução de ajustamentos e alterações pontuais ao presente Regulamento, na medida em que estes se mostrem necessários à agilização de procedimentos e à maior eficiência dos serviços.

Artigo 48.º

Disposições finais

Ficam criados todos os órgãos e serviços que integrem a presente estrutura organizacional, os quais serão instalados progressivamente, de acordo com as necessidades e os objectivos, no respeito integral pelos limites estabelecidos na lei quanto às despesas com o pessoal.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 50.º

Disposições finais

O Organograma consta do anexo I.

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de 07 de Dezembro de 2010

Aprovado em Sessão da Assembleia Municipal de 17 de Dezembro de 2010

ANEXO I

Organograma da Câmara Municipal de Alcoutim

Presidência

Serviços de Assessoria, Planeamento e Coordenação

Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais

Gabinete de Apoio Pessoal

Gabinete de Assessoria

Gabinete Jurídico

Gabinete de Acção Social, Saúde e Educação

Gabinete de Veterinária

Gabinete de Protecção Civil

Gabinete de Comunicação Social

Serviços de Actividade

Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto

Notariado Privativo

Gabinete de Informática e Telecomunicações

Serviço de Atendimento, Expediente Geral e Arquivo

Serviço de Gestão de Recursos Humanos

Serviço de Taxas e Licenças

Serviço de Contabilidade, Gestão Financeira e Patrimonial

Serviço de Apoios Comunitários e Desenvolvimento Local

Tesouraria

Serviço de Património Histórico e Cultural, Arqueologia e Museologia

Arquivo Histórico e Documental

Biblioteca Municipal

Serviço de Turismo

Serviço de Desporto e Tempos Livres

Mercados e Feiras

Serviço de Transportes e Rede Escolar

Divisão de Obras, Planeamento e Gestão Urbanística, Equipamentos, Ambiente e Serviços Urbanos

Serviço de Obras Municipais

Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos

Serviço de Ordenamento do Território e Sistema de Informação Geográfica

Fiscalização Municipal

Serviço de Infra-Estruturas, Oficinas, Máquinas e Viaturas

Conservação da Rede Viária e Edifícios Municipais

Trânsito e Sinalização

Electricidade e Iluminação Pública

Máquinas e Viaturas Pesadas

Carpintaria

Oficina Auto

Serralharia

Armazém

Serviço de Ambiente e Serviços Urbanos

Resíduos e Limpeza

Espaços Verdes

Água e Saneamento

Cemitério

204138917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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