Aviso 875/2011, de 10 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério da Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
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Fonte: Diário da República n.º 6/2011, Série II de 2011-01-10.
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Data:
2011-01-10
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Autorização para comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, concedida à entidade Combino Pharm Portugal, Unipessoal, Lda., a partir das suas instalações sitas na Estrada Nacional n.º 9, quilómetro 17, Terrugem, Vila Verde, 2711-901 Sintra
Aviso 875/2011
Por despacho de 08-03-2010, no uso de competência delegada, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de Outubro, autorizo a sociedade Combino Pharm Portugal, Unipessoal, Lda., com sede social na Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, Edifício D. Pedro I, Escritório n.º 26, 2770-071 Oeiras, a comercializar por grosso, importar, exportar e trânsito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas e seus preparados, a partir das instalações sitas na Estrada Nacional n.º 9, quilómetro 17, Terrugem, Vila Verde, 2711-901 Sintra, sendo esta autorização válida por um ano a partir da data do despacho, e considerando-se renovada por igual período, se o INFARMED nada disser até 90 dias antes do termo do prazo.
03-12-2010. - A Directora de Direcção, Dr.ª Maria Fernanda Ralha.
204134656
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1215329.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1994-10-12 -
Decreto Regulamentar
61/94 -
Ministério da Justiça
Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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