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Despacho 512/2011, de 10 de Janeiro

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Sumário

Ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes no posto de segundo-sargento da classe de radaristas de vários militares

Texto do documento

Despacho 512/2011

Por despacho de 21 de Dezembro de 2010, por subdelegação do contra-almirante Director do Serviço de Pessoal, ingresso na categoria de sargentos dos quadros permanentes, no posto de segundo-sargento da classe de radaristas nos termos do n.º 1 do artigo 260.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto), ficando no quadro, os seguintes militares:

506794, cabo R Jorge Manuel Guerreiro Correia Revés;

9310100, cabo R Paulo Roberto Nunes Beato;

9305000, cabo R Ricardo Nuno de Araújo Rego;

9307902, cabo R António José Dias Bastião;

605395, cabo R Carlos Manuel Pereira de Figueiredo;

555694, cabo R Pedro Miguel Ferreira Alves.

Ingressam a contar de 1 de Outubro de 2010, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o n.º 3 do artigo 260.º do EMFAR.

Ficam colocados na escala de antiguidade à esquerda do 401594, segundo-sargento R Nuno Manuel Ribeiro Alvites, pela ordem indicada.

21 de Dezembro de 2010. - O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, Luís António de Oliveira Belo Fabião, capitão-de-mar-e-guerra.

204150426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1215196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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