Aviso (extracto) n.º 848/2011
Delegação de competências
Ao abrigo do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária e dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, delega nos Chefes de Finanças adjuntos infra-identificados, a competência para a prática de actos, relativamente aos serviços e áreas a seguir indicadas:
Chefia das secções:
Secção da Tributação - o Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Faria Gomes, Técnico de Administração Tributária Adjunto Nível 2 nomeado em regime de substituição;
Secção da Cobrança - o Chefe de Finanças Adjunto, Aurora de Castro Fernandes Freitas, Técnica de Administração Tributária Nível 2 nomeada em regime de substituição.
Atribuições e competências - aos referidos Chefes de Finanças Adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo Chefe de Finanças ou pelos seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83 de 20 de Maio, que consiste em assegurar, sob a minha orientação e supervisão, o funcionamento das Secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
1 - De carácter geral
1.1 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos funcionários da respectiva secção, com excepção da justificação de faltas e concessão de férias;
1.2 - Dispensar os funcionários em serviço por pequenos lapsos de tempo, se tal for estritamente necessário e com o mínimo prejuízo para os serviços;
1.3 - Propor formas de actuação, distribuição de funções e rotação de serviços pelos funcionários da secção sempre que se mostre necessário;
1.4 - Providenciar sempre que necessário, a substituição de funcionários nos seus impedimentos e bem assim os reforços que se mostrarem necessários por aumentos anormais de serviço;
1.5 - Despachar, assinar e distribuir pelos funcionários da secção, os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
1.6 - Verificar e controlar o andamento dos serviços, de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instancias superiores;
1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições apresentadas para apreciação e decisão superior;
1.8 - Instruir e informar os recursos hierárquicos em matéria tributária;
1.9 - Providenciar para que sejam prestadas em tempo útil as respostas e informações que o devam ser, pedidas por quaisquer entidades ou utentes dos serviços;
1.10 - Tomar as necessárias providências para que os utentes dos serviços sejam atendidos com prontidão e qualidade;
1.11 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da que for dirigida às entidades hierarquicamente superiores, tribunais e outros órgãos de soberania;
1.12 - Assinar, coordenar e controlar a execução do serviço mensal, mapas, tabelas e relações dos serviços da respectiva secção, assegurando a sua remessa atempada às entidades competentes;
1.13 - Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias;
1.14 - Levantar os autos de notícia das infracções por si verificadas no desempenho das suas funções, de harmonia com o disposto na alínea l) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
1.15 - Determinar e controlar o registo dos processos administrativos de restituição de receita orçamental que tenha entrado nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação;
1.16 - Promover a extracção e assinar as certidões de dívida para cobrança coerciva dos impostos e outras receitas que não sejam pagas nos prazos legais, da responsabilidade das respectivas secções e cuja competência esteja por lei atribuída ao Chefe do Serviço de Finanças;
1.17 - Coordenar e controlar a organização e conservação do arquivo dos processos e documentos relacionados com a respectiva secção de modo a garantir a sua funcionalidade permanente;
1.18 - Promover a requisição dos impressos e dos livros necessários à secção respectiva, controlando a sua existência, consumo, utilização e sua adequada organização;
1.19 - Assinar os mandados de notificação e as notificações efectuadas por via postal e controlar a sua execução;
1.20 - Controlar a execução de serviço da secção de forma a serem alcançados os objectivos previstos no plano de actividade;
1.21 - Pugnar pela boa utilização e funcionamento de todos os bens e equipamentos, acompanhando e verificando a sua instalação, manutenção e reparação;
2 - De carácter específico
Ao Chefe de Finanças Adjunto, Carlos Alberto Faria Gomes, que chefia a Secção de Tributação:
2.1 - Impostos sobre o rendimento (IRS/IRC:
2.1.1 - Orientar e controlar a recepção, visualização e registo prévio das declarações apresentadas;
2.1.2 - Visualizar os mapas de controlo das declarações, controlando a sua organização permanente;
2.1.3 - Proceder sob sua orientação ao loteamento e remessa das declarações que eventualmente não possam nem incumbam a este Serviço de Finanças recolher;
2.1.4 - Proceder sob a sua orientação ao loteamento e à recolha informática das declarações de IRS de modo a que seja observado o prazo de liquidação, por parte dos Serviços Centrais;
2.1.5 - Orientar e controlar o serviço relacionado com a confirmação dos valores e outros elementos constantes das declarações de rendimentos apresentadas e apuramento das suas faltas ou omissões, garantindo a sua efectivação em tempo útil, sempre que necessário ou for determinado superiormente;
2.1.6 - Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes, resultantes das notificações efectuadas face à fixação ou alteração do rendimento colectável e, promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças de Santarém;
2.1.7 - Coordenar e controlar o demais serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC), promover a instauração dos procedimentos necessários de controlo, de correcção de erros e de liquidação, acompanhando e orientando a prática dos actos a ele respeitantes ou com ele relacionados com vista à conclusão célere dos mesmos, e, praticar ou mandar praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos bem como a fiscalização/confirmação dos elementos declarativos respeitante ao IRS quando necessário ou determinado;
2.2 - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):
2.2.1 - Coordenar e controlar o serviço no âmbito do cadastro único (modulo de actividade), designadamente a recepção e digitação das declarações de cadastro e seu arquivamento adequado;
2.2.2 - Controlar todas as liquidações da competência do Serviço de Finanças, promovendo ao seu registo e à sua atempada notificação e à extracção das certidões de dívida quando for caso disso;
2.2.3 - Controlar todos os averbamentos e recolhas de informação ou outros elementos, designadamente as notificações, pagamentos e outros lançamentos informáticos, determinados superiormente;
2.2.4 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IVA, promovendo todos os procedimentos e prática de todos os actos necessários à execução e fiscalização do mesmo, incluindo a organização dos processos individuais;
2.2.5 - Controlar a remessa de todos os elementos, susceptíveis de recolha para o sistema informático que não possam ser recolhidos pelos serviços locais;
2.2.6 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega de imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;
2.2.7 - Controlar as reclamações e recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos resultante das notificações efectuadas face a fixação e alteração de valores, promovendo a sua remessa célere à Direcção de Finanças de Santarém;
2.3 - Imposto de selo:
2.3.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de acções de Fiscalização;
2.3.2 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artº. 24.º do Código do Imposto do Selo;
2.3.3 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do Imposto do Selo - transmissões gratuitas, promovendo a instrução e praticando todos os actos necessários à conclusão dos processos de liquidação;
2.3.4 - Apreciar e decidir os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo;
2.3.5 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, ex-vi artigo 38.º do Código do Imposto do Selo;
2.3.6 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;
2.4 - Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
2.4.1 - Controlar a recepção e recolha informática das declarações mod. 1 do IMT, praticando os actos necessários à liquidação do referido imposto;
2.4.2 - Mandar instaurar os procedimentos de avaliação, promovendo e orientando a prática dos actos necessários a avaliação a efectuar nos termos do artigo 14.º do Código do Imposto do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis;
2.4.3 - Controlar e promover o tratamento/fiscalização das relações superiormente enviadas, com vista à instauração de procedimentos de liquidação ou à concretização de liquidações;
2.5 - Contribuição Autárquica e Imposto Municipal s/ Imóveis
2.5.1 - Coordenar, orientar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), à excepção da orientação dos trabalhos dos peritos avaliadores;
2.5.2 - Controlar a recepção e a recolha informática das declarações do modelo n.º 1 do IMI e bem assim, dos elementos relacionados com a documentação apresentada nos termos do artigo 37.º do Código do IMI, relativo a declarações enviadas pela Internet;
2.5.3 - Consultar e verificar no Sistema Informático de Avaliações, todos os prédios avaliados, accionando a correcção ou o envio da notificação aos interessados, incluindo as segundas avaliações, promovendo todos os averbamentos e outros procedimentos necessários à conclusão do processo de avaliação;
2.5.4 - Apreciar e decidir os processos de isenção e de não sujeição da competência do Serviço de Finanças, incluindo nos casos de indeferimento bem como promover a sua cessação quando deixar de se verificarem os pressupostos do seu reconhecimento;
2.5.5 - Promover a instrução dos processos resultante de reclamações administrativas, apresentadas nos termos do artigo 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal s/ Imóveis, pedidos de averbamento e de rectificação às matrizes e outros pedidos efectuados no âmbito desta Contribuição/Imposto, decidindo-os, excepto quando haja lugar a indeferimento;
2.5.6 - Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;
2.5.7 - Fiscalizar todo o serviço de avaliações eventualmente pendente, a efectuar pelo regime previsto no CCPIIA, incluindo nos processos de discriminação e verificação de áreas, designadamente quanto à escrituração das cadernetas e respectivos mapas-resumo;
2.5.8 - Orientar e controlar o serviço de conservação das matrizes prediais, nomeadamente as inscrições, eliminações e alterações necessárias, bem como a sua actualização, com base em documentos de alteração, relações dos notários e outros elementos fornecidos;
2.5.9 - Orientar e controlar a fiscalização dos elementos recebidos de outras entidades, Câmaras Municipais, Notários, Serviços de Finanças, etc., promovendo as adequadas acções para regularização das situações faltosas;
2.5.10 - Fiscalização e controlo de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores;
2.5.11 - Orientar e controlar todo o serviço de informática do Imposto Municipal sobre Imóveis, garantindo a recolha e actualização dos dados, lançamento e emissão de documentos;
2.5.12 - Conferir e elaborar as folhas de transporte e salários e documentação relacionada com salários e transportes dos louvados ou dos peritos, de modo a serem enviadas atempadamente à Direcção de Finanças.
2.6 - Imposto Municipal da Sisa:
2.6.1 - Conferir e assinar os termos de declaração e conhecimentos de liquidação do imposto municipal de sisa;
2.6.2 - Orientar e controlar a fiscalização das relações dos Notários e outros elementos relacionados com a liquidação do imposto, promovendo as liquidações adicionais ou correctivas que se mostrarem devidas;
2.6.3 - Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização interna relacionados com as liquidações e isenções condicionadas da sisa;
2.7 - Imposto sobra as Sucessões e Doações:
2.7.1 - Orientar, supervisionar e praticar todos os actos respeitante aos processos de liquidação do Imposto Sucessório, com vista a uma boa instauração, instrução e consequente liquidação, conferir todos os valores e cálculos efectuados nos mesmos, e apreciar e decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de apresentação da relações de bens e controlar o lançamento e cobrança do respectivo imposto até à fase executiva;
2.7.2 - Promover e controlar a extracção dos mapas demonstrativos das liquidações, a execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e a sua remessa atempada à Direcção de Finanças;
2.7.3 - Promover e controlar a boa organização e arquivo dos processos, incluindo os processos findos e respectivos verbetes;
2.7.4 - Coordenar e assinar os protocolos e praticar todos os actos necessários à nova forma de cobrança deste imposto;
2.8 - Outros procedimentos:
2.8.1 - Controlar o registo e instauração dos demais procedimentos administrativos, designadamente os de restituição de impostos, coimas ou outras receitas, cuja competência é do Serviço de Finanças e os de liquidação de impostos com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente na falta ou vício destas cuja competência é igualmente do Serviço, praticando-se todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados;
2.9 - Certidões e cadernetas prediais:
2.9.1 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões e cadernetas prediais da secção que não impliquem indeferimento, controlando o registo das mesmas na aplicação informática e bem assim a adequada cobrança dos emolumentos e reembolsos;
2.9.2 - Despachar e distribuir os pedidos de certidões a que se refere o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, respeitante à Secção;
2.10 - Correspondência:
2.10.1 - Orientar e controlar a classificação da correspondência recebida na Secção e bem assim o seu registo na respectiva aplicação informática;
2.10.2 - Garantir a entrega do expediente recebido diariamente aos funcionários para quem foi despachada;
2.10.3 - Orientar e controlar a expedição do correio diário.
2.11 - Serviço de pessoal:
2.11.1 - Orientar e controlar a organização de processos individuais dos funcionários;
2.11.2 - Orientar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o pessoal, nomeadamente o encaminhamento de requerimentos e exposições, assuntos e documentos relacionados com a ADSE, abono de família e outros abonos, vencimentos ou descontos, elaboração da nota das faltas e licenças, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos;
2.12 - Bens do Estado:
2.12.1 - Fiscalizar e controlar os bens do Estado existentes no Serviço, promovendo os respectivos aumentos e abatimentos aos mapas de cadastro;
2.12.2 - Distribuir pelo pessoal os meios disponíveis e controlar a sua utilização de forma justa e racional, tendo presente que se destinam à prossecução do interesse público;
2.13 - Património:
2.13.1 - Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na Conservatória do Registo Predial, registo no livro m/26, coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do Chefe de Finanças.
2.13.2 - Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;
2.14 - Receita do Estado e Cheques do Tesouro:
2.14.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;
2.14.2 - Controlar e promover a extracção de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;
2.14.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extracção das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
2.14.4 - Coordenar e controlar a execução de todo o serviço relacionado com o Sistema de Restituições e Pagamentos, promovendo à elaboração dos respectivos processos e à indagação da existência de dívidas, com vista ao pagamento/compensação ou restituição dos valores nele constante;
2.15 - Diversos
2.15.1 - O controlo de bens de equipamento e consumíveis de secretaria e bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à Direcção de Finanças;
2.16 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais.
Ao Chefe de Finanças Adjunto, Aurora de Castro Fernandes Freitas, que chefia a Secção de Cobrança:
2.17 - Imposto de selo - Actos e Contratos:
2.17.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a este imposto com excepção do imposto do selo transmissões gratuitas e praticar todos os actos com ele relacionados, incluindo as liquidações a efectuar em resultado de situações detectadas pelos Serviços, de participações externas ou de acções de Fiscalização;
2.17.2 - Controlar os procedimentos de revisão dos actos tributários, decidindo o registo e autuação dos mesmos, instruindo-os e prestando a respectiva informação e parecer, visando a sua decisão ou a sua remessa à Direcção de Finanças de Santarém;
2.17.3 - Controlar e orientar a organização e arquivo de toda a documentação a fazer parte dos processos dos sujeitos passivos deste imposto, a que se refere o artº. 24.º do Código do Imposto do Selo;
2.18 - Imposto Único de Circulação:
2.18.1 - Controlar e coordenar os procedimentos de liquidação e bem assim os demais procedimentos relacionados com este imposto;
2.18.2 - Informar e apreciar os pedidos de isenção de IUC e remeter para os Serviços Centrais;
2.18.3 - Deferir e conceder a isenção do IUC nos casos previstos no artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do Código do Imposto Único de Circulação;
2.19 - Receita do Estado
2.19.1 - Controlar o registo das guias referente a documentos de cobrança internos, promovendo a constituição/organização diária do processo contendo todas as guias emitidas com vista à confirmação dos pagamentos pela Tesouraria;
2.19.2 - Controlar e promover a extracção de fotocópias dos documentos de cobrança não pagos e decorrido o prazo previsto para a sua regularização, promover ainda os necessários procedimentos conducentes à sua cobrança;
2.19.3 - Controlar e promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes a receitas do Estado, incluindo a extracção das certidões de dívida se for caso disso, de liquidações cuja competência não é dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do CPPT;
2.20 - Número fiscal do Contribuinte:
2.20.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos NIF e cadastro único (modulo de identificação);
2.20.2 - Providenciar a recolha informática de eventuais fichas recebidas e ocasionadas por não funcionamento dos sistema de cadastro único ou por qualquer outro impedimento;
2.21 - Substituição do Chefe de Finanças nos seus impedimentos legais e na ausência e impedimentos do Chefe de Secção, Carlos Alberto Faria Gomes;
Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:
a) Chamamento a si a qualquer momento e sem formalidades da tarefa da resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre os actos dos delegados;
c) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto".
A presente delegação produz efeitos de 2008/01/02 a 31/12/2008 ficando assim sancionado e legitimados os actos praticados pelos delegados.
30 de Novembro de 2009. - O Chefe do Serviço de Finanças de Almeirim, Fernando Veríssimo dos Santos.
204150361