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Aviso 690/2011, de 7 de Janeiro

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Sumário

Comunicação da celebração de dois contratos de trabalho por tempo determinado - termo resolutivo certo-a tempo parcial (50 % do tempo normal de trabalho)

Texto do documento

Aviso 690/2011

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por meus despachos de 08-Set.-2010 e 28-Out.-2010, na sequência dos resultados obtidos no procedimento concursal, visando o preenchimento de dois lugares para a categoria de Técnicos Superiores a afectar à Estrutura de Apoio Técnico, conforme aviso 5135/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de Março de 2010, foi celebrado Contrato de Trabalho por Tempo determinado - Termo Resolutivo Certo - a Tempo Parcial (50 % do tempo normal de trabalho) para o exercício de Funções Públicas, na categoria de Técnico Superior, Ref. A - Gestor, com início a 20 de Setembro de 2010 e na categoria de Técnico Superior, Ref. B - Eng.º Civil, com início a 02 de Novembro de 2010, nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 9.º, artigo 20.º e 21.º, da Lei 12-A/2008, com, respectivamente, Luís Miguel Leitão Martins de Almeida e António Jorge Ferreira Borges, candidatos classificados no primeiro lugar, com a remuneração correspondente a 50 % da 2.ª posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, no valor de 1.201,48(euro).

Gouveia, 04 de Novembro de 2010. - O Presidente do Conselho Executivo, Álvaro dos Santos Amaro.

304146125

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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