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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 926/09.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 322/2011

Processo: 926/09.6TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, S. A.

Insolvente: António Nogueira Construção Civil, Lda.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 25-10-2010, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:

António Nogueira Construção Civil, Lda., NIF - 505394332, Endereço: Rua Galvão, Vivenda Quatro Irmãos Silva, Camarate - Loures, 2685-411 Camarate com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Helena Barata de Almeida, Endereço: R. Manuel Francisco Soromenho, 66 - 1.º Esq., 2670-453 Loures

São administradores do devedor:

António Manuel Gomes Nogueira, NIF - 153682795, Endereço: Praceta São José, 1, 1.º, 2685-429 Camarate a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

27-10-2010. - O Juiz de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.

303867884

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214836.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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