Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2000
O Programa do Governo aponta, como um dos seus objectivos, a reorganização administrativa assente na flexibilidade estrutural, acompanhada por uma continuada simplificação de procedimentos e por uma utilização crescente das novas tecnologias da informação e da comunicação, visando uma mais qualificada e ampla satisfação das necessidades do cidadão.
No contexto das medidas e iniciativas anteriormente preconizadas pelo XIII Governo Constitucional, no sentido da modernização administrativa e da aproximação do Estado ao cidadão, foram criadas, em 1999, as Lojas do Cidadão de Lisboa e do Porto, que introduziram um novo conceito de atendimento e de prestação de serviços públicos.
O Governo, ao mesmo tempo que está a prosseguir o objectivo do alargamento da rede nacional das Lojas do Cidadão, decidiu associar-lhe uma nova forma de atendimento, concretizada através da abertura de postos de atendimento ao cidadão, com o propósito de aproximar a Administração dos centros populacionais menos densamente povoados.
Este novo modelo de atendimento, assente numa base eminentemente tecnológica, funciona como uma extensão das Lojas do Cidadão, em que, a partir de um ponto único de contacto, personalizado, são fornecidos serviços vários da Administração Publica, sendo possível ao cidadão não só solicitar e obter documentos e informações como acompanhar, através da Internet, a evolução do seu processo.
Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Assegurar, através do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, o desenvolvimento progressivo de uma rede de postos de atendimento ao cidadão, garantindo um atendimento personalizado com recurso às novas tecnologias, mediante o acesso remoto a serviços públicos disponibilizados através da rede privativa de comunicações das Lojas do Cidadão.
2 - A rede de postos de atendimento ao cidadão expandir-se-á tendo em vista, numa primeira fase, a cobertura das sedes de concelho dos distritos onde se encontrem instaladas Lojas do Cidadão, podendo alargar-se a outras localidades, em função das possibilidades de expansão da rede e das necessidades das respectivas comunidades.
3 - Os postos de atendimento ao cidadão poderão ser instalados, mediante protocolo a celebrar com o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, em instituições públicas ou privadas.
4 - Os serviços a disponibilizar nos postos de atendimento ao cidadão abrangerão, preferencialmente, os serviços correspondentes oferecidos nas respectivas Lojas do Cidadão, sem prejuízo da inclusão de outros que se mostrem localmente necessários e que sejam compatíveis com as características e natureza dos mesmos postos de atendimento ao cidadão.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.