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Aviso 216/2000, de 15 de Novembro

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Sumário

Torna público ter Portugal depositado em 31 de Março de 1999, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, o instrumento de ratificação do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996 (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo indiscriminadamente, adoptado em 3 de Maio de 1996.

Texto do documento

Aviso 216/2000
Por ordem superior se torna público que Portugal depositou, em 31 de Março de 1999, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em Nova Iorque, o instrumento de ratificação do Protocolo sobre a Proibição ou Limitação da Utilização de Minas, Armadilhas e Outros Dispositivos, conforme foi modificado em 3 de Maio de 1996, (Protocolo II), anexo à Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo indiscriminadamente, adoptado em 3 de Maio de 1996.

O referido Protocolo foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/98 e foi ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 62/98, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, de 29 de Dezembro de 1998.

Nos termos do seu artigo 2.º, o referido Protocolo entrou em vigor na ordem jurídica internacional em 3 de Dezembro de 1998 e em Portugal em 1 de Outubro de 1999.

Além de Portugal, o referido Protocolo encontra-se igualmente em vigor na Argentina desde 21 de Abril de 1999, na Austrália desde 3 de Dezembro de 1998, na Áustria desde 27 de Janeiro de 1999, na Bélgica desde 10 de Setembro de 1999, no Brasil desde 4 de Abril de 2000, na Bulgária desde 3 de Junho de 1999, no Camboja desde 3 de Dezembro de 1998, no Canadá desde 3 de Dezembro de 1998, em Cabo Verde desde 3 de Dezembro de 1998, na China desde 4 de Maio de 1999, na Colômbia desde 6 de Setembro de 2000, na Costa Rica desde 17 de Junho de 1999, na República Checa desde 10 de Fevereiro de 1999, na Dinamarca desde 3 de Dezembro de 1998, em El Salvador desde 26 de Julho de 2000, na Finlândia desde 3 de Dezembro de 1998, em França desde 23 de Janeiro de 1999, na República Federal da Alemanha desde 3 de Dezembro de 1998, na Grécia desde 20 de Julho de 1999, no Vaticano desde 3 de Dezembro de 1998, na Hungria desde 3 de Dezembro de 1998, na Índia desde 2 de Março de 2000, na Irlanda em 3 de Dezembro de 1998, em Itália desde 13 de Julho de 1999, no Japão desde 3 de Dezembro de 1998, no Liechtenstein desde 3 de Dezembro de 1998, na Lituânia desde 3 de Dezembro de 1998, no Luxemburgo desde 5 de Fevereiro de 2000, no Mónaco desde 12 de Fevereiro de 1999, nos Países Baixos desde 25 de Setembro de 1999, na Nova Zelândia desde 3 de Dezembro de 1998, na Noruega desde 3 de Dezembro de 1998, no Paquistão desde 9 de Setembro de 1999, no Panamá desde 3 de Maio de 2000, no Peru desde 3 de Dezembro de 1998, nas Filipinas desde 3 de Dezembro de 1998, no Senegal desde 29 de Maio de 2000, na Eslováquia desde 30 de Maio de 2000, na África do Sul desde 26 de Dezembro de 1998, em Espanha desde 3 de Dezembro de 1998, na Suécia desde 3 de Dezembro de 1998, na Suíça desde 3 de Dezembro de 1998, no Tajiquistão desde 12 de Abril de 2000, na Ucrânia desde 15 de Junho de 2000, no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte desde 11 de Agosto de 1999, nos Estados Unidos da América desde 24 de Novembro e no Uruguai desde 18 de Fevereiro de 1999.

Mais se informa que, nos termos do seu artigo 2.º do referido Protocolo, ele entrará em vigor no Bangladesh em 6 de Março de 2001, na Bósnia-Herzegovina em 7 de Março de 2001, na Estónia em 20 de Outubro de 2000, na Jordânia em 6 de Março de 2001, nas Maldivas em 7 de Março de 2001, na República da Moldova em 8 de Março de 2001 e nas Seicheles em 8 de Dezembro de 2000.

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 19 de Outubro de 2000. - A Directora-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121463.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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