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Anúncio 302/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Publicidade da insolvência decretada nos autos n.º 833/10.0TYVNG

Texto do documento

Anúncio 302/2011

Processo 833/10.0TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 22-11-2010, pelas 23:42 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor

Swing Blue - Café, Snack Bar, Lda., NIF - 504333496, Endereço: Rua dos Girassóis, Loja 4, Vila do Conde com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. António Filipe Mendes e Murta, Endereço: R de S Tiago, 879-2.º Esq., Guimarães, 4810-311 Guimarães

É administradora do devedor: Rosalina Maria Gonçalves da Silva Castro, Endereço: R: Daniel Gomes Junqueira, N.º 265, 1.º Esq. Frac. N, Povoa do Varzim, 4490-591 Povoa Varzim a quem é fixado domicílio na morada indicada. Rua dos Girassóis, Loja 4, Vila do Conde,

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

29-11-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Ana Maria, S. A. Barros.

304013699

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214435.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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