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Anúncio 253/2011, de 6 de Janeiro

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Sumário

Decisão de encerramento do processo n.º 331/10.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 253/2011

Processo: 331/10.1TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Abílio Rodrigues Peixoto & Filhos, S. A.

Insolvente: SPEEDOMUS - Construção Civil e Obras Públicas, Lda.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: SPEEDOMUS - Construção Civil e Obras Públicas, Lda., NIF - 506082180, Endereço: Rua da Boa Vista, 19 A, 2050-193 Aveiras de Cima

Administrador da Insolvência: Carlos Manuel da Silva Tomé, Endereço: Avenida Dr. Miguel Bombarda, N.º 151, R/c Esq., 2745-176 Queluz

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, foi proferida decisão de encerramento em 3/011/2010 que foi determinada por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dividas da massa nos termos dos artigo 230.º n.º 1 alínea d) e artº. 232 n.º 2 do CIRE, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação - art. 232 n.4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, por dispensa de apresentar contas face à inexistência de apuramento de activo

4 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º n.º 1 alínea c) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º n.º 1, alínea d) do CIRE.

5 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

20-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304098571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1214386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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