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Decreto 19/83, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade. Do presente protocolo fazem parte integrante os anexos I, II e III.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 19/83
de 1 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo anexo ao Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade, assinado em Bruxelas em 16 de Março de 1982, cujo texto em português acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira.

Assinado em 6 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo anexo ao Acordo entra a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia no seguimento da adesão de República Helénica à Comunidade.

O Presidente da República Portuguesa, por um lado, e S. M. o Rei dos Belgas, S. M. a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo, S. M. a Rainha dos Países Baixos, S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, cujos Estados são Partes Contratantes do tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, e o Conselho das Comunidades Europeias, por outro lado:

Visto a adesão da República Helénica às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1981;

Visto o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972 e sucessivamente modificado e completado, a seguir designado por «o Acordo»;

Decidiram de comum acordo fixar as adaptações e as medidas transitórias a introduzir no Acordo no seguimento da adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e concluir o presente Protocolo;

Designaram para este efeito como plenipotenciários:
O Presidente da República Portuguesa:
Ernâni Rodrigues Lopes, embaixador extraordinário e plenipotenciário e chefe da Missão de Portugal junto das Comunidades Europeias;

S. M. o Rei dos Belgas:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

S. M. a Rainha da Dinamarca:
Gunnar Riberholdt, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Federal da Alemanha:
Gisbert Poensgen, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Helénica:
Marcos Economides, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Francesa:
Jacques Leprette, embaixador e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da Irlanda:
Andrew O'Rourke, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Presidente da República Italiana:
Renato Ruggiero, embaixador e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

S. A. R. o Grão-Duque do Luxemburgo:
Jean Dondelinger, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

S. M. a Rainha dos Países Baixos:
Jonkheer R. A. van Swinderen, ministro plenipotenciário e representante permanente adjunto junto das Comunidades Europeias;

S. M. a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:
Sir Michael Butler KCMG, embaixador e representante permanente junto das Comunidades Europeias;

O Conselho das Comunidades Europeias:
Paul Noterdaeme, embaixador extraordinário e plenipotenciário e representante permanente da Bélgica e presidente do Comité dos Representantes Permanentes;

Inger Nielsen, director-geral da delegação para as negociações sobre o alargamento das Comunidades Europeias,

os quais, após terem trocado os seus plenos poderes em devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1
A República Helénica torna-se Parte Contratante do Protocolo Adicional ao Acordo e da Declaração Comum anexa à Acta Final assinados em Bruxelas em 20 de Setembro de 1976.

TÍTULO I
Adaptações
ARTIGO 2
O texto do Acordo, compreendendo os anexos e protocolos que do mesmo fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, feito em língua grega, faz fé nas mesmas condições que os textos originais. O Comité Misto aprova a versão grega.

ARTIGO 3
1 - A República Helénica aplica aos produtos dos capítulos 48 e 49 da pauta aduaneira comum, originários de Portugal e que não constam do anexo I, as disposições do parágrafo 3 do artigo 11 do Protocolo 1 do Acordo.

2 - Sob reserva do disposto no artigo 9.º, a República Portuguesa aplica as disposições do parágrafo 1 do artigo 4 do Protocolo 1 do Acordo a todos os produtos abrangidos por este artigo e importados da Grécia.

ARTIGO 4
1 - O parágrafo 1 do artigo 4 do Protocolo Adicional, modificado pelo artigo 5 do Protocolo Complementar, é substituído pelo texto seguinte:

1 - No período compreendido entre 1 de Janeiro de 1980 e 31 de Dezembro de 1983 os produtos a seguir indicados, originários de Portugal, são sujeitos, aquando da importação na Comunidade na sua composição originária, na Grécia e na Irlanda, a plafonds anuais com isenção de direitos:

(ver documento original)
Quando o plafond fixado para a importação de um produto for atingido, a Comunidade pode restabelecer a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa até ao fim do ano civil em curso.

2 - Relativamente a este plafond, a Grécia concede às importações originárias de Portugal o mesmo tratamento que concede à Comunidade dos Nove.

3 - Se for restabelecida pela Comunidade a cobrança dos direitos residuais para o produto em causa, a Grécia cobra os direitos calculados em conformidade com os artigos 6 e 7 do presente Protocolo.

4 - Quando, no âmbito do plafond mencionado no parágrafo 1, as importações na Grécia de papel, cartolina e cartão kraft para embalagens, chamado «kraftliner», da subposição ex 48.01, C, II, da pauta aduaneira comum atingirem o nível de 2000 t, a República Helénica pode estabelecer a cobrança dos direitos tal como são definidos no parágrafo 3.

ARTIGO 5
1 - Os volumes dos contingentes pautais comunitários previstos no artigo 9 do Protocolo Complementar ao Acordo são aumentados relativamente aos produtos abaixo indicados para:

(ver documento original)
2 - No âmbito destes contingentes pautais comunitários, a Grécia aplica os direitos calculados em conformidade com o artigo 13 do presente Protocolo.

TÍTULO II
Medidas transitórias
ARTIGO 6
1 - Para os produtos indicados no Anexo I, com exclusão dos pectatos do n.º ex 13.03 da pauta aduaneira comum, a República Helénica eliminará progressivamente os direitos aplicáveis aos produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;

As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
2 - Para os pectatos do n.º ex 13.03 da pauta aduaneira comum, a República Helénica reduzirá progressivamente a diferença entre o direito de base e o direito resultante da aplicação do Acordo, segundo o ritmo previsto no parágrafo 1.

ARTIGO 7
1 - Para os produtos indicados no Anexo I, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 6 é, para cada produto, o direito efectivamente aplicado pela República Helénica a Portugal em 1 de Julho de 1980.

2 - Todavia, pelo que respeita aos fósforos da posição pautal n.º 36.06 da pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, o direito de base é de 17,2% ad valorem.

ARTIGO 8
1 - Para os produtos indicados no Anexo I, a República Helénica suprimirá progressivamente as taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários sobre os produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, as taxas serão reduzidas a 90% da respectiva taxa de base;

Em 1 de Janeiro de 1982, as taxas serão reduzidas a 80% da taxa de base;
As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
2 - Para cada produto, a taxa de base em relação à qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no parágrafo 1 é a taxa aplicada pela República Helénica à Comunidade dos Nove em 31 de Dezembro de 1980.

3 - As taxas de efeito equivalente a direitos alfandegários, introduzidas a partir de 1 de Janeiro de 1979 no comércio entre a República Helénica e Portugal, são eliminadas.

ARTIGO 9
1 - Para os produtos do Anexo II do presente Protocolo, da lista B do Anexo D do Protocolo 1 do Acordo e dos Anexos I e II do Protocolo Adicional, Portugal suprimirá progressivamente os direitos alfandegários aplicáveis aos produtos importados da Grécia segundo o ritmo seguinte:

À data da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos serão reduzidos a 90% do respectivo direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1982, os direitos serão reduzidos a 80% do respectivo direito de base;

As outras quatro reduções, de 20% cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1983;
Em 1 de Janeiro de 1984;
Em 1 de Janeiro de 1985;
Em 1 de Janeiro de 1986.
2 - As importações em Portugal provenientes da Grécia não devem em caso algum beneficiar de direitos mais favoráveis que os aplicados aos produtos provenientes da Comunidade dos Nove.

ARTIGO 10
1 - Para os produtos indicados no artigo 9, o direito de base em relação ao qual se efectuarão as reduções sucessivas previstas no artigo 9 é, para cada um dos produtos, o direito efectivamente aplicado por Portugal à República Helénica em 1 de Julho de 1980.

2 - Todavia, pelo que respeita à isca da subposição pautal 36.08.03 da Pauta dos Direitos de Importação Portuguesa e aos fósfofros da subposição pautal 36.06 da mesma Pauta, o direito da base é, respectivamente, de 36% e 30% ad valorem.

ARTIGO 11
Se a República Helénica suspender ou reduzir direitos alfandegários ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos importados da Comunidade dos Nove mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou taxas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários de Portugal.

ARTIGO 12
1 - O elemento móvel que a República Helénica, pode aplicar, em conformidade com o disposto no artigo 1 do Protocolo 2 do Acordo, aos produtos originários de Portugal indicados no quadro 1 deste Protocolo será ajustado pelo montante compensatório aplicado no comércio entre a Comunidade dos Nove e a Grécia.

2 - Para os produtos indicados no quadro I do Protocolo 2 do Acordo e no Anexo I do presente Protocolo, a República Helénica suprimirá, segundo o calendário fixado no artigo 6, a diferença entre:

O elemento fixo do direito a aplicar pela República Helénica aquando da adesão; e

O direito (com exclusão do elemento móvel) indicado na última coluna do quadro I do Protocolo 2.

ARTIGO 13
Para os produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, as taxas preferenciais previstas ou calculadas aplicam-se aos direitos efectivamente cobrados pela República Helénica relativamente a terceiros países nos termos previstos no artigo 64 da Acta de Adesão de 1979.

As importações na Grécia de produtos originários de Portugal não devem em caso algum beneficiar de taxas mais favoráveis do que as aplicadas a produtos provenientes da Comunidade dos Nove.

ARTIGO 14
1 - A República Helénica pode continuar a sujeitar a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1985, os produtos indicados no Anexo III do presente Protocolo originários de Portugal.

2 - As restrições indicadas no parágrafo 1 consistem na aplicação de contingentes. Para 1981 estes contingentes vêm enumerados no Anexo III.

3 - O aumento mínimo destes contingentes é de 25%, no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em unidades de conta, e de 20%, no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento junta-se a cada um dos contingentes e o aumento seguinte calcula-se sobre o número total obtido.

Quando um contingente incidir ao mesmo tempo sobre o volume e sobre o valor, o contingente sobre o volume é aumentado, no mínimo, de 20% por ano e o contingente sobre o valor, no mínimo, de 25% por ano, sendo os contingentes seguintes calculados anualmente com base no contingente do ano anterior aumentado da maneira indicada.

Todavia, pelo que respeita aos auto-ónibus, autocarros e outros veículos da subposição ex. 87.02, A, I, da pauta aduaneira comum, o contingente é aumentado à razão de 20% por ano.

4 - Quando se constatar que as importações na Grécia de um dos produtos indicados no Anexo III foram, em 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingente, a República Helénica liberalizará a importação deste produto originário de Portugal se o produto em causa estiver liberalizado nesse momento relativamente à Comunidade dos Nove.

5 - Se a República Helénica liberalizar as importações de um produto indicado no Anexo III proveniente da Comunidade dos Nove, ou se aumentar um contingente para além do nível mínimo aplicável à Comunidade dos Nove, liberalizará igualmente a importação desse produto quando originário de Portugal, ou aumentará proporcionalmente o contingente.

6 - Quanto às licenças de importação dos produtos indicados no Anexo III e originários de Portugal, a República Helénica aplica as mesmas regras e práticas administrativas que às importações destes produtos quando originários da Comunidade dos Nove, com excepção do contingente aberto para os adubos das posições 31.02 e 31.03 e das subposições 31.05, A, I, II e IV, da pauta aduaneira comum das Comunidades Europeias, ao qual a República Helénica pode aplicar as regras e práticas conformes com o exercício dos direitos exclusivos de comercialização.

ARTIGO 15
1 - As taxas das garantias e os montantes a pagar a pronto pagamento em vigor na Grécia em 31 de Dezembro de 1980 serão eliminados relativamente aos produtos originários de Portugal segundo o ritmo seguinte:

À data da entrada em vigor deste Protocolo: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1982: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1983: 25%;
Em 1 de Janeiro de 1984: 25%.
2 - Quanto aos produtos enumerados no Anexo II do Tratado CEE, as taxas de efeito equivalente a direitos e as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas (depósitos na importação, regime de pronto pagamento, validação das facturas, etc.) serão suprimidas pela República Helénica, à data da entrada em vigor do presente Protocolo, no que respeita aos produtos originários de Portugal, sob reserva das disposições do artigo 65 da Acta de Adesão de 1979.

3 - Se a República Helénica reduzir, em relação à Comunidade dos Nove, as taxas de garantia ou os montantes a pagar a pronto pagamento na importação mais rapidamente do que o previsto no calendário fixado nos parágrafos 1 e 2, concederá a mesma redução às importações originárias de Portugal.

TÍTULO III
Disposições gerais e finais
ARTIGO 16
O Comité Misto introduzirá, nas regras de origem, as alterações que forem consideradas necessárias no seguimento da adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.

ARTIGO 17
Os anexos ao presente Protocolo fazem parte integrante do mesmo. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.

ARTIGO 18
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus próprios processos.

O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação do cumprimento das formalidades pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 19
O presente Protocolo é redigido, em exemplar duplo, nas línguas portuguesa, alemã, inglesa, dinamarquesa, francesa, grega, italiana e holandesa, sendo cada um destes textos igualmente autêntico.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo mencionados assinaram o presente Protocolo.

(ver documento original)

ANEXO I
Lista prevista no artigo 6 do Protocolo
(ver documento original)

ANEXO II
Lista prevista no artigo 9 do Protocolo
(ver documento original)

ANEXO III
Lista prevista no artigo 14 do Protocolo
(ver documento original)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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