Aviso (extrato) n.º 9088/2015
Torna-se público que S. Exa. o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros aprovou, em 31 de julho de 2015, a 1.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicado pelo Aviso 15391/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, que infra se publica integralmente.
ANEXO
1.ª Alteração ao Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Através do Aviso 15391/2013, do Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, foi publicado o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que iniciou a sua vigência em 1 de janeiro de 2014.
Decorrido mais de um ano sobre esta data, afigurou-se necessário proceder a uma reavaliação do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade implementado à luz deste Regulamento, que culminou na proposta de alteração de algumas das suas regras.
O presente diploma procede, assim, à primeira alteração do Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que, tendo em vista uma maior flexibilidade do sistema de controlo de assiduidade e pontualidade, prevê o seguinte:
a) Estabelecimento de períodos mínimos de atendimento ao público, conferindo uma maior flexibilidade de gestão aos serviços, tendo em vista, nomeadamente, a necessidade de assegurar o trabalho de "back office";
b) Diminuição do tempo de presença obrigatória, na modalidade de horário flexível, com entrada a partir das 10.30 horas;
c) Alargamento do período flexível para o intervalo de descanso, podendo os trabalhadores almoçar entre as 12.30 e as 15.00 horas, pelo período máximo de duas horas;
d) Relevância do trabalho realizado para além do período de funcionamento dos serviços (8.00-20.00 horas), para efeitos de apuramento do tempo de trabalho na modalidade de horário flexível, até ao máximo de 10 horas diárias;
e) Possibilidade de utilização da dispensa por saldo positivo, na modalidade de horário flexível, para justificar a ausência de um dia inteiro, até ao limite de quatro vezes por ano;
f) Previsão de uma tolerância de 15 minutos por dia, na modalidade de horário flexível, nos registos que respeitam ao início das plataforma fixas, ficando a mesma isenta de compensação até ao máximo de duas horas por mês.
No âmbito da presente alteração formaliza-se, ainda, a previsão de que a falta de registo de entrada e saída no intervalo de descanso, na modalidade de horário flexível, presume-se como tendo a duração de uma hora.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 212.º do Código do Trabalho, por remissão do artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, após consulta das organizações representativas dos trabalhadores, é alterado o Regulamento Interno do Horário de Trabalho nos Serviços Centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3.º, 7.º, 18.º e 21.º, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os serviços com funções de atendimento ao público estão abertos, de segunda a sexta-feira, pelos seguintes períodos mínimos:
a) No período da manhã, entre as 9.00 e as 12.30 horas;
b) No período da tarde, entre as 14.00 e as 17.00 horas.
2 - Por decisão fundamentada do dirigente máximo do serviço, nomeadamente quando resulte em benefício para os utentes, os serviços com funções de atendimento ao público podem encerrar a partir das 16.00 horas, nos casos em que se mantenham abertos no intervalo de almoço.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A prestação de trabalho em horário flexível pode ser efetuada entre as 8.00 e as 20.00 horas, devendo o trabalhador assegurar períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, da parte da manhã, entre as 10.30 e as 12.30 horas e, da parte da tarde, entre as 15.00 e as 17.00 horas.
3 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12.30 e as 15.00 horas.
4 - Sempre que, por necessidades do serviço, seja prestado trabalho antes das 8.00h e depois das 20.00h, que não seja considerado trabalho suplementar, o mesmo releva para efeitos de apuramento do tempo de trabalho efetivo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos termos do artigo 111.º, n.º 1, alínea c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho por dia.
6 - Anterior n.º 5
7 - Anterior n.º 6
8 - Anterior n.º 7
9 - Anterior n.º 8
10 - Anterior n.º 9
11 - Anterior n.º 10
12 - Anterior n.º 11
13 - Anterior n.º 12
14 - Anterior n.º 13
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A falta de registo, no início e no fim do intervalo de descanso, presume-se como tendo a duração de uma hora.
8 - [...]
Artigo 21.º
Dispensa e tolerância
1 - O saldo positivo previsto no n.º 8 do artigo 7.º do presente regulamento, na modalidade de horário flexível, pode ser convertido em períodos de dispensa ao serviço até ao limite máximo de um dia completo em cada mês.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida quando não afete o normal funcionamento do serviço, podendo apenas ser gozada em dias completos até ao limite máximo de quatro dias em cada ano, não sendo cumuláveis com dias feriados.
3 - Anterior n.º 2
4 - Aos trabalhadores em modalidade de horário flexível, é concedida uma tolerância máxima de 15 minutos em cada dia, nos registos que respeitam ao início das plataformas fixas.
5 - A tolerância prevista no número anterior é isenta de compensação até ao máximo de duas horas por mês, considerando-se regularizada sem necessidade de outro procedimento.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
7 de agosto de 2015. - O Diretor do Departamento Geral de Administração, Francisco Vaz Patto.
208861014