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Despacho 191/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao posto de sargento-ajudante de 1SAR (despacho de 22 de Dezembro de 2010)

Texto do documento

Despacho 191/2011

Por despacho de 22 de Dezembro de 2010 do Chefe da RPM/DARH, praticado no âmbito da subdelegação de competências conferidas pelo Despacho 13551/2010 de 24 de Agosto de 2010 do Exmo. MGEN DARH, após subdelegação do Exmo. TGEN AGE, por delegação recebida de Sua Ex.ª o general CEME, publicado no DR (2.ª série) n.º 41 de 01Mar10, foram promovidos ao posto de sargento-ajudante, nos termos do Artigo 183.º e alínea c) do Artigo 262.º, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no Artigo 56.º, alínea b) do n.º 1 do Artigo 263.º e n.º 2 do Artigo 274.º, todos do EMFAR, os militares a seguir indicados:

(ver documento original)

Contam a antiguidade desde a data a cada um indicada, a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de sargento-ajudante, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009 de 14 de Outubro.

São promovidos para o Quadro, ocupando as vagas previstas no Despacho 15826/2010, publicado no DR 2.ª série, n.º 204 de 20 de Outubro, de S. Ex.ª o General CEME, para qualquer quadro especial, pelo que, encerram vaga.

Ficam posicionados na Lista Geral de Antiguidades do seu QE, nos termos do n.º 1 do Artigo 183.º do EMFAR.

DARH em Porto, 22 de Dezembro de 2010. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

204114616

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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