Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro faz-se público que, por deliberações de 07 e 22 de Dezembro de 2010, respectivamente, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, foi aprovado a Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira, conforme a seguir se publica.
Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Albufeira
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.
De acordo com o diploma atrás mencionado a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009 estabelece que os Municípios devem proceder à revisão das suas estruturas organizacionais, em conformidade com este diploma, até 31 de Dezembro de 2010.
Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.
O Município de Albufeira tem como uma das suas prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, consubstanciada na qualificação e maior eficácia dos serviços prestados junto dos cidadãos.
O objectivo da presente estrutura consiste na promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, que contribua para a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do Município.
Por isso, o Município de Albufeira opta, aqui, por um modelo de estrutura organizacional hierarquizada, capaz de responder a uma envolvente em permanente mudança e cada vez mais exigente na procura de soluções que respondam aos novos e preocupantes desafios de uma conjuntura cada mais difícil e imprevisível.
As potencialidades oferecidas pela sociedade da informação, a par de uma estrutura organizativa o mais simples possível, sustentada no seu Mapa de Pessoal, construído com o seu principal activo organizacional, o seu Capital Humano, asseguram todos os pressupostos e condições para que o Município consiga atingir, com níveis de excelência, os seus objectivos estratégicos.
Actuar localmente, pensar globalmente são, assim, dois pressupostos que consubstanciam de forma muito clara o que se pretende com esta reestruturação, bem como responder ao desafio do desenvolvimento com qualidade e às necessidades de bem-estar da população local. Colocar a estrutura organizacional ao serviço da estratégia é o grande vector desta reestruturação, ao garantir uma maior racionalidade e operacionalidade do serviço autárquico.
Nestes termos, suportando-se no modelo legal actualmente vigente, procede-se à elaboração da presente estrutura nuclear dos serviços municipais.
Artigo 1.º
Visão
O Município orienta a sua acção no sentido de promover e dinamizar o concelho a nível económico, social e ambiental, primando pela aplicação sustentável dos seus recursos.
Artigo 2.º
Missão
O Município tem como missão o desenvolvimento económico e social do Concelho de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais de vida, de trabalho e de lazer dos seus habitantes, no respeito pelo ambiente, património edificado e legítimos interesses das minorias.
Artigo 3.º
Objectivos gerais
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais pautam a sua actividade pelos seguintes valores:
a) Da administração aberta, permitindo a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;
b) Da eficácia, visando a melhor aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;
c) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;
d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.
Artigo 4.º
Modelo da estrutura orgânica
A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de Estrutura Hierarquizada.
Artigo 5.º
Estrutura nuclear
O Município de Albufeira estrutura-se em torno de 4 (quatro) unidades orgânicas nucleares:
a) Departamento de Infraestruturas e Serviços Urbanos;
b) Departamento de Gestão e Finanças;
c) Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística;
d) Departamento de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural;
Artigo 6.º
Competências comuns aos departamentos
a) Definição dos objectivos anuais e implementação da avaliação de desempenho;
b) Cooperação na elaboração dos projectos das grandes opções do plano e do orçamento;
c) Controlar a execução do plano plurianual de investimentos e do orçamento do departamento;
d) Implementar a política de qualidade e segurança, higiene e saúde no trabalho no departamento em coordenação com a divisão de qualidade, auditoria e modernização administrativa e com a divisão de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Promover um atendimento especializado ao munícipe e colaborar com os serviços de atendimento geral;
f) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a maior economia de emprego e produtividade de todos os recursos que lhe estão afectos;
g) Distribuir o serviço do modo mais conveniente e zelar pela assiduidade do pessoal;
h) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, circulação da informação interna, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades;
i) Cooperação no estudo de necessidades e no lançamento e implementação de projectos municipais;
j) Colaborar na realização de estudos estatísticos;
k) Elaborar relatórios de actividade e outros de interesse municipal;
l) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares pertinentes;
m) Informar, quanto ao cumprimento de obrigações legais ou regulamentares, os processos que devam ser objecto de deliberação pela Câmara Municipal ou de decisão por qualquer dos membros desta;
n) Zelar pelas instalações e material a seu cargo;
o) Coordenação do expediente e das informações necessárias para deliberação pela Câmara Municipal ou decisão por qualquer dos membros desta;
p) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 7.º
Departamento de Infra-Estruturas e Serviços Urbanos (DISU)
Competências funcionais específicas:
a) Assegurar a prestação de serviços à população, no âmbito das águas, saneamento, salubridade, higiene urbana e resíduos sólidos;
b) Gestão das acessibilidades viárias, transportes urbanos, estacionamento e iluminação pública;
c) Assegurar a limpeza pública na área do município;
d) Gestão e limpeza de praias;
e) Promoção de uma política ambiental responsável;
f) Gestão dos espaços verdes;
g) Elaboração e implementação de projectos de energias alternativas;
h) Assegurar a gestão dos cemitérios;
i) Gestão de feiras, mercados e venda ambulante;
j) Gestão de frotas.
Artigo 8.º
Departamento de Gestão e Finanças (DGF)
Competências funcionais específicas:
a) Elaboração do plano e relatório de actividades anual;
b) Coordenação da política de qualidade e de segurança, higiene e saúde no trabalho do município e auditorias internas;
c) Coordenação da organização do orçamento municipal, incluindo as respectivas modificações;
d) Coordenação dos processos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas;
e) Coordenação e controlo de gestão de recursos financeiros e elaboração da contabilidade municipal;
f) Coordenação da gestão dos recursos humanos e formação profissional;
g) Coordenação e controlo de gestão, avaliação de desempenho, SIADAP 1, 2, 3, balance scorecard e gestão das carreiras;
h) Processamento de remunerações;
i) Coordenação na realização de estudos estatísticos, relatórios e outros de interesse municipal;
j) Definição, planeamento, instalação e gestão dos sistemas de informação e comunicação a utilizar ou a fornecer pelos serviços do município;
k) Centralização do aprovisionamento municipal e gestão da central de compras;
l) Promoção de concursos e empreitadas de obras, infraestruturas e serviços urbanos;
m) Gestão e controlo de stocks e do património municipal;
n) Elaboração de candidaturas para financiamento de projectos municipais;
o) Coordenação do serviço de atendimento geral ao munícipe;
p) Coordenação do expediente e arquivo geral.
Artigo 9.º
Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (DPGU)
Competências funcionais específicas:
a) Assegurar que o processo de transformação do uso do solo se efectue no interesse da comunidade, no pleno respeito pelas normas legais em vigor;
b) Planeamento municipal e acompanhamento e avaliação do PDM;
c) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfica Municipal e garantir a sua utilização pelos vários serviços municipais;
d) Promover o desenvolvimento sustentado das áreas urbanas e turísticas do município, dotando a Câmara Municipal de instrumentos de gestão urbanística que integrem a estratégia de desenvolvimento definida para o concelho;
e) Promover a eficácia e celeridade dos procedimentos técnicos e administrativos inerentes ao licenciamento de obras particulares;
f) Promover a elaboração de estudos e elementos necessários ao processo de atribuição de denominações toponímicas e de numeração de polícia;
g) Construção e manutenção dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;
h) Assegurar a conservação, manutenção e gestão das oficinas e do armazém, bem como apoiar a realização de eventos.
Artigo 10.º
Departamento de Desenvolvimento Económico, Social e Cultural (DDESC)
Competências funcionais específicas:
a) Promoção do desenvolvimento das principais actividades económicas do concelho;
b) Apoio ao desenvolvimento das empresas do concelho e fomento do empreendedorismo e do associativismo;
c) Gestão e rentabilização dos equipamentos culturais, desportivos e escolares;
d) Protecção, gestão e rentabilização do património cultural, natural e paisagístico;
e) Coordenação das actividades relativas à educação, desporto e juventude;
f) Coordenação do funcionamento dos Centros de Actividades, das cantinas escolares e dos transportes escolares;
g) Coordenação das actividades municipais relativas à acção social e saúde;
h) Cooperação com outras entidades no funcionamento da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, no Apoio Domiciliário e na atribuição do Rendimento Social de Inserção;
i) Promoção e coordenação de eventos culturais, desportivos e de desenvolvimento do turismo;
j) Cooperação nos programas de informação e formação nas áreas da cultura, desporto, juventude, acção social e educação;
k) Colaboração na programação das novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, incluindo equipamentos desportivos e culturais a levar a cabo pela autarquia;
l) Cooperação com os serviços municipais, através da emissão de pareceres sobre aspectos que impliquem modificação, reconstrução ou destruição do património histórico e natural na área do município.
Artigo 11.º
Unidades orgânicas flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Município é fixado em 26 (vinte e seis), das quais 25 (vinte e cinco) são divisões e 1 (uma) é serviço equiparado a divisão.
2 - Entende-se por divisão, ou serviço equiparado a divisão, uma unidade orgânica de carácter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se como unidade técnica de organização, execução e controlo de recursos e actividades.
Artigo 12.º
Equipas de Projecto
1 - O número máximo de Equipas de Projecto do Município é fixado em 1 (um).
2 - O Estatuto remuneratório do Chefe de Equipa de Projecto é definido pela respectiva categoria profissional, definida nos termos da lei.
3 - O prazo de duração da equipa de projecto é de 3 (três) anos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente estrutura entra em vigor com a publicação, no Diário da República, do Regulamento que aprovar a organização dos serviços do Município de Albufeira.
Câmara Municipal de Albufeira, 23 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Desidério Jorge da Silva.
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