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Sumário

Publicidade de sentença do processo n.º 929/10.8TYVNG - insolvência de pessoa colectiva (apresentação) - insolvente: Guerrilar - Equipamentos Lar, Lda.

Texto do documento

Anúncio 103/2011

Processo 929/10.8TYVNG - Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: Guerrilar - Equipamentos Lar, Lda.

Credor: Banco Espírito Santo, S. A.

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 03-12-2010, pelas 23:49 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Guerrilar - Equipamentos Lar, Lda., NIF 504564692, Endereço: TV. Joaquim Ribeiro 51, Custóias, 4460-751 Custóias MTS com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Anabela dos Anjos Ferreira, Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 222 - 5.º C, 4050-426 Porto

São administradores do devedor:

João Manuel Fernandes Guerra, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), nascido(a) em 13-10-1956, NIF 160908949, BI 3712612, Endereço: Rua Cândido dos Reis, 2033, 4460-000 Custóias Mts

Margarida Augusta Nunes Costa Guerra, estado civil: Casado, nascido(a) em 26-04-1961, NIF 188169172, BI 3979705, Endereço: Rua Cândido dos Reis. 2033, Matosinhos, 4460-705 Custóias a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

13-12-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.

304058654

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1213051.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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