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Despacho 47-D/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Estrutura orgânica dos Serviços Municipais de Óbidos

Texto do documento

Despacho 47-D/2011

Para os devidos efeitos e conforme o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se pública a Estrutura Orgânica do Município de Óbidos, nos termos da deliberação da Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Dezembro de 2010, da deliberação da Câmara Municipal, em reunião de 15 de Dezembro de 2010.

Tendo em vista actualizar o modelo organizativo das Autarquias Locais, em face das enormes transformações que o quadro de competências e as necessidades de relacionamento com os destinatários dos serviços autárquicos sofreram nos últimos anos, privilegiando processos modernos, ágeis e simplificados, foi publicado o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, sendo este o regime jurídico actual da organização dos serviços do Município (RJOSM).

O RJOSM, no seu Artigo 19.º, estabelece a obrigatoriedade de o Município rever a organização dos seus serviços até 31 de Dezembro de 2010. Tal revisão terá de ser feita à luz dos princípios que aquele regime estabelece:

"A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo."

Assim, ponderada a realidade concreta do Município de Óbidos e subordinando-se às regras definidas no RJOSM, é aprovado o seguinte

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Modelo

A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo:

1 - Estruturas nucleares e flexíveis:

a) Unidades orgânicas nucleares - Departamentos Municipais, dirigidos por um Director de Departamento, cargo de direcção intermédia de 1.º grau - DI 1.º grau;

b) Unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não em unidade orgânica nuclear - Divisões Municipais, chefiadas por Chefe de Divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau - DI 2.º grau;

c) Unidades orgânicas flexíveis de nível inferior a Divisão Municipal - Direcções Intermédias Municipais, integradas ou não em Departamentos ou Divisões Municipais, coordenadas por dirigentes intermédios municipais - DIM de 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º grau;

d) Subunidades orgânicas flexíveis, unidades de apoio à gestão, criadas por despacho do Presidente da Câmara no âmbito das unidades orgânicas, com funções predominantemente de natureza executiva, coordenadas por um coordenador técnico, nos termos previstos no n.º 3, do Artigo 49.º, da Lei 12-A/2008, de 27-02.

2 - Equipas de projecto - unidades orgânicas de carácter temporário, visando a concretização de objectivos específicos do Município, no quadro de mandatos precisos definidos pelos órgãos municipais. A constituição e a designação dos membros destas equipas, a realizar obrigatoriamente de entre efectivos dos serviços, é efectuada através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara e de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;

3 - Nas situações previstas em lei especial, podem ser criados outros serviços, dependentes directamente do Presidente da Câmara Municipal;

4 - A Câmara Municipal pode, ainda, criar Conselhos ou Comissões Municipais, integrando estruturas privadas e ou públicas.

Artigo 2.º

Categorias de unidades e subunidades orgânicas

Os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:

a) Departamento - unidade orgânica, de carácter nuclear, aglutinando competências de âmbito operativo, instrumental e de gestão e acompanhamento do cumprimento dos planos e objectivos aprovados pelos órgãos autárquicos, coordena unidades orgânicas flexíveis e Gabinetes, Serviços, Comissões ou Grupos de Trabalho colocados na sua dependência directa. Correspondendo-lhe uma departamentalização fixa, a competência para a sua criação, alteração ou extinção é da Assembleia Municipal;

b) Divisões - unidades orgânicas, de carácter flexível, aglutinando competências de âmbito operativo, instrumental e de gestão do cumprimento dos planos e objectivos aprovados pelos órgãos autárquicos, coordena unidades orgânicas dirigidas por dirigente intermédio de grau três ou inferior; subunidades orgânicas flexíveis e outros serviços (Gabinetes ou outras designações) colocados na sua dependência directa. São criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa;

c) Subdivisões - unidades orgânicas, de carácter flexível, são dirigidas por um dirigente intermédio de grau três, quatro, cinco, seis ou sete, aglutinando competências de âmbito operativo, instrumental e de gestão do cumprimento dos planos e objectivos aprovados pelos órgãos autárquicos, coordena núcleos constituídos por subunidades orgânicas flexíveis e outros serviços (Gabinetes ou outras designações) colocados na sua dependência directa. São criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa;

d) Secções - subunidades orgânicas, de carácter flexível, criadas no âmbito das unidades orgânicas, aglutinando, fundamentalmente, funções e competências de natureza executiva, são criadas, alteradas ou extintas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 3.º

Modelo organizativo

Tendo em conta a dimensão do núcleo de serviços que dirige, a complexidade das matérias a gerir e o valor estratégico para o Município, relativamente aos objectivos que este prossegue, a estrutura interna dos serviços municipais da Autarquia permite, no máximo:

1 - Unidades e subunidades orgânicas:

a) Uma unidade orgânica nuclear - Departamento;

b) Quatro unidades orgânicas flexíveis - Divisões:

c) Cinco unidades orgânicas flexíveis - Subdivisões Municipais:

d) Oito subunidades orgânicas flexíveis - Secções.

2 - Duas equipas de projecto;

A estrutura interna compreende, ainda, três serviços na dependência directa do Presidente da Câmara Municipal, previstos em legislação especial:

Gabinete de Apoio Pessoal;

Serviços de Veterinária e

Gabinete de Protecção Civil.

Artigo 4.º

Missão

O Município tem como missão ser o motor de uma terra fértil em talentos e oportunidades, com património histórico e cultural único, promotora de qualidade de vida e da coesão social, no respeito pelo ambiente e pelo património edificado, através de uma economia moderna, criativa, inovadora e atractiva, onde o futuro nasce todos os dias.

Artigo 5.º

Princípios gerais dos serviços

Subordinando-se à legislação aplicável e privilegiando uma gestão moderna, flexível e ágil quanto aos processos de decisão, são os seguintes:

a) Gestão por objectivos;

b) Planeamento e, portanto, subordinação da gestão económica e financeira aos objectivos municipais definidos nos Planos de Actividades anuais;

c) Avaliação dos desempenhos e dos resultados obtidos, através da assunção do SIADAP, das unidades orgânicas, dirigentes e trabalhadores, como instrumento de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos objectivos estratégicos anuais e plurianuais e planos de actividades;

d) Programação e o controlo de execução das actividades, permanentemente apoiadas num sistema de informação de gestão moderno, tendo em conta objectivos de eficácia, eficiência e qualidade;

e) Consideração das unidades orgânicas como centros de custos e de proveitos;

f) Afectação preferencial e flexível dos recursos municipais às actividades a desenvolver e não directamente às unidades orgânicas;

g) Flexibilidade estrutural em função das tarefas a realizar e a coordenação dos serviços entre si;

h) Progressiva desconcentração de serviços e delegação de competências;

i) Crescente autonomização de serviços e a exploração das possibilidades de concessão ou privatização de actividades, segundo quadros jurídico-institucionais diversos e salvaguardando o seu carácter de serviço público;

j) Consagração, para os trabalhadores municipais cedidos às empresas municipais, do princípio geral de manutenção do estatuto de origem e de consequente aplicação de políticas de valorização profissional que contribuam para um tratamento igualitário de todos os colaboradores que integram o universo municipal.

Artigo 6.º

Gestão e Planeamento das tarefas

1 - No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais funcionarão de acordo com os princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização e Delegação.

2 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.

3 - Constituem elementos fundamentais da gestão e planeamento municipal: os planos de desenvolvimento estratégico; o orçamento; o plano plurianual de investimentos; os planos municipais de ordenamento do território.

4 - No planeamento e orçamentação das suas actividades, os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:

a) Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo benefício social pelo menor dispêndio de recursos;

b) Equilíbrio financeiro correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnica e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.

c) Na gestão e planeamento municipal serão reforçadas as acções a desenvolver pelo Município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da administração central e outras instituições públicas e privadas.

Artigo 7.º

Delegação de competências

1 - O Presidente da Câmara será coadjuvado pelos Vereadores no exercício das suas competências e das da própria Câmara, com incumbência de tarefas específicas. Poderá ainda, nos termos da lei, delegar ou subdelegar nos Vereadores o exercício de competências, próprias ou delegadas.

2 - Nos casos anteriormente referidos, os Vereadores darão ao Presidente da Câmara informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício das competências que neles tenham sido delegadas ou subdelegadas.

3 - O Presidente da Câmara poderá ainda, nos limites da lei, delegar competências nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 8.º

Descentralização dos serviços

Os responsáveis pelos serviços deverão propor aos eleitos medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços às populações respectivas, através da descentralização dos serviços municipais para as Freguesias, nos limites da lei, dentro de critérios técnicos e económicos.

Artigo 9.º

Cooperação intersectorial e coordenação dos serviços

1 - A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor;

2 - A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente, cabendo às diferentes chefias sectoriais assegurar a realização sistemática de reuniões de trabalho.

3 - Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao Presidente da Câmara das consultas e conclusões consideradas necessárias para a realização de reuniões integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.

Artigo 10.º

Objectivos gerais dos serviços

No desempenho das suas funções e atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:

a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas, definidas pelos órgãos municipais, no sentido do desenvolvimento socioeconómico da área adstrita ao Município;

b) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada em observância aos princípios de economia, eficiência e eficácia;

c) Obtenção dos melhores padrões de qualidade dos serviços prestados às populações;

d) Promoção da participação organizada e empenhada dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;

e) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores municipais.

Artigo 11.º

Atribuições gerais dos serviços

Constituem atribuições gerais dos serviços:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;

b) Colaborar na elaboração dos diferentes instrumentos de planeamento, de programação e de gestão da actividade municipal;

c) Coordenar a actividade das unidades orgânicas de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas, dentro dos prazos determinados;

d) Gerir os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectos, garantindo a sua racional utilização;

e) Assegurar o melhor atendimento dos contribuintes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;

f) Propor a adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendendo a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho.

Artigo 12.º

Desempenho profissional

1 - A actividade dos funcionários dos serviços municipais está sujeita aos seguintes princípios:

a) Dignificação e melhoria das suas condições de trabalho e produtividade;

b) Justa apreciação e igualdade de condições para todos os funcionários através de uma avaliação regular e periódica do mérito profissional;

c) Valorização profissional atenta à motivação de cada funcionário;

d) Melhoria da sua formação profissional;

e) Justa e digna apreciação para a promoção na carreira;

f) Mobilidade interna no respeito pelas áreas funcionais que correspondam às respectivas qualificações e categorias profissionais;

g) Responsabilização disciplinar nos termos do estatuto respectivo, sem prejuízo de qualquer outra no foro civil ou criminal.

2 - Constitui dever geral dos funcionários o constante empenhamento na colaboração profissional a prestar aos órgãos municipais, na modernização e melhoria do funcionamento dos serviços e da imagem destes perante o público em geral.

Artigo 13.º

Transparência e cooperação

1 - A participação da comunidade na vida municipal será assegurada pela introdução de uma prática permanente de diálogo com a população e com as suas expressões organizadas e pela institucionalização de mecanismos de coordenação e cooperação com as instituições públicas e os agentes sociais e económicos operando nas mais diversas áreas de actividade.

Tais mecanismos (Conselhos Coordenadores, Comissões Municipais, ou outros) serão instituídos por decisão da Câmara Municipal e poderão ter um carácter mais ou menos sistemático e permanente consoante a natureza das actividades em causa.

À Câmara Municipal, através dos eleitos com competências delegadas, competirá assegurar o bom funcionamento de tais mecanismos, podendo, em alguns casos, essa função ser cometida directamente aos dirigentes dos serviços municipais directamente relacionados com a área de actividade.

2 - Aos trabalhadores municipais será igualmente assegurada uma ampla participação na concepção, coordenação e execução das decisões municipais, tanto através das suas organizações representativas como através da estrutura hierárquica das unidades e subunidades orgânicas onde prestam serviço;

3 - A participação das estruturas representativas será assegurada por articulação directa com os Órgãos Municipais. A participação directa dos trabalhadores será assegurada, no quadro das respectivas unidades orgânicas consoante a oportunidade e os critérios de liderança de cada dirigente. A par de uma prática permanente de diálogo directo, deverão igualmente ser instituídos mecanismos flexíveis de funcionamento regular.

4 - Os Serviços promoverão, através dos mecanismos municipais instituídos para o efeito, a melhor informação ao público sobre as suas actividades, tanto na perspectiva de obviar inconvenientes, quando as actividades colidam com o conforto e a funcionalidade das zonas de incidência, como de valorizar e prestigiar socialmente a actuação dos Serviços e do Município;

5 - Constitui um direito e um dever dos funcionários municipais conhecer as decisões tomadas pelos Órgãos Municipais, relativas às atribuições e actividades das unidades orgânicas em que se integram, competindo aos respectivos dirigentes e chefias assegurar os mecanismos adequados para o efeito.

De igual modo, constitui um direito dos funcionários serem previamente ouvidos nos assuntos relativos à gestão de recursos humanos que lhes digam directamente respeito, designadamente quanto à sua afectação às unidades orgânicas e postos de trabalho.

Artigo 14.º

Dirigentes

É missão dos dirigentes municipais garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade orgânica funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da optimização de recursos humanos materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade.

Os dirigentes dos Serviços Municipais têm um papel relevante em todo o processo de gestão municipal, cabendo-lhes responsabilidades técnicas, de gestão e liderança, que ultrapassam o âmbito de uma tradicional gestão técnico-administrativa, com integral respeito pelo quadro normativo vigente assim como pelos princípios gerais de gestão.

Uma adequada e justificada afectação de recursos a cada um dos serviços municipais, em correspondência com as suas atribuições e tarefas, permitirá que os Planos de Actividades e Orçamentos municipais, mais do que uma simples formalidade para cumprir requisitos legais, se transformem em verdadeiros instrumentos de gestão e a base de uma objectiva relação contratual entre o Município e os quadros dirigentes.

A dignidade hierárquica e funcional dos dirigentes dos serviços municipais exige que pautem a sua actividade dirigente por um elevado profissionalismo assente na assunção plena das suas responsabilidades e apoiada num permanente esforço de auto-valorização, no espírito de iniciativa e decisão, na criatividade e inovação e numa firme e pedagógica exigência profissional relativamente aos seus subordinados.

Uma função dirigente responsável passa, pois, por uma ampla responsabilização face ao cumprimento dos planos aprovados, à boa utilização e rendibilização dos recursos técnico -materiais afectos aos serviços, à inovação organizacional e tecnológica e, especialmente, ao exercício de uma verdadeira liderança dos recursos humanos que integram cada unidade orgânica.

Os titulares dos cargos dirigentes exercem, na respectiva unidade orgânica, designadamente, as seguintes competências:

a) Assegurar a direcção do pessoal da sua unidade orgânica, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal ou as ordens do Presidente da Câmara e ou Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica, distribuindo o serviço de modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;

b) Organizar e promover a execução das actividades da Unidade Orgânica, de acordo com o plano de acção definido e proceder à avaliação dos resultados alcançados;

c) Elaborar relatórios referentes à actividade da Unidade Orgânica;

d) Preparar o expediente e as informações necessárias para as deliberações dos órgãos municipais competentes, decisões do Presidente da Câmara ou Vereadores com responsabilidades políticas na direcção da Unidade Orgânica;

e) Zelar pelas instalações a seu cargo, respectivo recheio e cadastro dos bens;

f) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos municipais, bem como das demais decisões proferidas pelos eleitos locais respeitantes às atribuições da Unidade Orgânica;

g) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;

h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da sua respectiva competência;

i) Prestar os esclarecimentos e informações relativas à Unidade Orgânica, solicitados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador, com responsabilidade política na direcção da Unidade Orgânica;

j) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da Unidade Orgânica;

k) Garantir a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho (SIADAP) dos serviços e dos trabalhadores que lhe estão afectos.

l) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

m) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;

n) Proceder ao controle efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;

o) Executar outras tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 15.º

Competências funcionais comuns dos Chefes de Divisão

Para além das competências gerais, comuns aos dirigentes, compete ainda aos chefes de divisão municipais:

1) Controlar os resultados sectoriais, responsabilizando-se pela sua produção de forma adequada aos objectivos prosseguidos;

2) Dirigir o pessoal integrado na divisão, para o que distribui, orienta e controla a execução dos trabalhos dos subordinados;

3) Organizar as actividades da divisão, em cumprimento dos Planos de Investimento, de Actividades e Orçamento, controlar a sua execução e proceder à avaliação da mesma;

4) Promover a qualificação dos trabalhadores da divisão, designadamente contribuindo para a elaboração dos planos de formação anuais;

5) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão a seu cargo.

Artigo 16.º

Dirigentes Intermédios de Grau 3, 4, 5, 6 e 7

1 - Compete aos titulares destes cargos de direcção intermédia municipal, dirigir as actividades do respectivo núcleo, sob a orientação do chefe de divisão ou do director de departamento, se existentes, definindo os objectivos de actuação, de acordo com as orientações definidas e, especificamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido no respectivo núcleo e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;

d) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores do respectivo núcleo e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

e) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores do respectivo núcleo;

f) Praticar os actos previstos no anexo II da Lei 2/2004 de 15-01 (Estatuto do Pessoal Dirigente - EPD), quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes de 1.º ou de 2.º grau.

g) Propôr, ao superior hierárquico, medidas conducentes à melhoria dos serviços no processo organizacional, na afectação dos recursos disponíveis e no grau de satisfação dos beneficiários das actividades;

h) Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas, com periodicidade, no mínimo, semestral;

i) Promover a aplicação do SIADAP aos serviços e aos trabalhadores que dirige.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º, 4.º, 5.º, 6.º ou 7.º grau, é feito de entre trabalhadores integrados na carreira técnica superior da função pública com, pelo menos, dois anos na carreira, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de coordenação e controlo, que reúnam, no mínimo, dois anos de experiência profissional na área de actuação para os quais se prevê o recrutamento e que detenham, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada, a definir pela Câmara Municipal, em função da área de recrutamento;

b) Curso superior que não confira grau de licenciatura;

c) 12.º ano de escolaridade, complementado com formação ou experiência comprovada, adequada ao exercício das funções a exercer.

3 - Os critérios de selecção aplicáveis ao procedimento concursal de selecção destes dirigentes intermédios são:

a) Apreciação curricular e

b) Entrevista pública.

4 - Os perfis exigíveis aos candidatos e os requisitos formais de provimento são definidos no mapa de pessoal do Município.

5 - A remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º grau correspondem, respectivamente, às seguintes posições/índices da Tabela Única da Carreira de Técnico Superior: 8.ª/39; 7.ª/35; 6.ª/31; 5.ª/27 e 4.ª/23

6 - À remuneração dos dirigentes intermédios de 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º grau acrescem despesas de representação no valor correspondente a 30 % do valor das despesas de representação fixadas para os cargos de direcção intermédia de 2.º grau.

7 - A tudo o mais, não especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no EPD.

Artigo 17.º

Equipas de projecto

1 - A deliberação fundamentada da câmara municipal para a criação de equipas de projecto, no âmbito da estrutura hierarquizada, tomada sob proposta do Presidente do órgão, deve estabelecer, obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

2 - Os membros da equipa de projecto têm direito às remunerações que detinham antes de a integrar.

3 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da câmara municipal, sob proposta fundamentada do respectivo presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

4 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da câmara municipal.

Artigo 18.º

Apoio Técnico

1 - Podem ser criados, por despacho do Presidente da Câmara, grupos de apoio técnico à unidade orgânica nuclear ou às unidades e subunidades orgânicas flexíveis, compostos por trabalhadores de qualquer carreira ou categoria.

2 - Os apoios técnicos criados ficam na dependência das estruturas hierárquicas onde se integram.

3 - Os apoios técnicos podem solicitar a colaboração de consultores em regime de prestação de serviços.

4 - Aos apoios técnicos compete:

a) Prestar apoio técnico geral às respectivas unidades orgânicas;

b) Elaborar estudos e propostas e emitir pareceres e informações técnicas no âmbito da respectiva unidade orgânica;

c) Executar tarefas de especial complexidade, no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 19.º

Responsáveis dos serviços

1 - A designação de responsável pelos serviços, quando não recaia em pessoal dirigente ou de chefia, carece da anuência do trabalhador em causa e não confere qualquer acréscimo remuneratório;

2 - A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao Presidente da Câmara.

Artigo 20.º

Apoio administrativo

1 - Na dependência das diversas estruturas orgânicas - nucleares ou flexíveis - podem, por despacho do presidente, ser criados outros serviços administrativos, não expressamente previstos no presente Regulamento, sujeitos à disciplina e dependência hierárquica da estrutura em que se integram.

2 - Compete aos apoios administrativos:

a) Assegurar a recepção e a emissão do expediente da respectiva unidade orgânica;

b) Assegurar o arquivo do expediente e outra documentação da respectiva unidade orgânica;

c) Proceder à contabilização dos custos das acções ou obras executadas pela respectiva unidade orgânica e informar os serviços requisitantes;

d) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da respectiva unidade orgânica;

e) Secretariar o responsável pela respectiva unidade orgânica;

f) Secretariar as reuniões realizadas no âmbito da respectiva unidade orgânica.

Artigo 21.º

Complemento e especificação das actividades e funções previstas

A enumeração das actividades e tarefas dos serviços e das funções correspondentes aos cargos de direcção e de chefia ou equiparados não tem carácter taxativo, podendo, uma e outras, ser especificadas ou complementadas por outras de complexidade e responsabilidade equiparáveis, mediante despacho do Presidente do Executivo, no quadro dos seus poderes de superintendência, ou por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Estrutura nuclear

A estrutura nuclear dos serviços municipais está definida no Anexo I ao presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são decididas pelo órgão que ao caso couber, em função da matéria: Assembleia Municipal, Órgão Executivo ou Presidente da Câmara.

Artigo 24.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas que o contrariem e regulamentos que o antecedem.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2011.

ANEXO I

Estrutura nuclear

Departamento de Administração Geral

A estrutura organizacional dos serviços é, também, um meio que visa a prossecução das atribuições da Autarquia, devendo reflectir um efectivo reforço no domínio da racionalização e optimização dos recursos humanos e materiais disponíveis para o exercício da missão de serviço público que incumbe ao Município.

Artigo 1.º

Missão

O Departamento de Administração Geral tem como missão garantir a prestação de todos os serviços de suporte que assegurem o adequado funcionamento do Município.

Artigo 2.º

Composição

1 - A estrutura nuclear do Município de Óbidos é constituída por um Departamento, de natureza hierarquizada, designado Departamento de Administração Geral (DAG).

2 - A estrutura flexível, integrada no DAG, compreende:

2.1 - Três Divisões Municipais

a) Administrativa e Financeira (DAF);

b) Ambiente (DA) e

c) Intervenção Social, Educação, Cultura e Desporto (DISECD).

2.2 - A Subdivisão de Intervenção Social e Desporto (DIMISD), integrada na DISECD.

3 - Na dependência hierárquica directa do DAG estão, ainda, os seguintes serviços:

a) Informática e telecomunicações (IT);

b) Espaço internet (EI);

c) Desenvolvimento de projectos (DP);

d) Comunicação e imagem (CI) e

e) As equipas de projecto que a Câmara Municipal venha a criar no seu âmbito.

Artigo 3.º

Direcção

O DAG é dirigido por um Director de Departamento Municipal (dirigente intermédio de 1.º grau).

Artigo 4.º

Competências do Director do DAG

Para além das competências gerais dos dirigentes, constantes do presente Regulamento e na legislação aplicável, compete, designadamente, ao Director do DAG:

1) Definir os objectivos de actuação dos serviços na sua dependência;

2) Promover e avaliar o desempenho das divisões, das direcções intermédias municipais e dos trabalhadores na sua dependência;

3) Coordenar a gestão das divisões, das direcções intermédias municipais e dos serviços na sua dependência, zelando pela eficaz afectação de recursos, humanos, técnicos e materiais;

4) Coordenar a elaboração e execução dos documentos previsionais e de prestação de contas;

5) Praticar os actos previstos no Anexo II do Estatuto do Pessoal Dirigente;

6) Representar e apoiar o Executivo, nas áreas funcionais do departamento.

(ver documento original)

Estrutura flexível

Artigo 1.º

Estrutura

A estrutura flexível do Município de Óbidos, de natureza hierarquizada, compreende:

1 - Quatro estruturas flexíveis, cada uma dirigida por um chefe de divisão, dirigente intermédio de 2.º grau

a) Divisão Administrativa e Financeira (DAF);

b) Divisão de Ambiente (DA);

c) Divisão de Planeamento, Gestão Urbanística e Obras Municipais (DPGUOM) e

d) Divisão de Intervenção Social, Educação, Cultura e Desporto (DISECD).

2 - Duas estruturas flexíveis, cada uma coordenada por um dirigente intermédio municipal de 7.º grau

a) Obras Municipais (DIOM), integrada na DPGUOM;

b) Intervenção Social e Desporto (DIMISD), integrada na DISECD.

SECÇÃO I

DAF

Artigo 2.º

Missão

A DAF tem como missão o acompanhamento e permanente melhoria dos serviços prestados aos munícipes, procurando o aumento da eficácia e da eficiência na afectação dos recursos técnicos, materiais e humanos e proporcionar aos órgãos de gestão da Autarquia a melhor informação financeira permitindo a optimização da afectação destes recursos.

Artigo 3.º

Composição

A DAF, integrada na estrutura hierarquizada do DAG, coordena:

a) Serviço de Gestão Financeira e Controle Interno (SGFCI);

b) Secção de Contabilidade (SC);

c) Serviço de Tesouraria (TES);

d) Serviço de Notariado e Execuções Fiscais (SNEF);

e) Secção Administrativa Central e Posto de Atendimento ao Cidadão (SAC/PAC);

f) Serviço de Fiscalização Municipal (SFM);

g) Secção de Recursos Humanos (SRH);

h) Secção de Património (SP);

i) Secção de Aprovisionamento e Empreitadas (SAE);

j) Serviços jurídicos (SJ).

Artigo 4.º

Atribuições e competências

À DAF, compete assegurar:

a) Os processos eleitorais;

b) Os procedimentos relativos ao recenseamento militar;

c) O expediente e arquivo dos processos, bem como o registo da correspondência de e para o Município;

d) O adequado funcionamento e organização do arquivo geral;

e) Os processos de licenciamento previstos na legislação;

f) O expediente relativo às notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos e outros;

g) A adequada circulação dos processos entre os diversos serviços do Município;

h) A correcta gestão administrativa das finanças e contabilidade do município;

i) A adequada elaboração dos documentos previsionais e de prestação de contas do município;

j) A gestão dos aprovisionamentos e do património municipal;

k) A gestão da carteira de seguros do Município;

l) A cabimentação prévia dos documentos representativos de compromisso por parte do município;

m) A elaboração de estudos de carácter económico-financeiro;

n) Os movimentos de tesouraria;

o) A organização dos processos de contencioso fiscal;

p) Os procedimentos relativos ao Posto de Atendimento ao Cidadão;

q) O adequado funcionamento da fiscalização municipal;

r) A organização dos processos individuais dos trabalhadores da Autarquia;

s) A adequada implementação do Sistema de Avaliação dos serviços, dos trabalhadores e dos dirigentes;

t) Informação jurídica dos processos e de apoio à decisão.

Artigo 5.º

Competências do Chefe da DAF

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes e, especificamente, dos chefes de divisão, compete ao chefe da DAF:

a) Coordenar e implementar no plano técnico as políticas municipais no âmbito da gestão financeira, da gestão de recursos humanos e da administração geral;

b) Assegura a gestão integrada dos serviços da divisão;

c) Coordenação do cumprimento do plano de actividades e orçamento da DAF e elaboração dos respectivos relatórios de actividades;

d) Garantir a remessa ao arquivo, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços da divisão, acompanhados por lista descritiva;

e) Coordenar e garantir a organização do orçamento, incluindo as respectivas alterações e revisões, bem como a elaboração do projecto de conta de gerência.

f) Garantir a auditoria interna do funcionamento da tesouraria, designadamente através de balanços periódicos;

g) Coordenar a gestão da carteira de empréstimos do Município;

h) Acompanhar as tarefas da contabilidade e a entrega atempada das operações de tesouraria e do IVA;

i) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais para efeitos de aprovação, bem como às entidades previstas na lei;

j) Estudar e elaborar propostas, no âmbito da organização e métodos, relativas à circulação interna de documentos e edição de suportes administrativos;

k) Colaborar com os restantes serviços municipais na elaboração de normas e regulamentos;

l) Elaboração do Orçamento de Tesouraria, plano de pagamentos mensais e controlo a sua execução;

m) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento Interno dos Serviços Municipais e à estrutura organizacional do município, bem como acompanhar, no plano técnico e administrativo, a sua implementação, em colaboração com os restantes serviços.

SECÇÃO II

DA

Artigo 6.º

Missão

A DA tem como missão promover a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, assegurando a adequada organização, gestão e limpeza dos espaços públicos urbanos e florestais, bem como a dinamização de medidas de protecção do ambiente.

Artigo 7.º

Composição

A DA, integrada na estrutura hierarquizada do DAG, coordena os seguintes serviços:

a) Ambiente (SA);

b) Limpeza Urbana (SLU);

c) Gestão Florestal e Espaços Verdes (SGFEV).

Artigo 8.º

Atribuições e competências

À DA, compete assegurar:

a) A promoção de modernos e mais eficazes usos de fontes de energia, designadamente renováveis;

b) A limpeza e manutenção dos espaços públicos urbanos;

c) Cooperar na actividade de fiscalização de obras por empreitada e a sua articulação com os restantes serviços;

d) Informar processos relativos ao uso e gestão adequada dos espaços florestais;

e) Elaborar ou participar na elaboração de estudos na área das infra-estruturas, visando a melhoria da eficiência e redução de custos;

f) Coordenar e apoiar a elaboração dos projectos de iniciativa municipal e intermunicipal;

g) Cooperar com as entidades públicas e privadas na área do município, particularmente com as Freguesias;

h) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, o cumprimento do Plano Director Municipal no que diz respeito às componentes ambientais;

i) Promover medidas de controlo e minimização da poluição.

j) Participar na definição de medidas de protecção de zonas de interesse ambiental;

k) A organização, dinamização e implementação do programa Óbidos Carbono Social.

Artigo 9.º

Competências do Chefe da DA

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes e, especificamente, dos chefes de divisão, compete ao chefe da DA:

a) Coordenação do cumprimento do plano de actividades e orçamento da divisão e elaboração dos respectivos relatórios de actividades;

b) Coordenação e elaboração de propostas de instruções, circulares, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

c) Garantir a remessa ao arquivo, no fim de cada ano, dos documentos e processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços da divisão, acompanhados por lista descritiva;

d) Coordenação e orientação da actividade da divisão e dos recursos humanos e materiais a ela afectos, fornecendo à Câmara elementos relativos ao funcionamento dos serviços na sua dependência directa, tendo em vista a elaboração ou revisão de planos anuais.

SECÇÃO III

DISECD

Artigo 10.º

Missão

A DISECD tem como missão assegurar a gestão das infra-estruturas e actividades culturais, educativas, turísticas, desportivas e sociais do Município, promover a investigação sobre o património, o desenvolvimento de programas museológicos, arqueológicos, arquivísticos e de bibliotecas, com vista ao reforço da identidade local, ao acesso ao conhecimento e participação por parte dos cidadãos, fomentar a promoção turística, bem como centralizar a informação e realizar os actos necessários à valorização, manutenção e conservação do património do Município, planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento educativo e desportivo, bem como assegurar actividades de dinamização das artes e da cultura científica.

Artigo 11.º

Composição

A DISECD, integrada na estrutura hierarquizada do DAG, coordena:

1 - A subdivisão de Intervenção Social e Desporto (DIMISD), que inclui os seguintes serviços:

a) Juventude (SJ);

b) Desporto (SD);

c) Apoio aos Munícipes e IPSS' s (SAMI);

d) Planeamento e Análise da Intervenção Social (SPAIS);

e) Primeira Infância (SPI);

f) Promoção da Cidadania (SPC);

g) Apoio aos Idosos (SAI);

h) Promoção da Saúde (SPS);

i) Habitação Social (SHS).

2 - Outros serviços:

a) Gestão do Património Cultural (SGPC);

b) Rede Municipal de Museus e Galerias (SRMMG);

c) Turismo e Eventos (STE);

d) Investigação Cultural (SIC);

e) Arqueologia (SA);

f) Bibliotecas e Arquivo Histórico (SBAH);

g) Animação Escolar - Animadores (SAEA);

h) Pessoal Escolar não Docente (SPEND);

i) Actividades Extra Curriculares (AEC' s);

j) Apoio à Infância (SAIN;

k) Crescer Melhor (PCM);

l) Apoio à Família (SAF);

m) Jardins de Infância (SJI);

n) Cozinha e Catering (SCC).

Artigo 12.º

Atribuições e competências

À DISECD, compete assegurar:

1) Apoiar a elaboração dos projectos de iniciativa municipal e intermunicipal;

2) A organização e a execução dos eventos e acções turísticas e culturais de iniciativa municipal;

3) A organização e implementação de medidas de iniciativa municipal de apoio aos munícipes, às Instituições de Solidariedade Social, à família, aos idosos e à infância;

4) Propor e dinamizar medidas de promoção da cidadania;

5) A implementação de projectos de investigação cultural e arqueo-lógica;

6) Propor e dinamizar medidas no âmbito da habitação social e da saúde que o município adopte;

7) A organização e implementação de medidas e projectos de âmbito museológico, galerias, bibliotecas e arquivo histórico;

8) A gestão e organização dos jardins-de-infância, em colaboração com os restantes intervenientes;

9) A cooperação com as entidades públicas e privadas da área do município, particularmente com as Freguesias e as Associações;

10) O funcionamento das actividades extra curriculares;

11) A execução do programa Crescer Melhor - Rede Municipal de ATL - PCM/RMATL;

12) Estudos e medidas que sustentem a diversificação de estratégias e de métodos educativos para promover, de forma diferenciada, o sucesso escolar;

13) A elaboração e actualização da Carta Educativa do Concelho de Óbidos;

14) A organização e análise dos processos para atribuição de subsídios escolares ao 1.º ciclo do ensino básico e bolsas de estudo ao ensino secundário e superior;

15) A organização e encaminhamento das solicitações de apetrechamento e conservação dos estabelecimentos de ensino;

16) A organização e dinamização do plano anual de actividades de animação pedagógica;

17) A instrução de candidaturas a linhas de financiamento na área da educação;

18) A organização de medidas promotoras da partilha de experiências educativas, designadamente colóquios e conferências;

19) Participar na organização do Serviço Móvel de Empréstimo de Livros - Bibliomóvel;

20) A representação do Município no Conselho Municipal de Educação, mediante decisão superior;

21) A organização da rede educativa e gestão do Parque Escolar;

22) O planeamento e organização da componente de apoio à família (prolongamento da manhã e tarde);

23) A implementação e organização do projecto Escolas do Futuro;

24) A colaboração com as actividades dos docentes do 2.º Ciclo, nomeadamente o apoio técnico/criativo na construção/edição e pós-produção de documentários;

25) O apoio e dinamização da implementação de novos projectos relacionados com as tecnologias informação e comunicação;

26) No âmbito das Escolas d' Óbidos, garantir a execução de programas de promoção da saúde nos estabelecimentos escolares, através da dinamização de estudos e acções dirigidos à comunidade educativa;

27) A organização dos serviços relativos às cozinhas, refeitórios e bares.

28) A adequada execução do Programa Escolas d'Óbidos;

29) Participar na construção de Projectos Educativos;

30) Propor medidas de inovação e fomento da qualidade da gestão das condições e do ambiente educativo;

31) Acções destinadas a informar e sensibilizar os pais e a restante comunidade educativa;

32) A participação na organização do processo de elaboração do Plano de Transportes;

33) A instrução de candidaturas nos Programas Comunitários;

34) A participação no Plano Nacional de Leitura - elaboração do Plano de desenvolvimento;

35) Colaborar com os órgãos de administração e gestão do Agrupamento de Escolas.

Artigo 13.º

Competências do Chefe da DISECD

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes e, especificamente, dos chefes de divisão, compete ao chefe da DISECD:

a) Coordenação e elaboração de propostas de instruções, circulares, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da DISECD;

b) Coordenação e orientação da actividade da divisão, dos recursos humanos, técnicos e materiais, a ela afectos, fornecendo à Câmara elementos relativos ao funcionamento dos serviços na sua dependência directa, tendo em vista a elaboração ou revisão dos planos anuais;

c) Coordenar e supervisionar as tarefas inerentes ao dirigente intermédio, seu inferior hierárquico, nos serviços que este dirige;

d) Zelar pela assiduidade do pessoal afecto aos seus serviços;

e) Organizar e promover o controlo da execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, proceder à avaliação dos resultados alcançados e elaborar os respectivos relatórios de actividade;

f) Colaborar na elaboração do projecto de proposta das Grandes Opções do Plano e Orçamento e promover o controlo da sua execução, no âmbito da divisão;

g) Zelar pelas instalações e equipamentos e transmitir ao serviço de Património os elementos necessários ao cadastro e registo dos bens afectos à sua divisão;

h) Coordenar a acção dos trabalhadores responsáveis pelos Complexos Escolares na orientação das tarefas dos trabalhadores afectos à animação escolar (animadores) e propor a sua designação nessas funções;

i) Coordenar, em articulação com o coordenador técnico e o encarregado, as tarefas relativas ao pessoal escolar não docente, afecto à Autarquia;

j) Articular, com os vários serviços do Município, com entidades externas e com a organização interna das Escolas d' Óbidos, no desenvolvimento das diversas iniciativas a que o Município adira;

k) Organizar a informação para actualização do Portal do Município de Óbidos.

Artigo 14.º

Competências do DIMISD

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes intermédios de 7.º grau, antes referidas, compete-lhe:

a) Coordenar a gestão dos diversos serviços na sua dependência, programas, projectos, medidas e iniciativas afectos ao domínio da intervenção social do município, zelando pela eficácia dos desempenhos, pelo cumprimento dos objectivos e pela equilibrada afectação dos recursos humanos, materiais e económicos;

b) Supervisionar a documentação interna e externa;

c) Proceder ao controlo e gestão da assiduidade dos trabalhadores sob a sua direcção;

d) Representar e apoiar o executivo municipal no domínio da intervenção social;

e) Dirigir, sob a orientação do superior hierárquico, as actividades dos trabalhadores afectos aos seguintes serviços: Juventude; Desporto; Apoio aos munícipes e IPSS; Planeamento e análise da intervenção social; Primeira infância; Promoção da cidadania; Apoio aos idosos; Promoção da saúde; Habitação social.

f) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições dos serviços que dirige;

g) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos;

h) Elaborar pareceres e informações sobre os assuntos da competência dos serviços que dirige;

i) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente atribuídas.

SECÇÃO IV

DPGUOM

Artigo 15.º

Missão

A DPGUOM tem como missão promover o desenvolvimento das actividades de gestão territorial e urbanística, de planeamento e reabilitação urbana, bem como o desenvolvimento e coordenação das actividades necessárias à construção, conservação e reabilitação das edificações e infra-estruturas municipais, gerir os sistemas de rede águas e de saneamento, planear e executar as políticas municipais de desenvolvimento da segurança, circulação e segurança rodoviária, tendo como objectivos gerais a valorização do território municipal e o seu desenvolvimento integrado e sustentado.

Artigo 16.º

Composição

A DPGUOM, directamente dependente do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador em quem este delegue, coordena:

1 - A subdivisão de Obras Municipais (DIOM), que inclui os seguintes serviços:

a) Medições e Orçamentos (SMO);

b) Desenho e Topografia (SDT);

c) Projectos e Empreitadas (SPE).

2 - Outros serviços:

a) Secção de Loteamentos e Obras Particulares (SLOP);

b) Fiscalização de Obras Particulares (SFOP);

c) Planeamento e Reabilitação Urbana (SPRU);

d) Sistema de Informação Geográfica (SIG);

e) Equipamentos e Infra-estruturas Municipais (SEIM);

f) Obras de Conservação do Património Arquitectónico (SOCPA);

g) Oficinas Municipais (SOM);

h) Sinalização e Segurança Rodoviária (SSSR);

i) Secção Administrativa de Águas e Saneamento (SAAS).

Artigo 17.º

Atribuições e competências

À DPGUOM, compete assegurar:

1 - Em matéria de Gestão do Território:

a) Assegurar o ordenamento do território do Município, visando a concretização da estratégia de desenvolvimento local, bem como das estratégias de desenvolvimento definidas nos instrumentos de âmbito regional e nacional;

b) Assegurar, em consonância com outros serviços municipais, a salvaguarda e valorização dos recursos territoriais, designadamente dos recursos naturais e culturais, visando o desenvolvimento sustentável do território;

c) Promover os procedimentos necessários à elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) e outros estudos, garantindo o acompanhamento dos mesmos até à sua publicação e assegurando a monitorização dos mesmos durante a sua vigência;

d) Promover a emissão de pareceres sobre estudos e planos de iniciativa da Administração Central, Regional e Local que tenham incidência no desenvolvimento local e regional.

2 - Em matéria de Gestão Urbanística:

a) Promover a qualidade das novas construções e urbanizações, integrando todas as componentes de infra-estruturação e de equipamento, bem como assegurar a salvaguarda do património natural e cultural susceptível de perda ou degradação;

b) Promover e participar na elaboração e actualização da regulamentação municipal referente à urbanização e edificação;

c) Assegurar todos os actos procedimentais previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação respeitantes às operações urbanísticas, através do «gestor do procedimento»;

d) Assegurar as operações de natureza técnica e administrativa, necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos;

e) Propor a execução de obras de urbanização pelo Município nas situações de incumprimento dos promotores.

3 - Em matéria de Planeamento e Reabilitação Urbana:

a) Promover a elaboração de estudos que visem a requalificação do território, designadamente a reabilitação dos núcleos urbanos que em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanas, dos equipamentos ou dos espaços urbanos e verdes de utilização colectiva, justifiquem uma intervenção integrada;

b) Promover os procedimentos necessários à delimitação de áreas de reabilitação urbana, e da respectiva estratégia, nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, designadamente através da elaboração de planos de reabilitação urbana;

c) Promover o desenvolvimento de estudos e projectos de requalificação de espaços públicos, ou de reabilitação de edifícios, bem como colaborar nos procedimentos necessários à realização das obras, em articulação com outros serviços;

d) Em colaboração com outros serviços, assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda;

e) Promover a definição de planos de rua, definindo designadamente os alinhamentos viários de carácter local;

f) Promover e colaborar na elaboração e actualização de regulamentos que visem a salvaguarda e valorização dos núcleos urbanos;

g) Promover a análise e emissão de pareceres, bem como propostas de decisão, sobre operações urbanísticas que sejam consideradas relevantes ou estratégicas para o Concelho.

4 - Em matéria de Sistema de Informação Geográfica:

a) Coordenar e promover o levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos necessários para a caracterização do município;

b) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização;

c) Incorporar no SIG todos os planos, estudos e projectos municipais nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infra-estruturas e dos equipamentos, bem como as intenções de intervenção territorial dos diversos serviços para apoio às deliberações e decisão e à gestão municipal.

5 - Em matéria de Obras Municipais:

a) Planificar a execução de obras municipais, procedendo ao controlo físico e financeiro das mesmas;

b) Garantir o levantamento periódico do estado de conservação dos equipamentos e infra-estruturas municipais, designadamente edifícios, vias e espaços públicos (exceptuando os espaços verdes);

c) Promover a execução de projectos de sinalização e circulação de âmbito e iniciativa municipais;

d) Participar nas comissões de análise de procedimentos que tenham como objectivo a adjudicação de projectos e de empreitadas de obras municipais;

e) Promover as acções necessárias de forma a assegurar o acompanhamento e fiscalização da execução das obras municipais;

f) Promover a elaboração de informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a prazos e custos, individua-lizados por tipo de despesa, e assegurar o envio à DAF de um mapa actualizado mensalmente.

6 - No âmbito das tarefas relativas às águas e saneamento:

a) Fornecer todos os elementos necessários à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

b) Executar a construção ou prolongamento de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e respectivos ramais;

c) Assegurar a gestão, conservação, manutenção, funcionamento e qualidade dos sistemas de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais e pluviais, em colaboração com outros serviços;

d) Promover a elaboração de análises e diagnósticos, em colaboração com outros serviços, designadamente quanto:

i. À localização, extensão, estado de conservação, e funcionamento das redes de infra-estruturas e equipamentos;

ii. Aos serviços prestados à população, designadamente quanto ao atendimento e ao custo;

e) Assegurar o controlo da qualidade da água de abastecimento público;

f) Assegurar a detecção e participação das fraudes de consumo de água;

g) Informar sobre factos ou situações anómalas de consumos;

h) Promover a actualização sistemática do cadastro das redes de abastecimento de águas, e de drenagem de águas residuais e pluviais;

i) Promover e assegurar o funcionamento e manutenção do Sistema de Telegestão das Águas de Abastecimento;

j) Promover o tratamento e controlo dos pedidos de pagamentos em prestações relativos aos serviços prestados;

k) Dar apoio à formação interna dos operadores de estações elevatórias de águas e esgotos;

l) Promover o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas pelas empresas intermunicipais no âmbito do fornecimento de água e tratamento de água residuais.

7 - Em matéria de gestão de recursos humanos e equipamentos que lhe estão afectos:

a) Propor a constituição de grupos de trabalho necessários ao cumprimento da legislação em vigor;

b) Gerir e coordenar a actuação dos meios humanos e equipamentos na sua dependência directa, visando a sua optimização;

c) Colaborar ou efectuar estudos relativos ao racional funcionamento dos serviços, visando a melhoria da eficiência e a redução dos custos de operação;

d) Elaborar propostas anuais para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas, em colaboração com outros serviços;

e) Promover a gestão técnica dos consumos energéticos dos equipamentos e máquinas sob a sua responsabilidade.

Artigo 18.º

Competências do Chefe da DPGUOM

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes e, especificamente, dos chefes de divisão, compete ao chefe da DPGUOM:

a) Coordenação e orientação da actividade da divisão dos recursos humanos e materiais a ela afectos, fornecendo à Câmara elementos relativos ao funcionamento dos serviços na sua dependência directa, tendo em vista a elaboração ou revisão de planos anuais;

b) Elaboração de propostas de instruções, circulares, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;

c) Garantir o arquivo, no fim de cada ano, dos processos desnecessários ao funcionamento corrente dos serviços da divisão, acompanhados por lista descritiva;

d) Coordenar e supervisionar as tarefas inerentes ao dirigente intermédio, seu inferior hierárquico;

e) Propor a constituição de grupos de trabalho necessários ao cumprimento da legislação em vigor;

f) Elaborar propostas para a aquisição ou o abate de viaturas e máquinas afectas à divisão;

g) Efectuar estudos de rentabilidade das máquinas e viaturas e propor medidas de correcção adequadas;

h) Manter permanentemente actualizadas informações sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente no que se refere a prazos e custos, individualizados por tipo de despesa, e enviar mensalmente à DAF mapa actualizado;

i) Tratamento e controlo dos pedidos de pagamentos em prestações relativos a débitos de esgotos;

j) Promover a execução de vistorias e a elaboração dos respectivos autos;

k) Assegurar a execução de medições e orçamentos;

l) Assegurar os trabalhos de projecto, desenho e topografia;

m) Gestão e organização das oficinas municipais;

n) Garantir o levantamento periódico do estado de conservação de vias;

o) Verificar o cumprimento dos requisitos legais para a constituição do regime de propriedade horizontal;

p) Dar parecer sobre pedidos de loteamentos, obras particulares, publicidade, ocupação de via pública e outros pedidos previstos no regime jurídico aplicável;

q) Participar nas comissões de análise de concursos, emitindo pareceres;

r) Planificar a execução de obras viárias, procedendo ao seu controlo físico e financeiro;

s) Efectuar a gestão técnica dos consumos energéticos dos equipamentos e máquinas sob a sua responsabilidade;

t) Elaborar diagnósticos de situação da antiguidade e estado de conservação das redes e equipamentos, extensão e localização do património municipal na área de intervenção, grau de atendimento qualitativo e quantitativo dos serviços prestados à população e custos dos serviços prestados, em colaboração com outros serviços;

u) Fornecer todos os elementos necessários à actualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

v) Assegurar a detecção e participação de fraudes e factos ou situações anómalas de consumo de água.

Artigo 19.º

Competências do DIOM

Para além das competências funcionais gerais dos dirigentes intermédios de 7.º grau, antes referidas, compete ao DIOM:

a) Coordenar a gestão de programas, projectos, medidas e iniciativas afectos aos serviços, zelando pela eficácia dos desempenhos, pelo cumprimento dos objectivos e pela equilibrada afectação dos recursos humanos, materiais e económicos;

b) Supervisionar a documentação interna e externa;

c) Proceder ao controlo e gestão da assiduidade dos trabalhadores sob a sua direcção;

d) Apoiar o executivo municipal;

e) Dirigir, sob a orientação do chefe da divisão, as actividades dos trabalhadores afectos aos serviços;

f) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições dos serviços;

g) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias da respectiva competência;

h) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos;

i) Elaborar pareceres e informações.

(ver documento original)

Óbidos, 29 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

204145656

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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