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Despacho 4/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Promoção ao posto de sargento-chefe dos SAJ (despacho de 27 de Outubro de 2010) - quadro

Texto do documento

Despacho 4/2011

Por despacho de 27 de Outubro de 2010 do General Chefe do Estado-Maior do Exército, são promovidos ao posto de sargento-chefe, para preenchimento de vagas previstas no Despacho de 187/CEME/2010, de 11 de Outubro, para qualquer quadro especial, nos termos do Artigo 183.º e alínea b) do Artigo 262.º, por satisfazerem as condições gerais e especiais de promoção estabelecidas no Artigo 56.º, alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do Artigo 263.º e n.º 3 do Artigo 274.º, todos do EMFAR, os Sargentos a seguir indicados:

(ver documento original)

Contam a antiguidade desde a data a cada um indicada, a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do posto de sargento-chefe, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009 de 14 de Outubro.

São promovidos para o Quadro, ocupando as vagas previstas no Despacho 187/CEME/2010, de 11 de Outubro, de S. Ex.ª o General CEME, para qualquer quadro especial, pelo que, encerram vaga.

Ficam posicionados na Lista Geral de Antiguidades do seu QE, nos termos do n.º 1 do Artigo 183.º do EMFAR.

DARH em Porto, 20 de Dezembro de 2010. - O Chefe da Repartição, Francisco Xavier Ferreira de Sousa, COR CAV.

204112161

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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