Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal deliberou, na reunião ordinária de 17 de Dezembro de 2010, aprovar o seguinte:
Regulamento da organização dos serviços municipais
No âmbito da organização dos serviços municipais e em cumprimento do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Câmara Municipal aprova o seguinte:
Artigo 1.º
Princípios
1 - A organização, estrutura e funcionamento dos Serviços Municipais de Penacova (SMP) assenta nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa.
2 - Os SMP orientam-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, da garantia da participação dos cidadãos e demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Organização interna dos serviços municipais
A organização dos SMP adopta o modelo de estrutura hierarquizada e é constituída por:
a) Duas unidades orgânicas flexíveis - Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras (DASUO) e Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Educação (DASCDE);
b) Uma unidade orgânica dirigida por um cargo de direcção intermédia de 3.º grau, subordinada à DASUO - Unidade de Serviços Ambientais e Urbanos e de Logística (USAUL);
c) Dezoito subunidades orgânicas:
i) Dependentes dos órgãos municipais: Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara Municipal (GAP), Serviços Municipais de Protecção Civil (SMPC), Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social (GDES), Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI), Gabinete de Atendimento ao Munícipe (GAM), Serviços de Administração Geral (SAG), Secção Administrativa (AG/GFP) (SAAGGFP) e Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial (SGFP);
ii) Dependentes da DASUO: Serviços de Planeamento do Território, Gestão Urbanística e Obras (SPTGUO), Serviços Municipais de Fiscalização (SMF), Serviços Ambientais, Urbanos e de Salubridade Pública (SAUSP) e Secção Administrativa (ASUO) (SAASUO);
iii) Dependentes da DASCDE: Srviços de Acção Social (SAS, Serviços de Educação (SE), Serviços de Cultura, Turismo, Biblioteca e Museus (SCTBM) e Serviços de Desporto e Juventude (SDJ);
d) Duas equipas de projecto - a definir oportunamente.
Artigo 3.º
Competências genéricas das unidades
orgânicas flexíveis e seus dirigentes
1 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
d) Elaborar a programação operacional das actividades e submetê-las à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das deliberações dos órgãos municipais e das decisões do Presidente da Câmara;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes sejam cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
Artigo 4.º
Cargo de direcção intermédia de 3.º grau
1 - O cargo de direcção intermédia de 3.º grau, que passa a ser designado por coordenador de unidade, desempenha funções de direcção, gestão, coordenação e controlo da USAUL, unidade orgânica funcional dependente da DASUO.
2 - O coordenador de unidade coadjuva o titular de cargo de direcção intermédia de que depende hierarquicamente.
3 - Ao coordenador de unidade aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau com as necessárias adaptações.
4 - O coordenador de unidade é recrutado de entre trabalhadores que exercem funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Titularidade de licenciatura ou grau académico superior;
b) Mínimo de dois anos de experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea anterior.
5 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 55 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.
Artigo 5.º
Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras
À Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Obras compete executar actividades de planeamento e programação das acções no âmbito do Ambiente, Planeamento do Território, Gestão Urbanística, Obras Municipais, Fiscalização, Higiene e Salubridade Pública.
Artigo 6.º
Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Educação
1 - À Divisão de Acção Social, Cultura, Desporto e Educação compete executar actividades de planeamento e programação das acções no âmbito da Acção Social, Saúde, Cultura, Turismo, Desporto e Juventude.
Artigo 7.º
Alteração de competências
As competências dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 8.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Executivo Municipal.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogada a Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, apêndice n.º 62, de 27 de Abril de 2000.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
22 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
204111976