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Resolução do Conselho de Ministros 152/2000, de 11 de Novembro

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Sumário

Altera o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro (sujeita a medidas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo de Bode).

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2000
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, foram estabelecidas medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.

O estado em que se encontram os trabalhos de elaboração do referido plano especial de ordenamento do território, bem como a aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - que entretanto entrou em vigor -, ao procedimento tendente à aprovação do Plano, permite concluir pela existência de uma desadequação superveniente da norma contida no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99 às finalidades visadas com o estabelecimento das medidas preventivas.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável, se necessário, por mais um, mediante resolução do Conselho de Ministros, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.»

2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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