Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2000
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, foram estabelecidas medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.
O estado em que se encontram os trabalhos de elaboração do referido plano especial de ordenamento do território, bem como a aplicação do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - que entretanto entrou em vigor -, ao procedimento tendente à aprovação do Plano, permite concluir pela existência de uma desadequação superveniente da norma contida no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99 às finalidades visadas com o estabelecimento das medidas preventivas.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável, se necessário, por mais um, mediante resolução do Conselho de Ministros, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode.»
2 - O disposto no número anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/99, de 4 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.