Processo: 110/10.6TYVNG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Data: 20-12-2010
Requerente: Construbracara, Construções, Lda.
Insolvente: Parcimob - Imobiliária, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 17-12-2010, às 6 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Parcimob - Imobiliária, Lda., NIF - 505390256, Endereço: Avenida Meneres, n.º 544, Matosinhos, 4450-000 Matosinhos com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Francisco José Areias Duarte, Endereço: Rua Duques de Barcelos, n.º 6 -2.º -Sala 3, Apartado 51, 4750-264 Barcelos
São administradores do devedor:
João Manuel Rodrigues Meireles, NIF - 154571490, BI - 7419482, Endereço: Avenida Meneres n.º 544, 4450-000 Matosinhos
Júlio Leite Mendes, Casado, NIF - 147769027, BI - 3018593, Endereço: Avenida Meneres n.º 544., 4450-000 Matosinhos
a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
20-12-2010. - O Juiz de Direito, Dr. Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
304093476