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Resolução do Conselho de Ministros 150/2000, de 11 de Novembro

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Sumário

Cria uma comissão interministerial encarregue de elaborar e apresentar ao Governo os projectos de diplomas que visam regulamentar a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2000
A nova Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, aprovada pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, concretiza um objectivo prioritário do Governo e constitui um elemento central do processo de reforma em curso num sector que se reveste de importância decisiva na promoção do bem-estar dos cidadãos e no reforço da coesão social.

Este diploma é um instrumento indispensável para a modernização da protecção social em Portugal, dando um novo e decisivo impulso a uma política de gestão reformista que tem vindo a ser prosseguida de forma gradual e determinada.

A ampla discussão pública que antecedeu a aprovação do diploma, com forte participação da sociedade civil, e, em particular, o confronto de ideias registado em sede parlamentar, pautado por uma insistente procura de consensos tão alargados quanto possível, constitui só por si uma importante garantia de que a reforma preconizada beneficia de uma forte legitimação que lhe concede elevada probabilidade de sucesso.

Por outro lado, com o novo documento legal, cuja entrada em vigor ocorrerá em Fevereiro de 2001, ficam criadas as condições efectivas para a implementação de um sistema mais equitativo e socialmente justo, dando resposta, ao mesmo tempo, aos desafios que o futuro irá colocar à segurança social portuguesa.

Com efeito, as recentes e rápidas transformações sociais e tecnológicas vividas no nosso país, e um pouco por todo o mundo, obrigam a adoptar desde já mecanismos susceptíveis de contrariar preventivamente eventuais efeitos negativos dessas realidades no médio e no longo prazos.

A nova lei de bases, enquanto repositório dos grandes princípios e linhas orientadoras em matéria de solidariedade e segurança social, definiu um quadro geral de referências que agora compete desenvolver e concretizar.

Este quadro integra diferentes grupos de disposições normativas tipo, em relação aos quais o desenvolvimento do processo de regulamentação assume significados e contornos distintos.

Se, relativamente às matérias que foram objecto de regulamentação recente, o novo quadro legal apenas obriga a eventuais aperfeiçoamentos, outras há que assentam em disposições de carácter impositivo, carecendo, consequentemente, de uma regulamentação que assegure a respectiva exequibilidade.

De entre estas matérias, destacam-se, nomeadamente:
A regulamentação do preceito que impõe a aplicação de uma parcela das cotizações em regime de capitalização pública;

A institucionalização do Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social.

Por outro lado, assumem especial relevância as normas não imperativas e as de regulamentação progressiva, cuja previsão aponta para uma mera possibilidade de vir a ser consagrada uma determinada solução legal, ou que prevêem uma progressividade na efectivação dos respectivos comandos, implicando, necessariamente, uma maior latitude ao nível das decisões a tomar.

O Governo atribui elevada prioridade ao desenvolvimento deste tipo de disposições. Assim, no que toca a normas não imperativas, mas fundamentais para o desenvolvimento da reforma, cumpre preparar legislação em matérias como:

A diferenciação positiva das taxas de substituição das pensões;
A diversificação da base de incidência das taxas contributivas;
A regulamentação do processo que permita avaliar, nos termos da lei, a introdução de limites aos valores considerados como base de incidência contributiva.

No que diz respeito às previsões de efectivação progressiva, que assumem um papel central na nova lei de bases, o trabalho deverá incidir prioritariamente sobre:

Legislação que regulamente a alteração do cálculo das pensões tendo em vista a progressiva consideração da totalidade da carreira contributiva;

Legislação que enquadre a consignação de receitas fiscais ao financiamento de medidas de segurança social.

Para a prossecução desta exigente agenda de trabalhos é imperativo assegurar a participação activa dos diversos intervenientes no domínio social, com natural destaque para os parceiros sociais.

Para esse efeito, a comissão criada pela presente resolução com o objectivo de elaborar os instrumentos legais que regulamentam a nova lei de bases deverá integrar nos respectivos trabalhos os progressos que, nesta matéria, forem sendo alcançados em sede de concertação, nomeadamente ao nível do grupo de negociação «protecção social» constituído no quadro da Comissão Permanente de Concertação Social.

Por outro lado, o Governo compromete-se a apresentar aos parceiros sociais os textos dos projectos de diplomas que lhe forem submetidos pela Comissão acima mencionada, para que aqueles se possam pronunciar sobre o respectivo conteúdo.

Este esquema reflecte a opção por um modelo de trabalho assente no confronto e intercâmbio regular de ideias e posições, privilegiando a componente da concertação no desenvolvimento do processo legislativo. Com a participação activa dos parceiros sociais será possível cumprir um objectivo essencial que presidiu à própria elaboração e aprovação da nova lei de bases, caracterizado pelo propósito de que a reforma em curso envolva todos os principais interessados, espelhando um projecto partilhado por uma vasta maioria dos portugueses.

A criação de uma comissão interministerial, com a participação dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, com o objectivo de propor ao Governo os projectos de diplomas regulamentadores da Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, afigura-se como sendo a solução mais adequada em face do objectivo traçado.

A comissão, por razões de operacionalidade, não envolverá de forma permanente todas as entidades do sistema de solidariedade e segurança social que, no entanto, deverão ser chamadas a participar nas áreas da sua competência.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, com faculdade de delegação, a Comissão de Regulamentação da Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social, adiante abreviadamente designada por Comissão, com o objectivo de preparar, elaborar e apresentar ao Governo as medidas legislativas que permitam desenvolver a regulamentação da Lei de Bases da Solidariedade e Segurança Social, aprovada pela Lei 17/2000, de 8 de Agosto, cabendo-lhe ainda proceder ao estudo das possíveis alternativas de concretização das opções constantes daquele diploma que carecem de regulamentação progressiva, apresentando propostas em conformidade.

2 - O mandato da Comissão terá a duração de 12 meses a partir da data da produção de efeitos da presente resolução, extinguindo-se com a conclusão dos respectivos trabalhos.

3 - Para prossecução do objectivo que lhe foi cometido pela presente resolução, compete à Comissão:

a) Requisitar aos serviços dependentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade todas as informações e documentação neles disponíveis, relacionados com o seu mandato;

b) Solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes;
c) Proceder à audição de especialistas e personalidades de reconhecido mérito em matéria social, caso entenda ser útil.

4 - Incumbe aos serviços a quem a Comissão solicitar apoio o dever de colaborar na elaboração em tempo útil das informações, opiniões e pareceres em matéria das suas atribuições.

5 - A Comissão apresenta a seguinte constituição:
a) Um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que coordena;
b) Um representante do Ministério das Finanças, por indicação do respectivo Ministro;

c) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, por indicação do respectivo Ministro;

d) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
e) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
f) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
g) Um representante do Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade;

h) Um representante do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;

i) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Social.
6 - A Comissão poderá, caso o entenda vantajoso, convidar representantes de outras instituições para participar nos trabalhos.

7 - As entidades referidas no número anterior devem designar os seus representantes no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente resolução.

8 - Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente resolução são suportados por verbas inscritas no orçamento da segurança social, destinadas a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, devendo, para o efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social proceder à respectiva transferência para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

9 - O apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social, onde a mesma se encontra sediada.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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