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Regulamento 904-A/2010, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cargos Dirigentes das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação da Universidade de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 904-A/2010

Nos termos da alínea x) do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 43/2008 (2.ª série), de 1 de Setembro, o Reitor da Universidade de Coimbra aprova, por seu despacho de 28 de Dezembro de 2010, o seguinte regulamento:

Regulamento dos cargos dirigentes das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação da Universidade de Coimbra

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os cargos dirigentes de que podem ser dotadas as Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação ou de Investigação da Universidade de Coimbra.

Artigo 2.º

Competências dos Dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Os dirigentes das unidades orgânicas exercem as suas competências no âmbito da Unidade em que se integram e desenvolvem a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na Lei 2/2004, nos Estatutos da Universidade de Coimbra e das respectivas Unidades Orgânicas bem como nos regulamentos aplicáveis.

2 - Os dirigentes exercem, ainda, todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, pelos Estatutos ou pelos regulamentos, bem como as que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 3.º

Cargo dirigente das Unidades Orgânicas

1 - É criado nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação e nas Unidades Orgânicas de Investigação da Universidade de Coimbra, um cargo dirigente, equiparado a cargo de direcção intermédia de 2.º grau, denominado Coordenador Executivo, ao qual cabe coordenar os serviços de apoio aos respectivos órgãos de governo, bem como estabelecer a ligação da Unidade Orgânica com os serviços da Administração.

2 - Nas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, verificada a existência de um número de trabalhadores não docentes nem investigadores igual ou superior a 100, o cargo dirigente referido no número anterior é equiparado a cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - Para efeitos do número anterior:

a) Os trabalhadores não docentes e não investigadores a considerar são apenas os contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, bem como em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado ou determinável e que prestem consecutivamente serviço na unidade orgânica por período superior a um ano;

b) O número de trabalhadores que permite a alteração do grau nos termos do número dois deve verificar-se consecutivamente durante os três anos imediatamente anteriores, considerando-se para efeito da aferição desse número a data de 31 de Dezembro;

c) No caso de se verificar, durante dois anos consecutivos, uma diminuição do número de trabalhadores para um valor inferior a 4/5 do mínimo exigido para efeitos do número dois, aferido a 31 de Dezembro de cada ano, o cargo de Coordenador Executivo passa automaticamente a cargo de direcção intermédia de 2.º grau;

d) No caso previsto no número anterior, encontrando-se o cargo provido, a alteração de grau opera apenas no final da comissão de serviço em curso, sem possibilidade da sua renovação.

4 - Os cargos previstos no presente artigo são providos nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e dos regulamentos aplicáveis, sendo os seus titulares nomeados e exonerados por despacho do Reitor.

Artigo 4.º

Outros cargos dirigentes das Unidades Orgânicas

1 - Verificada a existência, na unidade orgânica, de trabalhadores não docentes nem investigadores em número igual ou superior a 100, pode ainda ser criado um cargo de direcção intermédia de 2.º grau, designado Coordenador Adjunto, por cada grupo adicional de 50 trabalhadores não docentes nem investigadores existentes na unidade orgânica.

2 - Cabe ao Coordenador Adjunto coadjuvar o Coordenador Executivo no exercício das atribuições referidas no número um do artigo 3.º do presente regulamento.

3 - Para efeito da criação dos cargos dirigentes referidos no número um:

a) É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior

b) Após a criação dos cargos dirigentes referidos no número um, a diminuição do número de trabalhadores, durante dois anos consecutivos, para um valor inferior a 4/5 do número mínimo exigível para a sua criação, determina a extinção automática do cargo dirigente, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, a qual, estando esse cargo provido, ocorrerá no termo da comissão de serviço em curso do seu titular, sem possibilidade de renovação no final desta;

c) Para efeito da alínea b), considera-se que em caso da existência de vários cargos dirigentes, são extintos aqueles sobre os quais recaia decisão reitoral de extinção, nos termos do disposto no número seguinte.

4 - Os cargos previstos no presente artigo são criados e extintos por despacho do Reitor, sob proposta do Director da respectiva Unidade Orgânica, verificados os requisitos necessários para o efeito, tendo em atenção, sendo o caso, o disposto na parte final da alínea b) do número anterior.

5 - Os cargos previstos no presente artigo são providos nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente e dos regulamentos aplicáveis, sendo os seus titulares nomeados e exonerados por despacho do Reitor, salvo o disposto na parte final da alínea b) do n.º 3.

Artigo 5.º

Verificação do número de trabalhadores

O número de trabalhadores não docentes e não investigadores é anualmente verificado pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos, o qual, sendo susceptível de produzir alterações nos termos do presente regulamento, é submetido a despacho do Reitor.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - Não é possível a criação, nas Unidades Orgânicas, de outros quaisquer cargos dirigentes que não os previstos no presente regulamento ou a equiparação de quaisquer outros cargos a cargo dirigente.

2 - É extinto o cargo de secretário de faculdade.

3 - São extintos, aquando da entrada em vigor do regulamento do Centro de Serviços Comuns da Administração da Universidade e nos termos nele previstos, os cargos dirigentes actualmente existentes nas Faculdades de Medicina e Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

28 de Dezembro de 2010. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

204136454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1212416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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