de 27 de Setembro
Verificando-se a conveniência de permitir maior latitude nos ajustamentos dos esquemas de revisão de preços constantes dos contratos de empreitadas e fornecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 273-B/75, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. ............................................................
2. ............................................................................
3. As entidades adjudicantes das obras e fornecimentos deverão, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior:
a) Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais estipulados nos contratos;
b) Proceder, quando for julgado conveniente, à substituição de fórmulas, previstas nos contratos, por esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais, ou destes por aquelas, nas mesmas circunstâncias;
c) Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão ou esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais adequados à actualização dos preços dos trabalhos, nos termos do presente diploma;
d) Submeter à aprovação do Ministro competente as fórmulas e esquemas a adoptar, especificando os aspectos em que os mesmos hajam porventura merecido a concordância dos adjudicatários.
4. ............................................................................
5. ............................................................................
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.