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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 23/2010-R, de 29 de Dezembro

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Sumário

Norma regulamentar n.º 23/2010-R - altera a norma regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 23/2010-R

Norma Regulamentar n.º 23/2010-R, de 16 de Dezembro

Altera a Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro

A Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, regulamentou o Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.

A Norma Regulamentar n.º 17/2008-R, de 23 de Dezembro, que alterou a Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, fixou as taxas por serviços de supervisão contínua da actividade de mediação de seguros e de resseguros e procedeu à revisão da informação a transmitir pelas empresas de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal relativamente às remunerações colocadas à disposição dos mediadores de seguros.

Após o período de implementação do novo regime de cobrança das taxas de supervisão contínua, torna-se necessário introduzir ajustamentos pontuais tendentes a permitir o adequado cumprimento e controlo da respectiva obrigação de pagamento.

Nesse sentido, é exigido às empresas de seguros o reporte individualizado das remunerações colocadas à disposição de cada mediador de seguros ligado, independentemente de se tratar de pessoa singular ou colectiva. Por outro lado, estabelece-se que o universo dos mediadores de seguros e de resseguros sujeitos ao pagamento da taxa de supervisão contínua é determinado anualmente com referência à data de 1 de Janeiro. Neste âmbito, procede-se igualmente ao alargamento do respectivo prazo de pagamento para três meses, passando o mesmo a efectuar-se nos meses de Maio, Junho e Julho de cada ano.

Introduzem-se ainda algumas alterações em sede dos requisitos dos cursos de formação sobre seguros a reconhecer pelo Instituto de Seguros de Portugal para efeitos da qualificação adequada para acesso à actividade, com vista a reforçar a exigência e a qualidade do ensino para os fins prosseguidos.

Por último, introduzem-se algumas especificações pontuais no domínio das contas «clientes».

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, da alínea j) do artigo 37.º, do n.º 8 do artigo 42.º e do n.º 3 do artigo 66.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Alteração à Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro

Os artigos 16.º, 17.º, 24.º, 25.º, 32.º, 40.º e 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 8/2007-R, de 31 de Maio, n.º 13/2007-R, de 26 de Julho, n.º 19/2007, de 31 de Dezembro, n.º 17/2008-R, de 23 de Dezembro e n.º 15/2009-R, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) O sistema de avaliação incluir, para além de elementos de avaliação formativa e contínua, a submissão do formando a uma prova escrita presencial de avaliação final, ficando a aprovação no curso dependente da obtenção de classificação positiva nessa prova e da respectiva documentação em acta assinada pelo responsável pela classificação da prova;

g) O controlo de assiduidade ficar registado em suporte duradouro;

h) Existirem planos de sessão e sumários diários.

2 - O período de tempo alocado para efeitos das provas de avaliação de conhecimento não deve ser contabilizado no cômputo das durações mínimas dos cursos previstas na alínea b) do número anterior.

3 - São admitidos cursos de formação total ou parcialmente ministrados à distância, desde que:

a) Cumpram os requisitos fixados nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1;

b) A plataforma informática utilizada garanta a contabilização dos tempos de permanência dos formandos durante a realização dos cursos e assegure que seja integralmente cumprida a carga horária mínima estipulada para cada curso;

c) A entidade responsável pela plataforma de formação à distância se encontre certificada nos termos do Sistema de Certificação de Entidades Formadoras.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Os cursos para efeitos da qualificação enquanto pessoa directamente envolvida na actividade de mediação de seguros devem respeitar os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4 para a respectiva categoria de mediador de seguros ou de resseguros, podendo incluir na carga horária mínima os conteúdos relativos aos produtos específicos que vão intermediar, ajustando em conformidade os conteúdos mínimos constantes do anexo III da presente Norma Regulamentar.

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[...]

1 - Para o reconhecimento dos cursos referidos nos n.os 1, 3, 5 e 6 do artigo anterior, devem as entidades promotoras apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o plano de curso que inclua:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - Para o reconhecimento dos cursos referidos no n.º 4 do artigo anterior, devem as entidades promotoras apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal o respectivo plano curricular.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - As contas «clientes» são abertas pelo mediador de seguros em seu nome, podendo cada conta respeitar a uma única ou a uma pluralidade de empresas de seguros ou, em alternativa, a um único cliente ou a uma pluralidade de clientes.

3 - [Revogado].

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

4 - O mediador de seguros, nos termos em que esteja autorizado por escrito pela empresa de seguros, pode utilizar o saldo da conta «clientes» relativa a essa empresa, para pagamento de sinistros ou devolução de estornos por ela devidos.

Artigo 32.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

i) ...

ii) ...

k) Nome comercial.

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

a) Relativamente a cada mediador de seguros ligado que lhe preste serviços, o total de remunerações colocadas à sua disposição, discriminadas por ramo «Vida», fundos de pensões e conjunto dos ramos «Não vida»;

b) [Revogada].

c) ...

2 - ...

Artigo 42.º

[...]

1 - ...

2 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 do anexo VI à presente Norma Regulamentar os mediadores de seguros e de resseguros que tenham a sua inscrição no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal em vigor à data de 1 de Janeiro do ano a que as taxas dizem respeito, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo anexo.

3 - O pagamento das taxas referidas no número anterior é efectuado nos meses de Maio a Julho do ano a que respeitem, após emissão do documento único de cobrança que identifica o valor e as formas de pagamento.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 16.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável aos processos de reconhecimento de cursos que estejam pendentes à data da respectiva entrada em vigor.

2 - O disposto no artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011, com referência ao exercício económico precedente.

3 - O disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente Norma Regulamentar, é aplicável a partir de 2011.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

16 de Dezembro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

204094707

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 359/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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