Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 21/2010-R
Alteração das Normas Regulamentares n.os 6/2007-R, de 27 de Abril, e 7/2007-R, de 17 de Maio
Considerando os desenvolvimentos em matéria de regime de solvência das empresas de seguros na União Europeia, bem como o processo de revisão das normas internacionais de contabilidade actualmente em curso, visa-se através da presente Norma Regulamentar proceder a alterações pontuais às Normas Regulamentares n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, e n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, de forma a considerar para efeitos do cálculo da margem de solvência os valores das responsabilidades passadas com benefícios pós-emprego determinadas utilizando as metodologias e os pressupostos usados na avaliação efectuada para efeitos contabilísticos.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de Maio e n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, o Instituto de Seguros de Portugal emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril
Os artigos 10.º e 12.º da Norma Regulamentar n.º 6/2007-R, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - Para efeitos de solvência, as responsabilidades passadas assumidas pelas empresas de seguros com benefícios pós-emprego dos seus trabalhadores devem ser determinadas utilizando as metodologias e os pressupostos usados na avaliação efectuada para efeitos contabilísticos.
2 - A determinação das responsabilidades para efeitos de solvência deve ser certificada por um actuário responsável na área dos fundos de pensões.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 96.º e da alínea g) do n.º 4 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, na redacção actual, na determinação da margem de solvência disponível e dos elementos constitutivos do fundo de garantia devem ser deduzidos os seguintes valores:
a) ...
b) ...
c)...»
Artigo 2.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio
Os artigos 17.º e 18.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - Para efeitos de solvência, as responsabilidades passadas assumidas pelas sociedades gestoras de fundos de pensões com benefícios pós-emprego dos seus trabalhadores devem ser determinadas utilizando as metodologias e os pressupostos usados na avaliação efectuada para efeitos contabilísticos.
2 - A determinação das responsabilidades para efeitos de solvência deve ser certificada por um actuário responsável na área dos fundos de pensões.
Artigo 18.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, devem ser deduzidos aos elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia os seguintes valores:
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d)...»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
16 de Dezembro de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.
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