Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 19/2010-R
Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro
A presente Norma Regulamentar visa, por um lado, reflectir no reporte de informação contabilística relativa aos fundos de pensões o recente regime do relato financeiro dos fundos de pensões e, por outro lado, introduzir alterações ao modelo de reporte dos terrenos e edifícios detidos quer pela empresa de seguros, quer pelos fundos de pensões por si geridos.
Relativamente ao primeiro objectivo, refira-se que a Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de Junho, prevê um incremento efectivo da divulgação pública de informação financeira relevante dos fundos de pensões, conduzindo a um acréscimo do nível de transparência e comparabilidade.
Nessa sequência, torna-se necessário adequar ao novo modelo de apresentação o reporte de informação contabilística relativa aos fundos de pensões, previsto na Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro, de modo a garantir um adequado nível de consistência.
Quanto ao segundo objectivo, pela presente Norma Regulamentar ajusta-se a informação a reportar acerca dos terrenos e edifícios detidos pela empresa de seguros ou por fundo de pensões por si gerido, tendo em conta a evolução do processo de supervisão.
O Instituto de Seguros de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º, do n.º 1 do artigo 105.º-A, do n.º 2 do artigo 107.º, da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 157.º, do n.º 1 do artigo 163.º, do artigo 172.º-E e do n.º 4 do artigo 242.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 2/2009, de 5 de Janeiro, e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Alteração à Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro
1 - Os artigos 3.º e 8.º da Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Contas dos fundos de pensões:
i) Contas dos fundos de pensões (Contas FP.xls);
ii) Informação contabilística e financeira (Info Trim.xls);
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
Terrenos e edifícios
1 - As empresas de seguros devem ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, um registo informático, contendo os elementos mínimos identificados no ficheiro Imóveis.xls disponível no Portal ISPnet, com informação histórica e actualizada sobre os terrenos ou edifícios por si detidos e, de forma segmentada, sobre os terrenos ou edifícios detidos pelos fundos de pensões por si geridos.
2 - As empresas de seguros devem ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte ao Instituto de Seguros de Portugal, o relatório de avaliação dos terrenos ou edifícios detidos por si ou por fundo de pensões por si gerido, incluindo das avaliações não prevalecentes efectuadas aos terrenos e edifícios com valor superior a sete milhões e meio de euros, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efectuada.»
2 - O Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Reporte regular
(ver documento original)
Reporte pontual
(ver documento original)
Artigo 2.º
Disposições revogatórias
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º e, na parte aplicável ao reporte a efectuar pelas empresas de seguros, o n.º 4 do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 7.º, bem como o anexo 3 da Norma Regulamentar n.º 14/2003-R, de 17 de Julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
1 - A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - As modificações no reporte respeitante às contas dos fundos de pensões aplicam-se, pela primeira vez, à informação anual relativa ao exercício de 2010, no que se refere ao ficheiro Contas FP.xls e à informação trimestral do 4.º trimestre de 2010, no que concerne ao ficheiro Info Trim.xls.
3 - O registo informático previsto no artigo 8.º da Norma Regulamentar n.º 11/2008-R, de 30 de Outubro, na redacção da presente Norma Regulamentar, deve ser construído com base na situação existente no final de 2010, e estar disponível para consulta ou reporte até ao final do primeiro trimestre de 2011.
16 de Dezembro de 2010.- O Conselho Directivo: O Presidente, Fernando Nogueira. - O Vogal, Rodrigo Lucena.
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