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Aviso (extracto) 27245/2010, de 27 de Dezembro

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, Martinho Vieira Pacheco

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 27245/2010

Delegação de competências

Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 35.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, o Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, delega a competência para a prática de actos próprios da chefia que exerce nos seus adjuntos, tal como se indica:

Chefia das secções:

1.ª Secção (Impostos sobre o rendimento e consumo) - TAT nível 2 Maria Cândida Pinto Morais;

3.ª Secção (Justiça Tributária) IT nível 2 Elsa Maria Alves Castanheira

I - Delegação de competências

A - De carácter geral:

1) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a entidades de nível hierárquico superior.

2) Assinar mandados de notificação, emitidos em meu nome, bem como as notificações a efectuar por via postal, e ainda ordens de serviço a cumprir pelos serviços de inspecção tributária.

3) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior, bem como informar recursos hierárquicos.

4) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção as certidões que lhe couberem.

5) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com o serviço da secção, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes.

6) Verificar e controlar a execução e o estado dos serviços, de forma a serem respeitados os prazos legais ou fixados superiormente.

7) Providenciar para que sejam prestadas, em tempo útil, todas as respostas e ou informações solicitadas pelas diversas entidades.

8) Controlo da organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção.

9) Adoptar as providências necessárias para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade.

10) Controlar a assiduidade dos funcionários da secção, exceptuando a justificação de faltas e a concessão de férias.

B - De carácter específico:

Na adjunta Maria Cândida Pinto Morais

1) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

2) Orientar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

3) Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra-ordenação fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da direcção da instrução e investigação, aplicação de coimas e inquirição de testemunhas em audição contraditória;

4) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas e arquivamento dos autos nos termos dos números 5 e 6 do artigo 17.º do mesmo diploma legal; e

5) Cadastro das pessoas singulares e colectivas.

Na adjunta Elsa Maria Alves Castanheira

1) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes, incluindo a elaboração de proposta de decisão com vista à sua preparação para decisão;

2) Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das impugnações apresentadas e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes, com exclusão da revogação do acto impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;

3) Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargos de terceiro, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

4) Coordenar e controlar todo o serviço externo, a realizar por funcionários na área das execuções fiscais;

5) Assinar mandados de citação, emitidos em meu nome, bem como as citações a efectuar por via postal;

6) Praticar todos os actos relacionados com o processo de execução fiscal, incluindo a coordenação e controlo, com excepção dos seguintes:

Venda de bens penhorados, pagamento em prestações, apreciação de garantias e remoção de depositários.

II - Observações - 1 - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, designadamente o disposto no artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, o delegante conserva, nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Direcção e controlo sobre os actos praticados pelo delegado bem como a sua modificação ou revogação.

2 - Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará expressa menção dessa competência, indicando ainda a data, o número e a série do Diário da República em que for publicado o presente despacho.

III - Substituto legal - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a adjunta Elsa Maria Alves Castanheira.

IV - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de poderes.

22 de Novembro de 2010. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 1, Martinho Vieira Pacheco.

204084971

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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