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Aviso 27206/2010, de 24 de Dezembro

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Sumário

Organização dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz - Estrutura nuclear

Texto do documento

Aviso 27206/2010

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura nuclear, bem como as deliberações e despachos referidos nos n.º 3 e 5.º do artigo 10.º do supra referido diploma legal.

A Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, nos termos do disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro aprovou, na sua reunião ordinária de 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal: o modelo de estrutura orgânica; a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares; o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; o número máximo total de subunidades orgânicas.

A nova estrutura orgânica do Município de Reguengos de Monsaraz entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, publicitando-se a mesma de seguida.

Paços do Município de Reguengos de Monsaraz, 16 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Calixto.

Organização e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais. Nos termos do seu artigo 19.º, as câmaras municipais deverão promover a revisão dos seus serviços por forma a conformarem-nos com as disposições do referido diploma legal, o que deverá acontecer até 31 de Dezembro de 2010.

A estrutura que agora se apresenta é o resultado de uma ponderada análise conjuntural à realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando-se uma organização de serviços condicente com os objectivos de prossecução do interesse público que o município visa alcançar e buscando-se uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia e operacionalidade.

Atendeu-se, ainda, à realidade actual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente responsabilização do município face às novas competências que lhe foram cometidas.

Assim, e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprova o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas, define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas, nos termos seguintes.

Artigo 1.º

Princípios gerais

A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização interna dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências encontram-se consagradas no presente regulamento;

b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão, a criar por deliberação da câmara municipal dentro dos limites definidos;

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, dentro dos limites máximos fixados.

d) Serviços - unidades não qualificadas como unidades orgânicas, nucleares ou flexíveis, nem como subunidades orgânicas nos termos da alínea anterior, mas que pela sua natureza agrupam pessoal que executa tarefas similares e que prestam serviços específicos próprios.

Artigo 3.º

Composição da estrutura nuclear

A estrutura nuclear dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz é composta da seguinte forma:

a) Departamento Administrativo e Financeiro;

b) Departamento de Obras e Planeamento.

Artigo 4.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um Director de Departamento Municipal.

2 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a) Dirigir, coordenar e planificar a execução de todas as actividades que se insiram nos domínios da gestão administrativa, dos recursos humanos, da contabilidade, do aprovisionamento e gestão de stocks e da modernização administrativa;

b) Providenciar pela gestão eficaz dos recursos humanos afectos ao Departamento;

c) Coordenar e assegurar a adequada gestão dos recursos humanos da autarquia;

d) Coordenar e promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no município;

e) Coordenar e promover a elaboração e aprovação do mapa de pessoal do município;

f) Dirigir, coordenar e acompanhar a gestão económica do município através da execução das grandes opções do plano e do orçamento;

g) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas;

h) Elaborar estudos económico-financeiros relativos à actividade do município;

i) Executar a gestão económico-financeira de acordo com as directrizes definidas pelos órgãos municipais;

j) Coordenar todos os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços;

k) Promover pela arrecadação de receitas pelo município;

l) Fornecer ao executivo os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisão, quer quanto a recursos disponíveis, quer quanto à definição de objectivos e prioridades;

m) Garantir o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos municipais;

n) Garantir todo o apoio ao processo eleitoral;

o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 5.º

Departamento de Obras e Planeamento

1 - O Departamento de Obras e Planeamento é dirigido por um Director de Departamento Municipal.

2 - Ao Departamento de Obras e Planeamento compete:

a) Dirigir, coordenar e planificar a execução de todas as actividades que se insiram nos domínios do ambiente, da requalificação urbana, do ordenamento do território, da gestão urbanística e do planeamento e desenvolvimento económico;

b) Providenciar pela gestão eficaz dos recursos humanos afectos ao departamento;

c) Coordenar a definição da política ambiental do município;

d) Coordenar a gestão dos espaços verdes do município;

e) Coordenar a gestão dos mercados e feiras municipais;

f) Coordenar e definir estratégias para a manutenção e gestão do parque de máquinas e viaturas municipais;

g) Coordenar e definir estratégias para a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos produzidos na área do município;

h) Coordenar e definir estratégias para o abastecimento de água na área do município;

i) Coordenar e definir estratégias para o saneamento básico na área do município;

j) Promover obras públicas e assegurar serviços de logística e conservação necessários à actividade municipal;

k) Promover e acompanhar os estudos de ordenamento do território e elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

l) Organizar e informar os processos de loteamento e licenciamento de obras particulares;

m) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos e recursos regionais, centrais e da União Europeia de apoio ao desenvolvimento local e coordenar os seus processos de candidatura;

n) Coordenar e definir estratégias de apoio ao desenvolvimento económico;

o) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;

p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em dez.

Artigo 7.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em onze.

Artigo 8.º

Equipas multidisciplinares

Não são constituídas equipas multidisciplinares.

Artigo 9.º

Equipas de projecto

Não são constituídas equipas de projecto.

Artigo 10.º

Coordenação da actividade municipal

1 - As actividades municipais, especialmente aquelas que se referem à execução de planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis hierárquicos.

2 - No mínimo, nos meses de realização das sessões ordinárias da Assembleia Municipal, será agendada uma reunião de coordenação e acompanhamento geral entre eleitos e pessoal dirigente.

3 - As convocatórias para as reuniões referidas no número anterior serão efectuadas pelo Gabinete de Apoio ao Presidente.

4 - Sempre que o Presidente da Câmara julgue conveniente poderão ser convocados elementos para além dos referidos no n.º 2 do presente artigo.

5 - Os responsáveis, nos seus diferentes níveis, deverão implementar mecanismos de coordenação e controlo dos serviços que estão na sua dependência.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente organização dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz e respectiva estrutura entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

Artigo 12.º

Organograma da estrutura nuclear

A estrutura nuclear é representada no seguinte organograma:

(ver documento original)

204082427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1211122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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