José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, em cumprimento do n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a estrutura nuclear, bem como as deliberações e despachos referidos nos n.º 3 e 5.º do artigo 10.º do supra referido diploma legal.
A Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, nos termos do disposto do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro aprovou, na sua reunião ordinária de 30 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal: o modelo de estrutura orgânica; a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares; o número máximo de unidades orgânicas flexíveis; o número máximo total de subunidades orgânicas.
A nova estrutura orgânica do Município de Reguengos de Monsaraz entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011, publicitando-se a mesma de seguida.
Paços do Município de Reguengos de Monsaraz, 16 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Calixto.
Organização e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município de Reguengos de Monsaraz
Preâmbulo
O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro veio estabelecer o novo regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais. Nos termos do seu artigo 19.º, as câmaras municipais deverão promover a revisão dos seus serviços por forma a conformarem-nos com as disposições do referido diploma legal, o que deverá acontecer até 31 de Dezembro de 2010.
A estrutura que agora se apresenta é o resultado de uma ponderada análise conjuntural à realidade de funcionamento dos serviços municipais, apresentando-se uma organização de serviços condicente com os objectivos de prossecução do interesse público que o município visa alcançar e buscando-se uma maior flexibilidade na gestão das organizações, a qual é condição da sua eficácia e operacionalidade.
Atendeu-se, ainda, à realidade actual da administração local e às necessidades cada vez mais prementes de uma maior coordenação, eficácia e operacionalidade dos serviços e à crescente responsabilização do município face às novas competências que lhe foram cometidas.
Assim, e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz aprova o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas, define o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e o número máximo total de subunidades orgânicas, nos termos seguintes.
Artigo 1.º
Princípios gerais
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Modelo de estrutura orgânica
A organização interna dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares, correspondentes a departamentos municipais, cuja identificação, atribuições e competências encontram-se consagradas no presente regulamento;
b) Estrutura flexível - composta por unidades orgânicas flexíveis, dirigidas por um chefe de divisão, a criar por deliberação da câmara municipal dentro dos limites definidos;
c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, dentro dos limites máximos fixados.
d) Serviços - unidades não qualificadas como unidades orgânicas, nucleares ou flexíveis, nem como subunidades orgânicas nos termos da alínea anterior, mas que pela sua natureza agrupam pessoal que executa tarefas similares e que prestam serviços específicos próprios.
Artigo 3.º
Composição da estrutura nuclear
A estrutura nuclear dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz é composta da seguinte forma:
a) Departamento Administrativo e Financeiro;
b) Departamento de Obras e Planeamento.
Artigo 4.º
Departamento Administrativo e Financeiro
1 - O Departamento Administrativo e Financeiro é dirigido por um Director de Departamento Municipal.
2 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:
a) Dirigir, coordenar e planificar a execução de todas as actividades que se insiram nos domínios da gestão administrativa, dos recursos humanos, da contabilidade, do aprovisionamento e gestão de stocks e da modernização administrativa;
b) Providenciar pela gestão eficaz dos recursos humanos afectos ao Departamento;
c) Coordenar e assegurar a adequada gestão dos recursos humanos da autarquia;
d) Coordenar e promover a aplicação do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP) no município;
e) Coordenar e promover a elaboração e aprovação do mapa de pessoal do município;
f) Dirigir, coordenar e acompanhar a gestão económica do município através da execução das grandes opções do plano e do orçamento;
g) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas;
h) Elaborar estudos económico-financeiros relativos à actividade do município;
i) Executar a gestão económico-financeira de acordo com as directrizes definidas pelos órgãos municipais;
j) Coordenar todos os procedimentos de contratação pública relativos à aquisição de bens e serviços;
k) Promover pela arrecadação de receitas pelo município;
l) Fornecer ao executivo os elementos de gestão que o habilitem a uma correcta tomada de decisão, quer quanto a recursos disponíveis, quer quanto à definição de objectivos e prioridades;
m) Garantir o apoio administrativo e de secretariado aos órgãos municipais;
n) Garantir todo o apoio ao processo eleitoral;
o) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 5.º
Departamento de Obras e Planeamento
1 - O Departamento de Obras e Planeamento é dirigido por um Director de Departamento Municipal.
2 - Ao Departamento de Obras e Planeamento compete:
a) Dirigir, coordenar e planificar a execução de todas as actividades que se insiram nos domínios do ambiente, da requalificação urbana, do ordenamento do território, da gestão urbanística e do planeamento e desenvolvimento económico;
b) Providenciar pela gestão eficaz dos recursos humanos afectos ao departamento;
c) Coordenar a definição da política ambiental do município;
d) Coordenar a gestão dos espaços verdes do município;
e) Coordenar a gestão dos mercados e feiras municipais;
f) Coordenar e definir estratégias para a manutenção e gestão do parque de máquinas e viaturas municipais;
g) Coordenar e definir estratégias para a recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos produzidos na área do município;
h) Coordenar e definir estratégias para o abastecimento de água na área do município;
i) Coordenar e definir estratégias para o saneamento básico na área do município;
j) Promover obras públicas e assegurar serviços de logística e conservação necessários à actividade municipal;
k) Promover e acompanhar os estudos de ordenamento do território e elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
l) Organizar e informar os processos de loteamento e licenciamento de obras particulares;
m) Assegurar o conhecimento actualizado dos mecanismos e recursos regionais, centrais e da União Europeia de apoio ao desenvolvimento local e coordenar os seus processos de candidatura;
n) Coordenar e definir estratégias de apoio ao desenvolvimento económico;
o) Colaborar na elaboração das grandes opções do plano, do orçamento e dos documentos de prestação de contas;
p) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamento ou despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em dez.
Artigo 7.º
Subunidades orgânicas
O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em onze.
Artigo 8.º
Equipas multidisciplinares
Não são constituídas equipas multidisciplinares.
Artigo 9.º
Equipas de projecto
Não são constituídas equipas de projecto.
Artigo 10.º
Coordenação da actividade municipal
1 - As actividades municipais, especialmente aquelas que se referem à execução de planos e programas de actividades, serão objecto de coordenação nos diferentes níveis hierárquicos.
2 - No mínimo, nos meses de realização das sessões ordinárias da Assembleia Municipal, será agendada uma reunião de coordenação e acompanhamento geral entre eleitos e pessoal dirigente.
3 - As convocatórias para as reuniões referidas no número anterior serão efectuadas pelo Gabinete de Apoio ao Presidente.
4 - Sempre que o Presidente da Câmara julgue conveniente poderão ser convocados elementos para além dos referidos no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os responsáveis, nos seus diferentes níveis, deverão implementar mecanismos de coordenação e controlo dos serviços que estão na sua dependência.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente organização dos serviços do Município de Reguengos de Monsaraz e respectiva estrutura entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 12.º
Organograma da estrutura nuclear
A estrutura nuclear é representada no seguinte organograma:
(ver documento original)
204082427