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Decreto 35/92, de 27 de Julho

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Sumário

Declara área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística a zona de Olivais Velho, delimitada em planta anexa, situada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, da cidade de Lisboa. Atribui competências nesta matéria à Câmara Municipal de Lisboa.

Texto do documento

Decreto 35/92
de 27 de Julho
A zona de Olivais Velho constitui parte importante do património histórico da cidade de Lisboa, cuja preservação é de manifesto interesse.

Aliás, a importância arquitectónica da Praça da Viscondessa dos Olivais e da casa da Fonte do Anjo foi já reconhecida pelo Estado, através da sua classificação como imóveis de interesse público, pelos Decretos do Governo n.os 8/83, de 24 de Janeiro, e 29/84, de 25 de Junho.

Todavia, naquela zona são flagrantes as deficientes condições de solidez, segurança e salubridade dos edifícios existentes, que, aliadas à insuficiência de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos de utilização colectiva, áreas livres e espaços verdes, ameaçam a sua manutenção.

Deste modo, impõe-se a tomada de medidas tendentes a evitar que a degradação daquele património assuma consequências irreversíveis e possibilitar uma melhor qualidade de vida à população aí residente.

A área em questão reúne as condições previstas no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, que permitem classificá-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística de modo a permitir a intervenção expedita da Câmara Municipal de Lisboa, tendo em vista a execução do respectivo programa de reabilitação urbana.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, situada na freguesia de Santa Maria dos Olivais, da cidade de Lisboa.

Art. 2.º - 1 - Compete à Câmara Municipal de Lisboa promover as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticos.

2 - A intervenção referida no número anterior deverá respeitar os condicionalismos resultantes da classificação como imóveis de interesse público, atribuída ao conjunto da Praça da Viscondessa dos Olivais e à casa da Fonte do Anjo, pelos Decretos n.os 8/83, de 24 de Janeiro, e 29/84, de 25 de Junho, respectivamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Maio de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Julho de 1992.
O Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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