Processo: 868/08.2TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Maria de Fátima Ausina da Silva
Insolvente: Stefan Von Breisky - Representações, Importações e Exportações, Lda.
Publicidade de substituição do administrador da insolvência por falecimento e Encerramento por insuficiência da massa insolvente nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente: Stefan Von Breisky - Representações, Importações e Exportações, Lda., NIF 501100482, Endereço: Rua Padre Caetano Baptista, 27, Cave, 2750-099 Cascais
Administrador da Insolvência: Henrique de Sá Pereira, Endereço: Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.
No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito datado de 29/11/2010, foi determinada a substituição do Administrador de Insolvência Alberto José Alves Nabinho, por motivo de falecimento pelo Administrador da Insolvência: Henrique de Sá Pereira, Endereço: Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.
Em 23/11/2010, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito foi proferida decisão de encerramento.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, tendo por efeitos:
1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE;
2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação art. 232 n.º 4 do CIRE.
3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;
4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232 n.º 5 do CIRE.
5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição art. 233 n.º 1 al.) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1, al.) do CIRE.
6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.
07-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
304043109