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Anúncio 12465/2010, de 22 de Dezembro

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Sumário

Encerramento da insolvência - processo n.º 868/08.2TYLSB

Texto do documento

Anúncio 12465/2010

Processo: 868/08.2TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Maria de Fátima Ausina da Silva

Insolvente: Stefan Von Breisky - Representações, Importações e Exportações, Lda.

Publicidade de substituição do administrador da insolvência por falecimento e Encerramento por insuficiência da massa insolvente nos autos de Insolvência acima identificados em que são:

Insolvente: Stefan Von Breisky - Representações, Importações e Exportações, Lda., NIF 501100482, Endereço: Rua Padre Caetano Baptista, 27, Cave, 2750-099 Cascais

Administrador da Insolvência: Henrique de Sá Pereira, Endereço: Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.

No 4.º Juízo deste Tribunal do Comércio de Lisboa, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito datado de 29/11/2010, foi determinada a substituição do Administrador de Insolvência Alberto José Alves Nabinho, por motivo de falecimento pelo Administrador da Insolvência: Henrique de Sá Pereira, Endereço: Rua do Outeiro, Lote 10, 2.º B, Alto da Castelhana, 2755-287 Alcabideche.

Em 23/11/2010, por despacho da Meritíssima Juiz de Direito foi proferida decisão de encerramento.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa, tendo por efeitos:

1 - Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do CIRE - artigo 233.º, n.º 1, al. a), do CIRE;

2 - Depois de verificada a insuficiência da massa insolvente é licito ao administrador da Insolvência interromper de imediato a respectiva liquidação art. 232 n.º 4 do CIRE.

3 - Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e os trâmites do incidente de qualificação da insolvência art. 233 n.º 1 alínea b) do CIRE;

4 - O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - art. 232 n.º 5 do CIRE.

5 - Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição art. 233 n.º 1 al.) do CIRE e podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art. 233 n.º 1, al.) do CIRE.

6 - A liquidação da sociedade prosseguirá nos termos gerais (art. 234 n.4 CIRE): nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação de entidades comerciais.

07-12-2010. - A Juíza de Direito, Dr.ª Eleonora Viegas. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

304043109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210408.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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