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Aviso 26776/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Apoio a Projectos Culturais do Concelho de Évora

Texto do documento

Aviso 26776/2010

Manuel Francisco Grilo Melgão, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento de Apoio a Projectos Culturais do Concelho de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 07.12.2010.

Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento do Centro Histórico, Património e Cultura, sito nos Paços do Concelho, Praça de Sertório, 7004-506 Évora.

Évora, 13 de Dezembro de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Manuel Francisco Grilo Melgão.

Projecto de Regulamento de Apoio a Projectos Culturais do Concelho de Évora

Nota justificativa

Os agentes culturais são entidades que pela sua acção se constituem como pólos de desenvolvimento das comunidades residentes no Concelho de Évora, sendo promotores do seu desenvolvimento cívico, cultural e intelectual.

Divulgando o conjunto de tradições, interpretando reportórios consolidados, ou propondo novas interpretações estéticas, artísticas e culturais, os agentes culturais, bandas filarmónicas, ranchos folclóricos, orquestras ligeiras, grupos de música popular, e de música erudita, grupos corais, grupos e companhias de teatro, dança, bem como outras formações (profissionais e amadores) são componentes da herança cultural deste Concelho.

Na sua acção, promovem junto das populações o gosto pela Cultura e pela preservação dessa herança que é Património de todos e o fio condutor de uma comunidade ligada por padrões e identidades comuns, bem como são promotores de "novos patrimónios", ao apresentar os desafios artísticos da contemporaneidade.

Nesta conformidade vem o Município de Évora definir as regras de atribuição de apoios aos agentes culturais, constituindo uma peça fundamental no plano de intervenção desta edilidade na área do desenvolvimento cultural, reiterando o princípio fundamental que a Cultura é um direito dos munícipes deste Concelho e que contribui activamente para o objectivo de melhorar a sua qualidade de vida.

É objectivo deste Regulamento promover um planeamento equilibrado que leve ao fortalecimento do associativismo cultural, permitindo, assim, não só o aumento quantitativo e qualitativo da oferta da prática cultural no concelho de Évora, como também incentivar o desenvolvimento da rede de equipamentos existentes.

Pretende-se, igualmente, promover a utilização e a dinamização de vários espaços culturais, assim como permitir aos agentes do concelho a possibilidade de se empenharem de uma forma mais eficaz na organização das suas próprias iniciativas.

A atribuição de apoios pela Câmara Municipal de Évora aos agentes culturais deve obedecer a princípios claros, rigorosos e precisos, tornando-se pois, imprescindível, a programação e compilação de um conjunto de critérios, bem como de mecanismos eficazes de modo a garantir o respeito pelos princípios de igualdade e transparência, num processo à partida complexo, que se quer justo, eliminando, o mais possível a subjectividade que lhe é inerente, para que uma correcta avaliação possa conduzir a uma justa decisão.

Importa, assim, utilizar de forma rigorosa os recursos do erário público, optimizando a eficácia na sua disponibilização, de forma a contribuir para a melhoria dos estilos de vida das populações, através de manifestações de carácter cultural.

Este programa de apoios destina-se a organizações não governamentais sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede e intervenção no Concelho de Évora.

Em situações devidamente justificadas poderão ainda ser concedidos apoios a organizações que, não tendo sede no Concelho, se proponham desenvolver acções de reconhecido interesse para os seus habitantes, segundo avaliação a efectuar pelo Município.

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é função das câmaras municipais definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, religiosos e sociais, de iniciativa dos cidadãos, de reconhecida qualidade e interesse para o concelho de Évora.

E, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da mesma Lei 169/99, compete à câmara municipal apresentar à assembleia municipal propostas de regulamentos, cabendo a esta aprová-los, atento o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º deste mesmo diploma legal.

Assim, nos termos destas disposições legais e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa é elaborado o presente projecto de Regulamento.

Artigo 1.º

Definição e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas para a concessão de apoios pela Câmara Municipal de Évora às actividades culturais desenvolvidas por pessoas colectivas sem fins lucrativos legalmente constituídas, com sede e intervenção no concelho de Évora, bem como por pessoas singulares, nas condições fixadas no presente Regulamento.

2 - O presente Regulamento tem por objecto o apoio à realização de programas anuais, projectos pontuais e festivais.

3 - O apoio poderá assumir-se nas seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro à actividade permanente;

b) Apoio financeiro à actividade pontual e festivais;

c) Apoio logístico;

d) Apoio ao investimento.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios a conceder pelo presente Regulamento, têm como objectivo:

1 - No âmbito do Teatro:

a) Promover o desenvolvimento da dramaturgia portuguesa;

b) Promover o conhecimento dos grandes textos da dramaturgia universal, clássica e contemporânea;

c) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

d) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação ao meio universitário;

e) Descentralizar a actividade no território do Concelho.

2 - No âmbito da Música:

a) Promover o desenvolvimento do conhecimento e interpretação da música portuguesa;

b) Promover o conhecimento dos grandes temas, textos e partituras da música universal, clássica e contemporânea;

c) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

d) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação ao meio universitário;

e) Descentralizar a actividade no território do Concelho.

3 - No âmbito da Dança:

a) Promover o desenvolvimento da dança portuguesa;

b) Promover o conhecimento dos grandes temas e coreografias da dança universal, clássica e contemporânea;

c) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

d) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação ao meio universitário;

e) Descentralizar a actividade no território do Concelho.

4 - No âmbito dos Transdisciplinares e outros:

a) Promover o conhecimento e o desenvolvimento de projectos transdisciplinares;

b) Fomentar a criação e formação de novos públicos;

c) Incentivar a vertente educativa e estimular a ligação ao meio universitário;

d) Descentralizar a actividade no território do Concelho.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos apoios a programas anuais, festivais e ao investimento apenas podem candidatar-se pessoas colectivas.

2 - Aos apoios a projectos pontuais podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

3 - O mesmo programa anual ou projecto pontual não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Condições para a atribuição de apoios e respectivas modalidades

1 - A atribuição dos apoios previstos no n.º 3 do artigo 1.º está sujeita ao preenchimento das seguintes condições:

a) O apoio a atribuir será sempre uma contrapartida à prossecução do interesse público que se visa atingir com a actividade;

b) O apoio a atribuir explicitará para que actividade em concreto é prestado, sendo imprescindível referir o fim a que o mesmo se destina, como vai ser aplicado e as condições de aplicação;

c) A definição, de forma precisa e concreta, sobre a forma como o beneficiário do apoio se compromete a prosseguir a sua actividade em resultado do apoio concedido;

d) O estabelecimento de mecanismo de controlo e de acompanhamento da aplicação do apoio que é concedido que vise fiscalizar e verificar a sua boa execução e a sua aplicação aos fins visados, e que permita detectar desvios na aplicação do apoio, corrigir os desvios detectados e garantir a não duplicação de apoios para os mesmos fins por entidades públicas diferentes;

e) O estabelecimento de procedimento em caso de incumprimento dos deveres por parte do beneficiário do apoio;

f) A apresentação pelo beneficiário dos seus documentos previsionais e de prestação de contas (que permitem conhecer as actividades a que o mesmo se propõe realizar no decurso do ano económico, os custos que lhe estão associados, bem como as acções que foram previstas e as que foram efectivamente realizadas);

g) O cumprimento da lei no que diz respeito aos documentos comprovativos de que se encontra legalmente constituída, a funcionar regularmente, e que cumpre as suas obrigações fiscais e as suas contribuições para a segurança social.

2 - Os apoios previstos no presente Regulamento, na sequência das candidaturas apresentadas pelos interessados, revestem as modalidades financeira, logística e de investimento, e são definidos a partir dos rácios obtidos pela aplicação dos critérios descritos no artigo 10.º, sendo expressos da seguinte forma:

a) Apoio financeiro à actividade permanente será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para esta modalidade de apoio;

b) Apoio financeiro à actividade pontual será calculado sob a forma de percentagem do montante disponibilizado para esta modalidade de apoio;

c) Apoios logísticos vários, de acordo com a disponibilidade de bens e serviços, espaços físicos, equipamentos, transportes, meios técnicos, materiais e logísticos necessários ao desenvolvimento das actividades e intervenções dos agentes, sempre incluídos no valor global do apoio;

d) Apoio ao investimento (construção/melhoramentos). Definição de uma percentagem em função do valor da obra.

3 - Todos os apoios não financeiros serão deduzidos no valor global constante do protocolo, excepto os associados à ocupação permanente de edifícios municipais (sedes e outros casos), com actividade aprovada para o efeito, cujo valor será contabilizado mas não deduzido no valor global.

Artigo 5.º

Beneficiários

Quanto aos beneficiários que exerçam actividades de carácter profissional de criação, de programação, de formação, ou mistas, nas áreas do teatro, consideram-se dois tipos:

a) "Agentes estruturantes" todos os que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos de terem um espaço próprio ou formalmente cedido por outra entidade e de terem uma actividade consolidada, regular e estabilizada, com uma programação calendarizada, no mínimo, por um período não inferior a um ano;

b) "Agentes com relevância cultural" todos os que satisfaçam, cumulativamente, os requisitos de terem um espaço próprio ou formalmente cedido por outra entidade e de terem uma actividade pontual;

c) Fica definido o dia 31 de Janeiro como data limite para a celebração do protocolo para cada ano.

Artigo 6.º

Publicitação dos concursos às candidaturas

1 - A atribuição dos apoios estabelecidos no presente Regulamento é precedida da abertura de concurso, por deliberação da Câmara Municipal de Évora, a publicitar nos lugares de estilo e na imprensa local.

2 - Do aviso de abertura dos concursos consta obrigatoriamente:

a) O montante global do apoio financeiro a conceder;

b) O montante máximo a conceder por programa anual, projecto pontual ou festival;

c) O número máximo de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a apoiar;

d) O prazo de apresentação das candidaturas;

e) O local de entrega das candidaturas;

f) A composição do júri.

Artigo 7.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas devem conter obrigatoriamente:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos a arquivar nos serviços da Câmara Municipal de Évora, quando se trate de uma pessoa colectiva;

b) A identificação e os currículos dos responsáveis das áreas e de gestão;

c) O historial da actividade desenvolvida pelo candidato até à data da candidatura;

d) O relatório da última actividade apoiada pela Câmara Municipal de Évora com a indicação das formas de utilização do financiamento;

e) A exposição do programa anual, projecto pontual ou do festival a realizar, nomeadamente os objectivos artísticos e profissionais a alcançar;

f) A programação detalhada, o elenco e a equipa técnica, quando se aplique, bem como as datas e locais de apresentação previstos devidamente comprovados nos casos de programas anuais e festivais;

g) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis com pessoal, espaço, equipamentos, produção e administração, e com descriminação das receitas, nomeadamente bilheteira estimada, acordos de co-produção e ou acolhimento e vendas;

h) As certidões comprovativas da situação regularizada perante a Fazenda Nacional, a Segurança Social e outros que vierem a ser necessários;

i) A aceitação das normas a que obedece o concurso e declaração da veracidade das informações prestadas.

2 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico fornecido pela Câmara Municipal de Évora e entregues em cinco exemplares, sendo um para cada membro do júri, dos quais, findo o concurso, quatro serão destruídos e outro arquivado na Câmara Municipal de Évora.

3 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas pelo júri do concurso.

4 - Da decisão de exclusão liminar cabe recurso para a Câmara Municipal de Évora, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 8.º

Júri

1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por um júri, designado pela Câmara Municipal de Évora.

2 - O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projectos culturais e dois representantes da Câmara Municipal de Évora.

3 - O júri é secretariado pela Câmara Municipal de Évora.

Artigo 9.º

Procedimento do júri

O júri deverá apresentar, através de acta, uma proposta de decisão, devidamente fundamentada, no prazo de 30 dias úteis a contar da data-limite para apresentação das candidaturas.

Artigo 10.º

Critérios para apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma cumulativa:

a) Adequação do projecto à prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.º;

b) Currículo artístico e profissional dos intervenientes;

c) Consistência do projecto de gestão;

d) Itinerância concelhia e inserção em contextos culturalmente carenciados;

e) Capacidade de sensibilização de novos públicos, nomeadamente infância e juventude;

f) Parcerias de produção e intercâmbio;

g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou outro tipo de apoio;

h) Importância que no projecto é dada especificamente à actividade a decorrer no Concelho de Évora.

2 - Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontua as candidaturas numa escala de 0 a 10, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projecto ao critério em análise.

Artigo 11.º

Audiência dos interessados

Ao procedimento de concurso previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto nos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Decisão final

1 - A decisão final, da competência da Câmara Municipal de Évora, contém a lista dos programas anuais, projectos pontuais ou festivais seleccionados, com a indicação do montante e natureza dos apoios concedidos.

2 - A Câmara Municipal de Évora torna pública a lista dos apoios concedidos, mediante aviso afixado nos lugares de estilo e comunicada por escrito a cada um dos candidatos.

Artigo 13.º

Acordo de Financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo do presente Regulamento são formalizados através de protocolos a celebrar entre os beneficiários e a Câmara Municipal de Évora, nos quais se definem os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente deste Regulamento.

2 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento ficam sujeitos à sua publicitação, através da menção expressa do apoio da Câmara Municipal de Évora, e inclusão do respectivo logótipo, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projecto ou das actividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação, relativas às actividades desenvolvidas e apoiadas no presente regulamento.

3 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente regulamento ficam ainda sujeitos à inclusão das verbas transferidas nos documentos de prestações de contas no ano relativo ao da sua atribuição, de modo a que seja visível o valor atribuído, a sua origem e fim.

Artigo 14.º

Acompanhamento e avaliação

1 - A Câmara Municipal de Évora, acompanha a execução de todos os protocolos celebrados ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal de Évora avaliar o cumprimento do presente Regulamento e dos protocolos referidos no número anterior, podendo, para tanto, exigir as informações e os documentos que considerar necessários.

3 - O resultado da avaliação referida no número anterior é disponibilizado ao júri dos concursos subsequentes.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios a programas anuais devem apresentar à Câmara Municipal de Évora, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, o relatório final e contas detalhado da execução da actividade desenvolvida.

2 - Os beneficiários de apoios a projectos pontuais e festivais devem, no termo da realização dos mesmos e até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte, enviar à Câmara Municipal de Évora um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório e contas.

3 - O não cumprimento do referido nos números anteriores impede a entidade em causa de se candidatar a novos concursos até à satisfação das obrigações em falta.

Artigo 16.º

Suspensão

O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento dita a suspensão da execução dos referidos protocolos, sendo comunicada pela Câmara Municipal de Évora ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no artigo anterior.

Artigo 17.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior, a Câmara Municipal de Évora rescindirá o respectivo protocolo e exigirá a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 18.º

Norma transitória

Este regulamento constitui-se como o único documento de regulação dos apoios do Município aos agentes culturais do Concelho. Nesse sentido após a sua aprovação, consideram-se revogados todos os acordos e protocolos anteriormente firmados com agentes culturais e artísticos.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Évora.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente subsequente à sua publicação no Diário da República.

204067718

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1210108.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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