Decreto Legislativo Regional 3/87/A
Atribuição da indemnizações pelo abate compulsivo de animais
Uma das medidas de polícia sanitário a adaptar no caso da eclosão de surtos de doenças epizoóticas é a occisão dos animais afectados, por forma a evitar que tais surtos, pelo seu alastramento, assumam proporções graves para a economia.
No Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, que contém as normas fundamentais de defesa sanitária, prevê-se a concessão de indemnizações aos proprietários dos gados abatidos ou vitimados em consequência da aplicação de medidas profilácticas impostas pelas competentes autoridades veterinárias, havendo que proceder à compatibilização de tais princípios com a realidade administrativa actual.
Acresce que os especiais condicionalismos da Região Autónoma dos Açores implicam medidas enérgicas de polícia sanitária, aliás legitimadas pelo artigo 230.º, alínea b), da Constituição, e que a vulnerabilidade do espaço insular justifica.
Nestes termos:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na Região Autónoma dos Açores, compete ao Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, determinar o abate compulsivo ou outras medidas de polícia sanitária, e profilácticas no caso do aparecimento de qualquer surto de doença contagiosa de carácter expansivo nos efectivos pecuários.
2 - Tais determinações, uma vez devidamente fundamentadas em pareceres técnicos da Direcção Regional de Veterinária, serão objecto de portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Art. 2.º - 1 - São devidas indemnizações aos respectivos proprietários quando os seus animais forem mandados abater ou quando venham a morrer em consequência de outras medidas aplicadas ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável.
2 - O montante das indemnizações será fixado tendo em conta o parecer técnico da Direcção Regional de Veterinária e publicado na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1987.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.