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Aviso 26749/2010, de 21 de Dezembro

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Sumário

Transição carreira categoria

Texto do documento

Aviso 26749/2010

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, torna-se público que, por despacho da Senhora Subdirectora-Geral dos Recursos Humanos da Educação, de 02/07/2010, foi autorizada à professora Maria João Borges Tavares de Carvalho, do grupo 260, do quadro do Agrupamento de Escolas Sesimbra Castelo Poente, posicionada no 8.º Escalão, índice 299, a transição para a carreira e categoria de Assistente Técnico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 224/2006, de 13 de Novembro, com efeitos a 25-06-2010, auferindo o vencimento de acordo com o artigo 7.º Do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

14-12-2010. - A Directora, Ana Paula da Silva Neto.

204066495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1209986.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-13 - Decreto-Lei 224/2006 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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