João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro na redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, que a Assembleia Municipal do Alandroal aprovou, mediante proposta da Câmara Municipal, na sua sessão extraordinária realizada no dia 12 de Novembro de 2010, proceder à Alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal:
1 - Nos termos do artigo n.º 97 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, proceder à alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal, de acordo com o anexo 1.
2 - Nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro submeter a alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal à aprovação em Reunião do executivo camarário e à aprovação pela Assembleia Municipal.
3 - Nos termos do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro proceder à publicação da alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal na 2.ª série do Diário da República, após aprovação pela Assembleia Municipal.
4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro proceder à publicitação da alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal no Boletim Municipal, em dois jornais diários e num semanário de grande expansão nacional e na página da internet da Câmara Municipal, após aprovação pela Assembleia Municipal.
5 - Nos termos do artigo 150.º e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro proceder à instrução do pedido de depósito da alteração por adaptação ao Plano Director Municipal de Alandroal, num prazo de 15 dias após publicação no Diário da República.
Edifício Sede do Município do Alandroal, 10 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, João Maria Aranha Grilo.
Proposta de alteração dos artigos do Plano Director Municipalde Alandroal identificados no anexo ii da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de Agosto.
Artigo 1.º
Alteração por Adaptação
Pela presente alteração por adaptação, efectuada nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, é revogado o artigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alandroal e são alterados os seguintes artigos do Regulamento do Plano Director Municipal de Alandroal: artigo 33.º, artigo 37.º, artigo 38.º, artigo 39.º, artigo 40.º, artigo 42.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 37.º
[...]
1 - Esta área é constituída por solos incluídos na RAN ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação em vigor.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, destinada a habitação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a.)]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 38.º
[...]
1 - Esta área é, tal como a anterior constituída por solos com importância local, mas onde ocorrem condicionantes biofísicas, nomeadamente da REN ou protecção natural.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, destinada a habitação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Nesta rubrica englobam-se as áreas de montado de azinho ou sobro, inclusive as que com este tipo de ocupação florestal, estão submetidas aos regimes da REN e da RAN. Nas áreas de montado aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente os Decreto-Lei 14/77 e 172/88, respectivamente de 6 de Janeiro e de 16 de Maio.
2 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, destinada a habitação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - As construções ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c)]
Artigo 42.º
[...]
1 - Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação, destinada a habitação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
a) A área mínima do prédio para construção de habitações é de 4 ha;
b) [Anterior alínea a).]
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
2 - Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Entrada em Vigor
A presente alteração por adaptação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
204051955