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Aviso 26293/2010, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estrutura orgânica dos serviços municipais

Texto do documento

Aviso 26293/2010

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de Outubro, torna -se público que:

Por deliberação da Assembleia Municipal de Ponte de Sor, em sessão realizada no dia 24 de Setembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada a Estrutura Nuclear dos Serviços Municipais.

Por deliberação do órgão executivo, em reunião realizada no dia 17 de Novembro de 2010, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal foi aprovada Estrutura Flexível dos Serviços Municipais que compreende os Gabinetes e as Unidades Orgânicas Flexíveis.

Por despacho do Presidente da Câmara Municipal, proferido em 29 de Novembro de 2010, foram criadas as Subunidades Orgânicas.

Das deliberações e despacho supra referidos resulta a estrutura orgânica do Município de Ponte de Sor, que a seguir se publica.

9 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, João José de Carvalho Taveira Pinto.

Estrutura orgânica dos serviços municipais

Preâmbulo

O Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro estabeleceu um novo enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais.

Com a presente alteração à estrutura municipal pretende conferir-se maior eficácia, descentralizar responsabilidades, aumentar a responsabilização e autonomia da gestão municipal adequando a sua estrutura de forma a poder dar resposta às novas realidades e cenários que se impõem às Autarquias Locais.

Determina o diploma em referência que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projecto.

Ainda de acordo com o referido diploma a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

Tendo por base estes princípios, com vista ao cumprimento do Artigo 19.º do Decreto-Lei 305/2009, o qual determina que as câmaras municipais devem promover a revisão dos seus serviços, em conformidade com os termos do Diploma, até ao dia 31 de Dezembro de 2010, apresenta -se neste regulamento o modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear, e ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, da estrutura interna do Município.

Princípios Gerais de Actuação

Os Serviços Municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais de actuação:

a) Sentido de serviço à população e aos cidadãos, consubstanciado no absoluto respeito pelas decisões dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos e na consideração dos interesses legítimos dos munícipes como referência fundamental para a decisão e acção;

b) Respeito absoluto pela legalidade, igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;

c) Transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos, em relação ao munícipes e aos trabalhadores municipais, por uma permanente atitude de aproximação e interacção com as populações e por uma comunicação permanente, informativa, pedagógica e de convergência entre o município e a comunidade;

d) Racionalidade de gestão e sensibilidade social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos e financeiros exigentes e modernos com critérios sociais inultrapassáveis, como a justiça, a equidade e a solidariedade;

e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções inovadoras sob os pontos de vista técnico, organizacional e metodológico que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade e conduzam à sucessiva elevação da qualidade dos serviços prestados à população e aos cidadãos.

Estrutura nuclear dos serviços municipais

A) Modelo estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, constituída por:

Unidades Orgânicas Nucleares (Departamentos);

Unidades Orgânicas Flexíveis (Divisões);

Subunidades orgânicas (Secções, Sectores,.).

B) Estrutura nuclear

A estrutura nuclear é composta por departamentos municipais, que correspondem a uma departamentalização fixa, com as seguintes competências:

Departamento Jurídico-Administrativo (DJA): Compete ao Departamento Jurídico-Administrativo:

1 - Supervisionar as divisões Administrativa e de Assuntos Jurídicos, chamando a si os assuntos de maior complexidade;

2 - Dar parecer final sobre as informações prestadas pelos técnicos inseridos no departamento, em ordem a submetê-las à apreciação do órgão decidente.

3 - Programar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos do Município;

4 - Definir, coordenar e orientar a actuação dos serviços dependentes;

5 - Assegurar a interligação e a colaboração entre as unidades orgânicas que o compõem.

Departamento Financeiro (DA): Compete ao Departamento Financeiro:

1 - Compete ao Departamento superintender no desempenho das tarefas ligadas ao planeamento anual das actividades do município, à gestão financeira, patrimonial, à arrecadação de receitas, e em geral coordenar e dirigir as unidades orgânicas que o constituem.

2 - Assegurar os mecanismos de Financiamento de Fundos Europeus e Nacionais e Nacionais.

Departamento de Urbanismo e Obras Municipais (DUOM): Compete ao Departamento de Urbanismo e Obras Municipais:

1 - Desenvolver actividades de concepção e promoção de planos e projectos nas áreas do planeamento urbanístico, ordenamento do território, gestão territorial, vias municipais e trânsito, construção e conservação de equipamentos, infra-estruturas, rede viária e edifícios municipais, empreitadas de obras públicas, recursos operacionais, serviços urbanos e abastecimento público;

2 - Assegurar o cumprimento das competências municipais legalmente previstas em matéria de ordenamento do território, urbanização e edificação.

Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto (DASECD): Compete ao Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto:

1 - Supervisionar as Divisões de Acção Social e a da Educação Cultura e Desporto;

2 - Assegurar o cumprimento das competências do município no que diz respeito ao departamento;

3 - Desenvolver actividades no âmbito da Acção Social, Educação Cultura e Desporto;

4 - Gerir os recursos humanos e materiais disponíveis no sentido de dar resposta às necessidades e aspirações dos cidadãos.

C) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 12 (doze), dirigidas, cada uma, por um chefe de divisão municipal.

A sua futura criação dependerá, da aprovação por deliberação da Câmara Municipal, na qual se definirá as respectivas competências.

D) Número máximo total de subunidades orgânicas

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 35 (trinta e cinco), coordenadas (cada uma) por um coordenador técnico, as quais serão criadas futuramente por despacho do Presidente da Câmara Municipal que definirá as respectivas competências.

Estrutura flexível dos serviços municipais

Proposta

Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro a Assembleia Municipal na sua sessão de vinte e quatro de Setembro do corrente ano, aprovou sob proposta da Câmara Municipal o modelo de estrutura orgânica da Câmara Municipal de Ponte de Sor e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares e fixou o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, bem como, o número máximo total de subunidades orgânicas.

Por outro lado, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º, do citado diploma legal, é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, aprovar a criação de unidades orgânicas flexíveis, definindo as respectivas atribuições e competências, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal.

Estabelece ainda o artigo 73.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro a possibilidade de constituição de um gabinete de apoio pessoal.

Assim, proponho à Câmara Municipal a aprovação, da estrutura orgânica flexível nos termos que seguem:

Artigo 1.º

Definição das unidades orgânicas

A Câmara Municipal de Ponte de Sor, para o exercício das competências que legalmente lhe cabem, estabelece que a estrutura flexível dos serviços compreende as unidades de assessoria e apoio técnico - gabinetes e as unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais.

Unidades de Assessoria e Apoio Técnico

Artigo 2.º

Gabinetes

1 - Os gabinetes que estão na directa dependência do Presidente da Câmara, são os que se seguem:

a) Gabinete de Apoio à Presidência;

b) Gabinete de Atendimento e Relações Públicas;

c) Gabinete de Protecção Civil;

d) Gabinete de Planeamento Estratégico;

e) Gabinete Médico Veterinário;

f) Gabinete de Actos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral;

g) Gabinete de Turismo;

h) Conselho Municipal de Segurança.

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é a estrutura de apoio directo ao Presidente, no desempenho das suas funções, ao qual compete em geral:

a) Assessorar o Presidente da Câmara nos domínios da preparação da sua actuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Secretariar o Presidente, nomeadamente no que se refere ao atendimento do público e marcação de contactos com entidades externas;

c) Preparar contactos exteriores do Presidente, fornecendo os elementos que permitam a sua documentação prévia;

d) Elaborar, encaminhar o expediente e organizar o arquivo sectorial da presidência;

e) Registar e promover a divulgação dos despachos, ordens de serviço e outras decisões do Presidente da Câmara;

f) Apoiar e secretariar as reuniões interdepartamentais e outras em que participe o Presidente da Câmara;

g) Assegurar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara.

2 - O Gabinete de Apoio ao Presidente é coordenado por um Chefe de Gabinete, coadjuvado por um Adjunto e um Secretário, nomeados nos termos da lei.

Artigo 4.º

Gabinete de Atendimento e Relações Públicas

Ao Gabinete de Atendimento e Relações Públicas, compete em geral:

1 - Promover junto da população, especialmente a do concelho, e demais instituições, a imagem do município enquanto instituição aberta e ao serviço exclusivo da comunidade;

2 - Promover a melhor informação aos munícipes sobre posições e as actividades do município face às necessidades do desenvolvimento harmonioso do concelho e aos problemas concretos da população;

3 - Assegurar as funções do protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município;

4 - Promover e colaborar no Boletim Municipal.

Artigo 5.º

Gabinete de Protecção Civil

Ao Gabinete de Protecção Civil, compete em geral:

1 - Assegurar a articulação e colaboração com o Serviço Nacional de Protecção civil;

2 - Secretariar as reuniões da Comissão Municipal de Protecção Civil e dar adequado encaminhamento às correspondentes decisões;

3 - Promover a elaboração do Plano de Actividades de Protecção Civil, bem como a elaboração e revisão de planos de emergência específicos, cobrindo as situações de maior risco no concelho;

4 - Coordenar o sistema operacional de intervenção de protecção civil, assegurando a comunicação com os órgãos municipais e outras entidades públicas e privadas;

5 - Promover a informação e sensibilização dos cidadãos relativamente às questões da protecção civil.

Artigo 6.º

Gabinete de Planeamento Estratégico

Ao Gabinete de Planeamento Estratégico, compete em geral:

1 - Recolher e tratar informações (demográficas, sociológicas, económicas e culturais) e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais em relação ao desenvolvimento social, económico e cultural do concelho;

2 - Elaborar e promover a incrementação de planos e projectos de desenvolvimento com base num conhecimento aprofundado da situação, nas orientações políticas definidas e nos interesses e dinâmica social e económica da sociedade civil;

3 - Colaborar, monitorizar e assegurar a revisão do PDM quando necessário;

4 - Promover, em cooperação com estruturas públicas centrais ou regionais, agentes económicos do concelho e associações empresariais, iniciativas promocionais e programas de incentivo e apoio ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de fomento ao emprego e à dinamização da economia local;

5 - Promover e apoiar o artesanato regional com a criação de centros de aprendizagem, realização de certames e promoção do mesmo ao nível local e nacional;

6 - Promover e dinamizar as potencialidades turísticas do concelho.

Artigo 7.º

Gabinete Médico Veterinário

Ao Gabinete Médico Veterinário, compete em geral:

1 - Apoiar os munícipes no seu relacionamento com o município ao nível do atendimento e informação geral quanto ao tratamento de assuntos do seu interesse;

2 - O Gabinete Médico Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal, que no âmbito da sua acção lhe compete prestar toda a colaboração, assegurar toda a informação que lhe seja solicitada, coordenar e promover todas as acções necessárias nas áreas da sua competência - higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica e na colaboração e coordenação inter e intra-institucional;

3 - Fazer a fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições ou concursos de animais;

4 - Fazer cumprir as disposições legais constantes do Decreto-Lei 116/ 98, de 5 de Maio, nomeadamente as competências e deveres do Médico veterinário municipal;

5 - Entregar mensalmente ao Presidente da Câmara um relatório das actividades desenvolvidas no âmbito do concelho onde constem as situações irregulares detectadas e diligências tomadas para a resolução e ou proposta de procedimento a adoptar nessas situações;

6 - Promover a vistoria aos veículos para verificação das condições higio-sanitárias, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares.

Artigo 8.º

Gabinete de Actos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral

Compete ao Gabinete de Actos Eleitorais, Referendários e Recenseamento Eleitoral assegurar a organização, a coordenação, a execução e o acompanhamento de tarefas, acções e procedimentos administrativos, referentes a todos os processos de actos eleitorais, referendários e de recenseamento eleitoral, nomeadamente funções legalmente atribuídas a Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Gabinete de Turismo

Compete ao Gabinete de Turismo:

1 - Dinamizar acções que promovam o concelho turisticamente, bem como o património histórico e cultural;

2 - Orientar e coordenar toda a actividade turística;

3 - Inventariar as potencialidades turísticas do concelho;

4 - Propor e acompanhar acções tendentes ao florescimento de infra-estruturas turísticas a nível concelhio bem como da actividade turística;

5 - Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas de locais e actividades de interesse turístico.

Artigo 10.º

Conselho Municipal de Segurança

Compete ao Conselho Municipal de Segurança dar parecer sobre:

a) A evolução dos níveis de criminalidade da área do município;

b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança do município;

c) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

d) As condições materiais e os níveis humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

e) A situação sócio-económica municipal;

f) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas em particular, à prevenção da toxicodependência e a análise da incidência social do tráfico de droga;

g) O levantamento de situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelam de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 11.º

A estrutura flexível do Município de Ponte de Sor é composta por 9 (nove) unidades orgânicas flexíveis, nos seguintes termos:

a) No Departamento Jurídico-Administrativo são criadas:

i) Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna;

ii) Divisão Administrativa;

b) No Departamento Financeiro são criadas:

i) Divisão Financeira;

ii) Divisão de Receitas Municipais;

c) No Departamento de Urbanismo e Obras Municipais são criadas:

i) Divisão de Gestão Urbanística;

ii) Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico;

iii) Divisão de Obras Municipais;

d) No Departamento de Acção Social, Educação, Cultura e Desporto são criadas:

i) Divisão de Acção Social e Desporto;

ii) Divisão de Educação e Cultura.

Artigo 12.º

Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna [DAJAI]

1 - A Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna é dirigida por um chefe de Divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda actividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

2 - À Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna compete:

a) Participar na elaboração de propostas de novas normas, regulamentos e posturas, bem como nas propostas de alterações das vigentes, por forma a manter actualizado o ordenamento jurídico municipal em face dos planos aprovados, nas deliberações tomadas e dos diplomas legais de hierarquia superior, para o que consultará se for caso disso, os serviços municipais a que o assunto respeite;

b) Apoiar a Câmara Municipal na análise e interpretação das normas, posturas e regulamentos municipais em vigor;

c) Assegurar a elaboração da colectânea de posturas municipais;

d) Apoiar juridicamente o Presidente da Câmara quando este represente o município em juízo;

e) Coordenar, sempre que necessário, as informações dos diferentes serviços por forma a permitir ao Presidente da Câmara o exercício da competência própria ou delegada;

f) Apoiar juridicamente os Serviços administrativos no aceite de doações e legados de heranças e benefícios de inventário;

g) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados pelos restantes serviços municipais;

h) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais.

3 - É da competência desta Divisão no domínio da Auditoria Interna:

a) Proceder a avaliações sectoriais ou de âmbito geral da actividade dos Serviços, com vista à detecção de disfuncionalidades ou de anomalias geradoras de ineficiências;

b) Com propósitos de natureza pedagógica, proceder à avaliação crítica de situações concretas suscitadas na actividade dos serviços, de forma a aferir a maior ou menor adequação das soluções encontradas;

c) Apresentar recomendações com o objectivo de corrigir as situações negativas encontradas.

Artigo 13.º

Divisão Administrativa [DA]

1 - A Divisão Administrativa é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda actividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

2 - Compete à Divisão Administrativa:

a) Programar, coordenar e controlar as actividades da Divisão;

b) Propor a adopção de medidas técnico-administrativas tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;

c) Realizar as acções aprovadas pela Câmara nos domínios da sua intervenção;

d) Coordenar a actividade das secções de Recursos Humanos e Expediente e Arquivo;

e) Programar e coordenar os processos de recrutamento, selecção, formação profissional, saúde, higiene e segurança no trabalho;

f) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e revisões no domínio dos recursos humanos;

g) Elaborar o Mapa de Pessoal do Município;

h) Assegurar a organização do arquivo de documentação da Câmara;

i) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo da competência nesta matéria confiada a outros serviços;

j) Assegurar o apoio aos diversos serviços da Câmara Municipal, designadamente, na área de correio, telefone e outros.

Artigo 14.º

Divisão Financeira [DF]

1 - A Divisão Gestão Financeira é dirigida por um chefe de Divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - Compete à Divisão Financeira:

a) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão de Gestão Financeira;

b) Assegurar a gestão das finanças e contabilidade do município;

c) Garantir a organização da prestação de contas do Município;

d) Gerir os aprovisionamentos e o Património municipal;

e) Gerir a carteira de seguros;

f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento da tesouraria;

g) Garantir a cabimentação prévia de documentos representativos de compromisso por parte do município, designadamente os sujeitos a visto do Tribunal de Contas;

h) Assegurar a realização de estudos técnicos previsionais sobre meios financeiros e avaliação da situação económica;

i) Organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto das instituições financeiras e proceder ao respectivo acompanhamento contabilístico;

j) Garantir a remessa dos documentos de gestão aos órgãos municipais e a outras entidades, para efeitos de aprovação;

k) Elaborar e manter actualizados estudos sobre as actividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisão fundamentada sobre acções a empreender e prioridades a considerar na elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e Orçamento;

l) Assegurar a elaboração de estudos de carácter económico-financeiro.

Artigo 15.º

Divisão de Receitas Municipais [DRM]

1 - A Divisão de Receitas Municipais é dirigida por um chefe de Divisão, a quem cabe dirigir e coordenar os respectivos serviços.

2 - Compete à Divisão de Receitas Municipais:

a) Programar e Coordenar as Actividades da Divisão;

b) Promover e controlar a execução das receitas do Município;

c) Programar e acompanhar as candidaturas a financiamentos nacionais e comunitários.

Artigo 16.º

Divisão de Gestão Urbanística [DGU]

1 - A Divisão de Gestão Urbanística é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda actividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

2 - Compete à Divisão de Gestão Urbanística:

a) Apreciar, informar e gerir os processos relativos a todas as operações urbanísticas abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, bem como os processos respeitantes a usos ou ao exercício de actividades previstos em legislação especial e correlacionados com operações urbanísticas;

b) Fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas licenciadas ou admitidas com os respectivos projectos, bem como a utilização dos edifícios ou do solo, realizando para o efeito as vistorias que sejam requeridas, determinadas ou se mostrem necessárias;

c) Propor, precedendo vistoria, a ordem de demolição total ou parcial de construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas ou de execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético;

d) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e reclamações referentes a construções urbanas;

e) Proceder à análise e emissão de pareceres aos pedidos e pretensões de ocupação da via pública;

f) Propor e participar na elaboração e actualização de regulamentos e normas que se mostrem necessários ao correcto exercício da actividade da divisão;

g) Implementar meios de difusão e divulgação da informação no âmbito do urbanismo;

h) Assegurar o atendimento ao público, designadamente através do esclarecimento sobre os processos a decorrer nos serviços da divisão;

i) Colaborar na elaboração, avaliação, alteração e revisão de instrumentos de gestão territorial, estudos e projectos urbanísticos de âmbito municipal ou supramunicipal.

Artigo 17.º

Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico [DAPU]

1 - A Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda actividade da divisão, assim como assegurar a ligação entre a sua divisão e os restantes serviços municipais.

2 - À Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico compete:

a) Contribuir para a definição de estratégias de desenvolvimento, a curto, médio e longo prazos;

b) Participar na elaboração dos documentos previsionais;

c) Promover estudos prévios, anteprojectos e projectos de execução de obras;

d) Promover estudos de salvaguarda do património natural e arquitectónico do concelho, assim como de reabilitação urbana das áreas que necessitem.

e) Promover a obtenção de cartografia e respectiva actualização;

f) Promover o desenvolvimento do Sistema de Informação Geográfico Municipal.

Artigo 18.º

Divisão de Obras Municipais [DOM]

1 - A Divisão é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir e coordenar os serviços;

2 - Compete à Divisão de Obras Municipais promover a elaboração e acompanhamento, através de meios técnicos do município ou contratação de serviços, os processos relativos a obras, equipamentos e infra-estruturas municipais;

3 - Compete ainda à Divisão administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do município ou a seu cargo.

Artigo 19.º

Divisão de Acção Social e Desporto [DASD]

1 - A Divisão de Acção Social e Desporto tem como missão programar e gerir as actividades municipais de forma a melhorar as condições de vida da população e dos grupos mais vulneráveis.

À Divisão de Acção Social e Desporto compete:

a) A criação de um ambiente social saudável, moralmente elevado, caracterizado pela cooperação e solidariedade entre os cidadãos;

b) Estimular o gosto pela participação e interacção social, e desportiva;

c) Executar as medidas de política social, nomeadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das competências do Município;

d) Executar as medidas de política social, nomeadamente as de apoio à infância e aos idosos, que forem aprovadas pela Câmara no domínio das competências do Município;

e) Implementação de programas e projectos na área da acção social, habitação, recuperação de habitações degradadas;

f) Prestar apoio aos órgãos consultivos das áreas do seu âmbito, nomeadamente, Conselho Local de Acção Social e Comissão de Protecção de Crianças e Jovens;

g) Providenciar apoio às, I. P.S.S. do Concelho;

h) Promover actividades de ocupação de tempos livres e terapêuticas para todos os grupos etários, estabelecendo protocolos de cooperação com instituições, colectividades, escolas e empresas, no sentido de proporcionar a integração de toda a população, com especial destaque as crianças e jovens;

i) Participar nas estruturas de acompanhamento dos problemas sociais;

j) Gerir o Parque desportivo do concelho;

k) Dar continuidade à promoção da actividade desportiva destinada a toda a população do concelho, dinamizando e rentabilizando socialmente todas as infra-estruturas existentes.

Artigo 20.º

Divisão de Educação e Cultura [DEC]

1 - A Divisão de Educação e Cultura tem como missão assegurar o planeamento e a operacionalização das Políticas Socioeducativas e Culturais que visam a formação, promoção e o desenvolvimento dos seus munícipes.

2 - À Divisão de Educação e Cultura compete:

a) Planear e monitorizar as acções a integrar no Plano de Actividades do Município no domínio da Educação e Cultura;

b) Garantir o planeamento e a gestão eficiente dos recursos educativos e culturais sob responsabilidade da Autarquia;

c) Dinamizar e potenciar a cooperação da rede de parceiros e forças locais;

d) Promover projectos de intercâmbio cultural a nível nacional e internacional.

ANEXO

Tabela de sucessão das unidades orgânicas flexíveis

1 - À Divisão de Assuntos Jurídicos sucede a Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna;

2 - A Divisão Administrativa mantém-se como Divisão Administrativa;

3 - A Divisão Financeira mantém-se como Divisão Financeira;

4 - À Divisão de Obras Particulares sucede a Divisão de Gestão Urbanística;

5 - A Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico mantém-se como Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico;

6 - À Divisão de Obras Municipais mantém-se como Divisão de Obras Municipais;

7 - À Divisão de Acção Social sucede a Divisão de Acção Social e Desporto;

8 - À Divisão de Educação, Cultura e Desporto sucede a Divisão de Educação e Cultura.

Subunidades orgânicas

DESPACHO

Considerando que:

De acordo com o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro e a alínea n) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o órgão deliberativo, em sessão de 24 de Setembro 2010, aprovou sob proposta da Câmara Municipal, o modelo de estrutura orgânica e estrutura nuclear e fixou o número máximo de subunidades orgânicas;

A Câmara Municipal, em reunião de 17 de Novembro de 2010, aprovou a criação dos gabinetes e das unidades orgânicas flexíveis, assim como as respectivas competências;

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, criar as subunidades orgânicas.

Determino que:

1 - O Município de Ponte de Sor passará a ter as seguintes subunidades orgânicas, integradas nas respectivas unidades orgânicas:

a) Divisão de Assuntos Jurídicos e Auditoria Interna:

i) Secção de Assuntos Jurídicos;

ii) Secção de Contratos, Notariado e Actas;

b) Divisão Administrativa:

i) Secção de Recursos Humanos;

ii) Secção de Expediente e Arquivo;

iii) Sector de Administração de Sistemas Informáticos;

iv) Sector de Actividades Auxiliares;

c) Divisão Financeira:

i) Secção de Aprovisionamento;

ii) Secção de Contabilidade;

iii) Secção de Património;

iv) Tesouraria;

d) Divisão de Receitas Municipais:

i) Secção de Águas;

ii) Secção de Taxas e Licenças;

iii) Secção de Fundos Comunitários;

iv) Sector de Execuções Fiscais;

e) Divisão de Gestão Urbanística:

i) Secção de Urbanização e Edificação;

ii) Sector de Fiscalização;

f) Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico:

i) Secção de Projectos e Planeamento;

ii) Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia;

g) Divisão de Obras Municipais:

i) Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico;

ii) Sector Logístico e Operativo;

h) Divisão de Acção Social e Desporto:

i) Secção de Acção Social;

ii) Sector de Habitação;

iii) Sector de Desporto;

i) Divisão de Educação e Cultura;

i) Secção de Educação;

ii) Sector da Cultura.

2 - As competências das referidas subunidades orgânicas são as que constam do anexo i ao presente despacho.

3 - Em cumprimento do disposto no artigo 10.º/6 do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, o presente despacho deverá ser publicado no Diário da República, em conjunto com as respectivas deliberações da Assembleia Municipal e Câmara Municipal que aprovaram as unidades orgânicas nucleares e flexíveis (Estrutura e Organização de Serviços completa e respectivo organograma.)

ANEXO I

Artigo 1.º

Divisão de Assuntos Jurídicos

A Divisão de Assuntos Jurídicos tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Assuntos Jurídicos;

ii) Secção de Contratos, Notariado e Actas.

Artigo 2.º

Secção de Assuntos Jurídicos

À Secção de Assuntos Jurídicos compete:

a) Colaborar com a respectiva divisão no acompanhamento dos processos respeitantes às matérias dirigidas e coordenadas por esta.

b) Instruir os processos de Contra -Ordenação;

c) Assegurar as ligações funcionais com outros serviços intervenientes na orientação, condução e execução de processos, assuntos e tarefas comuns, de um modo especial com os serviços de origem dos processos;

d) Organizar e acompanhar, em todos os seus tramites, os processos de Contra -Ordenação em que a aplicação de coimas caiba à Câmara Municipal, procedendo à respectiva instrução sempre que esta, nos termos legais, lhe seja superiormente cometida;

e) Efectuar as diligências necessárias e solicitadas por outras entidades competentes.

Artigo 3.º

Secção de Contratos, Notariado e Actas

À Secção de Contratos, Notariado e Actas compete:

a) Analisar, instruir e propor minutas de todos os contratos em que o município seja parte ou tenha interesse;

b) Enviar todos os contratos à contabilidade, para cabimento dos mesmos;

c) Recolha de documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

d) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgão municipais;

e) Elaborar todo o expediente externo e interno referente às reuniões de Câmara e Assembleia Municipal;

f) Assistir às reuniões da Câmara e subscrever e assinar as respectivas actas;

g) Apoiar os órgãos do município e organizar o sumário das actas das reuniões;

h) Lavrar as actas da Câmara Municipal e promover a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e guarda em arquivo;

i) Passar certidões e fotocópias, mediante despacho superior;

j) Elaborar o registo e relação de escrituras, bem como promover o seu envio às entidades competentes;

k) Elaborar a relação dos actos sujeitos a sisa, ou dela isentos e promover o seu envio à Repartição de Finanças do Concelho;

l) Assegurar o expediente relativo às adjudicações sujeitas a contratos;

m) Organizar e remeter os processos que se destinam ao Tribunal de Contas;

n) Expedir fotocópias e passar certidões notariais.

Artigo 4.º

Divisão Administrativa

A Divisão de Assuntos Jurídicos tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Recursos Humanos;

ii) Secção de Expediente e Arquivo;

iii) Sector de Administração de Sistemas Informáticos;

iv) Sector de Actividades Auxiliares.

Artigo 5.º

Secção de Recursos Humanos

Á Secção de Recursos Humanos compete:

a) Executar as deliberações camarárias ou decisões do Presidente da Câmara, relativas aos recursos humanos;

b) Promover os procedimentos relativos à organização e alteração do mapa de pessoal dos diferentes serviços municipais e respectivas carreiras;

c) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

d) Elaborar o mapa de férias do pessoal, bem como informar os serviços do número de férias que cada um tem direito a gozar em cada ano;

e) Promover a verificação de faltas e licenças por doença, e assegurar o expediente relativo a Juntas Médicas;

f) Assegurar a formação profissional dos trabalhadores do município;

g) Organizar e apoiar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização;

h) Divulgar a realização de eventos de formação externa (colóquios, seminários, cursos, conferências) emitidos pelos diversos serviços e promover adequado procedimento administrativo;

i) Assegurar o atendimento e esclarecimento dos funcionários;

j) Apoiar a instrução de processos de inquérito, disciplinares e outros;

k) Assegurar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

l) Organizar o registo e controlo de pontualidade e assiduidade;

m) Promover as acções necessárias ao processo de avaliação do desempenho do pessoal da Câmara Municipal;

n) Colaborar com os serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;

o) Executar todo o expediente relativo aos acidentes de trabalho;

p) Organizar os dados e promover o processamento de vencimentos, abonos, prestações suplementares e de outras remunerações de igual cariz devidas por serviços prestados ao município;

q) Elaborar os mapas e relações de descontos enviando -os às entidades destinatárias dentro dos prazos legais;

r) Instruir todos os processos referentes às prestações sociais dos funcionários, nomeadamente, relativos a abono de família, prestações complementares, ADSE, e Caixa Geral de Aposentações;

s) Fazer cumprir as obrigações fiscais a que os trabalhadores estão sujeitos, de acordo a lei e directamente relacionadas com o município;

t) Controlar os processos de seguro do pessoal e dos autarcas;

u) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental das despesas com pessoal;

v) Recolher e tratar dados para fins estatísticos de gestão, relativos a encargos salariais, designadamente, trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações na doença, acidentes de trabalho e abonos complementares;

w) Promover o desenvolvimento dos processos de recrutamento, selecção, provimento, mobilidade, aposentação e cessação de funções do pessoal;

x) Prestar o apoio administrativo necessário aos júris dos concursos e dos processos de contratação;

y) Preparar a elaboração de contratos de pessoal, qualquer que seja a sua natureza;

z) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou despacho superior.

Artigo 6.º

Secção de Expediente e Arquivo

À Secção de Expediente e Arquivo compete:

1 - No âmbito do Expediente:

a) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação e expedição da correspondência e outros documentos nos prazos previstos e posteriormente proceder ao seu arquivo nos respectivos processos;

b) Registar as exposições, recursos, requerimentos, reclamações, autos de notícia, autos de transgressão e informações;

c) Recolha de documentos, informações e parecer solicitados pelos membros dos órgãos municipais;

d) Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação anexa para as reuniões dos vários órgão municipais;

e) Remeter ao arquivo geral no fim de cada ano os processos que tenham sido objecto de decisão final;

2 - No âmbito do arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de plano adequado de arquivo;

b) Estabelecer, mediante acordo com os responsáveis pelos restantes serviços municipais, a periodicidade e formas de entrega dos documentos no arquivo;

c) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

d) Promover e organizar as encadernações do Diário da República;

e) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.

Artigo 7.º

Sector de Administração de Sistemas Informáticos

Ao Sector de Administração de Sistemas Informáticos compete:

a) Participar na definição e assegurar a coordenação técnica dos sistemas de informação existentes no município;

b) Promover formação aos funcionários no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

c) Assegurar a gestão da rede interna exercendo funções de administração de sistemas e de dados e a definição da sua arquitectura;

d) Contemplar projectos de expansão e adequação às necessidades funcionais de cada serviço;

e) Planear, apoiar e controlar os projectos informáticos nas fases de concepção geral, análise, desenvolvimento e arranque;

f) Proceder à manutenção e tratamento regular de informação existente de forma a mantê-la normalizada e consistente.

Artigo 8.º

Sector de Actividades Auxiliares

Ao Sector de Actividades Auxiliares compete:

a) Assegurar a recepção do público e encaminhá-lo ao serviço adequado;

b) Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos, nos locais a esse fim destinados;

c) Fotocopiar os documentos solicitados pelos diferentes serviços do município;

d) Promover o funcionamento das comunicações telefónicas e gerir a central telefónica;

e) Hastear as bandeiras nos locais próprios aos domingos, feriados e outros dias assinalados;

f) Promover a limpeza e o arranjo das instalações, mobiliário e equipamento.

Artigo 9.º

Divisão Financeira

A Divisão Financeira tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Aprovisionamento;

ii) Secção de Contabilidade;

iii) Secção de Património;

iv) Tesouraria.

Artigo 10.º

Secção de Aprovisionamento

Compete à Secção de Aprovisionamento:

a) Assegurar as actividades de aprovisionamento de bens e serviços necessários à actividade municipal, de acordo com critérios de gestão económica racional;

b) Proceder às acções prévias necessárias às consultas e ou concursos para aquisição de bens e serviços, nas modalidades e procedimentos legais e acompanhar o processo nas diferentes fases;

c) Proceder, mediante prévia autorização da Câmara Municipal ou do Presidente da Câmara, ao lançamento dos concursos para fornecimento de bens e serviços e realização de empreitadas;

d) Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação das comissões de abertura e análise a estabelecer pelo Presidente da Câmara em conformidade com o tipo de bens ou serviços a adquirir;

e) Registar e zelar pelo cumprimento dos contratos de manutenção e assistência técnica que foram elaborados pelos diferentes serviços municipais.

Artigo 11.º

Secção de Contabilidade

Compete à Secção de Contabilidade:

a) Efectuar todo o movimento e escrituração da contabilidade municipal, de acordo com as normas legais;

b) Colaborar no controlo de execução das actividades do Departamento de Administração Geral e da Divisão de Gestão Financeira;

c) Promover a elaboração da prestação de contas, proceder às respectivas conferências e assegurar a sua remessa às entidades competentes;

d) Colaborar na concretização dos procedimentos relativos à derrama, IMI, IMT, empréstimos, subsídios ou outras receitas fiscais que eventualmente venham a ser cometidos ao município e que, pela sua natureza, não digam directamente respeito a outro serviço municipal;

e) Garantir a contabilização e entrega do IVA e das demais receitas cobradas por operações de tesouraria;

f) Proceder ao controlo do cumprimento dos contractos de empréstimo, locação financeira ou outros de idêntica natureza;

g) Promover a cabimentação das despesas consequentes de empreitadas e de fornecimentos de bens ou serviços, incluindo pessoal, cativando as respectivas verbas logo que se verifique despacho ou deliberação para o efeito;

h) Promover a regularização das despesas, superiormente autorizadas, e das receitas legalmente devidas e manter actualizados os registos contabilísticos;

i) Conferir o diário e o resumo diário de tesouraria;

j) Conferir e promover a regularização das anulações e dos Fundos de Maneio, nos prazos legais;

k) Controlar os documentos de receita virtual e demais existências em tesouraria;

l) Processar a liquidação e controlo das receitas provenientes de outras entidades, designadamente, Transferências Correntes e de Capital, Participação e receitas do Estado, rendimento de bens de propriedade e de bens e serviços e outras receitas;

m) Colaborar nos balanços à Tesouraria;

n) Remeter ao Tribunal de Contas, e aos departamentos centrais ou regionais os elementos obrigatórios por lei;

o) Emitir certidões das importâncias entregues pela Câmara municipal a outras entidades;

p) Cabimentar as requisições devidamente autorizadas ou quaisquer outros documentos ou acções geradoras de despesa;

q) Efectuar o processamento, a liquidação e o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

r) Proceder ao controlo de prazos e valores das prestações a efectuar, em tempo pagamento das despesas creditadas em conta e relativo a empréstimos, locações financeiras ou outros;

s) Fornecer os elementos necessários à preparação dos Planos Plurianuais e orçamentos municipais, respectivas alterações e revisões, coligindo todos os elementos necessários;

t) Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação das gerências findas;

u) Colaborar em estreita colaboração com o Património e registar neste de acordo com a lei, todos os movimentos na classe de Imobilizados;

v) Remeter aos fornecedores e outras entidades os cheques relativos a pagamentos efectuados, exigindo e controlando a remessa dos respectivos recibos;

w) Em relação à Contabilidade de Custos deverá apurar o custo das funções do Município, o custo a imputar às obras por administração directa.

Artigo 12.º

Secção de Património

Compete à Secção de Património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, mantendo sempre actualizados os respectivos ficheiros;

b) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na do registo predial de todos os bens imobiliários do município;

c) Controlar os processos de seguros de edifícios e viaturas bem como o seu processamento;

d) Emitir guias de cobrança de rendas de propriedade;

e) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando se encontrem deteriorados;

f) Assegurar a gestão dos imóveis do Município, nomeadamente da habitação social, de acordo com critérios previamente definidos pelo sector de habitação e dos restantes edifícios que se encontram na posse de outrem.

Artigo 13.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete:

a) Arrecadar todas as receitas virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

b) Manter, devidamente escriturados, os livros de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

c) Controlar as cobranças decorrentes da actividade da autarquia, efectuando aquelas cuja cobrança lhe seja especialmente atribuída;

d) Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

e) Transferir para a Direcção-Geral dos Impostos ou outras entidades, as importâncias devidas, uma vez recebida a necessária ordem de pagamento;

f) Entregar diariamente, na secção de Contabilidade o resumo diário de tesouraria, folha de caixa, os documentos de despesa, de receita, e caso existam os títulos de anulação e guias de reposição;

g) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços trimestrais, anuais e de transição;

h) Manter devidamente informado o chefe de divisão financeira sobre qualquer anomalia dos serviços de Tesouraria;

2 - A tesouraria tem um posto de Tesouraria na Secção de Águas.

Artigo 14.º

Divisão de Receitas Municipais

A Divisão de Receitas Municipais tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Águas;

ii) Secção de Taxas e Licenças;

iii) Secção de Fundos Comunitários;

iv) Sector de Execuções Fiscais.

Artigo 15.º

Secção de Águas

Compete à Secção de Águas:

a) Elaborar contratos de fornecimento de água e controlar o incumprimento dos mesmos, por falta de pagamento e remeter essa informação ao Sector Operativo para que este proceda ao corte de água, nos termos legais aplicáveis;

b) Analisar e corrigir as anomalias nas leituras registadas e na facturação;

c) Assegurar a leitura e cobrança de consumo de água e tarifa de Saneamento;

d) Fazer o processamento automático dos recibos;

e) Elaborar as estatísticas e remetê-las aos organismos oficiais;

f) Cooperar com o atendimento ao público e com outros serviços, nomeadamente através do esclarecimento sobre os processos em instrução;

g) Arrecadar as receitas provenientes do período, até ao dia 5 do mês seguinte;

h) Entregar na tesouraria diariamente as receitas cobradas pelos cobradores e no posto;

i) Entregar ao Tesoureiro, o débito global referente ao período de cobrança, no dia 6 de cada mês ou no dia útil imediatamente a seguir, com os respectivos mapas;

j) Promover a organização e o controlo de tramitação dos processos no âmbito das actividades da secção;

k) Fiscalizar o sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e informar sempre que se verifique qualquer anomalia.

Artigo 16.º

Secção de Taxas e Licenças

1 - À Secção de Taxas e Licenças compete:

a) Emitir e liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município; e registar as respectivas licenças;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos, respeitantes à cobrança de impostos e licenças municipais;

c) Promover a análise, emissão de pareceres publicidade e respectivo licenciamento;

2 - Nos cemitérios à secção compete ainda:

a) Assegurar os procedimentos relativos às inumações, exumações e trasladações;

b) Promover estudos tendentes a assegurar a viabilidade de ampliação de cemitérios;

c) Manter actualizada a aplicação informática, com os registos relativos às inumações, exumações e trasladações;

d) Assegurar o cumprimento do Regulamento dos Cemitérios e demais legislação em vigor;

e) Informar sobre os pedidos para aquisição de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos;

3 - Nas Feiras, Mercados e Venda Ambulante à secção compete ainda:

a) Promover a gestão e organização dos mercados municipais e feiras, bem como os mercados de levante;

b) Manter organizado o registo dos vendedores ambulantes e feirantes;

c) Semestralmente, promover a atribuição por sorteio, da ocupação de lugares de terrado nos mercados e feiras;

4 - Fiscalizar, nas áreas em que a divisão intervém, a observância das posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito da intervenção do município e de quaisquer outras normas, desde que lhe tenham sido conferidas competências para tal.

Artigo 17.º

Secção de Fundos Comunitários

À Secção de Fundos Comunitários compete:

a) Coordenar e gerir programas de financiamento de fundos estruturais, europeus e nacionais;

b) Informar sobre a legislação aplicável aos Fundos Estruturais Europeus e Nacionais;

c) Informar sobre os procedimentos a adoptar no âmbito de processos de candidatura;

d) Informar sobre o tipo de programas, modalidades de formalização de candidatura bem como da proposta de utilização de fundos;

e) Programar a apresentação de candidaturas de projectos municipais, dentro do quadro vigente;

f) Arquivo e sistematização de toda a legislação, nomeadamente directivas e normativas nacionais;

g) Elaborar e formalizar processos de candidaturas de projectos municipais a fundos comunitários de acordo com os programas e planos plurianuais de actividades;

h) Acompanhamento da execução da obra e elaboração de Pedidos de Pagamento às entidades respectivas;

i) Colaborar na execução do Plano de Actividades, fornecendo os elementos necessários para a execução deste.

Artigo 18.º

Sector de Execuções Fiscais

Ao Sector de Execuções Fiscais compete:

a) Instaurar e promover o andamento de processos de execução fiscal;

b) Instaurar e promover o andamento dos processos de reclamação sobre a liquidação de taxas e mais valias;

c) Promover a cobrança coerciva das dívida ao município, provenientes de taxas;

d) Organizar e manter à sua guarda o arquivo de processos pendentes.

Artigo 19.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Urbanização e Edificação;

ii) Sector de Fiscalização.

Artigo 20.º

Secção de Urbanização e Edificação

Compete à Secção de Urbanização e Edificação:

a) Receber, gerir e executar todas as acções de natureza administrativa relativas aos processos urbanísticos abrangidos pelo regime jurídico da urbanização e da edificação, submetidos à Câmara Municipal pelos particulares, designadamente, a organização e encaminhamento dos pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização e comunicação prévia, elaboração e expedição de ofícios e agendamento de vistorias;

b) Assegurar a actividade dos gestores de procedimentos e promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação;

c) Assegurar o expediente relativo aos processos respeitantes ao licenciamento/registo/declaração prévia de instalações, usos ou para o exercício de actividades contemplados em legislação específica e cuja competência é das câmaras municipais;

d) Proceder às medições com vista à aplicação e liquidação das taxas inerentes às operações urbanísticas;

e) Proceder à emissão dos alvarás de licença e de autorização e das certidões decorrentes dos processos e petições aprovados a cargo da divisão;

f) Manter actualizada a base de dados relativa a operações urbanísticas;

g) Diligenciar no sentido de garantir o direito à informação sobre o estado de andamento dos processos aos interessados;

h) Fornecer certidões e cópias autenticadas dos projectos, incluindo os referentes ao Imposto Municipal sobre Imóveis;

i) Elaborar e enviar os indicadores estatísticos referentes às operações urbanísticas solicitados pelo INE;

j) Organizar e gerir o arquivo à sua guarda.

Artigo 21.º

Sector de Fiscalização

Ao Sector de Fiscalização compete:

a) Acompanhar e proceder à fiscalização das obras de urbanização e de edificação de forma a garantir que as mesmas decorram de acordo com os projectos aprovados, com as condições estabelecidas e dentro dos prazos concedidos para a sua conclusão;

b) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio municipal sem o competente título, em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou comunicação prévia ou em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Elaborar autos de notícia sempre que seja detectada a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará;

d) Participar utilizações ou ocupações indevidas da via pública;

e) Elaborar os autos de embargo que tenham sido ordenados;

f) Integrar as comissões de vistorias destinadas à emissão de autorizações de utilização ou a verificar as condições de salubridade, solidez ou segurança das edificações.

Artigo 22.º

Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico

A Divisão de Arquitectura e Planeamento Urbanístico tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Projectos e Planeamento;

ii) Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia;

Artigo 23.º

Secção de Projectos e Planeamento

À Secção de Projectos e Planeamento compete:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de arquitectura e projectos de execução de obras;

b) Projectar infra -estruturas urbanas do município;

c) Assegurar o estudo e a elaboração de projectos, particularmente ao nível de edifícios, arranjos exteriores, vias e arruamentos;

d) Elaborar e actualizar planos, estudos, projectos;

e) Elaborar a elaboração de Condições Técnicas de Cadernos de Encargos, Medições e Orçamentos;

f) Acompanhar e dar apoio à fiscalização da execução de obras municipais por empreitada, zelando pelo cumprimento dos projectos de execução;

g) Prestar apoio aos serviços do Departamento.

Artigo 24.º

Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia

À Secção de Sistemas de Informação Geográfica e Topografia compete:

a) Desenvolver o Sistema de Informação Geográfico Municipal, estabelecendo, em articulação com outros serviços utilizadores do sistema, as áreas temáticas prioritárias de aplicação do SIG;

b) Proceder com regularidade à actualização das cartas topográficas e cadastro;

c) Promover a constituição e manutenção das bases;

d) Organizar o levantamento topográfico e cadastral do município e mantê-lo actualizado;

e) Fornecer alinhamentos, cotas de soleira e implantações a pedido de particulares, de acordo com os planos existentes e projectos aprovados;

f) Prestar apoio ao Sector de Património, através da identificação de parcelas, elaboração de plantas e determinação de áreas;

Artigo 25.º

Divisão de Obras Municipais

A Divisão de Obras Municipais tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico;

ii) Sector Logístico e Operativo;

Artigo 26.º

Secção de Obras por Empreitadas e Apoio Técnico

À Secção de Obras por Empreitada e Apoio Técnico compete:

a) Coordenar de forma integrada as medidas de carácter Administrativo relacionadas com as contratações Públicas, nomeadamente através da preparação e acompanhamento dos processos de lançamento de obras a concurso, zelando pelo respeito das normas legais em vigor;

b) Coordenar e assegurar a correcta execução e gestão das obras por empreitada, exercendo permanente controlo técnico-financeiro e fiscalização;

c) Prestação de apoio técnico nas áreas de competência da Divisão.

Artigo 27.º

Sector Operativo

Ao Sector Logístico e Operativo compete prestar os seguintes serviços:

a) Conservação e manutenção de edifícios, cemitérios, mercados, parques, jardins e zonas verdes municipais;

b) Correcta gestão da rede viária, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detecção e eventual reparação de anomalias;

c) Execução de trabalhos de electricidade, serralharia, mecânica e carpintaria;

d) Serviços de transporte de bens e pessoas, assegurando o cumprimento de todos os procedimentos burocráticos, de segurança e outros aplicáveis;

e) Correcta gestão e manutenção das redes de abastecimento de água incluindo infra-estruturas complementares, zelando pelo seu correcto funcionamento, nomeadamente, no que respeita à detecção e reparação de rupturas e avarias, execução de ramais domiciliários, aplicação de contadores e controlo da qualidade da água;

f) Correcta gestão e manutenção dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais e pluviais, incluindo infra-estruturas complementares;

g) Assegurar as operações de recolha, transporte e deposição dos resíduos sólidos urbanos;

h) Assegurar a higiene e limpeza urbana e dos caminhos rurais;

i) Contabilizar os materiais e horas dispendidas nos trabalhos executados, por folha de obra, de forma a permitir a aferição pelos serviços competentes dos custos envolvidos

j) Assegurar uma correcta gestão de máquinas e equipamentos, eficiente e eficaz de forma a assegurar os serviços necessários ao funcionamento do Sector;

k) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

l) Assegurar a correcta gestão, utilização e manutenção de máquinas e equipamentos, promovendo junto dos serviços competentes a sua reparação e ou substituição;

m) Assegurar e promover junto dos serviços competentes as diligências necessárias à manutenção de stocks;

n) Controlar em termos quantitativos e qualitativos a recepção de materiais e equipamentos a afectar ao Sector.

Artigo 28.º

Divisão de Acção Social e Desporto

A Divisão de Acção Social e Desporto tem na sua dependência as seguintes subunidades:

i) Secção de Acção Social;

ii) Sector de Habitação;

iii) Sector de Desporto.

Artigo 29.º

Secção de Acção Social

1 - À Secção de Acção Social compete:

a) Apoiar a Direcção Municipal no Diagnóstico, concepção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas de acção social;

b) Contribuir para a minimização dos problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco;

c) Elaborar e implementar programas ou projectos no âmbito da Acção Social;

d) Contribuir para uma dinâmica de autopromoção social da população e para uma mais rápida resolução de alguns dos seus problemas, assegurando a resposta total ou parcial às necessidades mais prementes;

e) Colaborar com as instituições de intervenção social, e com os serviços de saúde em acções de prevenção e profilaxia;

f) Cooperar com outras entidades com vista à promoção do emprego em todas as áreas que possam interessar ao município;

g) Estudar e coordenar acções tendentes à fixação da juventude no concelho, promovendo o seu empenho nas áreas que mais possam interessar os jovens e ligá-los às suas origens;

h) Propor, promover e apoiar programas de ocupação de tempos livres e actividades destinadas à infância e idosos;

i) Proceder a acções de informação e divulgação na área da prevenção e profilaxia da saúde das populações, nomeadamente através de campanhas especificas,

j) Manter em funcionamento o programa Rede Social, propondo soluções e acções de intervenção que visem uma resposta às necessidades sociais identificadas no Diagnóstico Social e no Plano de Desenvolvimento Social do concelho.

Artigo 30.º

Sector de Habitação

Ao Sector de Habitação:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias de intervenção no parque habitacional público e de incentivo à reabilitação do parque habitacional privado;

b) Elaborar candidaturas a programas de para construção de Habitação Social;

c) Promover a recuperação e beneficiação de habitações a famílias carenciadas;

d) Acompanhamento das famílias inseridas na habitação Social;

e) Proceder à atribuição de fogos de acordo com as normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 31.º

Sector de Desporto

Ao Sector do Desporto compete:

a) Apoiar o executivo na concepção e implementação de estratégias e politicas de educação, juventude e desporto;

b) Gerir e dinamizar os espaços desportivos do concelho e propor a aquisição de material para a prática desportiva;

c) Desenvolver e fomentar o desporto através do aproveitamento de espaços naturais e incrementar a sua prática como actividade cultural e física;

d) Valorizar a qualificação da rede de equipamentos desportivos;

e) Promover, em articulação com as unidades de intervenção territorial, iniciativas no âmbito das áreas de educação, juventude e desporto;

f) Desenvolver parcerias com entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil no âmbito da educação, juventude e desporto com vista ao melhor cumprimento das atribuições, nomeadamente no que respeita à gestão de equipamentos desportivos;

g) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

h) Assegurar a conservação, limpeza e manutenção dos equipamentos desportivos e recreativos do município.

Artigo 32.º

Divisão de Educação e Cultura

A Divisão de Educação e Cultura tem na sua dependência as seguintes subunidades;

i) Secção de Educação;

ii) Sector da Cultura;

Artigo 33.º

Sector de Educação

À Secção de Educação compete:

a) Concretizar a política socioeducativa adoptada pelo Município para o desenvolvimento integrado dos alunos e comunidade educativa;

b) Desenvolver estudos de planeamento da rede escolar e formativa;

c) Apoiar a dinamização do Conselho Municipal da Educação e a elaboração e monitorização do Carta Educativa e Projecto Educativo Concelhio;

d) Colaborar com os órgãos directivos das escolas em aspectos de planeamento e gestão e dinamização de projectos educativos;

e) Garantir o planeamento e a gestão do parque escolar e dos recursos educativos nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico;

f) Implementar medidas socioeducativas no âmbito da Acção Social Escolar nomeadamente: a atribuição de Auxílios Económicos em articulação com a Divisão de Acção Social; o fornecimento de refeições a crianças do pré-escolar e alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico; e a organização da rede de transportes escolares até ao 3.º Ciclo do Ensino Básico;

g) Promover a dinamização de Actividades de Enriquecimento Curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico e outras actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico.

h) Promover uma educação pré-escolar de qualidade, através da implementação de projectos que incidam no ensino do Inglês, da Música e de Actividades de Expressão Física e Motora;

i) Apoiar e dinamizar Projectos Socioeducativos no âmbito da promoção da leitura, educação pelas artes, promoção de estilos de vida saudável, preservação do meio ambiente e literacia digital.

Artigo 34.º

Sector da Cultura

Ao Sector da Cultura compete:

a) Gerir e dinamizar o Centro de Artes e Cultura de Ponte de Sor;

b) Desenvolver programas no âmbito das artes, museologia, arqueologia, literatura, musica, teatro e exposições sempre no sentido de promover o acesso ao conhecimento e a participação por parte de todos os cidadãos;

c) Apoiar e incentivar grupos culturais existentes no concelho;

d) Assegurar a gestão das infra-estruturas e actividades culturais do Município;

e) Centralizar a informação e realizar os actos necessários à valorização, manutenção e conservação do património histórico e cultural do Município;

f) Promover o concelho em termos do seu património histórico e cultura;

g) Promover as actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou por outras instituições públicas ou privadas;

h) Promover e apoiar estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

i) Promover a Orquestra Juvenil de Ponte de Sor;

j) Proceder à dinamização do Cine-Teatro Municipal com a elaboração de um plano anual de actividades culturais;

k) Promover exposições permanentes de pintura, escultura ou outros tipos de Arte;

l) Colaborar na organização de feiras, festas e Certames e actividades culturais, sob o patrocínio do município;

m) Participar na dinamização dos Centros de Dia;

n) Publicitar as actividades de acordo com os interesses da autarquia.

Compete ainda à Biblioteca:

a) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, promovendo e fornecendo meios para o desenvolvimento do indivíduo/ grupo;

b) O atendimento dos leitores e o auxílio na consulta de livros e documentos, nos termos dos regulamentos que para tal sejam aprovados;

c) Estimular o hábito da leitura através de acções várias, designadamente por meio de acções de sensibilização junto dos alunos dos vários graus de ensino;

d) Gerir o arquivo de documentos históricos;

e) Proceder ao tratamento, arrumação e difusão de obras e outros suportes informativos;

f) Realizar as tarefas relacionadas com a aquisição, registo, catalogação, cotação e armazenamento de espécies documentais;

g) Efectuar a gestão de catálogos, utilizando suporte informático;

h) Propor e analisar todas as propostas de divulgação e publicação de documentos inéditos, importantes para a história do município, bem como de anais e factos históricos da vida do município;

i) Propor a aquisição de livros e outros documentos.

Artigo 35.º

Lacunas e omissões

As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, pelo Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sor.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a publicação do presente Regulamento fica expressamente revogado o anterior Regulamento, publicado, em 13 de Janeiro de 2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 8.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.

(ver documento original)

204048359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208893.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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