Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, torna-se público que a Câmara Municipal de Mealhada aprovou, na sua reunião de 25 de Novembro de 2010, a Estrutura Flexível dos serviços, mediante a criação de unidades orgânicas flexíveis dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal de Mealhada na sua sessão de 30 de Setembro de 2010, tal como a seguir se publica (Anexo I). Nessa mesma reunião foi aprovado o respectivo Regulamento Orgânico, que igualmente se publica (Anexo II).
ANEXO I
Estrutura flexível dos serviços do município de mealhada
1 - Divisão de Administração e Conservação do Território (1) - liderada por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
a) Sector de Obras Municipais (2) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
b) Sector de Ambiente e Serviços Urbanos (3) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
c) Sector de Gestão de Frota e Equipamentos (4) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
2 - Divisão de Gestão Urbanística (5) - liderada por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
3 - Divisão de Planeamento Urbanístico (6) - liderada por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
4 - Divisão Administrativa e Jurídica (7) - liderada por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
a) Sector Jurídico e Contencioso (8) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
b) Sector de Recursos Humanos (9) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
5 - Divisão Financeira (10) - liderada por titular de cargo de direcção intermédia de 2.º grau;
a) Sector de Planeamento, Controlo e Gestão (11) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
b) Sector de Gestão Patrimonial, Aprovisionamento e Contratação Pública (12) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.
6 - Sector de Acção Social (13) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
7 - Sector de Educação e Desporto (14) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
8 - Sector de Cultura (15) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
9 - Sector de Biblioteca e Arquivo (16) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau;
10 - Gabinete de Apoio Técnico/Sistemas de Informação (17) - liderado por titular de cargo de direcção intermédia de 3.º grau.
As áreas de actividade/competências de cada uma das unidades orgânicas flexíveis constam das fichas de caracterização anexas ao Regulamento Orgânico.
ANEXO II
Regulamento orgânico
Nota Justificativa
A proposta de novo modelo organizacional do Município de Mealhada, subordinada aos princípios estabelecidos no novo Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pautou-se por critérios objectivos que visam a adaptação estrutural e funcional da Autarquia aos desafios e exigências da sua envolvente actual.
Importa, assim, detalhar os aspectos considerados, que serviram de base à nova proposta de organização dos serviços Autárquicos:
a) Unidade e eficácia da acção materializada na simplificação e racionalização dos serviços e dos meios;
b) Eficiência na afectação dos recursos públicos;
c) Responsabilização do Pessoal dirigente;
d) Garantia da participação dos cidadãos e aproximação dos serviços aos cidadãos através da focalização no serviço ao munícipe, que passa a merecer prioridade absoluta;
e) Alinhamento e coerência com as linhas de orientação para a modernização da Administração Autárquica, nomeadamente no que concerne aos objectivos de Responsabilização e Liderança e Qualificação e Mérito. A consideração destes dois objectivos, materializados primordialmente pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e pelo Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública, foram considerados no modelo organizacional;
f) Desburocratização e desmaterialização;
g) Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado.
Nesta conformidade e como veículo da operacionalização e prossecução dos aludidos princípios propõe-se o Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Mealhada.
CAPÍTULO I
Organização dos serviços municipais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Modelo Organizacional
A organização interna dos serviços municipais adopta o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 2.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais orientam-se, nos termos do Decreto -Lei 305/2009, de 23 de Outubro, pelos princípios da:
1 - Unidade e eficácia da acção;
2 - Aproximação dos serviços aos cidadãos;
3 - Desburocratização;
4 - Racionalização de meios;
5 - Eficiência na afectação dos recursos públicos;
6 - Melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
7 - Garantia da participação dos cidadãos;
8 - Demais princípios constitucionais aplicáveis à actividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 3.º
Direcção, superintendência e coordenação
A direcção, superintendência e coordenação dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara, nos termos e formas previstas na lei.
SECÇÃO II
Estruturação dos Serviços
Artigo 4.º
Estruturas formais
1 - A estrutura flexível integra as seguintes unidades e subunidades orgânicas:
I. Unidades Orgânicas:
i) Divisões Municipais - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º Grau - são unidades operacionais ou instrumentais de gestão de áreas específicas de actuação do Município, integradas, em regra, na organização de um departamento;
ii) Sector Municipal - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal e são lideradas por titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º Grau, designados por Chefe de Sector Municipal;
iii) Gabinetes - concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis fixado pela Assembleia Municipal - a liderança deverá ser cometida a titular de cargo de direcção intermédia de grau a definir de acordo com a natureza e especificidade do serviço - são unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais, aos departamentos e ou divisões, de natureza técnica e administrativa;
II. Subunidades orgânicas (Secções ou Núcleos) - não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis mas antes para o n.º máximo de subunidades orgânicas - são coordenadas por um coordenador técnico - criadas obrigatoriamente no âmbito de unidades orgânicas flexíveis ou nucleares, para prossecução de funções de natureza executiva e actividades instrumentais.
2 - Podem ainda ser criadas equipas de projecto, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, por deliberação da Câmara Municipal atento o limite máximo fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Enquadramento das estruturas informais
1 - Sem prejuízo do aludido no artigo anterior, poderão ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal, estruturas informais no âmbito das actividades de estudo, apoio à gestão e representação do Município, designadamente:
a) Comissões;
b) Conselhos;
c) Grupos de trabalho;
d) Grupos de missão;
a) Núcleos de apoio administrativo;
b) Outras estruturas informais.
2 - Áreas de actividades das estruturas informais:
a) Cada estrutura informal disporá de uma ficha de caracterização idêntica à usada para as unidades orgânicas flexíveis que integram a estrutura formal a qual deve ser aprovada pelo Presidente da Câmara;
b) As fichas de caracterização deverão reflectir os domínios de actuação de cada estrutura informal e privilegiar formas de organização flexíveis, por objectivos, em consonância com os planos de actividades anuais.
3 - Para cada estrutura informal, deverá ser nomeado um responsável por despacho do Presidente da Câmara.
4 - Ao responsável referido no ponto anterior não poderá ser atribuída qualquer remuneração adicional.
5 - Os responsáveis informais não são considerados "Dirigentes Intermédios" para efeitos da delimitação estabelecida na alínea d) do artigo 4.º da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro, não obstante, devem colaborar de forma activa e diligente com os avaliadores formais através, designadamente, de contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação do desempenho dos trabalhadores que coordenem.
Artigo 6.º
Serviços enquadrados por legislação específica
1 - São serviços enquadrados por legislação específica:
a) O Gabinete de Apoio Pessoal;
b) O Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - Os serviços referidos no n.º anterior não concorrem para o n.º máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação está sujeita a regras especiais não subordinadas ao Regime Jurídico de Organização dos Serviços das Autarquias Locais.
SECÇÃO III
Atribuições e competências das Unidades Orgânicas Flexíveis
Artigo 7.º
Atribuições e deveres das unidades orgânicas flexíveis
1 - As atribuições e competências específicas das unidades orgânicas flexíveis constam da respectiva ficha de caracterização constante do anexo I;
2 - Constituem competências genéricas das unidades orgânicas flexíveis e especiais deveres dos respectivos dirigentes nos domínios de actuação que lhes venham a ser cometidos:
a) Definir metodologias e adoptar procedimentos que visem minimizar as despesas de funcionamento;
b) Desenvolver todas as acções e tomar as providências necessárias para assegurar o desenvolvimento de todas as actividades aprovadas, tanto as de iniciativa municipal como as que merecem apoio da Câmara;
c) Efectuar levantamentos recorrentes das necessidades, proceder à sua análise e formular as propostas para eliminação das carências detectadas;
d) Elaborar a programação operacional da actividade e submetê-la à aprovação superior;
e) Representar o Município nas entidades, órgãos e estruturas formais e informais onde o Município tenha assento;
f) Elaborar e manter actualizados os documentos estratégicos legalmente consignados;
g) Elaborar e submeter à aprovação do Presidente da Câmara Municipal as directivas e as instruções necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade;
h) Colaborar na elaboração e no controlo de execução das Grandes Opções do Plano e do orçamento e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
i) Articular as actividades dos serviços e promover a cooperação interfuncional, devendo garantir a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho entre as unidades orgânicas, com vista à concertação das acções entre si;
j) Apresentar relatórios anuais que deverão conter, obrigatoriamente, informação relativa às medidas tomadas e os resultados alcançados no âmbito do desenvolvimento organizacional, da modernização e inovação administrativa e tecnológica e da valorização dos recursos humanos. Outros relatórios deverão ser elaborados e apresentados, com propostas de soluções, sempre que circunstâncias ou factos relevantes possam condicionar a boa execução das actividades planeadas;
k) Observar escrupulosamente o regime legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos, comuns ou especiais, em que intervenham;
l) Assegurar uma rigorosa, plena e tempestiva execução das decisões ou deliberações do Presidente da Câmara e dos órgãos municipais;
m) Difundir, de forma célere e eficaz, a informação que produza e se revele necessária ao funcionamento de outros serviços, garantindo a devida articulação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos;
n) Outras competências e atribuições que lhes venham a ser cometidas no âmbito do Sistema de Controlo Interno.
3 - Os titulares dos cargos de direcção exercem, cumulativamente, na respectiva unidade orgânica, as seguintes competências:
a) Submeter a despacho do Presidente da Câmara, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
b) Receber e fazer distribuir pelos serviços da unidade orgânica a correspondência a eles referente;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal tudo o que seja do interesse dos órgãos referidos;
d) Colaborar na elaboração dos relatórios e contas;
e) Estudar os problemas de que sejam encarregados pelo Presidente da Câmara Municipal e propor as soluções adequadas;
f) Promover a execução das decisões do Presidente e das deliberações dos órgãos municipais nas matérias que interessam à respectiva unidade orgânica que dirige.
4 - Compete ainda aos titulares de cargos de direcção:
a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos;
b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;
e) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
f) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os funcionários e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;
g) Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para o cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários;
h) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos funcionários, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa;
i) Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
j) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
k) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
CAPÍTULO II
Cargos de direcção intermédia de 3.º grau
Artigo 8.º
Objecto e âmbito
1 - O presente capítulo regula os cargos de direcção intermédia de 3.º grau, respectivas funções, competências, forma de recrutamento e selecção e estatuto remuneratório.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, aplicam-se supletivamente aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 9.º
Cargos de direcção intermédia de 3.º grau
1 - São cargos de direcção intermédia de 3.º grau, os que correspondam a funções de direcção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de Mealhada, os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau assumem a designação de Chefes de Sector.
Artigo 10.º
Competências e atribuições dos titulares de cargos
de direcção intermédia de 3.º grau
1 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de cargo de direcção intermédia de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as actividades e gerem os recursos de uma unidade orgânica funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direcção.
2 - Aos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau, com as necessárias adaptações.
Artigo 11.º
Recrutamento para os cargos de direcção intermédia de 3.º grau
Os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, de entre os efectivos do serviço, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que possuam:
a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura na área específica para que o concurso é aberto;
b) Dois anos de experiência profissional em funções para cujo exercício seja exigível a formação referida na alínea anterior.
Artigo 12.º
Remuneração base e despesas de representação
1 - A remuneração dos titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau corresponde a 45 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública.
2 - Os titulares de cargos de direcção intermédia de 3.º grau têm ainda direito ao abono de despesas de representação, correspondente a 45 % do montante auferido pelos titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento orgânico, assim como a estrutura flexível dos serviços do Município de Mealhada, aprovados por deliberação da Câmara Municipal de Mealhada de 25 de Novembro de 2010, entram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2011.
7 de Dezembro de 2010. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto da Costa Cabral.
(ver documento original)
204045183