Portaria 987/82
de 20 de Outubro
Nos termos do disposto no § 2.º do artigo 11.º e no § único do artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, fixar em 3400000$00 o limite estabelecido no n.º 21.º do citado artigo 11.º e em 3400000$00-4150000$00-5650000$00 e 5650000$00-7650000$00 os valores indicados no artigo 39.º-A.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 4 de Outubro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.