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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 18/2010-R, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projectos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros ou de resseguros e em sociedades gestoras de fundos de pensões

Texto do documento

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 18/2010-R

Elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projectos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros ou de resseguros e em sociedades gestoras de fundos de pensões.

O Decreto-Lei 52/2010, de 26 de Maio, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro (também denominada "Directiva das Fusões e Aquisições no Sector Financeiro" ou "Directiva das Participações Qualificadas"), veio alterar as normas processuais e os critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, com incidência no regime previsto no Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Na sequência das alterações legislativas introduzidas, importa estabelecer os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação dos projectos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1 e 48.º, n.º 1 do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril.

Impõe-se, igualmente, definir os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação dos projectos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de resseguros e em sociedades gestoras de fundos de pensões, encontrando-se tais entidades sujeitas, nesta sede, ao regime legalmente previsto para as empresas de seguros, por força do disposto nos artigos 58.º-B do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, e 38.º, n.º 2 do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro.

Deste modo, é aprovada e publicada em anexo à presente Norma Regulamentar a lista dos elementos e informações considerados relevantes para efeitos da avaliação prudencial a realizar pelo Instituto de Seguros de Portugal.

O Anexo I contém a lista dos elementos de informação gerais relativos ao proposto adquirente (Secção I), à aquisição (Secção II) e ao financiamento da aquisição (Secção III).

No Anexo II são enumerados os elementos de informação adicionais relacionados com a relevância da participação qualificada a adquirir, distinguindo-se, à luz do princípio da proporcionalidade, consoante a aquisição origine, ou não, uma alteração no controlo da entidade participada. Neste último caso, diferenciam-se, ainda, as participações qualificadas abaixo do limiar de 20 % e as participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %.

Por último, o Anexo III reporta-se ao modelo de declaração que deve ser assinada pelos propostos adquirentes, acompanhada de fotocópia simples do documento de identificação, reconhecimento da assinatura ou procuração.

A lista dos elementos e informações que devem acompanhar os projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas foi harmonizada no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) no quadro da iniciativa de Better Regulation para as três autoridades de supervisão do sector financeiro, reflectindo os Anexos à presente Norma Regulamentar apenas as especificidades do sector segurador.

Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do CNSF com vista à regulamentação do controlo dos detentores de participações qualificadas tiveram por base os critérios estabelecidos, a nível comunitário, pela "3L3 Cross Border Merger and Acquisition Task Force" no documento intitulado "Guidelines for the prudential assessment of acquisitions and increases in holdings in the financial sector required by Directive 2007/44/EC" ("Orientações para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações no sector financeiro"), aprovado e divulgado a 18 de Dezembro de 2008.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 3 do artigo 43.º, do n.º 2 do artigo 48.º e do artigo 58.º-B, todos do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia dos projectos de aquisição, de aumento e de diminuição de participações qualificadas em empresas de seguros ou de resseguros e em sociedades gestoras de fundos de pensões sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º

Aquisição e aumento de participações qualificadas

1 - A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, deve ser efectuada ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhada dos elementos de informação gerais previstos no Anexo I da presente Norma Regulamentar.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos de informação adicionais:

a) Caso a aquisição ou aumento propostos originem uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo II da presente Norma Regulamentar;

b) Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo II da presente Norma Regulamentar, no caso de participações qualificadas abaixo do limiar de 20 %, ou na respectiva Secção II-B, no caso de participações qualificadas entre os limiares de 20 % e 50 %;

c) Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, mas o proposto adquirente obtenha, em razão da operação, poderes para designar membros do órgão de administração, deve ainda especificar, para cada membro a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos Pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar.

3 - A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas deve, ainda, ser acompanhada da declaração prevista no Anexo III da presente Norma Regulamentar, devidamente assinada, juntamente com os seguintes elementos:

a) Fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação (bilhete de identidade, cartão de cidadão ou documento equivalente) do proposto adquirente ou dos legais representantes do proposto adquirente, caso se trate de pessoa colectiva, ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva assinatura aposta na declaração;

b) Procuração, caso a declaração seja assinada por mandatário do proposto adquirente.

Artigo 3.º

Dispensa de apresentação de elementos de informação

1 - Caso o proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontrem registados junto de autoridade de supervisão do sector financeiro nacional ou de outro Estado membro da União Europeia, sendo esse registo sujeito a condições de idoneidade, é dispensada a apresentação dos elementos de informação previstos no Ponto 4. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, ainda, dispensar a apresentação de outros elementos, designadamente caso os mesmos sejam do seu conhecimento ou seja possível obtê-los junto de outra autoridade sem prejuízo para o processo de avaliação prudencial.

Artigo 4.º

Apresentação de elementos e informações complementares

O Instituto de Seguros de Portugal pode, em qualquer caso, solicitar aos propostos adquirentes elementos e informações complementares aos previstos na presente Norma Regulamentar, bem como realizar as averiguações que considere necessárias para efeitos da avaliação prudencial a realizar.

Artigo 5.º

Diminuição da participação

A comunicação prévia dos projectos de diminuição de participações, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, deve ser efectuada ao Instituto de Seguros de Portugal, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Identificação do proposto alienante, especificando os elementos previstos nos Pontos 1.1. a 1.6. da Secção I-A ou 1.1. a 1.4. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva;

b) Identificação do proposto adquirente, especificando os elementos referidos na alínea anterior;

c) Identificação da empresa de seguros ou de resseguros ou da sociedade gestora de fundos de pensões objecto da proposta de alienação;

d) Percentagem do capital social ou dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante.

Artigo 6.º

Participações indirectas

1 - No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participações indirectas, a comunicação prévia nos termos dos artigos 2.º e 5.º é efectuada pelos propostos adquirente e alienante directos e pelas pessoas que se encontrem no topo das respectivas cadeias de participações.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal pode, em qualquer caso, solicitar aos participantes indirectos intermédios os elementos e informações que considere necessários para efeitos da avaliação prudencial a realizar.

Artigo 7.º

Regime transitório

O regime previsto na presente Norma Regulamentar não se aplica às comunicações de projectos de aquisição, de aumento ou de diminuição de participações qualificadas que se encontrem pendentes de decisão do Instituto de Seguros de Portugal à data da respectiva entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

25 de Novembro de 2010. - O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I

Informações gerais

Secção I

Informação sobre o proposto adquirente

A - Pessoas singulares

1 - Informação pessoal:

1.1 - Nome completo;

1.2 - Data e local de nascimento;

1.3 - Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão);

1.4 - Número de contribuinte e Código da Repartição de Finanças;

1.5 - Residência pessoal actual (rua, n.º, andar, localidade, código postal, país);

1.6 - Contactos (morada, telefone, fax, e-mail).

2 - Experiência profissional

2.1 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro (Sim (Qual)/Não);

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações).

2.2 - Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) da cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro (Sim (Qual)/Não);

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não).

3 - Idoneidade:

Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, ou por si dominada:

3.1 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.2 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

3.3 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra si?

3.4 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra alguma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.5 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.6 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

3.7 - Alguma vez foi arguido em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeito a investigações ou medidas correctivas por parte das referidas autoridades de supervisão?

3.8 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi arguida em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeita a investigações ou medidas correctivas por parte das referidas autoridades de supervisão?

3.9 - Alguma vez foi condenado, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários?

3.10 - Alguma vez uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada, foi condenada, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários?

3.11 - Alguma vez foi declarado insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

3.12 - Alguma vez foi declarada a insolvência, em Portugal ou no estrangeiro, de uma sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.13 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si?

3.14 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra sociedade de que seja ou tenha sido administrador ou gerente, ou por si dominada?

3.15 - Alguma vez foi sancionado em processo disciplinar?

3.16 - Alguma vez foi destituído do cargo de administrador, gerente ou de cargo equivalente no âmbito de uma relação fiduciária, ou recebeu uma proposta no sentido de renunciar a tais cargos?

3.17 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

3.18 - Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou resseguros, mediador de seguros ou resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões?

3.19 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

3.20 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades administrativas competentes?

3.21 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento:

Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 3.5., 3.6., 3.7., 3.8., 3.11., 3.12., 3.13. e 3.14. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

4 - Informação financeira:

4.1 - Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo/património e passivo/responsabilidades, ónus, garantias e, caso existam, avaliações de risco de crédito e relatórios e contas;

4.2 - Informação financeira, incluindo avaliações de risco de crédito e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração;

4.3 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, como relações familiares, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição;

b) Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição;

c) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição;

d) A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra;

4.4 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

B - Pessoas colectivas

1 - Identificação e actividades:

1.1 - Firma ou denominação social e, caso exista, outra denominação por que seja conhecida;

1.2 - Número de identificação de pessoa colectiva;

1.3 - Morada da sede (rua, n.º, andar, localidade, código postal, país);

1.4 - Contactos (morada, telefone, fax, e-mail);

1.5 - Código de acesso à Certidão Permanente, certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem;

1.6 - Informação actualizada sobre as actividades da pessoa colectiva.

2 - Estrutura societária:

2.1 - Estrutura accionista do proposto adquirente, com identificação de todos os accionistas com uma influência significativa e as respectivas percentagens de capital e de direitos de voto;

2.2 - Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia);

2.3 - Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo:

a) Organograma completo da respectiva estrutura societária;

b) Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respectivos accionistas;

c) Informação sobre as actividades actualmente desenvolvidas pelo grupo, e

d) Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respectivas autoridades de supervisão.

2.4 - Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e ou por conta de quem é realizada a aquisição.

3 - Identificação e qualificação profissional dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva:

Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva:

3.1 - Nome completo;

3.2 - Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção);

3.3 - Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro (Sim (Qual)/Não);

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);

h) Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações).

3.4 - Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos):

a) Entidade(s);

b) Ramo(s) de Actividade;

c) Cargo(s)/Funções;

d) Data(s) de início do exercício de funções;

e) Mandato(s) e data(s) da cessação de funções;

f) Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro (Sim (Qual)/Não);

g) Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não).

4 - Idoneidade:

Informação relativa ao proposto adquirente, a qualquer membro do respectivo órgão de administração e a qualquer sociedade por si dominada:

4.1 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo-crime?

4.2 - Corre termos em algum tribunal, em Portugal ou no estrangeiro, processo-crime contra o proposto adquirente, membro do respectivo órgão de administração ou sociedade por si dominada?

4.3 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.4 - Corre termos junto de alguma autoridade administrativa, em Portugal ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação, por factos relacionados com o exercício das suas actividades profissionais na área financeira?

4.5 - Alguma vez foi arguido(a) em processo de contra-ordenação intentado pelo Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou Instituto de Seguros de Portugal, ou sujeito(a) a investigações ou medidas correctivas por parte das referidas autoridades de supervisão?

4.6 - Alguma vez foi condenado(a), em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, bem como a actividade das empresas de seguros ou resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras e o mercado de valores mobiliários?

4.7 - Alguma vez foi declarado(a) insolvente, em Portugal ou no estrangeiro?

4.8 - Corre termos, em Portugal ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra o proposto adquirente, membro do respectivo órgão de administração ou sociedade por si dominada?

4.9 - Alguma vez sofreu sanção por violação de regras de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional?

4.10 - Alguma vez lhe foram recusados, cancelados ou revogados o registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, ou alguma vez foi inibido(a) de tal exercício, em Portugal ou no estrangeiro, pelas autoridades competentes?

4.11 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira?

4.12 - Alguma vez, em Portugal ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade?

No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável, os factos que motivaram a instauração do processo, o tipo de crime ou de ilícito, a data da condenação, a pena ou sanção aplicada, o tribunal ou entidade que o condenou ou sancionou, o tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho, a denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, a natureza do domínio por si exercido, as funções exercidas, o fundamento da recusa, cancelamento ou revogação do registo, autorização, admissão ou licença, a identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação) e, se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa.

Indicações de preenchimento:

Pontos 4.1. e 4.2. - Crimes. São considerados especialmente relevantes os seguintes crimes: furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários, bem como os crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais e o crime de desobediência à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.

Pontos 4.3., 4.4., 4.5., 4.7. e 4.8. - Processos de contra-ordenação ou insolvência. A referência a processos de contra-ordenação ou insolvência abrange processos de natureza equivalente (i.e. processos de transgressão ou falência), instaurados ao abrigo de legislação nacional ou estrangeira.

Situações de domínio. A referência a situações de domínio é considerada independentemente do respectivo instrumento jurídico concreto.

5 - Informação financeira:

5.1 - Demonstrações financeiras do proposto adquirente relativas aos três últimos exercícios, em base individual e, quando aplicável, em base consolidada, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:

a) Balanço;

b) Conta de ganhos e perdas/Demonstração de resultados;

c) Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial;

5.2 - Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo;

5.3 - Se o proposto adquirente for uma empresa de seguros ou outra entidade que desenvolva uma actividade financeira, com sede fora da União Europeia, indicação da suficiência das garantias financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade que exerce;

5.4 - Se o proposto adquirente for uma empresa de seguros ou outra entidade que desenvolva uma actividade financeira, indicação da suficiência das garantias financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade que exerce após a operação projectada;

5.5 - Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente o facto de existirem accionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:

a) Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição;

b) Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição;

c) Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição;

d) A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra;

5.6 - Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

Secção II

Informação sobre a aquisição

1 - Descrição do projecto de aquisição ou de aumento, incluindo:

1.1 - Identificação da entidade objecto da proposta de aquisição;

1.2 - Objectivo da aquisição;

1.3 - Identificação das acções da entidade financeira objecto da proposta de aquisição detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação:

a) Número;

b) Tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo);

c) Percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto;

d) Valor nominal expresso em euros;

1.4 - Informação sobre qualquer acção concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional;

1.5 - Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projectada e acordos parassociais (previstos) com outros accionistas relativos à entidade financeira objecto da proposta de aquisição.

Secção III

Informação sobre o financiamento da aquisição

1 - Informação sobre os meios e a rede utilizados para a transferência de fundos (designadamente, disponibilidade dos recursos que irão ser utilizados para a aquisição e acordos de financiamento);

2 - Consoante aplicável:

2.1 - Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respectivo documento comprovativo ou declaração assinada;

2.2 - Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de acções;

2.3 - Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros accionistas da entidade (vencimentos, prazos, ónus e garantias);

2.4 - Informação sobre os activos do proposto adquirente ou da entidade financeira objecto da proposta de aquisição que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respectivas características).

ANEXO II

Informações adicionais relacionadas com a relevância da participação qualificada que se pretende adquirir

Secção I

Participação qualificada com alteração no controlo

Caso a aquisição proposta origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição e projecções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade objecto da proposta de aquisição.

1 - Em tal caso, o proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos:

1.1 - Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em termos gerais, dos principais objectivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:

a) As razões que motivaram a aquisição;

b) Os objectivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por acção, entre outros),

c) As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira objecto da proposta de aquisição;

d) As possíveis mudanças de actividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira objecto da proposta de aquisição;

e) Formas de inclusão e integração da entidade financeira objecto da proposta de aquisição na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intra-grupo.

1.2 - Contas previsionais relativas ao proposto adquirente e à entidade objecto da proposta de aquisição, numa base individual e consolidada, se aplicável, por um período de 3 anos, incluindo:

a) Balanço e conta de ganhos e perdas;

b) Previsão da suficiência das garantias financeiras e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade exercida;

c) Informação sobre o nível de exposição aos riscos; e

d) Operações intra-grupo previsionais.

1.3 - O impacto da aquisição no governo societário e na estrutura organizacional geral da entidade objecto da proposta de aquisição, incluindo eventuais alterações:

a) Na composição e deveres da administração e nas principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada membro do órgão de administração a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos nos pontos 3. e 4. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar;

b) Nos procedimentos administrativos e contabilísticos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e compliance (compreendendo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais), incluindo a nomeação de pessoas com funções-chave (função de gestão de riscos, função de auditoria interna, função actuarial ou função de compliance);

c) Na arquitectura essencial de infra-estruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração na política de subcontratação, os fluxogramas de dados, os principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), os dados essenciais e os procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade, controlo da informação, entre outros); e

d) Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, selecção de prestadores de serviços, entre outros) e os respectivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).

Secção II

Participação qualificada sem alteração no controlo

Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira objecto da proposta de aquisição, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas.

A - Participação qualificada abaixo do limiar de 20 %

O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:

1 - A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:

a) O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;

b) Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível;

2 - Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade objecto da proposta de aquisição, em particular se pretende ser activo como accionista minoritário e as razões para tal actuação;

3 - Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade objecto da proposta de aquisição com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas actividades ou em caso de dificuldades financeiras.

B - Participação qualificada entre os limiares de 20 % e 50 %

Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:

1 - Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade objecto da proposta de aquisição;

2 - Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade objecto da proposta de aquisição, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 1.1. da Secção I quanto ao plano de negócios.

ANEXO III

Declaração

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projecto.

Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Instituto de Seguros de Portugal, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infracções legalmente puníveis.

Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer ao Instituto de Seguros de Portugal os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas.

E compromete-se, por último, a comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas.

Local e data ...

Assinatura (*).

(*) Do proposto adquirente pessoa singular, dos legais representantes do proposto adquirente pessoa colectiva ou do mandatário do proposto adquirente.

204043174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1208763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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