João António Ferreira Ponte, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Açores):
Torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada a 12 de Novembro do corrente ano, e nos termos do preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, a Proposta de Alteração ao Regulamento para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores.
Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, sendo as mesmas dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal.
29 de Novembro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, João António Ferreira Ponte.
Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios do Município de Lagoa - Açores
Preâmbulo
A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.
Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o concretizar dos objectivos de muitas dessas, pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em homenagem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea a), na alínea a) do n.º 6 e alíneas a) e b) do n.º 4, ambas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, no uso da sua competência, propõe à Assembleia Municipal, para aprovação, a presente proposta de regulamento, precedida nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de apreciação pública, pelo período de 30 dias, para a recolha de sugestões, discussão e análise.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula as condições de concessão de subsídios, pelo Município de Lagoa - Açores, a entidades legalmente existentes que prossigam no município fins de manifesto interesse público.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Constituem áreas de interesse público a saúde, ciência, cultura, educação, tempos livres, desporto, acção social e defesa do meio ambiente.
2 - O município poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.
3 - O Município poderá apoiar os projectos de carácter regular das entidades requerentes.
Artigo 3.º
Celebração de contratos-programa
1 - Os apoios serão concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Capítulo II
Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos
Artigo 4.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Actividades e no Orçamento da Autarquia.
2 - Excepcionalmente, e apenas quando seja devidamente fundamentado, os pedidos de subsídios de natureza pontual podem ser apresentados pelas entidades interessadas à Câmara Municipal de Lagoa - Açores, para além do prazo referido no número anterior;
Artigo 5.º
Instrução dos pedidos
1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;
c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;
d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;
f) Orçamentos das casas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;
g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber;
2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 6.º
Avaliação do pedido de atribuição
Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente - Divisão de Recursos Humanos e Técnicos - com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão;
Artigo 7.º
Critérios de selecção
1 - A apreciação dos pedidos de apoio efectuados será feita com base nos seguintes critérios:
a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;
b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;
c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;
d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;
e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;
f) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver.
g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis.
h) Relevância do projecto para a projecção e divulgação do Município.
2 - No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no número anterior, numa escala de 0 a 10 pontos.
3 - A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.
4 - Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.
5 - Esta pontuação apenas releva para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo 6.º, e consequente admissão ou exclusão do pedido, e não influencia no montante do apoio a conceder.
6 - Só serão admitidas as propostas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 40 pontos.
Capítulo III
Das formas e Critérios de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios
Artigo 8.º
Formas e Critérios de financiamento
1 - Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º
2 - O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes factores:
a) Disponibilidade do Plano de Actividades e Orçamento da Autarquia;
b) Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respectivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;
c) Necessidade financeira do pedido;
Artigo 9.º
Limites máximos dos apoios a atribuir
Sem prejuízo de situações pontuais de carácter excepcional e devidamente fundamentadas os limites máximos dos apoios a atribuir não poderão exceder os seguintes limites anuais:
a) Cultura e educação - 90.000,00 (euro);
b) Lazer e recreio - 20.000,00;
c) Desporto - 330.000,00 (euro);
d) Apoio Social - 90.000,00 (euro);
e) Ambiente e Ciência - 8.000,00 (euro);
f) Outros - 65.000,00 (euro).
Artigo 10.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 30 de Março do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.
2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.
3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;
4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios;
Artigo 11.º
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efectuados, caso o Executivo Municipal assim o delibere.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato-programa poderá condicionar atribuição de novos subsídios.
Artigo 12.º
Publicidade das acções
As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Câmara Municipal de Lagoa - Açores" e respectivo logótipo.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Omissões
Os casos omissos no presente regulamento, serão decididos pela Câmara Municipal de Lagoa - Açores.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
Modelo de contrato-programa
Entre:
Primeiro outorgante: Município de Lagoa - Açores, representado por, adiante designado como primeiro outorgante; e
Segundo outorgante:
(Entidade a apoiar), pessoa colectiva n.º, representada por... na qualidade de... adiante designado como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam no Município Fins de Interesse Público e pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objectivo o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado à (acção, programa, investimento), a realizar no município de Lagoa - Açores.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 6.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até (possível referência ao período de decurso da acção/programa/investimento).
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Euros.,00 (euro) (por extenso), para prossecução do objectivo definido na Cláusula 1.ª
2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.
Cláusula 4.ª
Contrapartidas ao subsídio concedido
Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:
Cláusula 5.ª
Colaboração entre as partes
O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de (acção/programa/investimento).
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo deste contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.
Cláusula 7.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
Cláusula 8.ª
Incumprimento e rescisão do contrato
1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.
2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.
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