Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 149/2000, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define as condições finais e concretas das operações necessárias a execução da 4ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2000

A 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

Em 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministros estabeleceu já, por resolução, a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 12 de Outubro de 2000, o Conselho de Ministros, também por resolução, definiu os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada uma das suas reservas e sub-reservas.

Importa ainda precisar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa.

Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, bem como a repartição pelas suas diversas reservas e sub-reservas, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Confirmar que:

a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, tem por objecto 240 000 000 de acções;

b) O lote reservado a trabalhadores da EDP tem por objecto 10 000 000 de acções;

c) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 160 000 000 de acções;

d) A quantidade de acções referidas na alínea a) inclui um lote de 17 000 000 de acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda;

e) O lote destinado ao público em geral terá por objecto 53 000 000 de acções.

2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, terá por objecto um lote de 305 454 546 acções.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/03/plain-120835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda