A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 149/2000, de 3 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Define as condições finais e concretas das operações necessárias a execução da 4ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2000

A 4.ª fase do processo de reprivatização da EDP - Electricidade de Portugal, S.

A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, o qual prevê que as condições finais e concretas da operação sejam fixadas através de uma ou mais resoluções do Conselho de Ministros.

Em 27 de Julho de 2000, o Conselho de Ministros estabeleceu já, por resolução, a generalidade das referidas condições. Posteriormente, em 12 de Outubro de 2000, o Conselho de Ministros, também por resolução, definiu os intervalos dentro dos quais ao Ministro das Finanças, ou ao Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, foi permitido precisar a quantidade de acções que constitui objecto da oferta pública de venda e as quantidades de cada uma das suas reservas e sub-reservas.

Importa ainda precisar a quantidade de acções que constituirá objecto da venda directa.

Nesta resolução são também confirmadas as quantidades de acções objecto da oferta pública de venda, bem como a repartição pelas suas diversas reservas e sub-reservas, precisadas dentro de intervalos previamente definidos pelo Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Confirmar que:

a) A oferta pública de venda prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, tem por objecto 240 000 000 de acções;

b) O lote reservado a trabalhadores da EDP tem por objecto 10 000 000 de acções;

c) O lote reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 160 000 000 de acções;

d) A quantidade de acções referidas na alínea a) inclui um lote de 17 000 000 de acções, as quais se destinam a ser entregues aos trabalhadores da EDP, pequenos subscritores e emigrantes que mantenham a titularidade das acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda pelo prazo de um ano contado do dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda;

e) O lote destinado ao público em geral terá por objecto 53 000 000 de acções.

2 - A venda directa prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/2000, de 15 de Julho, terá por objecto um lote de 305 454 546 acções.

3 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data de aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Outubro de 2000. - Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/11/03/plain-120835.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-15 - Decreto-Lei 141/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S.A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda